Abstract: O poder do habitus dogmaticus.
Quando você vai à juízo, você:
- (i) quer saber a opinião pessoal do juiz sobre o seu caso ou
- (ii) deseja que ele faça um “fit” (ajuste), filtrando o que diz a linguagem pública – o Direito – sobre o caso concreto? ou
- (iii) quer que ele decida e depois fundamente? ou
- (iv) você quer que o judiciário escolha com base em critérios subjetivos ou
- (v) quer que ele decida (porque sentença é decisão e não escolha) com base na coerência, na integridade e em uma estrutura jurídica forjada intersubjetiva e democraticamente?
Estas perguntas são fundamentais. Você só pode responder “sim” para as perguntas ii e v. Se responder “sim” para qualquer das perguntas i, iii e iv, você estará dependente de algo que pode ser tudo, menos “Direito”.
Pode até haver coincidência, por vezes, da resposta subjetiva ou teleológica com a resposta jurídica correta. Porém, será algo que ocorre sem fundamentação. Como um relógio parado, que acerta a hora duas vezes por dia.
Por isso, para um Direito aplicado democraticamente, vou de mãos dadas com Dworkin, quem disse: não importa o que os juízes pensam – pessoal e subjetivamente – sobre o Direito. O que importa, verdadeiramente, é o ajuste (fit) e a justificação (justification) da interpretação que os julgadores oferecem das práticas jurídicas em relação ao direito da comunidade política. Se o juiz não consegue suspender seus pré-juízos, causará um enorme prejuízo ao utente.
Estas são as premissas de uma apreciação democrática do Direito. Mas as hipóteses acima (i, iii e iv) podem ser verificadas cotidianamente. Podemos senti-las na pele. Duramente.
Vamos a alguns exemplos. Leio na bela matéria de Tiago Ângelo nesta Conjur que um desembargador do TJSP negou um pedido de prisão domiciliar feito pela defensoria púbica em favor de um detenta em regime semiaberto. O pleito estava baseado em recomendação do CNJ.
O desembargador negou monocraticamente o pedido, dizendo que "Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus".
Segundo ele, a "questão relativa ao (sic) Covid-19 tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada". E disse mais algumas coisas…
Bem, parece que a decisão não pegou bem, porque o CNJ mandou instaurar pedido de providências.
Vejam: não estou dizendo que a detenta deveria receber o benefício automaticamente. A recomendação do CNJ demanda análise detalhada de cada caso concreto. Por isso, minha questão, aqui, é bem outra. Transcende.
Explico. O que mais importa desse imbróglio é o simbólico. E por quê? Porque a decisão representa uma parcela de um imaginário que se formou no seio de parte de quem acusa e de quem decide no Brasil: a fundamentação ad hoc, a fundamentação sem fundamento, a fundamentação anti-accountability. A decisão por opinião pessoal.
Face A do fenômeno — o solipsismo e a anti-accountability
Decisões como a "dos astronautas" apresentam, de um lado, a dura face do solipsismo jurídico. É o jusnarcisismo, pelo qual nada que vem do externo, da estrutura, enfim, da linguagem pública, é capaz de abalar "a convicção interior do intérprete".
Disso decorre que não é necessário fundamentar. Basta dizer "o que acha". Trata-se daquilo que MacIntyre denuncia como emotivismo (cf. After virtue). Ou seja: o desembargador de São Paulo não gostou da recomendação do CNJ e não concorda com prisão domiciliar nesses termos e, quem sabe, considera, pelo que se entende do arrazoado, que há leniência no trato da punição. E MacIntyre acerta de novo: um emotivismo com pretensão de objetividade. Baseado no que ele acha, o juiz reivindica a verdade. Ele pensa, ele faz, e ele está certo.
Logo, se pessoalmente pensa assim — afinal, essa é a sua opinião —, pouco importa, para ele, o que vem de fora. Não há constrangimento externo — limitações — (Begrenzte) que o convença. Alguém até dirá que ele decidiu assim porque tem livre convencimento. Ou decidiu conforme sua consciência. Outros dirão que o CNJ é a favor dos bandidos e por isso não tem de ser atenção a esse Órgão. Outros dirão que o desembargador está certo: tem de debochar mesmo, como é possível ver em comentários à matéria aqui mesmo na ConJur.
Esse “conjunto da obra" representa um fato (e fatos existem) que mostram como é difícil pedir e lutar e escrever para que o "levemos o Direito a sério", como diria Dworkin.
