A fabricante de cigarros Philip Morris está desobrigada de reparar por danos morais a família de um ex-fumante, que morreu com câncer de pulmão. Por quatro votos a dois, o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu a decisão que condenou a empresa a pagar 3,2 mil salários mínimos, por danos morais e materiais, a familiares do fumante. As informações são do site Espaço Vital.
Os desembargadores acolheram o recurso interposto pela empresa contra a decisão da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho. Ainda cabe recurso.
A 9ª Câmara Cível do TJ-RS condenou a Philip Morris por danos morais, além dos materiais para cobrir os gastos com tratamento de saúde. O pedido foi feito pela família de Eduardo Francisco da Silva, fumante por mais de 40 anos.
O pedido de indenização da mulher, quatro filhos e dois genros do fumante foi negado pela primeira instância. Votaram pela condenação os desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga, sendo vencida a relatora, juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
O julgamento teve início em 30 de abril de 2003, com o voto da relatora, que mantinha a sentença. Ela considerou ser lícita a atividade da empresa, protegida pelo artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e que a publicidade em torno do consumo e aquisição de cigarros jamais poderá ser taxada de enganosa ou abusiva.
O voto vencido possibilitou a Philip Morris a interpor Embargos Infringentes. O relator dos embargos, desembargador Paulo Antônio Kretzmann considerou que “existe controle estatal da produção e da comercialização de cigarros, o que configura a licitude da atividade”. O magistrado destacou, também, que é de conhecimento do público consumidor os malefícios à saúde que o fumo traduz. “Não se colore de ilegal a prática, descabendo responsabilizar-se a indústria por doenças eventualmente desenvolvidas pelo hábito de fumar”, afirmou.
Na avaliação de Kretzmann, a pessoa tem livre arbítrio e possibilidade de parar com o uso do cigarro. “Não se pode reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros”. Para o relator, “o vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um fato notório e que depende única e exclusivamente do consumidor”, disse.
Por fim, considerou que os fatos tiveram início antes da vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, portanto, essa legislação não tem aplicação ao caso em análise.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Íris Helena Medeiros de Nogueira, Marilene Bonzanini e Luiz Lúcio Merg. Votaram de forma divergente os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Luiz Ary Vessini de Lima — que sustentou ser evidente o nexo causal entre o hábito de fumar e a morte causada por câncer e enfisema pulmonar. “Essas doenças têm no tabagismo sua causa preponderante – o que, no caso concreto, ainda vem atestado por profissional da Medicina”.
A Philip Morris foi representada pelos advogados Ricardo Jobim de Azevedo, Eliseu Werner Scherer, Ubiratan Mattos e os desembargadores aposentados do TJ-RS Luiz Melibio Uiraçaba Machado e Sérgio José Dulac Muller.
Processo nº 70009120429

Fui fumante durante 39 anos.Tentei parar inúmeras vezes , porém a dependência pela fumo é grande. Consegui parar de fumar graças um tratamento específico que custou caro.Todavia fiquei livre desta porcaria.Na minha opinião o Judiciário deveriam condenar os fabricantes de cigarros , o tratamento de quem quisesse parar de fumar.Acho esta medida justa para ambas partes.Fica aqui minha sugestão.
Data: Mon, 20 Dec 2004 11:06:56 -0200
De: Bianca Castellar de Faria
Para: ADECON/SC Assunto: VERGONHA NO JUDICIÁRIO
Não sei se o meu sentimento maior é de vergonha ou de indignação!
Souza Cruz injeta
R$ 1,5 milhão no Judiciário
(Magistratura - 20.12.2004)
A Indústria de Cigarros Souza Cruz injetará R$ 1,5 milhão em projetos de informatização da Justiça brasileira em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV (Fundação Getúlio Vargas). A iniciativa é da União por meio do Ministério da Justiça. A notícia foi publicada pela Folha de S. Paulo.
A Souza Cruz será a primeira empresa a liberar dinheiro para o Fundo Justiça Sem Papel, lançado em Brasília. A participação de outras empresas não está liberada nesta fase, mas poderá ocorrer se a experiência for bem recebida.
A verba custeará projetos de no máximo R$ 300 mil. Os juízes têm até 28 de fevereiro de 2005 para fazer propostas, e os trabalhos serão selecionados em abril.
A jornalista Silvana de Freitas, da sucursal da Folha em Brasília, escreveu que "o uso de dinheiro privado é polêmico, porque as empresas freqüentemente são parte interessada em causas judiciais". A Souza Cruz, por exemplo, responde a inúmeras ações de indenização movidas por ex-fumantes.
Além disso, desde setembro, tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a lei que impôs limites à propaganda de cigarro e outros produtos no rádio e na televisão.
O presidente do STF, Nelson Jobim, afirmou que o Poder Judiciário não tem participação direta no fundo, mas evitou criticá-lo. "Não temos participação institucional. O convênio é com o governo, por meio do Ministério da Justiça e não é conosco. É com a FGV. Ela tem todo o direito de buscar os recursos onde bem entender", disse o ministro.
O diretor da Escola de Direito da FGV, Joaquim Falcão, disse que não há nenhum risco de o financiamento da Souza Cruz influenciar a decisão de um juiz em eventual processo do interesse dela. "Não tenho essa imagem de fragilidade do Judiciário. Ele é autônomo e tem demonstrado isso, sobretudo nos últimos anos."
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