Ministro Marco Aurélio autoriza interrupção de gravidez

Todas as gestantes cujo feto é anencefálico, ou seja, sem cérebro, têm o direito de interromper a gravidez. A decisão, com efeito vinculante, foi adotada nesta quinta-feira (1º/7) pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio.

O pedido foi feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Embora ainda dependa de referendo do plenário, a deliberação, de acordo com a Lei 9.882/99, passa a vigorar imediatamente.

A Confederação afirmou que a antecipação terapêutica nesses casos não significa aborto. A CNTS alegou que a anencefalia é uma má formação fetal congênita incompatível com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos. A entidade sustentou que um exame de ecografia detecta a anomalia com índice de erro praticamente nulo e que não existe possibilidade de tratamento ou reversão do problema.

“Diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina”, afirmou o ministro.

No STF, os ministros Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa já se manifestaram no mesmo sentido.

Leia a liminar:

MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

ARGUENTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE – CNTS

ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)

DECISÃO-LIMINAR

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – LIMINAR – ATUAÇÃO INDIVIDUAL – ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99.

LIBERDADE – AUTONOMIA DA VONTADE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SAÚDE – GRAVIDEZ – INTERRUPÇÃO – FETO ANENCEFÁLICO.

1. Com a inicial de folha 2 a 25, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS formalizou esta argüição de descumprimento de preceito fundamental considerada a anencefalia, a inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica do parto. Em nota prévia, afirma serem distintas as figuras da antecipação referida e o aborto, no que este pressupõe a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Consigna, mais, a própria legitimidade ativa a partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, segundo a qual são partes legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do artigo 103 da Carta Política da República, alusivo à ação direta de inconstitucionalidade. No tocante à pertinência temática, mais uma vez à luz da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, assevera que a si compete a defesa judicial e administrativa dos interesses individuais e coletivos dos que integram a categoria profissional dos trabalhadores na saúde, juntando à inicial o estatuto revelador dessa representatividade. Argumenta que, interpretado o arcabouço normativo com base em visão positivista pura, tem-se a possibilidade de os profissionais da saúde virem a sofrer as agruras decorrentes do enquadramento no Código Penal. Articula com o envolvimento, no caso, de preceitos fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, em seu conceito maior, da liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde. Citando a literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e o córtex, leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto. A permanência de feto anômalo no útero da mãe mostrar-se-ia potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e à vida da gestante. Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica – e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde – o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Já os profissionais da medicina ficam sujeitos às normas do Código Penal – artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II -, notando-se que, principalmente quanto às famílias de baixa renda, atua a rede pública.


Sobre a inexistência de outro meio eficaz para viabilizar a antecipação terapêutica do parto, sem incompreensões, evoca a Confederação recente acontecimento retratado no Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, declarado prejudicado pelo Plenário, ante o parto e a morte do feto anencefálico sete minutos após. Diz da admissibilidade da ANIS – Instituto de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como amicus curiae, por aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Então, requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do andamento de processos ou dos efeitos de decisões judiciais que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se o direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento que leve à interrupção da gravidez e do profissional de saúde de realizá-lo, desde que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido final visa à declaração da inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/40 – como impeditiva da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de assim agir sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado. Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma vez rechaçada a pertinência desta medida, seja a petição inicial recebida como reveladora de ação direta de inconstitucionalidade. Esclarece que, sob esse prisma, busca a interpretação conforme a Constituição Federal dos citados artigos do Código Penal, sem redução de texto, aduzindo não serem adequados à espécie precedentes segundo os quais não cabe o controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Carta vigente.

A argüente protesta pela juntada, ao processo, de pareceres técnicos e, se conveniente, pela tomada de declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria. À peça, subscrita pelo advogado Luís Roberto Barroso, credenciado conforme instrumento de mandato – procuração – de folha 26, anexaram-se os documentos de folha 27 a 148.

O processo veio-me concluso para exame em 17 de junho de 2004 (folha 150). Nele lancei visto, declarando-me habilitado a votar, ante o pedido de concessão de medida acauteladora, em 21 de junho de 2004, expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato.

No mesmo dia, prolatei a seguinte decisão:

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REQUERIMENTO – IMPROPRIEDADE.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias.

2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo – ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação na via recursal.

3. Indefiro o pedido.

4. Publique-se.

A impossibilidade de exame pelo Plenário deságua na incidência dos artigos 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, diante do perigo de grave lesão.

2. Tenho a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS como parte legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na previsão do inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de novembro de 1999. Incumbe-lhe defender os membros da categoria profissional que se dedicam à área da saúde e que estariam sujeitos a constrangimentos de toda a ordem, inclusive de natureza penal.

Quanto à observação do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra de que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, é emblemático o que ocorreu no Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A situação pode ser assim resumida: em Juízo, gestante não logrou a autorização para abreviar o parto. A via-crúcis prosseguiu e, então, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a relatora, desembargadora Giselda Leitão Teixeira, concedeu liminar, viabilizando a interrupção da gestação. Na oportunidade, salientou:


A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero.

O Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo, desembargador José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal pronunciamento. No julgamento de fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão da ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar, suspendendo a autorização. O Colegiado a que integrado a relatora confirmou a óptica, assentando:

HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.

DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.

1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro.

2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal.

3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal.

4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador.

5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental.

Daí o habeas impetrado no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na assentada de julgamento, em 4 de março último, confirmou-se a notícia do parto e, mais do que isso, de que a sobrevivência não ultrapassara o período de sete minutos.

Constata-se, no cenário nacional, o desencontro de entendimentos, a desinteligência de julgados, sendo que a tramitação do processo, pouco importando a data do surgimento, implica, até que se tenha decisão final – proclamação desta Corte -, espaço de tempo bem superior a nove meses, período de gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final do § 1º em análise. Qualquer outro meio para sanar a lesividade não se mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da maior relevância, em face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões discrepantes que somente causam perplexidade, no que, a partir de idênticos fatos e normas, veiculam enfoques diversificados. A unidade do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização interpretativa, afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o descrédito do Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que esperam a prestação jurisdicional. Atendendo a petição inicial os requisitos que lhe são inerentes – artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é de se dar seqüência ao processo.

Em questão está a dimensão humana que obstaculiza a possibilidade de se coisificar uma pessoa, usando-a como objeto. Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão revestem-se de importância única. A um só tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à liberdade em seu sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vontade, da legalidade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana. O determinismo biológico faz com que a mulher seja a portadora de uma nova vida, sobressaindo o sentimento maternal. São nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria de ter em seu interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilidade. Este o quadro de uma gestação normal, que direciona a desfecho feliz, ao nascimento da criança. Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina. Como registrado na inicial, a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é – e ninguém ousa contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade. A saúde, no sentido admitido pela Organização Mundial da Saúde, fica solapada, envolvidos os aspectos físico, mental e social. Daí cumprir o afastamento do quadro, aguardando-se o desfecho, o julgamento de fundo da própria argüição de descumprimento de preceito fundamental, no que idas e vindas do processo acabam por projetar no tempo esdrúxula situação.

Preceitua a lei de regência que a liminar pode conduzir à suspensão de processos em curso, à suspensão da eficácia de decisões judiciais que não hajam sido cobertas pela preclusão maior, considerada a recorribilidade. O poder de cautela é ínsito à jurisdição, no que esta é colocada ao alcance de todos, para afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, o que, ante a organicidade do Direito, a demora no desfecho final dos processos, pressupõe atuação imediata. Há, sim, de formalizar-se medida acauteladora e esta não pode ficar limitada a mera suspensão de todo e qualquer procedimento judicial hoje existente. Há de viabilizar, embora de modo precário e efêmero, a concretude maior da Carta da República, presentes os valores em foco. Daí o acolhimento do pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como também o reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto. É como decido na espécie.

3. Ao Plenário para o crivo pertinente.

4. Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2004, às 13 horas.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Bernardo Paiva disse:
01 de julho de 2004 às 14:45

Parabéns ao iminente Ministro que demonstrou compaixão e sabedoria ao autorizar o aborto desse feto que traria à gestante e a sua família apenas dor e sofrimento. Tomara que essa medida se torne única em casos dessa natureza.