O lado B — um hábito que vira habitus
A decisão desvela o habitus dogmaticus, expressão que cunhei há mais de 25 anos. No meu conceito, é um conjunto de crenças e práticas que compõem os pré-juízos do jurista, que tornam a sua atividade refém da cotidianidade e do imaginário solipsista, que dispensa fundamentações intersubjetivas.
Explico: Há tantas decisões desse tipo por aí, como, por exemplo, a de um desembargador que, em sede de HC, emitiu preventiva, de ofício; ou de uma magistrada que se jactou de nunca ter concedido uma liminar em sede de HC; ou de um Promotor que denunciou um patuleu por "furto de dois baldes de água". E o que dizer do Delegado de Polícia que arbitrou uma fiança de R$ 1.500 para um caso de furto de 1 cm (sim, um centímetro) de fio (sim, de fio)? Ou a decisão judicial que concedeu metade da herança para a amante? Ou a decisão que impediu uma avó de testar a sua metade disponível para um neto? E quem sabe a decisão do juiz federal de Brasília, que decidiu legislar, ainda nesta semana, passando o Fundo Eleitoral para o Ministério da Saúde? E agora descobrimos que o MPF participa das reuniões do BNDES, para auxiliar na "tomada de decisões políticas relevantes" (nas palavras do PGR). Não consta que isso esteja nas atribuições constitucionais do Ministério Público.
Todos os dias lemos e vemos coisas desse jaez. Passam-nos despercebidos esses gestos e atitudes, porque nos acostumamos. Tornamos isso tudo em um hábito. Não vou discutir aqui o conceito de habitus de Bourdieu. Inspirado nele, transformei, então, em habitus dogmaticus, para mostrar, já há mais de duas décadas, o modus operandi de certa cultura jurídica. Warat chamava a isso de senso comum teórico.
Esse habitus (que chamei de "dogmaticus") é produto e produtor de um "deixar-se ficar", "deixar estar", "isso é assim mesmo", uma espécie de ode a um realismo retrô, do qual tantas vezes já falei aqui na ConJur. Redunda tudo em silêncio eloquente da comunidade jurídica, quando se depara com coisas desse tipo. Quando alguém escreve que Kelsen separou direito e moral, não há impacto. Quando um mesmo Tribunal é literalista e voluntarista ao mesmo tempo, o grau de constrangimento é próximo de zero, com exceção de pequena parte da doutrina não doutrinada. Eis o habitus.
Há vinte anos escrevi um artigo em homenagem a Warat usando o conceito de habitus dogmaticus. Poxa, foi há tantos anos. E o que mudou? Vejo uma juíza em Santa Catarina dizendo que, no meio da pandemia do Coronavírus, há direito líquido e certo de a Havan abrir seu comércio (enquanto o pequeno comércio está fechado, uma gigante pode abrir?). De todo modo, o que importa é saber de onde vem o direito líquido e certo e por que o periculum in mora seria por causa da economia e não advindo da saúde pública. E o que a Doutora diria se uma escola entrasse em juízo? Havan pode, escola, não? Bom, um juiz não permitiu culto religioso não faz muito? A fé in periculum?
Voltando "aos astronautas", trata-se de uma decisão que encontra guarida em um certo imaginário jurídico, que chamo de habitus.
No interior do habitus, o Direito é que o intérprete-aplicador diz que é. A profecia de Holmes se realiza. E eis tudo. Eis nada. Deixa estar.
Tudo isso e uma parábola:
Como sabem, sou antigo nesse ramo. Há 30 anos (ou mais) eu contava uma pequena estória, que denominei "Parábola das Lavadeiras". Bem curtinha. Duas lavadeiras faziam o seu ofício quando viram, ao longe, uma porção de gente brigando. Ferozmente. Disse uma a outra: "você está vendo?" E a outra: "Sim. Deixe estar. Que se matem. Não nos importa." Pois o que elas viam era a batalha dos Guararapes. Que mudava a história do Brasil.
Ver, compreender… Não se deixar ficar. Protestemos contra o habitus dogmaticus. Ou, se quiserem, contra o senso comum teórico. Não se deixe-estar assim.
Para hoje, é só. Mas não deixemos assim.
Post scriptum 1: para evitar xingamentos e discussões estéreis, alerto: o mérito da decisão "dos astronautas" não está em discussão nesta Coluna. Nem a recomendação do CNJ.
