Está em debate no Supremo Tribunal Federal a Lei que instituiu o juiz das garantias. Audiências públicas explicitam os diversos pontos de vista. Eu quase fui ao debate (meu Grupo esqueceu de me avisar). Dei uma de Macedônio Fernandez, amigo de Jorge Luís Borges: desculpem-me por não ter ido; no caminho, lembrei-me que havia ficado em casa.
Ao tema.
Os gregos nos ensinaram o valor do Direito. Na verdade, a primeira grande manifestação da autonomia do Direito está em As Eumênidas, da trilogia Oresteia. A juíza Palas Athena colocou o Direito como muro de contenção contra a investida das Eríneas, as deusas da fúria (que hoje se mudaram para as redes sociais). E Orestes foi absolvido pelo in dubio pro reo, o primeiro da história.
O ano de 1215 trouxe dois grades episódios: a Igreja se deu conta que tinha de abandonar o apoio às ordálias e o Rei João aceitou editar a Carta. Pontos importantes para o Direito.
Hobbes nos mostrou, séculos depois, o valor da interdição representada pelo Direito: auctoritas non veritas facit legem. Civilização 10×0 Barbárie. No seu tempo, a sacada de Hobbes (homem de seu tempo) foi genial: juízes que diziam decidir de acordo com a "razão correta" estavam decidindo de acordo com a sua razão. Esse era o busílis do auctoritas em seu tempo. É a modernidade, que nasce sem Constituição. Mas que foi um notável avanço, ah isso foi.
A revolução francesa estabelece um novo sujeito histórico. Quem "põe" o Direito, agora, é a vontade geral. Simbolicamente estabelecem o júri. E, depois, estabelecem o muro de contenção ao poder dos juízes, para evitar retrocessos.
Depois dos fracassos das duas grandes guerras, veio o Direito Pós-Bélico. Auschwitz nunca mais. A Constituição vira norma. Vale. Alvíssaras. E as garantias constitucionais-processuais. E as cláusulas pétreas. Palas Athena supera as atrocidades na Polônia ocupada.
Isso tudo quer dizer que o segundo pós-guerra nos ensina que a política e a moral devem pagar pedágio ao Direito. Se isso funcionar bem, teremos democracia. Lembremos o Hobbes "certo": não é a "razão correta" que corrige o Direito. É o Direito que filtra aquilo que se diz ser "a razão correta".
E se o muro de contenção constante nas Constituições funcionarem bem, teremos direitos fundamentais preservados.
O Direito é a retranca necessária para que os bárbaros não avancem para além dos muros.
O artigo 5º da Constituição do Brasil é esse imenso muro. Para nos proteger da barbárie. E dos bárbaros. Inclusive, dos bárbaros que já estão entre nós: há os externos e os internos também. Endógenos e exógenos. Sabemos bem.
Garantias processuais(penais)-constitucionais são remédios contra os argumentos morais, políticos e até mesmo os econômicos. Remédios contra a raiva. Garantias são contramajoritarismos que acabam por proteger minorias e maiorias. São o filtro institucional sem o qual o Direito vira um instrumento nas mãos de quem tem poder. É o auctoritas de Hobbes sem seu contexto e fora de seu tempo.
É nisso que se enquadra o juiz das garantias. Ele mesmo é um remédio contra nossos desejos morais, contra nosso senso comum, contra nossas idiossincrasias.
Os gregos já sabiam disso. A primeira juíza da história (embora mitológica), Palas Athena, já sabia disso. Orestes estaria lascado se não fosse a garantia do julgamento e os jurados imparciais (sim, leiam a peça e se emocionem quando a juíza conclama os jurados a serem imparciais!).
Por isso sou tão fortemente a favor do juiz das garantias. Iria dizer isso no STF. Meus colegas já esgotaram tecnicamente a matéria. Cumprimentos.
De minha parte, pergunto: Como é possível falar contra o JG? Por que ele seria deletério para a democracia ou para os direitos?
Por que alguém seria contra garantias? O curioso é que aqueles que atacam os direitos e as garantias choram por tudo isso quando estão do outro lado. Por que será? Por exemplo: Dallagnol se livrou de um processo graças às garantias. Garantias são para todos, pois.
Quando criticamos garantias sob o argumento de "há excessos de", devemos lembrar da filosofia popular: pau que bate em Chico, bate em Francisco. Um dia você pode precisar daquilo que hoje você acha "excessivo".
Outra coisa: a juíza-deusa Palas Athena já sabia que o Estado era mais forte que Orestes. Logo, Orestes precisava das garantias.
In dubio, pro garantias.
O JG é como uma vacina que nos protege contra os ataques de vírus. É contra a contaminação das provas que deve agir o JG. As provas devem pagar pedágio para o filtro constitucional.
Pensando bem, o JG é apenas um bom começo. Talvez o JG seja o começo da resposta à pergunta que o psicanalista Alfredo Jerusalinsky faz de há muito:
"como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico?"
Bom, descartando provas indevidas, ilícitas, parcialidades, suspeições e moralismos, já estaremos dando um passo importante. Para não precisarmos, em processos judiciais, esperar anos e anos para a constatação de algumas coisas óbvias, como suspeições, parcialidades ou ilicitudes probatórias.