Fábio Garcia da Silva disse:
01 de julho de 2004 às 15:10

Com o perdão do trocadilho, graças a Deus a posição da Igreja Católica não prevaleceu. Viva o estado laico.

Cleriston Lopes de Amorim disse:
01 de julho de 2004 às 15:23

Considero a atitude do Ministro muita lúcida e que vai ao encontro dos anseios de grande parcela da população que sofre com a impossibilidade de realizar um aborto nestas situações por imposição da justiça.

Alessandra Freitas disse:
01 de julho de 2004 às 15:35

Eis uma demosntração de que a Suprema Corte pode fazer Justiça e, a tem nas mãos.

Danilo Cristiano Pereira disse:
01 de julho de 2004 às 15:36

Neste caso,não se pode levar em consideração a posição da Igreja católica como contrária ao aborto, mas sim a situação na qual esta mulher e sua familia se encontram.É um ato total de generosidade, e mostra que ainda se existe humanidade no meio político.....A população lhe agradeçe Sr. Ministro.

Marcos disse:
01 de julho de 2004 às 15:49

Primeiro, esta questão não é tão simples assim para ser decidida monocraticamente em sede liminar, razão pela qual acho que o Supremo deve referendar ou não esta liminar o mais rápido possível para se dar a segurança jurídica necessária às partes envolvidas. Seria importante, inclusive, ouvir todos os importantes segmentos desta sociedade plural em que vivemos, uma vez que o tema toca fundo em questões éticas, jurídicas, religiosas.
Segundo, a impossibilidade de aborto em hipóteses quejandas não transformará o Brasil em um Estado laico. Ademais, qual o mal vislumbrável, a priori, no Estado confessional? Acredito que os defeitos desse tipo de Estado não diferem muito dos encontrados nos demais. No mais, críticas da espécie apenas demonstram a existência de pré-conceitos, dos quais devemos nos afastar toda vez nos dispusermos ao debate.

Vitor Pradera (hijo) disse:
01 de julho de 2004 às 16:07

E como o Sr. Ministro, em despacho monocrático, autoriza a praticar um crime (porque é isso mesmo: o aborto neste caso é, legalmente, crime), penso que se poderia tentar pedir no STF autorização para praticar delito de roubo a banco. Seria muito útil por certo.

V.Pradera, rábula

João Paulo da Silva disse:
01 de julho de 2004 às 16:09

"Ademais, qual o mal vislumbrável, a priori, no Estado confessional?"

Concordo, não sei porque tanta implicância da imprensa com o Talibã, com o Aiatolá Khomeini e com a polícia religiosa da Arábia Saudita.

Sarah disse:
01 de julho de 2004 às 16:16

Foi bastante coerente a decisão tomada pela "corte". Em certos casos tem que agir com a razão e não com o coração.
isto que chamo de país em evolução!
Agora falta prevaleger também a RAZÃO no caso das células-tronco embrionárias para fins terapêuticos.
Os que precisam das células estão anos sofrendo também por motivos religiosos, éticos.

Lembrando que essa anomalia congênita, também é uma vida. Vida que será interrompida para que pessoas não sofram mais tarde com tais casos sem solução médica.

Arides Braga Neto disse:
01 de julho de 2004 às 16:21

Acho importante e sabida a decisão do eminente Ministro Marco Aurélio de Melo. Há muito o nosso Código Penal encontra-se ultrapassado. Cabe a nós intérpretes agirmos com bom senso nas decisões.

Hamilton Furtado disse:
01 de julho de 2004 às 16:33

Notem nesse texto como se escolhem bem as palavras quando se quer atenuar as impressões que uma idéia transmite.

Faz-se questão de usar termos como "interrupção de gravidez" ou "antecipação terapêutica", tentando convencer o leitor de que não se trata de "aborto", afinal de contas a doença em questão é "incompatível com a vida intra-uterina" e "fatal" e que "não há como reverter o problema". Diz ainda que o procedimento é realizado a fim de cessar "sentimentos mórbidos".

Não deixa de ser curiosa toda a linha de raciocínio que tenta convencer o público que "já que vai morrer mesmo, vamos antecipar a morte". Mas o grande perigo de tudo isso é o passo que se dá em direção do direito de arbitrar sobre a decisão de deixar um feto viver ou não.

O fato de ser irreversível justifica o aborto?

Qual o critério para definir quando há um"sentimento mórbido" suficiente para interromper a vida de um feto?

Essas e outras, são perguntas que devem ser feitas...

Vitor Pradera (hijo) disse:
01 de julho de 2004 às 16:48

E, pois, um ministro do STF, em despacho monocrático, pode revogar o Código Penal? E hoje autoriza a morte de uma criança anecefálica. Amanhã, a de outra, destituída de um braço. Depois de amanhã, a de um velho esclerótico.

Isso lembra exatamente uma história que ocorreu na Alemanha: os ciganos, os judeus, os cristãos...

Fábio Garcia da Silva disse:
01 de julho de 2004 às 16:52

A gestante tem o direito de escolher se quer ou não carregar em seu ventre, por nove meses, uma massa de carne, sangue e ossos, que não tem a menor viabilidade.

Ninguém melhor do que a gestante para decidir se aborta, ou interrompe a gravidez, ou faz qualquer coisa nesse sentido.

A sociedade é vibrante, e seus anseios tamém. Uma lei arcaica como o código penal, principalemtne neste aspecto, há muito já deveria ter sido reformada. A decisão é coerente, correta, justa e reflete os anseios da classe médica e de grande parte da população.

É uma falta de respeito das pessoas que, com base em seus valores, são contrários ao aborto, principalmente nestes casos, ainda mais quando se sabe que no Brasil muitas outras mulheres se machucam de maneira grave, e morrem também, por não ter o apoio médico para fazer um aborto quando não querem levar uma gravidez até o fim. É uma hipocrisia sem tamanho.

Cada um deve cuidar dos seus problemas.

Wilson J. de Andrade disse:
01 de julho de 2004 às 16:59

Corajosa e coerente a decisão doo ministro Marco Aurelio

Fábio Garcia da Silva disse:
01 de julho de 2004 às 16:59

Estado é Estado, e Igreja é Igreja. Eu não tenho a mesma fé que você, você não tem a mesma fé que eu. E porque o Estado precisa ter um órgão sujo como a Igreja Católica lhe tutorando?

O Estado precisa de pessoas de bom senso, pessoas que governem buscando o bem da coletividade. Adminsitradores, técnicos, etc. E não de religiosos. É assim que o mundo funciona. Cada um que procure a sua fé onde quiser, e paute a sua vida de acordo com a doutrina que queira professar. Mas que seja bem longe do Estado, para que não imponha isso a ninguém.

"A humanidade só será livre quando o último padre morrer enforcado nas tripas do último Rei."

Lu2007 disse:
01 de julho de 2004 às 17:00

Parabéns STF. Decisão magnifica!!!
Parabéns.

Bruna Honesco disse:
01 de julho de 2004 às 17:06

O aborto em si é crime, mas considerando-se que a anencefalia é um defeito que inviabiliza a vida do feto logo após o nascimento -qdo não antes - e que neste caso último coloca a vida da gestante em risco, temos que aplaudir a atitude desta emenda.
A lei deve ficar do lado da gestante neste caso, pois o dano causado à vida dela e da família envolvida, dano muitas vezes irreversível no lado psicológico, em si já vale a autorização da prática.
Muitas pessoas são contra a interrupção da gestação em qualquer caso, mas a anencefalia é um caso à parte. Para quem não sabe do que se trata: a anencefalia é um defeito congênito em que o cérebro e partes nervosas do feto não se formam, inviabilizando totalmente a vida dele fora do corpo materno.
É uma vida em partes, pois só está vivo e crescendo por estar ligado a este corpo pelo cordão umbilical, e qdo cessa a gestação o feto está fadado a morrer.
Acho que sabendo-se disso, deve-se tornar o sofrimento desta gestante e de sua família menor abreviando-se a gestação, para que os danos físicos e psicológicos sejam também minimizados.