Post scriptum 2: publicamos, o desembargador Conrado Kurtz e eu, artigo sobre a interpretação do artigo 217-A do Código Penal, criticando a desproporcionalidade. Em tempos de excesso de textos, recoloco: https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/streck-kurtz-vagueza-vitamina-desproporcionalidade. É textão, vão dizer. Mas pode valer a pena.

Ótimo texto. Esse texto se aplica perfeitamente ao bloqueio do fundo eleitoral por um Juiz. É preciso ser anti-popular nessas horas. Inclusive, recomendo um texto específico sobre o tema. É necessário relembrar que existe Direito em época de crise.
Quem melhor denunciou, e tem denunciado já "de há muito", o senso comum teórico dos juristas? Warat está orgulhoso, não tenho dúvidas. Parabéns, Lenio Streck! E obrigado!
O tema versado no artigo é certamente um dos mais importantes da época atual, que deveria estar na ordem do dia das discussões. No entanto, é completamente ignorado por 99,99999% da população brasileira. Vejamos assim se a pandemia em curso, bem como a histórica crise econômica que se avizinha, serão capazes voltar as atenções para o que interessa de fato.
É um fato que um juiz singular, que diariamente julga vários processos, depois de um mês ou alguns meses tem a percepção de que "entende do riscado". Diferentemente do que ocorre com os jurados num Júri Popular, convocados para um julgamento específico, a decidir por maioria de votos, na maioria dos casos uma única vez em suas vidas. Isso faz toda a diferença. Assim sendo, enquanto essa realidade não mudar, o máximo que podemos é analisar essa postura do juiz e tentar criticar de modo a convencer para uma mudança de atitude. A meu ver, é inevitável que o juiz faça um "pré-juízo" do caso. No entanto, ao invés de "decido e depois procuro os fundamentos jurídicos", o juiz deveria pensar "decido e depois procuro as provas". E quem procura acha e se não achar, vai absolver. Com relação aos outros casos mencionados pelo articulista, como, por exemplo, da amante e do juiz que "alterou" o testamento de uma senhora, em primeiro lugar, são casos de direito civil e não se prestam à comparação entre a letra da lei na prescrição penal, que segue o princípio da estrita legalidade. E mesmo no Direito Penal, há casos em que a estrita legalidade não é aplicada. A lei civil não é elaborada para proteger em grau máximo certos bens jurídicos, nem para punir em grau máximo. É direito privado, onde sobreleva a relação jurídica específica entre determinadas pessoas, relação jurídica que é muito diferente do liame entre outras pessoas. Assim, evitar estereótipos é o primeiro cuidado na análise de cada caso. A amante jovem de um homem abastado, que só desfruta dos prazeres, enquanto a esposa cumpre deveres e sofre é um folclore quase caricato. Há todos os tipos de relacionamentos extraconjugais e se alguns perduram por anos com o casamento é poligamia tácita e consentida.
A crise está presente há anos e está comprometendo o Direito e a Constituição, em particular. Comprometendo de uma tal forma que está tornando a nossa ordem constitucional cínica e macabra. Um Congresso Nacional que, na sua maioria (as honrosas exceções não prevalecem), não aprova o fim do foro privilegiado, não aprova medidas para equilibrar de forma justa o valor do salário mínimo com os vencimentos de agentes públicos, e que tem o DESPLANTE de GARANTIR fundo eleitoral para campanhas nessa situação gravíssima, quando não se sabe nem se haverá eleição esse ano, ou, se houver, as campanhas serão muito restritas, não justificando o montante de mais de DOIS BILHÕES para custear viagens e alimentação de candidatos, pagamento de militantes e aluguel de comitês, "santinhos", faixas, carros de som e tantas outras futilidades diante de pessoas sem atendimento médico por falta de equipamentos hospitalares. Isso não é cumprir a Constituição.
Uma coisa revolta:
Um Ministro da Saúde dizer explicitamente que se deve "negociar com o tráfico e milícia".
Inconciliável.
Infelizmente, há uma estrutura bem organizada pela magistratura, operando a todo vapor, visando uma completa assepsia em relação a toda e qualquer crítica ao trabalho judicial. Na medida em que há crítica em face à decisão, por mais bem fundamentada e necessária que seja, o juiz se autodeclara ofendido pela parte ou pelo advogado autor da crítica, quando então o Ministério Público, após os ajustes prévios com os demais magistrados, ingressa com a ação penal por crime contra a honra, fatalmente fadada à procedência através de decisões parciais, que visam impedir ou desestimular a crítica. Enquanto essa mazela não for debelada, as críticas necessárias não virão, e as decisões "que visam corrigir o direito", na feliz expressão do prof. Lenio, continuarão a dominar o Judiciário.
