Usuário de celular também não paga assinatura básica

As operadoras de telefonia celular não podem mais cobrar a assinatura básica dos usuários de Araxá e Tapira, em Minas Gerais. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Araxá, Marco Ligabó, atendendo a pedido de liminar do Ministério Público Estadual e abrange as empresas Telemig Celular, Maxitel e Oi.

Na Ação Civil Pública, o promotor de Justiça Marcus Paulo Queiroz Macêdo, diz que “o que há é um enriquecimento ilícito das concessionárias, consubstanciado numa cobrança abusiva, da qual o consumidor sequer é capaz de se desvencilhar, a não ser se abstendo de ter um telefone móvel, o que não é razoável de se exigir”.

O serviço de telefonia é um serviço público e a concessão particular está prevista no artigo 175 da Constituição. Para cumprir este artigo foi editada a Lei 8.987/95 que prevê a remuneração do concessionário exclusivamente através de pagamento por parte do usurário dos serviços de tarifas.

A Lei 8.987/95 determina que as tarifas cobradas sejam módicas, além de prever fontes paralelas de receitas para o concessionário através, por exemplo, do direito de explorações de áreas de subsolo, mas de nenhuma forma possibilita a utilização da cobrança de uma “assinatura mensal”.

Eduardo Henrique Spencer Pedrosa disse:
01 de junho de 2005 às 11:53

Essa medida é bastante prudente e acho que deveria ser extendida a todo o país.

BETO disse:
13 de junho de 2005 às 14:13

POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE;
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br

Carlos disse:
08 de julho de 2005 às 23:10

Senhores operadores do direito,

Lembremos que a ASSINATURA TELEFÔNICA de telefone fixo também É ILEGAL.

Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.

Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.

Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
08 de julho de 2005 às 23:10

Senhores operadores do direito,

Lembremos que a ASSINATURA TELEFÔNICA de telefone fixo também É ILEGAL.

Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.

Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.

Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
08 de julho de 2005 às 23:11

Senhores operadores do direito,

Lembremos que a ASSINATURA TELEFÔNICA de telefone fixo também É ILEGAL.

Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.

Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.

Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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