Bruna Honesco.

José Ricardo disse:
01 de julho de 2004 às 17:08

Espero ajudar algumas pessoas que são contrárias a decisão trazendo a definição do Aurélio para anencefalia - [De an- + encéfalo + -ia1.] S. f. Ter. 1. Monstruosidade em que não há abóbada craniana e os hemisférios cerebrais ou não existem, ou se apresentam como pequenas formações aderidas à base do crânio.
Assim espero que as pessoas contrárias se imaginassem na situação de estar gerando um ser humano desprovido "morfo-fisicamente" de cérebro, evitando assim comentários do tipo "não deveria interromper a gravidez" ou "deveria deixar nascer e não supor que o feto não sobreviverá".

José Roberto Neves disse:
01 de julho de 2004 às 17:15

A questão a meu ver deve ser analisada por vários ângulos que não apenas o jurídico.

Do ponto de vista Humanitário ou de Humanidade.

Levar adiante uma gravidez em que o nascituro virá a óbito, minutos ou horas depois de nascer, com qual objetivo, prolongar então tal sofrimento, principalmente para os pais??.

Ainda do ponto de vista Humanitário

Em havendo possibilidade e autorização dos pais, os órgãos do feto poderiam ser reaproveitados

Do ponto de vista médico.

Muito embora não sendo profissional da área, entendo que no caso, a gravidez deve ser também interrompida por seus motivos clínicos.

Do ponto de vista religioso.

A decisão após entendimento com os pais, tomar-se-ia então a decisão de interromper ou não, já que a Lei autoriza a interrupção da gravidez.

Entendo ainda que não se pode falar em aborto nestes casos, muito embora o assunto seja polêmico. Particularmente entendo por aborto a interrupção da gravidez quando o feto se encontra em perfeitas condições para que a gravidez seja levada a termo. No caso em questão, existe a comprovação clínica de que o feto é portador da anomalia. Logo, não se pode falar em aborto.

Juliana menezes da costa disse:
01 de julho de 2004 às 17:24

como sendo da area de enfermagem , por ser mãe e por trabalhar em uma uti neonatal, me dou o direito de opinar sobre o caso.... O fato é de que o feto não tem cérebro, logo não tem sentimento algum....não pensa, não ouve, nada. Quem sofre é os pais...quem teve filho, sabe como é a dor de um parto, muitas vezes as mães não saem nem da sala de parto, acabam falecendo por algum motivo, por que arriscar a vida da mãe, e fazer esse ser humano, a mãe sofrer ainda mais, vendo seu bebe desenvolver dentro dela p/ nada? a Mãe sim tem sentimento e não merece isso, não merece sofrer, vejo o que as mães sofrem com seus filhos dentro da uti e isso não é humano... Merece a chance de interromper a gestação para se preparar para uma outra, não é como aquela pessoa falou " daqui a pouco vão matar pq nase sem braço..." olha a comparação...sem braço não tem nada a ver com sem cérebro...a pessoa p/ falara isso não deve saber o que é não ter cerebro....é não ter sensações, sentimentos, nada.NADA mesmo. é só um corpo. Acho que as pessoas tem que pensar mais na razão e principalmente se COLOCANDO NO LUGAR DE quem está passando por isso, pois é fácil julgar. A gente só sente qdo é na nossa pele. Sou a favor sim!
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Humberto Leal Vieira disse:
01 de julho de 2004 às 18:09

Com a decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, está instituída a 'eutanásia pré-natal' no País, até decisão do mérito.
Essa decisão atinge a independência entre os Poderes da República. Só o Legislativo tem competência para alterar leis em vigor. Até agora os Representantes do Povo não alteraram o C. Penal no particular, apesar de projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados.
Baseado em argumentos falsos e falaciosos de que há risco de vida para a gestante e de seu sofrimento psicolóagico o o ilustre Relator foi levado a conceder limiar. O anencéfalo, como qualquer outro ser humano tem direito à vida e à sua integridade física. Hoje matamos os anencéfalos e amanhã outros deficientes. Estará estabelecida a eugenia no País como desejam os defensores desse ideologia.
Espera-se que a sociedade, o legislativo e as igrejas cristãs reajam a essa decisão, assegurando-se o direito à vida do nascituro deficiente. No Plenário do STF está o destino dessas vidas indefesas.

Silvia Sauer disse:
01 de julho de 2004 às 18:12

Até que enfim uma decisão coerente com a realidade e despida de hipocrisia. Infelizmente, representa ainda um progresso muito tímido nesta esfera tão polemizada por tabus e falta de informação. Aos que condenam o aborto em toda e qualquer circunstância, apenas relembro que dois dos mais vigorosos oponentes ao aborto de todos os tempos foram Hitler e Stalin - que logo após de assumirem o poder, criminalizaram abortos antes legais. Mussolini, Ceausescu e inúmeros outros ditadores e tiranos nacionalistas fizeram o mesmo. Isto nos alerta para o fato de que ser contra o aborto nem sempre significa um profundo compromisso com a vida humana.

Paulo Lessa disse:
01 de julho de 2004 às 18:27

Em dezembro de 2003 ,mesmo estando de ferias fui chamado para avaliar uma paciente que solicitava junto ao juiz autorização para interrupção de gravidez num caso igual ao relatado aqui.Em entrevista com o casal e do ponto de vista psicologico , levando- se em conta o sofrimento causado a essa mãe ,chegamosá conclusão de que o pedido da paciente deveria ser atendido.Nesse caso o que deve prevalecer é o profissionalismo acima de tudo e respeito pelo paciente.O laudo fora apresentado no dia seguinte , e infelizmente a Justiça demorou a dar parecer (que foi favoravel à paciente),sendo que a interrupção realizada praticamente na data prevista para o parto.

Paulo Peres Quintas Junior disse:
01 de julho de 2004 às 18:37

Excelente decisão, finalmente. Justa e precisa, se já tivesse sido expelida essa lei a mais tempo, hoje talvez, teriamos menos crianças deficientes e menos sofrimentos dos seus genitores.

Juacilio Pereira Lima disse:
01 de julho de 2004 às 18:45

O Poder Judiciário precisa acompanhar a evolução tecnologica, somente com uma sociedade bem informada teremos uma mehor aplicação da justiça. Se a tecnologia nos apresenta quadro de 100% de certeza em relação a algo que se mostra, ainda na fase formação, imperfeito por natureza, indaga-se. A falta de previsão legal para se barrar essa formação, por si só, justifica o sofrimento futuro dos envolvidos? O juiz com sua formação humanística, aliada ao trinômio Lei, Direito e Justiça, ao meu ver acompanhou perfeitamente a evolução tecnológica em benefício da sociedade.

Lucas Crespo Machareth disse:
01 de julho de 2004 às 18:58

Entendo que a partir o direito a vida nasce a partir da concepção, em razão disso, sempre fui contra qualquer espécie de aborto, salvo no caso de risco de vida da gestante. Ora, é melhor garantir uma vida do que uma mera expectativa de vida. Entretanto, admito que o Ministro Marco Aurélio foi brilhante em sua decisão, homenageando, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Se não há expectativa de vida extra-uterina do feto, o direito a vida do feto ficou prejudicado, sendo de extrema sensatez que a gravidez seja interrompida a fim evitar maiores sofrimentos tanto para a gestante como para o feto.

Raquel Lima Bastos disse:
01 de julho de 2004 às 19:30

Através de jurispridências como essas, podemos perceber a tentativa do judiciário em alcançar as evoluções da ciência. Acertadamente o Sr. Ministro Marco Aurélio acolheu o pleito formulado, desde que seja a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto.
Devemos lembrar que um feto anencefálico não é um feto com deficiência mental, devendo ficar bem clara tal diferença.
Uma criança que nasce com deficiência mental, tem sentimentos, ri, chora sente dor..e após o nascimento sobrevive, respira e uma criança anencefálica, não possui o cérebro, portanto não sente nada, e ao nascer, é impossível a sua sobrevivência, e o sofrimento de seus genitores é bem maior.

