Ensinar processo penal virou novela mexicana

Spacca

A cada semana, quando se entra em sala de aula, os alunos perguntam sobre a estabilidade das noções básicas do sistema processual penal. Em apertada maioria, toda a dimensão de compreender a presunção de inocência se altera. Um ministro do STF pode modificar as noções da função dos recursos (especial e/ou extraordinário). Diante da TV Justiça, com transmissões on-line, a perplexidade em face dos argumentos faz com que os alunos, a cada semana, perguntem, dentre outras coisas: o que o interdito proibitório tem a ver com o processo penal?

Neste caldo Supremo, temos ainda os julgamentos das turmas isoladas. É o STF organizado por duas turmas, que têm competência também para julgar Habeas Corpus em matéria penal. Assim, contraditoriamente, a depender da sorte da distribuição dos Habeas Corpus, na mesma semana as posições são díspares. Certa (in)estabilidade, a nosso juízo equivocada, somente quando se joga/afeta o Habeas Corpus ao Plenário. Ainda assim, a depender de se tratar da mesmíssima discussão em ação de descumprimento de preceito fundamental ou Habeas Corpus, surgem posicionamentos ambíguos. Com isso tudo, a mais alta corte de Justiça se coloca no impasse.

O paroxismo do atual estado da arte é que são invocadas opiniões do senso comum, equivalências com o processo civil, analogias de causar perplexidade, enquanto as discussões travadas nos tribunais de direitos humanos e pela doutrina mais progressistas são relegadas a segundo plano. Mas isso não é o pior.

O mais desesperador para os alunos e professores é que as discussões do STF deveriam ser qualificadas e metodologicamente informadas. Afinal de contas, alguém pode responder se o artigo 283 do CPP está em vigor? Os votos são longos, maçantes, repetitivos e sem enfrentar as questões principais. Perde-se na verborragia de que “tenho para mim”, nas sutilezas de um combate contra os mais variados fantasmas. Os debates viram discursos sobre impunidade, argumentos pragmáticos e depois se vota, cada um separadamente, sem que as questões relevantes sejam enfrentadas de frente e diretamente.

Evidencia-se uma imensa "crise identitária da jurisdição penal", pois o julgador não é capaz de responder — de forma consciente e segura — a uma pergunta básica: afinal, a que expectativas deve corresponder o julgamento criminal? Será que é papel do STF corresponde às expectativas da opinião pública? Será que um ministro pode deixar de "votar" a questão jurídica para fazer um discurso panfletário-punitivista para corresponder às expectativas da opinião pública (ou seria publicada?) criadas em reducionistas discussões de "bar"? Esqueceram que o papel do julgador penal — especialmente em uma corte (que almeja ser) constitucional — é o de buscar a máxima eficácia do sistema de garantias individuais da Constituição, ainda que para isso tenham que decidir contramajoritariamente? Direitos fundamentais são a garantia do "um" contra "todos", por elementar. Será que o STF esqueceu disso?

Sem falar na "aula prática" de solipsismo e decisionismo que poderia fazer com que Lenio Streck fugisse de vez para as montanhas e estocasse alimentos… Recordemos, por exemplo, que quando este país foi descoberto, em 1500, o mundo do Direito Processual já sabia o que era "trânsito em julgado". É um conceito jurídico-processual com história e doutrina. Não é, e nunca será, o STF quem irá dizer o que é trânsito em julgado e tampouco está autorizado, a título de intérprete "da Constituição", a ressignificar a ponto de desnaturar a própria base conceitual de algo que não lhe pertence! Existem, obviamente, limites para a função de "intérprete" da Constituição, de modo que o STF não pode chamar uma garrafa de carro, mas é isso que está fazendo. Até poderíamos discutir se uma "garrafa" pode virar uma "arma", quando jogada na cabeça de alguém, mas jamais se poderá dizer que é um carro… Ou seja, existe limite para interpretar e atribuir sentidos.

Isso sem aprofundar na falácia comparativista, pois, para se invocar institutos de Direito Comparado, é preciso respeitar certos limites, entre eles o estabelecido entre sistemas completamente diferentes, como pode ser a base civil law da common law. Seguindo no capítulo "execução antecipada da pena" da novela mexicana, não interessa, em absolutamente nada, o que diga a Constituição americana ou francesa, mas, sim, o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil!

Nesse aspecto, o próprio STF mandou o projeto Cesar Peluso, em que articulava uma nova estrutura recursal interessante, mas por lei, e não porque seis decidiram assim e pronto. O perigo é que amanhã os mesmos seis podem reescrever a Constituição para além dos limites indicados nas atas da constituinte e do texto normativo porque decidiram promover a lógica das “medidas estruturantes” à brasileira. Arvoram-se em um poder que não têm. Mas, quando seis dizem que têm poderes Supremos, a coisa anda mal.