"José Leandro Camapum Pinto (Outros)
29 de março de 2020, 17h51
Se a recomendação é pra ficar em casa, então fiquemos em casa, pois prevenir é bem melhor que espalhar doença.".
Os milicianos sabem que quem manda no seu território são eles. Mas ali não se tem medo da presença de Polícia, porque...
Os traficantes sabem que quem manda no seu território são eles, mas eles têm medo da presença de Polícia para não atrapalhar os "negócios" e não abrir concorrência com milícia.
Quem será mais eficaz na determinação de ficar isolado em casa?
Está certo o ministro! A nossa sociedade é complexa. Em certos locais a polícia (policia, não a milícia) não entra, mas somente ingressam agentes comunitários de saúde. Enquanto o Governo Federal teima em atrasar os R$ 600,00, em Paraisópolis se conseguiu serviço privado de atendimento, com testes, ambulância e auxílio alimentar... Quem entrou ali primeiro, o Estado Oficial ou o paralelo? Já é antigo o "ditado": "Quem não dá assistência, abre concorrência...".
Mandetta têm visão geral, ampliada.
"José Leandro Camapum Pinto (Outros)
29 de março de 2020, 17h51
Se a recomendação é pra ficar em casa, então fiquemos em casa, pois prevenir é bem melhor que espalhar doença.".
Os milicianos sabem que quem manda no seu território são eles. Mas ali não se tem medo da presença de Polícia, porque...
Os traficantes sabem que quem manda no seu território são eles, mas eles têm medo da presença de Polícia para não atrapalhar os "negócios" e não abrir concorrência com milícia.
Quem será mais eficaz na determinação de ficar isolado em casa?
Está certo o ministro! A nossa sociedade é complexa. Em certos locais a polícia (policia, não a milícia) não entra, mas somente ingressam agentes comunitários de saúde. Enquanto o Governo Federal teima em atrasar os R$ 600,00, em Paraisópolis se conseguiu serviço privado de atendimento, com testes, ambulância e auxílio alimentar... Quem entrou ali primeiro, o Estado Oficial ou o paralelo? Já é antigo o "ditado": "Quem não dá assistência, abre concorrência...".
Mandetta têm visão geral, ampliada.
O que me revolta, na verdade, é um Estado que chega a tal ponto de um Ministro PRECISAR se acertar com o tráfico e a milícia para implantar políticas públicas.
É por essas e por outras que defendo o Júri Popular incessantemente.
Quem está sob efeito de revolta (ou qualquer outro sentimento que obscurece a capacidade de pensar racionalmente) deve primeiro buscar atendimento especializado, curar-se, para depois voltar a emitir opinião ou realizar análises de assuntos técnicos. Se assim não o faz, apena avoluma as discussões sem propiciar qualquer contribuição ao debate.
Infelizmente, dra. Rejane G. Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), eu não comungo da mesma opinião. Aqui em São José do Rio Preto apenas alguns poucos juízes atuam nos processos na qual figuro como parte ou advogado, pois a grande maioria se declara como suspeitos. Ainda assim, posso dizer com segurança que tenho mais confiança em juízes suspeitos, por maior que seja o ódio do magistrado, do que nas pessoas comuns não versadas em direito. A experiência mostra que quando chamadas a decidir qualquer questão as pessoas irão, fatalmente, emitir juízos morais como forma de solução, de forma quase que automática. A instituição pura e simples do tribunal do juri, assim, certamente criará muito mais problemas do que soluções. Por outro lado, penso que não é necessário reinventar a roda. Os Códigos processuais e a Constituição, por mais equívocos pontuais que apresentem, são suficientes para fazer prevalecer a Justiça no caso concreta, caso aplicados. Assim, se é difícil para os juízes aplicá-los, mais difícil ainda será para as pessoas comuns, lembrando que a boa vontade e o desejo de Justiça são requisitos cruciais para que um bom decisor possa desenvolver bem o seu trabalho, mas por si mesmos não são suficientes para o bom exercício da função de julgar.