Igor Lima Vieira Pinto disse:
01 de julho de 2004 às 19:54

Essa decisão é muito importante e abre novos caminhos. Vemos que o STF apresentou uma decisão muito coerente, e moderna.

Sueli Caramello Uliano disse:
01 de julho de 2004 às 20:04

Infelizmente, a decisão do Ministro Marco Aurélio pressupõe que não há vida num feto anencefálico. A criança será mutilada ou asfixiada, para que seus pais não tenham de esperar por sua morte natural. Toda mulher, no entanto, que já tem um filho, ou que chegue a ver o seu filho ananecefálico mexendo-se como qualquer criança viva no seu útero, terá a sensibilidade de saber esperar. Faltou ao ministro essa sensibilidade. E nem vamos falar dos casos em que há erro de diagnóstico, pois essa é uma questão menor. Estamos legalizando a possibilidade de matar para não sofrer.

Warley Belo disse:
01 de julho de 2004 às 20:43

Brilhante e corajosa a decisão do Sr. Min. Marco Aurélio. Nessa vida é imperioso que tenhamos a necessária humildade para aceitarmos as modificações que ela nos impõe. O art. 128 do CP remonta-nos a uma conjuntura científica de 1940. Hoje a ciência médica é 100% capaz de averiguar a possibilidade de vida extra-útero do feto. No caso, o feto anencefálico não tem chances de sobrevivência fora do claustro materno. Isso é indiscutível. Não há expectativa nenhuma de vida humana, configurando-se verdadeiramente uma tortura exigir que uma mulher aguarde o trágico fim de sua gestação: o nascimento sem vida de seu filho. Rogata venia, é uma hipocrisia não enxergar que a lei defende a vida e vida é muito mais do que uma dependência física e intra-útero sem possibilidades de existência autônoma e extra-útero. Deus é arauto do amor e não do sofrimento descabido e injustificado da mulher que se vê gestando o sonho de ser mãe já sabendo que o feto será nati-morto. Trata-se de um princípio de humanidade para com a gestante a decisão do Supremo. Warley Belo - Advogado criminalista em Belo Horizonte / MG

ranolfo alves disse:
01 de julho de 2004 às 20:48

Iluminada e magnífica a resp. decisão proferida pelo notável Ministro Marco Aurélio, inclusive quanto ao inferimento da pretensão deduzida pela CNBB de intervir no respectivo processo como "inimicus curiae".

Ranolfo Alves - Advogado

Alessandra SantAnna disse:
01 de julho de 2004 às 21:08

Admirável a sensibilidade do Ministro.. Só quem já passou pelo fato pode descrevê-lo... Sentir um feto mexer dentro de si e saber que ele não crescerá, não viverá, é um martírio para a mãe. Chega a ser desumano. E mais, é sabido que o Código Penal protege a vida (vida viável, frise-se) do nascituro.. E a Lei n. 9.434/97, em seu artigo 3º, determinou morte, para fins de doação de órgãos, como a cessação da atividade cerebral.. Se o próprio direito nos dá o conceito de morte (cessação de atividade cerebral), e anencefália significa AUSÊNCIA de cérebro e portanto, NENHUMA ATIVIDADE CEREBRAL, fica patente que não há vida e, se não há vida do ponto de vista jurídico, evidenciada está a legalidade do ato e a não subsunção a nenhum dos artigos do Código Penal. A manutenção de feto totalmente inviável no útero materno configuraria verdadeira pena à genitora, que olhará para seu ventre crescendo, sabendo que, dentro de suas entranhas, está um ser que ele nunca verá engatinhar, andar e sorrir... Após o adiantamento do parto, pelo menos, a parturiente poderá caminhar novamente, recompondo-se da perda mais difícil de um ser.... a perda de um filho! Parabéns Ministro, por reconhecer o Direito à Dignidade da mulher nesses casos!

Mari Ramos disse:
01 de julho de 2004 às 21:09

Polêmica a decisão. E correta. Corajosa. Parabéns ao Ministro pela atitude.

Liliane de Santana disse:
01 de julho de 2004 às 21:11

Entendo a posição da professora Sueli Caramello Uliano, porém a decisão de interromper ou não a gestação é da gestante e do pai em potencial. E quanto a visão religiosa apresentada por algumas pessoas, temos que ter em vista a liberdade de culto que temos em nosso país, que não pode jamais ser deixada de lado para que uma lei seja criada, exatamente porque há a justiça dos homens e a chamada justiça divina. Portanto parabenizo o Ministro Marco Aurélio pela medida imparcial tomada.

Marcos disse:
01 de julho de 2004 às 21:24

Essa decisão precisa ser bem maturada. O STF deveria ouvir a CNBB, representantes das outras religiões, médicos, psicólogos e outros segmentos da sociedade.
Sem um debate aprofundado, correremos o risco de darmos o primeiro passo em direção à seletividade dos embriões que deverão ou não prosperar. Nesse sentido, com a devida vênia, temos a perigosa conclusão ofertada pelo Estagiário Paulo Roberto, quando, aqui neste espaço democrático, afirmou que, se já existisse lei regulando a espécie, "teriamos menos crianças deficientes e menos sofrimentos dos seus genitores."
Cuida-se, pois, de um precedente importantíssimo e, como tal, deve resultar do mais amplo debate possível, para que sejam fixadas as restritas hipóteses em que a expulsão do feto pode ser autorizada.

vlibanio disse:
01 de julho de 2004 às 21:27

Bela decisão do Ilustríssimo Ministro Marco Aurélio. O Direito deve ser interpretado desta forma, com dinamismo e eficiência. A evolução da ciência impõe à sociedade uma revisão de certos conceitos. Se de fato o feto não terá nenhuma chance de vir ao mundo com vida, não há como admitir a imposição de um sofrimento desnecessário e tão grotesco a gestante, apenas e simplesmente por uma interpretação do CP e da CF restrita e contrária ao bom senso do homem médio. Diga-se de passagem, punir como crimonoso um médico ou a paciente que interrompe a gravidez nos casos de má formação cerebral, seria uma teratologia jurídica. Parábens o ministro pelo notável saber jurídico e alta sensibilidade humana que possui. É ótimo saber que existem pessoas do seu gabarito na mais alta corte do país.

Mari Inez Tavares disse:
01 de julho de 2004 às 22:03

Louvável a decisão do Ministro Marco Aurélio. Afinal de contas para que manter uma gestação cujo feto não tem a menor chance de sobrevida e que poderá acarretar sérios problemas emocionais para a gestante?

Candeeiro disse:
01 de julho de 2004 às 22:05

Bem lembrado, Antonio Marcos de Paulo, anencefalia, não significa, como muitos apregoam, a condição de que "o feto não terá nenhuma chance de vir ao mundo com vida".

"Não matarás {Ex. 20,13}
Ouviste o que foi dito aos antigos: "Não matarás. Aquele que matar terá de responder ao Tribunal". Eu porém, vos digo: todo aquele que se encolerizar contra seu irmão terá de responder no tribunal" (Mt 5, 21-22)
"A vida humana é sagrada porque desde sua origem ela encerra a ação criadora de Deus e permanece para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim. Só
Deus é o dono da vida, do começo ao fim; ninguém, em nenhuma circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir diretamente um ser humano inocente". [Catecismo da Igreja Católica nº 2258]

Não precisamos escrever nada. Tudo já está escrito. Basta termos a devida humildade de lermos e meditarmos.

Antoniel Silva Junior disse:
01 de julho de 2004 às 22:10

Digna dos mais elevados encômios a decisão in limine do Ministro Marco Aurélio. Afastando-se de posturas religiosas dogmáticas, demonstrada elevada sensibilidade com o padecimento de quem gesta um filho em tais circunstâncias. Todos falam em ouvir CNBB, etc e tal, mas ninguém se interessa em saber ou ouvir o que pensa e sente uma mãe que gesta um filho sabendo de ante-mão condenado a não sobreviver. Por que conviver com tais angústias por nove longos e sofridos meses? A quem interessa levar a termo gestação fadada ao fracasso em não desaguar em vida? Com todo respeito, dogmatismo religioso de qualquer matiz nunca levou a humanidade a prosperar, pelo contrário, funciona como uma trava e um atraso em pleno século XXI. Oxalá o plenário mantenha o entendimento.