Por fim, não se pode deixar de mencionar um capítulo marcante, intitulado "mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia". Um momento forte, de audiência insuperável, mas lamentável. Leciona Garapon (Bem Julgar: ensaio sobre o ritual judiciário) que o ritual judiciário está eivado de simbologia e liturgia, algumas excessivas, mas outras necessárias. Entre elas, a seriedade, formalidade e o respeito do ato de julgar são fundamentais, na medida em que o julgamento penal é um ato solene, que busca recolocar em ordem a desordem gerada pelo crime. Mais do que isso, o julgamento tem uma função pedagógica, comunicativa, de estabelecer um standard de respeito para a sociedade. E o que se viu naquele "capítulo"? A antítese do que se espera do ritual judiciário. Foi a comunicação da legitimação do desrespeito, do descontrole e da desordem.

Semana próxima, os professores de processo penal estarão esperando os novos capítulos de uma novela jurisdicional que chamamos de mexicana, pedindo escusas aos mexicanos. É preciso que dentro do sistema se responda às perguntas postas, declarando-se eventualmente inconstitucionalidades a partir de uma certa autonomia do Direito. O processo penal não pode ser uma aposta nem um espetáculo semanal.

*Texto alterado às 15h29 do dia 20/4/2018 a pedido dos autores.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Rivadávia Rosa disse:
20 de abril de 2018 às 09:03

Bela ilustração da marcha teleológica
O fato é que as correntes marxista-leninistas e assemelhadas - hegemônicas na Academia - desenvolveram o conceito do direito alternativo [uso alternativo do direito, que pode ser achado até na rua] – que possibilitaria aos juízes adeptos e militantes pensarem que percebem a realidade em toda sua amplitude, sob uma ordem social discriminatória, injusta e desumana’. Isso facultaria aos juízes ditarem sentenças políticas, sem sustentação jurídica.
E, na [a] lógica de destruição dos valores da civilização Ocidental judaico-cristã - entra ‘alegre, feliz e saltitante, a projeção histórico-política do fim do Estado via comunismo - pela supressão das classes e da propriedade privada que levaria não só a extinção do Estado, mas também ao desaparecimento do Direito, conforme preconiza o conjunto de ideias filosóficas, econômicas, históricas, políticas e sociais – elaboradas por MARX [Karl Heinrich Marx – 1818-1883] e ENGELS [Friedrich Engels - 1820-1895] - que interpretam a vida social conforme a dinâmica da luta de classes e prevêem a transformação das sociedades de acordo com as leis do desenvolvimento histórico de seu sistema produtivo, cuja praxis levou ao totalitarismo e a maior tragédia [des] humanitária provocada pela ação [des] humana no Planeta.
É a recidiva da barbárie ...

Thiago Bandeira disse:
20 de abril de 2018 às 09:27

Que existe um penhasco entre o que pensam os intelectuais orgânicos e a sociedade.

daniel disse:
20 de abril de 2018 às 09:38

garantismo é coisa do diabo e da esquerda para proteger bandidos e agressores da sociedade. Apenas, no Brasil e em países com baixo desenvolvimento podem achar que bandido é vítima da sociedade e do Estado.

daniel disse:
20 de abril de 2018 às 09:38

garantismo é coisa do diabo e da esquerda para proteger bandidos e agressores da sociedade. Apenas, no Brasil e em países com baixo desenvolvimento podem achar que bandido é vítima da sociedade e do Estado.

Servidor estadual disse:
20 de abril de 2018 às 09:46

Interessante que inúmeros institutos foram "incorporados" ao direito brasileiro sob o signo do direito comparado e, agora, que tal postura desassiste os interessados que, até ontem lançavam mão de tal instrumento ele fere a C.F. Punitivismo? O Brasil é o país da impunidade. Não há nada de democrático no que foi posto em 1988, pois como já confessaram os ilustres parlamentares, pensaram neles e não no povo. havia medo de uma recaída dos militares, aliás, boa parte do art. 5º nem foi votado como assumiu Nelson Jobim. O processo é brasileiro é uma paranoia que admite 34 recursos para que o juiz de primeiro grau pronuncie um homicida, mas não é só, o mesmo homicida tem sua pena prescrita, pois os recursos seguintes não se esgotam. O que tem ocorrido com ilustres políticos, hostilizados em suas viagens, ocorre há tempo na periferia, pois a população não acredita na Justiça, nem na polícia, nem nos advogados e, muito menos nos promotores de seu país. A diferença que lá, na periferia não se expulsa Ministro do avião, se resolve na bala, na faca, na paulada e, a prova disso são 60000 mortes por ano. Aguardem, pois tal violência já está chegando no andar de cima, Marielle que o diga, aliás, o então deputado que tanto defendia que se rasgasse a ficha criminal do individuo e lhe inscrevesse num programa de gover EXIGIU punição exemplar. Tudo isso me lembra a Revolução dos Bichos, pois, ora, porcos são porcos.