No que concerne à área penal, a simples ampliação da competência do Júri Popular a mim parece viável, pois trata de assunto que faz parte do cotidiano de todos e as "opiniões" "leigas" são muito mais fundamentadas na realidade e muito mais sensatas do que a doutrina penal em muitos aspectos. Por vezes, incompreensível para qualquer mente racional. No que concerne a outros ramos do Direito, aí, sim, posso concordar que alguns são muito técnicos e inviabilizaria o Júri Popular. Entre a área penal e áreas mais técnicas, no campo do direito civil, especialmente do direito do consumidor, os juízes têm estraçalhado o direito nessa seara, sempre ressalvadas as honrosas exceções. Com a Tecnologia atual, nestes ramos do Direito, o Júri poderia ser reformulado e atender com eficiência e celeridade.
Obrigado pela resposta educada; e pela lembrança de um comentário anterior.
Mas, mantenho minha opinião inicial.
O argumento mais comum em favor do juri popular, dra. Rejane G. Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), é que as pessoas comuns seriam "mais justas" no momento de decidir. Porém, há um grave problema quando partimos desse argumento para melhorar a prestação da tutela jurisdicional. Podemos apontar o regime da legalidade como sendo o grande marco de nossa era, em oposição ao regime anterior, baseado na supremacia do homem por sobre o homem. Hoje, ao menos em tese, vivemos o império da lei e não o império dos homens. Assim, a meu ver, o grande desafio da época atual é extirpar, da forma mais eficiente possível, a influência do homem por sobre a decisão jurisdicional, de modo a que prevaleça o máximo possível a vontade legal. Devemos, em um esforço que provavelmente vai se prolongar por alguns séculos, instituir modelos decisórios na qual uma pessoa comum, com defeitos, virtudes, sonhos e ambições, possa decidir de forma acertada um processo com base na lei, sem que o contamine com sua personalidade. Nesse ponto, muito embora passível também de ajustes, vejo que o juri popular infelizmente não é uma forma eficaz de afastar a vontade do homem para que prevaleça inteiramente a vontade da lei, ao menos em um futuro próximo. Se hoje já é difícil julgar milhões de processos com pessoal técnico (e veja que o crescimento no número de processos é um fenômeno mundial), e fazer com que todos respeitem os institutos processuais que já temos a nossa disposição, imagine-se com pessoal leigo.
Está cada vez mais difícil falar em "império da lei" aqui no Brasil por vários motivos. A começar pela elaboração da própria lei, elaborada sem rigor técnico, privilegiando determinados grupos, etc. Uma vez promulgada, sabemos que será "corrigida" pelos magistrados. Nesse contexto, não vejo diferença qualitativa entre o julgamento por magistrados e por jurados. Por outro lado, o Júri tem um aspecto que, a meu ver, inibiria, por si só, a prática da maioria dos delitos, caso fosse adotado como regra no processo penal. Estou falando da exposição ao público, do efetivo controle social. Ainda acho que, em matéria penal, ao menos, o Júri é superior.
A meu viso, a questão posta pelo sempre lúcido Prof. Streck transcende à discussão da relevância dos bens jurídicos tutelados ou mesmo da eventual disponibilidade dos direitos das partes, na perspectiva de um antagonismo entre o direito privado e o direito penal sugerida pelo leitor.
Acredito que os exemplos afetos ao direito sucessório (caso da amante e da avó) são destacáveis na medida em que se traduzem a frontais violações à legalidade, princípio que, por essência, veio pra limitar o poder de ingerência do Estado e, por vias oblíquas, confere direitos e expectativas às pessoas.
Independentemente do campo em que se analise a questão (civil ou penal), não é dado ao julgador se afastar de uma lei válida. E o maior problema, como sempre é muito bem pontuado pelo Prof. Lenio, é que as pessoas se acostumam a essas decisões solipsistas e a esses argumentos ad hoc, de quem “superando” o texto da lei, encontrando a “intenção do legislador” ou o “sentido oculto da norma”, se afasta completamente do sentido literal do texto. No entanto, ao fim e ao cabo, esse tipo agrada os "espectadores" porque sempre envolve emoção, retórica e convicções pessoais de justiça.
A “adaptação/ flexibilização” contingencial das leis pelo intérprete/aplicador às vicissitudes da vida cotidiana é a morte da autonomia do Direito e da legalidade. Se a lei era a nossa garantia de não interferência estatal, quem nos socorrerá das mais diversas escolhas subjetivas que vêm sendo feitas pelo Judiciário?
Se a legislação, na hipótese em voga, não atende aos interesses particulares do intérprete/aplicador, ou às expectativas sociais, ela deve ser modificada pelo Legislativo e não “afastada” pelo Judiciário, se válida. A questão é gravíssima em todas as esferas do Direito.
A questão da subjetividade, que o mundo científico deixou de lado nos últimos séculos, é essencial.