Alexandre Forte disse:
01 de julho de 2004 às 22:45

É preciso afastar o dogmatismo religioso. Eu, por exemplo, sou espírita, mas aprovo a eutanásia em tais circunstâncias. Mesmo que a mãe adquira algum carma pelo ato de abortar, deve ela ter este livre arbítrio e, com certeza, se carma houver, será atenuado.
Juridicamente, não há o que censurar. A decisão é das mais acertadas.
Alexandre Forte - advogado em Fortaleza e Mossoró.

Gustavo Zannata Cronemberger de Ferraz Rêgo disse:
01 de julho de 2004 às 23:08

Contrário o que afirmou a CNTS, a anencefalia é compatível com vida INTRAUTERINA, tornando-se letal após o nascimento em 100% dos casos.Embora o feto possa nascer vivo e assim permanecer por período de tempo variando de minutos a alguns meses, a morte é inevitável. Parabéns ao Ministro Marco Aurélio que, com sua decisão, oferece à gestante a chance de minimizar um sofrimento, do ponto de vista humano, desnecessário.

Andressa disse:
01 de julho de 2004 às 23:25

Não há mérito na decisão liminar do Ministro Marco Aurélio. Afastando qualquer concepção religiosa, a autorização para aborto de feto anencefálico é antes de tudo uma afronta ao ordenamento pátrio, uma vez que colide com a proteção dos direitos do nascituro. O feto não é propriedade da mãe ou do pai, não podendo estes renunciar a determinados direitos, inclusive o direito à vida. O feto anencefálico não está morto, ele nasce e minutos depois falece, ou seja, adquire personalidade civil antes do óbito, acarretando conseqüências jurídicas.
Pergunto, doutos jurisconsultos, é legal tal decisão? Ou estão atropelando o direito de alguém que ainda não nasceu, mas tem seus direitos resguardados, em nome de uma ficta evolução no pensamento jurídico brasileiro?

Monica Cristina da Silva Ribeiro disse:
01 de julho de 2004 às 23:26

Malgrada a posição do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o art.128 do CP, as únicas formas permitidas de aborto praticado por médico são: o aborto necessário (quando não há outra forma para se salvar a vida da gestante) e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
Apesar de vivermos num estado democrático de direito, a postura do Dr. Marco Aurélio não leva em consideração o princípio da proporcionalidade,uma vez que no conflito entre dois bens jurídicos( a vida do feto e o direito de liberdade da gestante) se opta pelo direito de liberdade.
É correta a assertiva de que o julgador ao proferir sua decisão, não se deve subordinar a " princípios de teologia moral ou a convicções pessoais de caráter religioso", mas acredito, conforme entendimento do sociólogo alemão Max Weber, o julgador ao analisar um fato, ele traz consigo todas as suas experiências, logo apesar de haver a imparcialidade, esta não é completa.
Concluindo gostaria de ressaltar que, se a decisão do Ministro Marco Aurélio tiver realmente efeito vinculante, poderá acarretar um efeito transverso, uma vez que esta seria a justificativa plausível para gestantes com gravidez indesejada.

Bráulio Augusto Corrêa de Melo disse:
01 de julho de 2004 às 23:44

Quero dar os parabéns ao Ministro Marco Aurélio por esta decisão de bom senso.
Há muitos anos eu, como Obstetra, espero uma posição como esta da nossa Justiça.
Várias vezes presenciei a agonia de mulheres no início da gestação, ao receber o diagnóstico ecográfico de Anencefalia, e a mim cabia a triste incumbência de noticiar o prognóstico fatídico de sua gestação, e o pior,dizer que nada podia fazer, por que nossas leis estavam embasadas em códigos arcaicos ou em dogmas religiosos, que dilaceram os direitos das pessoas de tomar decisões em situações de sofrimento.
Acompanhar e orientar gestantes durante uma gestação em que se sabe que o feto certamente irá morrer após o nascimento é algo que eu não desejo para ninguém, e graças a esta decisão da Justiça, acredito que situações como essa ficarão cada vez mais raras, e dentro de pouco tempo vão apenas fazer parte de tristes capítulos da História da Medicina no Brasil.

BRÁULIO AUGUSTO C. DE MELO (Médico especialista em Acupuntura, Obstetrícia e Ginecologia - Curitiba - Paraná)

Chefia disse:
02 de julho de 2004 às 00:05

Aproveitando o ensejo, que tal clonarmos o Marco Aurélio para distribuí-lo por todos os Tribunais do País? A Justiça agradeceria...

Maria Helena disse:
02 de julho de 2004 às 00:09

A decisão do ministro é absolutamente sensata. Do ponto de vista médico não tem a menor lógica submeter uma família ao desgate de uma gestação de um feto anencéfalo. Ele não sobreviverá após o parto. Além do mais a gestante corre risco de sérias complicações durante este tipo de gestação.
Só quem acompanha o drama que cerca este diagnóstico pré-natal consegue avaliar quantas pessoas serão poupadas de sofrimento com esta autorização judicial
por outro lado, a decisão autoriza a interrupção da gestação, mas não obriga a família a adotar esta conduta. Nos casos em a que a família optar por levar a gestação a termo cabe à classe médica e à sociedade, repeitar esta opção. Porém devem ficar claros os riscos que a gestante correrá por um feto sem nenhum prognóstico.

Vilma Chemenian disse:
02 de julho de 2004 às 00:10

A presente autorização, ela não obriga as pessoas abortarem, e sim a faculdade delas optarem se querem ou não interromper a gravidez. O casal poderá optar de acordo com as suas convicções religiosas, culturais, etc.

O Exmo. Sr. Ministro, decidiu com equidade e justiça, pois a presente decisão, da o direito aos envolvidos decidirem o que fazer, somente a mãe ou pai, saberão decidir o que é melhor, se quizerem dar continuidade a gravidez ou se querem interromper, são seus valores, sua crença, educação e cultura e sentimentos que falarão mais alto.

Vilma Chemenian- SP, advogada

Juliano Zaiden Benvindo disse:
02 de julho de 2004 às 00:21

Mais do que coerente, um ato de respeito à mãe, cuja alegria de ter o filho não iria se concretizar, uma vez que nasceria morta, e teria de esperar, em longa e dolorosa demora gestacional, um filho já morto.

Leio de alguns leitores que isso é um crime, que isso fere o ordenamento pátrio. O que é isso? Será que não há um pouquinho de reflexão sobre o que se passa com a mãe. Feto sem cérebro não viverá. Ponto final!

É ridículo ainda acreditar que se pensa dessa forma. Ao invés de se contentarem com metafísicas que tanto contaminam o pensamento juridico, seja a metafísica da natureza (de cunho teológico ou ontológico), seja a metafísica da norma, há de se refletir sobre esses pressupostos. Será que basta acatá-los? Será que não deveria ocorrer uma reflexão crítica sobre eles? Teoria sem praxis não gera a reflexividade! E quem busca se pautar em metafísicas se esquece de colocar ao crivo da crítica o que pensa e - mais grave - se contenta em apenas acatá-la, silenciando a possibilidade da reflexão rigorosa.

Antes de recorrerem a tantas fundamentações que não se fazem compreender, colocar-se no lugar do outro, mas do outro que sofre com a situação: a mãe. Tentar imputar sofrimento ao filho que nem cérebro possui e que será natimorto chega beirar o cúmulo da contaminação de pressupostos de validade normativa que não são questionados. É o silêncio sobre os fundamentos do direito. É o silêncio que a metafísica conduz!

Que acabe esse discurso panfletário que não questiona os próprios pressupostos!