Vida longa ao nascituro JG. Vida longa às garantias.
Você pode(rá) precisar delas. Assim como de vacinas. Juiz das garantias é vacina; testada em vários sistemas democráticos. E nem precisa de duas doses.
Incialmente, gostaria de parabenizar pela didática e cultura geral do sempre brilhante Lenio Streck, mostrando também didaticamente com seu senso incomum semanal não apenas que se aposentou cedo demais do MP como também que nossas cortes superiores não o têm simplesmente porque, IMHO, ele está “overqualified”, como o balé de ontem mostrou. Mas tornando ao tema do juiz de garantias, concordo amplamente com sua defesa mas sinceramente propugno por uma reforma mais ampla. Na verdade, como sabem os que estudaram a processualística penal na Alemanha, França, Itália, Espanha e Portugal (também a Polônia mas há diferenças estruturais por heranças do período socialista que complicam o que estou abordando) a instrução conduzida aqui por um servidor do executivo, o delegado, é realizada dentro do judiciário pelo “juiz de instrução”. Sou favorável à extinção da carreira de delegados, sua absorção na estrutura judiciária e a adaptação da processualística até pq as provas atualmente precisam ser submetidas ao crivo do contraditório seja por IP ou por IC de onde quer que provenha (até do MP), com o que ganhar-se-ia em autonomia para os condutores das investigações que já seriam juízes e corte agudo de custos com mais uma estrutura. Acredito que se houvesse como o prof Lenio abordar esse tema noutro artigo seria ótimo para aclarar pros colegas brasileiros sobre essa perspectiva baseada no direito comparado. Um bom dia para todos.
O esdruxulo da coisa é uma liminar monocrática (um muro) suspender, por tempo indefinido, uma norma aprovada pelos representantes do povo, por conveniência e oportunidade, mesmo que claramente nada tenha de inconstitucional.
Indubitável que todo cidadão deva ter assegurado seu direito ao contraditório ampla defesa e de ser julgado por um juiz imparcial, posto ser cláusula constitucional e mesmo civilizatória.
No entanto, é importante que a sociedade seja protegida contra a omissão institucional, pois se o Estado detém o monopólio do poder punitivo, também deve ter a responsabilidade em exercê-lo.
Contudo, o que se vê em milhares de processos em trâmite na injustiça brasileira é um verdadeiro escarro na face do cidadão que busca proteção Estatal contra acintes de variados delinquentes.
Ou seja, ao invés de ser exercido o poder punitivo no tempo e modo correto, o que se verifica é a flagrante e corriqueira utilização da prescrição que acaba por beneficiar criminosos ao mesmo tempo que mina a confiança no sistema de justiça, transformando-o em antro da impunidade.
E o que mais revolta é que nada acontece com os operadores estatais da justiça. Ora, se deu causa a prescrição, tanto promotor quanto magistrado devem responder disciplinarmente pelo favorecimento da impunidade. Somente assim nos tornaremos um país desenvolvido em que a população acredita nas leis, na justiça e na punição certa do crime.
Nada sendo feito, permaneceremos no desgastado canto popular de que as garantias constitucionais foram feitas para defender bandidos, e que o juiz das garantias trará custos desnecessários para os cofres públicos. Por fim, a lei do juiz das garantias deveria ser reconhecida como Lei Moro, pois foi por conta da parcialidade deste referido agente estatal que esse novo instrumento restou criado.
Em nenhum momento ficou demonstrado essa parcialidade de Moro, como você disse. Moro foi "condenado" com base em ilações. Muito menos ficou demonstrado que Moro tenha cerceado o direito de defesa (ou que os procuradores tenham forjado provas).
A grande maioria das condenações exaradas por Moro foram confirmadas nas instâncias superiores.
Realmente: um Estado/país, em que vivemos, é como uma grande frigideira, da qual ninguém pode escapar: nascemos, crescemos, comemos, ca..mos e tudo isso tem a ver com o Estado. É a nossa sina. Logo, garantias, e compromisso com o que é público, é preciso. Chega de "espertos".
p.s.: sobre a "pejotização" julgada no STF, esta semana, segue um vídeo cearense engraçado: 5o0
https://youtu.be/h_eDym9c
p.s. 2: sempre válido trecho do Programa Direito e Literatura: HKSU
https://youtu.be/AFTKeHp
Sr. Afonso Souza:
O senhor não tem outra ladainha para expor a não ser que as sentenças de Moro foram confirmadas no segundo e terceiro grau.
Só que elas foram confirmadas quando não se sabia dos conchavos entre Moro e os procuradores.
Por favor não se aguenta mais esse seu argumento.
Apenas dois dias após o texto, talentosos colunistas da Conjur trouxeram ampla fundamentação técnica quanto à perda de isenção do julgador que já tinha acompanhado o inquérito policial. Confiram as notas 6 e 7 do artigo: 21-out-30/tribunal-juri-humanizacao-imed iatividade-prova-juri
https://www.conjur.com.br/20
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