Segundo a ciência atual, epistemologicamente, não há objetividade, seja pela interferência do sujeito na observação quântica em cada experimento, o que está associado à incerteza, seja pela dependência do referencial na relatividade, pela qual até a sequência dos eventos depende da posição (subjetiva) do observador.
Na prática, a objetividade é o subjetivismo majoritário, que envolve argumentos lógicos e convencimento psicológico, o que pode levar à adoção uma posição completamente equivocada, o que se constata a posteriori, historicamente, e Kuhn tem certa razão nesse ponto.
Portanto, a realidade é, em grande medida, subjetiva, ligada a sujeitos com especial capacidade de interpretação do mundo, com o adequado aparato teórico e força de convencimento.
O sujeito que mais influiu no mundo foi Jesus Cristo, com sua teoria monoteísta e seu comportamento, o que pode ser chamado método científico, e por isso ele é o Caminho, objetivamente.
Entretanto, há um "habitus dogmaticus", conjunto de crenças e práticas que compõem os pré-juízos dos teólogos, filósofos e cientistas, impedindo que compreendem a realidade e objetividade científica do pensamento de Cristo, que é lógico por natureza, dado que o Cristo é a encarnação do Logos, da lógica ou da razão, presente no mundo, no cosmos, pois ideia de um Logos cósmico sustentou a revolução científica (fato histórico).
A verdade, irá se impor, como sempre ocorre, quando se reconhecerá que Jesus representa a subjetividade objetiva, pela qual é impossível separar ideia ou valor de fato, religião ou filosofia prática de ciência, e que são os sujeitos, bons cientistas (e juízes) que fazem boa Ciência.
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As autoridades "negociam" com o tráfico e com as milícias enquanto confiscam e prendem cidadãos para implementar não só políticas de saúde, demonstrando, assim, que estão se tornando dispensáveis. Prova disso, é que os "serviços" oferecidos pela "concorrência" do estado são mais eficientes e baratos!
Salutar é o esforço do autor em tentar imbuir o direito nacional da existência de "decisões corretas". Ocorre que, apesar de sua famosa construção denominada "Crítica Hermenêutica do Direito" (mistura de Heidegger, Gadamer e Dworkin), esta que tem por fundamento tradições linguístico-epistemológicas e seus supostos constrangimentos decisórios, e confiante numa suposta obediência à integridade e coerência, porém, a verdade é que, hoje, quem domina o universo das decisões judiciais é o programa de modelos jurídicos disponibilizado para quem vai redigi-las. E, muitas vezes, quem seleciona o suposto melhor modelo é um estagiário do primeiro ou do segundo ano da faculdade de direito. Assim, infelizmente, quem está com a razão em descrever o fenômeno jurídico é o Realismo (ou Pragmatismo) Jurídico Norte Americano. Vivemos na era dos "modelecos" perfunctórios de sentenças, decisões e despachos. Algumas vezes, parece até que, quem redigiu estes atos jurídicos (os dos modelos de decisões) nem leram os autos.
O "Iluminiilismo" detox redux chegou ao poder, a derivada das ideologias é a imagologia, hoje reduzida a memes, a sociedade fluída é uma sociedade estática, ou uma sociedade de frames contínuos.
A velocidade da informação próxima de "c", gera para a sociedade uma difícil e incomoda situação, o "frame' do agora é substituído pelo "frame" seguinte.
Se nada existe no segundo anterior e nada existe no segundo posterior, resta o frame, essa metafísica do instantâneo é reducionista.
Se a subjetividade da vida pregressa era fundamental para se chegar a "porta estreita" a objetividade do "instantâneo" se reduz a perspectiva da imagem momentânea.
Ou seja, menos cérebro e mais gânglios do mesentério nas decisões judiciais, isto porque o "frame" seguinte não precisa guardar relação com o "frame" posterior.
A imagem precisa ser constantemente replicada, mesmo que seja outra imagem e isso não é diferente no Direito.
Se pegarmos o livro " O círculo dos mentirosos" do Carriere ou " Lendas do Povo de Deus" de Malba Tahan, ficamos encantados de saber que ainda somos os mesmos.
As épocas não possuem um condão de reinventar o ser humano, o código de DNA, as emoções, o desenvolvimento da linguagem, os instintos, a racionalidade estão praticamente inalterados, mas o que então mudou? O foco, a percepção, os valores...