Andressa disse:
02 de julho de 2004 às 01:14

A decisão do Ministro Marco Aurélio vai de encontro ao sentido de dignidade humana. Uma vez que dignidade é nascer, receber um nome e ser sepultado como SER HUMANO, e não ser retirado do útero e tratado como lixo hospitalar.

Fabio Luis Silva disse:
02 de julho de 2004 às 01:55

O Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio tomou uma decisão acertada sobre este assunto. Afinal, qual a viabilidade que há do feto sobreviver fora do útero? Nenhuma. Este ponto (que vejo que é central na discussão do assunto) faz com que pais sofram por uma gestação, sabendo de antemão, que será em vão.

F. B. J. disse:
02 de julho de 2004 às 02:02

É com glória que recebo o teor desta magnífica decisão.

Exmo.Sr. Ministro Marco Aurélio, desta vez, a suprema corte brilhou e, tal brilho, surgiu da sua penada.

São expressões deste caratér que mantém vivo o verdadeiro espírito constitucional, um espírito voltado para o homem e suas carências. Que agora, manifestou-se em defesa de um patrimônio inestimável... a figura da mãe.

Minhas maiores congratulações.

Mario Filaretti disse:
02 de julho de 2004 às 02:08

Foi uma decisão extremamente coerente com o sentido de vida.
Pode ser considerada derivada da figura do inciso I do artigo 128 do Código Penal, o aborto necessário, todavia com fundamento distinto.
Por enquanto, uma pessoa é declarada morta quando o seu cérebro pára de funcionar. O nascituro que o ordenamento pátrio protege é o que tem potencialidade vital. Assim, não se pode falar propriamente de vida e sim de uma anomalia intra-ulterina geradora de riscos à sobrevivência da própria gestante, passível, portanto, de remoção, já que se trata de tecido humano, que não chegou nem a ter a esperança de vida.

Mario Roberto Filaretti
Estudante de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - MG
mrfilaretti@uol.com.br

Rodrigo Santik disse:
02 de julho de 2004 às 08:22

Demorou até demais para ser tomada tal decisão.

jan disse:
02 de julho de 2004 às 09:03

Assunto: LAICIDADE NA "JUSTIÇA" SERÁ ATÉIA E/OU RELIGIOSA?
Data: 2 Jul 2004 08:00:42 -0300
De: "jansem"
Grupo: uol.religiao.espirita

Nenhum feto (sic) com anatomia humana, mesmo sem (sic)
"cérebro" forma-se/está-se formando sem a matriz denominada
corpo espiritual/perispírito/psico-soma etc.
O tal STF para ser laico não pode escolher decidir-se
escolhendo uma das duas explicações:
a materialista-atéia e a espiritual-reencarnacionista-cristã.
Com todo ou qualquer "defeito", o corpo em gestação
tem
agregado um Espírito em processo de reencarnação que
"iniciou-se" com a imantação-condutora do escolhido
espermatozóide
que conterá tudo o necessário para ele-corpo - inlusive
relatividades cerebrais. (Quem localizará? - a história
do cidadão que "morto" foi, na perícia-legista, identificado
como portador de 1/2 (meio) cérebro.)

Há-que-se Representar ao Congresso Nacional contra a
decisão preconceituosa AINDA APENAS de somente o ilustre
ministro MARCO AURÉLIO.

Opinião cristã-espírita recomenda deixar transcorrer
o processo gestativo - SALVO UNICAMENTE SE TAL POR AMEAÇA
DE MORTE FÍSICA AO CORPO MÃE!!!

CLIQUE EM:

http://conjur.uol.com.br/textos/247406/

jansem@bol.com.br

João Luís V Teixeira disse:
02 de julho de 2004 às 09:28

Parabéns ao Min. Marco Aurélio e a todo o STF!
Não podemos nos deixar influenciar por questões religiosas, nessas horas.
O que mais importa é o enorme sofrimento da mãe, do pai e dos demais familiares, ao saber que estão gerando um filho que irá, fatalmente, falecer em seus braços, logo após o nascimento. Isso, se ele vier a nascer...
A questão não é simples, mas penso que prevaleceu o bom-senso.
Parabéns!

Mônica Bara Maia disse:
02 de julho de 2004 às 09:55

A beleza da democracia e do Estado laico é a vivência concreta do direito à diversidade. A decisão do STF não obriga as gestantes de fetos anencefálicos a fazer a antecipação terapêutica do parto. Ela apenas permite. Assim, as mulheres que estiverem vivendo essa situação vão poder optar por continuar a gravidez até o fim, se acreditarem que assim devem fazer, ou vão poder interromper o seu sofrimento, sem ter que se submeter a outros sofrimentos.
Viva o Estado laico e não aos fundamentalismos.

Fábio Garcia da Silva disse:
02 de julho de 2004 às 11:44

O que os religiosos contrários ao aborto não entendem é que ninguém é obrigado a abortar!!! A decisão será da gestante, apenas, com base em suas convicções morais religiosas e pessoais. A decisão autoriza quem quiser a praticar, e não força condena as pessoas ao aborto.

É um bálsamo para os casais e principalmente as mulheres que se vêem nessa situação (de carregar um feto irremediavelmente condenado à morte) optar por interromper a gravidez. Ninguém melhor do que eles para decidirem isso, e nada mais justo do que terem à disposição o aparato médico-hospitalar indispensável para que não corram riscos desnecessários à sua própria integridade.

A lei protege o direito à vida, e um feto como esse não tem vida própria, pois logo após seu desligamento do corpo da gestante, quie o faz viver, perecerá, posto que incompleto, inapto para a vida. Ele não viverá. Terá apenas movimentos reflexos mecânicos do coração e do pulmão por alguns minutos, até que estes parem em definitivo.

O ministro Marco Aurélio foi magnânimo nessa decisão, e merece ser aplaudido de pé.

Já a CNBB e a Igreja Católica, que cuidem dos seus fiéis, afinal, já atrapalharam e prejudicaram demais o desenvolvimento da civilização, praticando as maiores crueldades da história, como a Inquisição, Cruzadas, a queima de livros, o apoio à escravidão, o apoio ao nazismo, etc.

Webert Meireles Pacheco disse:
02 de julho de 2004 às 12:09

Os aplausos que se enunciam para o Ministro, são absolutamente tendenciosos em outra questão: o aborto sem restrições. Detalhe: quem escreve é um cidadão ateu. Concordo que o caso em questão deve ser examinado com extrema cautela, haja vista que, apesar de possuir falhas graves em sua conformação, o feto leva consigo a carga genética humana, totalmente diferente do pai e da mãe. Neste ponto, sou obrigado a concordar com a religião cristã (e não somente com a igreja católica, a qual a maioria insite em imputar a responsabilidade pela não-legalização do aborto, esquecendo-se que grande parte de nossa população é, na verdade, evangélica). O que deve-se buscar é valorizar a vida humana como o bem maior, mas no sentido laico. Para que o ser humano possa, efetivamente, construir uma sociedade igualitária e fraterna, o mínimo que se presume é que ele valorize ao máximo a sua própria existência enquanto "ser coletivo". Para isto, deve se submeter conjuntamente aos desafios que a natureza impõe, inclusive quando do nascimento de mais um dos seus. O simples "desfazer" de um feto por questões individuais (ainda que psicológicas) demonstra uma individualização extrema que ora nos leva à destruição moral, e que mais adiante nos levará à destruição física. Estas questões, em casos de aborto por opção, são comodidades sociais, como a necessidade de aceitação da família, ou da própria igreja (quando não do namorado ou por manter uma rotina de vida inalterada). Um absurdo do ponto de vista humanista. Argumentos pretensiosamente humanistas do tipo "mulheres pobres estão morrendo por praticarem aborto clandestino", ou "crianças nascem e depois são abandonadas" são, na verdade, máscaras de um sentimento elitista e individualista. Ora, pessoas também estão morrendo por consumirem drogas pesadas e de pior qualidade, como o Crack. Seria dever do Estado fornecer drogas de melhor qualidade a estas? Crianças abandonadas são um problema para a sociedade, então devem ser eliminadas antes de nascerem? por escolha da mãe? E prá questionar isto tudo, tenho que ser religoso?
Porra, sou ateu e sou contra o aborto e, como eu, existem milhões pelo mundo.