John Paul Stevens disse:
20 de abril de 2018 às 09:57

O leitmotiv dessa coluna? Problemática do ensino jurídico, autonomia do Direito, solipsismo... os velhos temas, sempre tão atuais no direito brasileiro. Muito bem. Parabéns aos autores pelo enfrentamento àquilo que enfraquece nossa prática jurídica.

Ouso, porém, tecer algumas considerações sobre algo que visualizo como um problema no texto. Repito, o texto acerta. Parece-me, contudo, que o professor Lenio Streck — ausente da coluna dos dois professores — está presente em sua ausência. Será que os articulistas não poderiam tê-lo citado?

Quero dizer... se o Brasil já vai mal nos aspectos que os articulistas bem disseram, será que não poderíamos valorizar nossa doutrina? Por que temos de speak English et parler français quando podemos falar português?

Streck é vanguarda, e valorizar o que temos de bom significa valorizar a nós mesmos. "O brasileiro precisa se convencer de que não é um vira-latas e que tem futebol para dar e vender, lá na Suécia. Uma vez que ele se convença disso, ponham-no para correr em campo e ele precisará de dez para segurar, como o chinês da anedota."

Ulysses disse:
20 de abril de 2018 às 10:09

Professor Alexandre escreve todas as semanas dizendo que direito é um jogo. Agora fala que o direito tem autonomia. Será que ele voltou a dar importância ao direito ou esse artigo é parte do jogo? Também os dois falam em solipsismo. O professor Aury não faz muito tempo defendia o livre convencimento motivado. Que bom que ambos se renderam ao que, por exemplo, o professor Lenio Streck, Marcelo Cattoni, Dierle Nunes , Georges Abboud , Rafael Tomás de Oliveira já dizem faz tempo e nenhum deles foi referido . Deve ter sido o estagiário ou a estagiária quem escreveu o artigo. Bem que ele ou ela poderiam ler principalmente o que Lenio Streck diz todas as semanas no conjur. Mas Garapon é muito mais chique.

Enviado do meu iPhone

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
20 de abril de 2018 às 11:09

Me causa profunda emoção as palavras acima grafadas, beira entre o lúdico e o trágico.
Essa discussão só vem à luz depois que houve a real possibilidade do condenado mor ficar preso, antes ninguém dava bola, goleiro Bruno que o diga, ele e mais um exército de condenados sem trânsito em julgado.
É certo que o STF é um teatro do absurdo e que agora está sob holofotes, mas, isso não obscurece a pleiade de marginais que diuturnamente cometem crimes, individuais, os ladrões pés de chinelo, e coletivos, Lula, Maluf, Renan, Jucá, et caterva.
Então fica moderno e bonito discutir a execução provisória da pena.
Que tal discutir a quantidade de recursos para salvar um criminoso, mas, isso não querem, isso gera honorários, e eles sempre serão bem vindos, por isdo, haja recursos e HCs usados como recurso.
Que se ferre a justiça, o que importa é minha conta bancária!

afixa disse:
20 de abril de 2018 às 11:41

no brasil, todos tem fã clube. pegar um livro, estudar, ninguém quer...
se Sir Morbach (Estudante de Direito) não é o sujeito oculto de starstreck, se tirar uma foto do dito cujo, este aparecerá nos países baixos.

Messias Edgar disse:
20 de abril de 2018 às 12:10

Pois bem, sempre com o devido respeito as opiniões contrárias, ao longo da caminhada jurídica, tenho visto alargadamente que o estudo de direito virou, senão, literalmente, um estelionato educacional, pois, tudo aquilo que o aluno é ensinado na sala de aula nada é colocado na pratica jurídica. As leis são distorcidas.

IsauraLibre disse:
20 de abril de 2018 às 13:38

Alexandre e Aury vão no ponto! Aprenderam com Lenio Streck!

Estudante Dir. disse:
20 de abril de 2018 às 14:16

Com todo respeito aos autores, em alguns momentos o texto discute ideias e terminologias que foram trazidas para o debate jurídico por Lenio Streck. Parece-me importante fazer a referência.

John Paul Stevens disse:
20 de abril de 2018 às 17:09

Aprenda a escrever.

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