Ora, decisões umbilicais eivadas de vaidade e narcisismo, sempre existiram nos reinos, mas decisões umbilicais eivadas de vaidade e narcisismo, são o reflexo das imagens, dos smartphones e redes sociais.
Dificilmente, uma sociedade alimentada por "frames" terá um Direito que não a reflita.
P.S é preocupante, os servidores saíram da casinha, o novo Leviatã é uma Quimera, eles estão em zaps, telegrams se lembrando todo dia o quanto são especiais e belos.
Esse cara é fera. Genial! Com tempo pra escrever, então...Eu gostaria de ter um mestre desse. O colega Kant citou 3 autores fundamentaispra entender o prof. Streck. Dá trabalho... Conheço um pouco de sua obra e até fiquei feliz por encontrar alguns poucos pontos de divergência. Mas isso vou deixar pra minha tese de doutorado...hehe
Algumas perguntas são feitas a "você", no início do artigo. São perguntas retóricas para um auditório ideal. "Você" sabe o que "eu" quero dizer. E "eu" concordo com "você"; responderia como imaginado. Porém, "eles" também são perguntados e "eles" respondem de outro modo. Preferem "aqueles" que escolhem ao nuto. "Aqueles" se comprazem a "eles", pois são muito justos. Jusnarcisismo é a palavra do texto. Há juízes assim, seja por insuficiência dogmática (sério!?moratória tributária baseada em portaria e sob aplausos? quem passa de ano com uma dessa? é produto novo na prateleira, como medicamento milagroso, tipo fosfoetanolamina, né!?), seja por ter acabado a vergonha: a parte quer vantagem, "per fas et nefas"; alguns muitos advogados se põem a satisfazer esse desejo, maliciosamente ou não; juízes despreparados ou soberbos sucumbem ou se arrogam: fato do príncipe é o lugar-comum da hora (será que se tornará justificativa para não obedecer juízes? afinal "Not kennt kein Gebot"). A ironia vem de longe, até órgão fracionário se sente à vontade para negar vigor de texto legal e substituí-lo por tese (e revisa tudo... a vida inteira...). E "eles" são muitos e despudorados.
O astronauta americano Chris Cassidy e os cosmonautas russos Anatoli Ivanichin e Ivan Vagner decolaram nesta quinta-feira, 9, para a Estação Espacial Internacional (ISS), deixando para trás um planeta confinado e atormentado pela pandemia do novo coronavírus. Destarte, a decisão do mmo. juiz poderá ser reformada, pois consuetudine vitae na citada estação. E à discussão da aula do ilmo. professor, aguardemos pela edição comentada do livro de Erich von Däniken: Eram os astronautas advogados?
Prof.,
A questão remete ao grau de evolução da nossa civilização. No seu exemplo da fábula das lavadeiras, ela é de uma felicidade histórica. O Brasileiro é individualista e desta forma o “deixa estar” o “é assim mesmo” e “isso não muda” faz parte de ideia de que estas situações só ocorrem com os outros, e desta forma é melhor não se “contaminar” para não sofrer os efeitos do “deixa estar”. Desta forma, nunca houve indignação coletiva. Construiu-se com o tempo, um sistema de tolerância, onde incialmente a escala seria 0 e 1, quando se chegou no 2, tolerou-se porque próximo ao 1, e hoje estamos no 499, porque próximo ao 498 (kkkkk) e qualquer menção ao 0 e 1 inicial, será opinião de radical, tendo em vista que quem poderia se indignar e fazer o registro dos equívocos e desvios, nada fez. Hoje, o habitus dogmaticus, tornou-se o habitus operandi, ou melhor, o modus operandi, e agora ficou intolerável até para as lavadeiras. Perdeu o sentido, a razão e os parâmetros, embora não jurídicos, até do bom senso. Mas isso, não está na dogmática, está na formação social do intérprete e no ambiente no qual o mesmo está inserido, e que influencia de forma “genética” seu pensar, agir e viver. É o resultado do habitus tolerandi.
O professor Lênio L Streck é genial. Para entendê-lo é necessário queimar um pouco mais da massa encefálica. Sou leitor assíduo de seus livros e de tudo que ele escreve. O Brasil carece de juristas desse quilate. Texto maravilhoso.
Estaria eu em alguma lista negra da conjur? E olha que meu último comentário falei de questões genéricas como narcismo.
Quando venho a esta coluna, o que estou procurando, a opinião pessoal do autor?