Sueli Caramello Uliano disse:
02 de julho de 2004 às 12:19

Quero parabenizar a Andressa, que deixou dois comentários neste espaço, opondo-se à decisão do Ministro com conhecimento de causa e sensibilidade.
Parabéns, Andressa! A batalha é dura, mas não desista de defender posições menos populares, porém acertadas.
Sueli Caramello Uliano

Rodrigo disse:
02 de julho de 2004 às 15:06

Muito me admira uma estudante de Direito como a Srta. Andressa, ter opiniões tão vagas a respeito dos fetos anencefalicos, afinal se ela fosse mãe e tivesse um filho nessa situação ela teria vontade de prolongar um sofrimento que não teria modo para revertê-lo. Olha Andressa pense na situação das mães que vivem uma situação como essas.
Para concluir as mães não serão obrigadas, terão apenas o direito de interromper a gravidez se assim o desejar.

Sandro disse:
02 de julho de 2004 às 16:29

A decisão do Ministro foi acertadíssima e certamente histórica.
Mas além disso tenho 2 considerações a fazer:
Primeira:
Para aqueles que se dizem contra, e acham que isso é o início de uma EUGENIA disfarçada, peço por favor que me dêem 1 ( UM ) único exemplo de pessoa que seja anencefálica e que esteja VIVA ? Que tenha sobrevivido e vivido, levado uma vida normal !!
Um único exemplo citado e comprovado, e vcs ganham um aliado contra o aborto !!
É um desafio !
Segunda:
Quantas crianças carentes ( no sentido mais amplo de carência que possa existir ), vcs que são contra o aborto, ajudam ???? Não me venha com o papo, AH, EU AJUDO SENDO CONTRA O ABORTO, A PEDOFILIA,E BLA BLA BLÁ. Não é isso que estou querendo saber. Quero saber quantos que aqui escrevem, ajudam crianças para q elas cresçam felizes ?
Com educação, saúde, amor, carinho, que lhes faltam ?????????

Pensem nisso ! Hipócritas de plantão !
Se posicionam contra o aborto, se dizem "PRÓ VIDA", mas a maioria não movimenta uma palha em pró de uma criança necessitada !
Parabenizo desde já aqueles que ajudam. Mas quem não ajuda, deveria começar a repensar seus atos e pensamentos!
Era isso !

Alessandro Moreira disse:
02 de julho de 2004 às 16:49

Caros leitores, gostaria de lembra-los que conhecendo nosso paí, vislumbro um geitinho, brasileiro, de se abortar auqela gravides indesejada. Pois alguns poderosos (R$) podem comprar um laudo médico e conseguir a autorização necessária, tornando assim, impossível que se transmita alguns direitos, como por exemplo o de sucessão direta de direitos, bens e ou obrigações, relação jurídica essa que o nascituro promove tendo um mínimo de vida extra-ulterina.

Contudo, não sou desumano, e sei que uma gravides com essas caracteristicas podem resultar em traumas, não só para a gestante como para o genitor desse feto.

Acredito que somesnte com o tempo e algumas experiências é que poderemos buscar soluções para evitar os desvios de condutas dos profissionais envolvidos.

Fábio Garcia da Silva disse:
02 de julho de 2004 às 17:25

Independentemente do posicionamento de cada um aqui, o que não se pode é negar o direito a alguém de dispor de decidir se faz ou não um aborto.

Eu sou completamente favorável à completa e irrestrita liberação do aborto, ainda mais em casos como esses de anencefalia.

O que, na minha opinião particular, não pode ser tolerado é que TODOS os brasileiros não tenham esta opção por que PARTE dos brasileiros (e até talvez a maioria) são contra o
aborto por diversas questões, inclusive as religiosas.

A mesma celeuma já ocorreu em relação ao divórcio, vedado até bem pouco tempo (década de 70) no Brasil. Tem pessoas, incluindo as religiosas, que são contra té hoje, que acham um absurdo, etc., mas é inegável que as pessoas nem sempre optam por passar a vida toda ao lado de alguém. E qual o problema nisso?

O mesmo vale para o aborto, embora eu saiba que há um problema maior, já que se trata de eliminar fetos, fuuras crianças. Mas até ai, que tem que decidir, e arcar com isso, é a gestante, é a mãe, pois ela quem deve saber o que é certo ou errado para ela, e ninguém nem o Estado, deve decidir por ela, principalmente por convivções religiosas que ela talvez não possua.

Entenda: não se defende a obrigação para realização do aborto, mas sim a defesa do direito de se poder abortar. Cada um tem que ser o senhor dos seus atos, e inclusive neste caso. Quem é contra, que não pratique e doutrine seus relativos a não praticar.

Mas não retirem o direito dos outros, que assim querem fazer.

Vanessa de Andrade disse:
02 de julho de 2004 às 17:27

Estou muito satisfeita com a decisão proferida pelo sr. Ministro.
Durante muitos anos a sociedade repeliu o aborto terapêutico deixando de lado a situação física e mental da gestante, da mãe. Agora é certo de que muito sofrimento poderá ser evitado e remediado, pensando em quanto é odiosa a idéia de uma gestante ter de carregar em seu ventre, por 9 meses, um ser que jamais obterá vida, essa sim tão protegida pelo nosso ordenamento!
Eis aí, mais uma batalha vencida pelo Direito!

Andressa disse:
02 de julho de 2004 às 17:52

Caro Rodrigo (Vila Velha - ES),
Assusta-me mais ainda não somente um, mas muitos jurisconsultos defenderem que a mãe e o pai disponham de um direito, mesmo sendo expectativa, que não é deles. O direito de nascer é exclusivo da criança, não compete aos genitores decidirem sobre a cessação ou não da vida em formação.
Citemos um dos argumentos dos que defendem o aborto eugênico: é doloroso para uma mulher ver sua barriga crescendo, o feto desenvolvendo, sabendo que este persistirá por poucos minutos ou até segundos.
Partindo do referido pensamento chegamos a uma conclusão: se o ventre da gestante cresce, o feto se desenvolve, exceto a região cerebral, significa que há VIDA, pois se a criança estivesse morta, o próprio organismo trataria de eliminar, não haveria continuação do estado de graça.
Conclui-se, então, que se há um ser humano vivo e este tem seus direitos protegidos desde o momento da concepção, é inaceitável a extração precoce deste do útero materno, pois o direito à vida é indisponível, não cabendo à mãe, pai ou algum ministro decidir sobre os seus próximos minutos.

Kauê Arouck disse:
02 de julho de 2004 às 18:37

O STF deve se orgulhar de ter Marco Aurélio como seu membro!

Mais uma vez, supreendo-me com uma decisão do Senhor Ministro Marco Aurélio, demonstrando sua habitual competência em seu julgado, resguardando sobretudo o que prega a Constituição e primando não pela mera aplicação da lei ao caso concreto, mas vislumbrando os efeitos de sua decisão sobre os envolvidos e a aplicação da solução mais justa, acima de tudo, analisando passo a passo os efeitos que sua decisão iria gerar, balizado totalmente pelo que diz a Constituição e sobretudo com um extremo bom senso.
Aprendemos que um julgador não deve em hipótese alguma prender-se excessivamente as hipóteses da lei, mais deve perseguir sempre o senso de justiça, sintonizado com o costume da sociedade. A lei deverá servir como orientador e norteador da interpreteção do caso concreto pelo julgador.
Foi assim que o fez no caso em discussão, que o fez no Polêmico inquérito Glória de Pádua Ribeiro x Paulo Medina, sendo esse Ministro do STJ que fora acusado de Assédio Sexual e sempre o faz em seu mister, sempre divergindo dos colegas, pregando a justiça até o último momento.

Pretendo algum dia ingressar na magistratura e tenho como exemplo a seguir, o exemplo do Ministro Marco Aurélio, um Ministro que enobrece o título que ostenta.

Henrique disse:
02 de julho de 2004 às 18:38

Um pouco de lógica para o nosso Ministro do STF.