Sim e não. Sim, porque o autor possui qualidades intelectuais e argumentativas, e por isso às vezes concordo e outras discordo de seus pensamentos. O autor está imbuído de uma teoria, pelo que, como regra, suas opiniões pessoais são pareceres teóricos de uma perspectiva, simultaneamente, objetiva e subjetiva, não havendo como separar essas dimensões. Portanto, há qualidades subjetivas que integram o lado objetivo. Obviamente, se a questão é incontroversa, em tese, não caberia uma manifestação pessoal que expressa uma racionalidade isolada, idiossincrática, contudo, às vezes, essas ponderações são úteis para registro e ulterior aprimoramento do sistema.
Em outro ponto, a decisão anterior à fundamentação pode significar uma grande desenvoltura conceitual e sensitiva quanto aos preconceitos (Gadamer) fáticos e jurídicos, o que sói acontecer aos sábios, aos que têm grande experiência em determinada área, mesmo que possam cometer erros, excepcionalmente. Portanto, o decidir e depois fundamentar pode significar uma decisão amplamente fundamentada de plano, ainda que seja necessário tempo para a demonstração do raciocínio, como ocorre, de modo análogo, na ficção cinematográfica com Sherlock Holmes, dizendo que suas complexas deduções racionais são "elementares", o que decorre das avançadas qualidades intelectuais (subjetivas) do investigador.
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É exatamente essa a crise do Direito brasileiro que está afastando TODOS da lei. Summum jus summa injuria. Pequenos exemplos : desde junho de 2017, depois de muita pressão popular, o Senado aprovou o fim do foro privilegiado. Esperava-se que fosse aprovado na Câmara em seguida. Até hoje está parado na Câmara. Os parlamentares aumentarem para 2 BILHÕES o valor da verba destinada no orçamento para o fundo eleitoral. Nesses tempos de emergência sanitária e imposição de falência e desemprego para grande parte da população, os parlamentares nem se coçaram para transferir essa verba para a compra de equipamentos médicos mesmo pairando dúvida sobre a realização de eleição esse ano. Pela lógica, nunca uma Constituição deveria ter permitido que o interessado fosse o titular da prerrogativa de legislar sobre matéria de seu interesse. Já que permitiu, a moralidade dos parlamentares deveria guiá-los. Já que não guiou, a moralidade expressa como um dos princípios constitucionais da Administração fica a cargo da interpretação do juiz diante das provas e argumentações. Eu sempre tento argumentar, mas já percebi que é inútil quando a pessoa tem "fé" em certos juristas que, por sua vez, têm "fé" num legislador abstrato. Eu tenho plena consciência de que os legisladores têm nome, sobrenome, endereço e conta bancária.
Diz o texto: "Por isso, para um Direito aplicado democraticamente, vou de mãos dadas com Dworkin, quem disse: não importa o que os juízes pensam – pessoal e subjetivamente - sobre o Direito. O que importa, verdadeiramente, é o ajuste (fit) e a justificação (justification) da interpretação que os julgadores oferecem das práticas jurídicas em relação ao direito da comunidade política. Se o juiz não consegue suspender seus pré-juízos, causará um enorme prejuízo ao utente". editorias/meio-ambiente/76225-
Buscar em Dworkin a justificativa para reprimir juízos valorativos me parece equivocada, porque a doutrina dele é baseada em um país no qual os juízes adotam o "solipsismo".
Vejamos.
"Doe sangue ou vá preso: juiz adota estratégia e polemiza nos EUA
Para aqueles que não tinham dinheiro ou não queriam doar sangue, o juiz concluiu: "o xerife tem algemas suficientes".
26/10/2015 15h40 |
O Tribunal do Juiz Marvin Wiggins estava em lotado numa manhã de setembro. A lista de causas tinha centenas de infratores que deviam multas ou taxas por uma ampla variedade de crimes –entre eles caçar à noite, agressão, posse de drogas e cheques sem fundo.
"Bom dia, senhoras e senhores", começou Wiggins, que é juiz na zona rural do Alabama desde 1999. "Para vocês considerarem, há uma campanha de doação de sangue lá fora", ele continuou, de acordo com uma gravação da audiência. "Se você não tem nenhum dinheiro, vá lá e doe sangue e traga o recibo indicando que doou."
Para aqueles que não tinham dinheiro ou não queriam doar sangue, o juiz concluiu: "o xerife tem algemas suficientes".
Os esforços dos tribunais e governos locais para gerar receita impondo multas sobre delitos menores, cometidos especialmente por pessoas pobres e da classe trabalhadora...http://circuitomt.com.br/
O comentário faz a desconstrução do texto.
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