Nos casos de fetos com anencefalia, a possibilidade de morte é de 100%, alguns minutos após o parto.

Muito bem. Nos casos de nascimento de pessoas com o vírus da AIDS, em 100% dos casos haverá morte depois de alguns anos.

Por que não matar o feto aidético antes de nascer ou mesmo depois de nascer, para evitar tanto seu sofrimento, como o da mãe?

Qual a diferença de se viver, depois do parto, alguns minutos (anencefalia) e de se viver alguns anos (AIDS)?

Por que não abortar (matar) também o feto aidético ou o recém-nascido aidético?

Réplica do "nobre" Ministro: nos casos de AIDS, "pode ser" que se encontre a cura para essa doença nos próximos anos.

Tréplica: o "pode ser" é lindíssimo.

O problema é que uma tão linda expressão - "pode ser" - muito bem se aplica ao argumento contrário.

Que tal: "pode ser" que o teste de anencefalia falhe e "pode ser" que a criança venha a nascer saudável (como já houve casos)!!!

O nosso Ministro deixa de ser juiz e passa a ser "vidente", determinando o "pode ser", a possibilidade ou não de algo acontecer no futuro. O "iuris tantum" do "nobre" Ministro brinca com o direito à vida do inocente.

Mas o Minsitro volta à carga e diz: a margem de acerto é de 100% na constatação da anencefalia.

Dizemos: o que é "margem" de acerto de 100%? Não será isso uma oscilação entre 99,9% e 100%?

O que me dizer de uma pessoa com uma doença grave qualquer, à beira da morte, que precisa, para viver, ser submetida à uma operação em que a possibilidade de êxito é de 0,1% ou 0,01%?

O que esse doente responderia?

Infelizmente, para a criança inocente no útero de sua mãe, não há a possibilidade de que ela responda ao Ministro "vidente" que diz que a possibilidade de viver dela é de 0,1%.

E essa história de que é a mãe quem escolhe?

Então, se minha mãe escolher me matar por causa de uma doença terminal minha, ela pode fazê-lo agora mesmo?

Qual a diferença das duas ações: uma mãe mata o filho que está em seu ventre; e uma mãe que mata o filho fora de seu ventre, ambos os casos, em razão de uma doença incurável?

A diferença é simples: só no primeiro caso, o filho não terá direito de se defender.

Um abismo atrai outro abismo...

Hoje são o bebês sem cérebro que não tem direito de nascer, amanhã...

Amanhã, o navegador da Internet, como você, agradecerá por sua mãe não ter escolhido te matar, mesmo com a autorização do "justo" Ministro.

Afonso de Ligori Cavalcante P. de Miranda disse:
03 de julho de 2004 às 03:35

Na questão do Aborto (eugênico ou não) o que importa é que não existe discussão técnica alguma, mas uma decisão política. A questão é: "qual é a concepção do julgador acerca do início da vida?"
No caso do aborto, que é úm tópico extremo, vemos duas coisas claras sobre STF: 1) de um lado que é um órgão POLÍTICO, juridiscialiforme, que padece de LEGITIMIDADE para a tomada de tais descisões, posto que não tem representatividade alguma, formado por ministros escolhidos ao alvedrio dos ocupantes da chefia do executivo, ou seja, o órgão defensor da Democracia e Constituição, não é democrático; 2) o Casuismo da Suprema Corte e de muito dos seus ministro na utilização dos instrumentos jurídicos: na sua maioria as ADPFs nunca tiveram segmento no STF, sempre barradas em um ou outro requisito, ou a subsidariedade, ou não se tratar de preceito fundamental, entretanto de uma hora para outra, pimba um ministro sozinho, por mera convicção ideológica dá uma baita eficácia para o instrumento...
Pq ninguém fez isso pelo pobre coitado do Mandado de Injução? E o que o STF está fazendo, tbm por conveniencia política(tanto "esquerda" como "direita"), com o poder de investigação do MP? E o artigo 84 do CPP (Lei FHC)?
A única coisa que sei é que nessa história do Aborto ficou bem claro que não há um senso de Justiça Supremo, ou de órgão técnico de cúpula, o STF não passa de mais um local para o jogo dos interesses politiqueiros...
Só para me posicionar: Para mim a vida começa na concepção, não se trata de "feto", mas de PESSOA, com o direito de viver, nem que seja por 1 min.
Obs.
Isso do minsitro chamar de "feto" e outros sinonimos é para tirar a carga real do que é um "mero feto": uma vida, pura retórica...

Augusto Roque de Castro disse:
07 de julho de 2004 às 17:46

Srs. Afonso e Henrique

Só quem conhece a situação de criar um ser que jamais participará de coisa alguma sabe o efeito que isto causa. Teorizar sobre direito à vida quando ela não é completa é produzir algo como uma indústria de mortos-vivos. Quando inventarem o transplante de cérebro será necessário mudar a jurisprudência, mas até lá não vejo melhor saída.

Sds

Laor da Conceição disse:
13 de julho de 2004 às 13:09

Uma coisa é uma doença e outra a falta do cérebro. Para doenças surgem curas. Hoje há aidéticos, diabéticos, hipertensos, etc, vivendo relativamente bem graças às drogas que a ciência vai inventando. Para falta de cérebro ainda não há solução alguma, nem paliativo. Querer negar à gestante o direito de retirar de seu ventre um feto que não tenha cérebro é crueldade. As angústias que surgem para a mulher (e também para o pai e para a família), mesmo durante uma gravidez "tranquila" e saudável. Suponho que a dor de saber que carregam dentro de si há um feto sem cérebro, que não terá vida, seja completamente insuportável a muitas mulheres. Assim, acho correto que seja dado a estas o direito de retirarem este feto.

Hamilton Furtado disse:
15 de julho de 2004 às 20:09

parabéns ao leitor webert meireles pacheco ( 02/07/04), por mesmo na sua condição de ateu, não ter se deixado iludir em meio à cortina de fumaça levantada sobre esse caso, cujo objetivo é dar a falsa impressão que a oposição a essa decisão é meramente religiosa.

Thomaz disse:
26 de agosto de 2004 às 20:40

henrique/brasilia,

o assunto já é polemico o suficiente. seus sofismos são dispensáveis

Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho disse:
11 de outubro de 2004 às 14:08

Sem cérebro há apenas vida vegetativa.Há um estado irreversível de quase-morte.Transplante cerebral ainda não é possível.Que utilidade pode existir para um nascituro que será um nati-morto ? É muita crueldade não se interromper o curso dessa pseudo-vida, em nome de discussões acerca dos direitos do feto ou de principios ético-religiosos.A decisão do STF foi acertadíssima.

Williams Dantas de Carvalho disse:
20 de outubro de 2004 às 22:25

COMO SE PODE VIVER NUM PAIS QUE TEM UM (STF) QUE TOMA UMA DECISÃO DESSA.

ISSO É UMA GRANDE VERGONHA...

Carla Lopes Paranaguá disse:
18 de março de 2005 às 21:44

A verdade é que, sofismos ou não, enquanto estamos a discutir o que seria o cerne da questão fecham-se os olhos, tapam-se os ouvidos para o que de imediato importa, ou seja, o estado de saúde da mulher que vê-se na difícil situação de carregar no ventre um semi-vida, ou muitas vezes nem vida mais é, pelo simples fato disto assim estar positivado e disciplinado num camalhaço de leis, que evidentemente tem o seu valor, mas é preciso mais que isso, é preciso que seu valor esteja equilibradamente atrelado a norma e vice-versa, tal como a visão dualista de Peces-Barbas. Vê-se uma norma carregada de valores, é verdade, mas que insensível a outros tantos, indispensáveis aos Príncipios que regem a Dignidade da Pessoa Humana, a liberdade. Afinal de contas, dar-se-á maior valia a uma vida que está presente, atuante ou a uma que com certeza não se projetará no âmbito social por mais que alguns breves instantes? é de se pensar o que se quer preservar, o que realmente importa.

Carla Lopes Paranaguá disse:
18 de março de 2005 às 21:45

~i

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