Pena de multa e a pessoa assistida pela Defensoria Pública

Apesar de, nos termos do artigo 1º da Lei de Execuções Penais, a execução de pena consistir em fase da persecução penal na qual são efetivadas as disposições da sentença condenatória, proporcionando "condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", na prática, o que se observa, como regra, é um espaço de violação generalizada de direitos fundamentais da pessoa condenada.

Nessa testilha, a jurisprudência dos tribunais superiores em alguns temas ainda é frágil na tarefa de limitar a força do Estado contra as pessoas em cumprimento de pena, violando princípios caros como a dignidade e a legalidade.

Com efeito, um dos imbróglios envolvendo o reconhecimento de "benefícios" [1] no âmbito da execução penal diz respeito à necessidade de adimplemento da pena de multa a fim de que o Estado-juiz reconheça extinta a punibilidade do agente.

E essa discussão ganha uma nova dimensão ao se analisar a situação das pessoas cumprindo pena que são assistidas pela Defensoria Pública.

Explica-se.

Prevaleceu no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 931) o entendimento de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária deve obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Esse entendimento, contudo, foi revisado, de modo que a jurisprudência do STJ passou a entender que as pessoas pobres e miseráveis impossibilitadas de pagar a sanção pecuniária não tenham obstada a extinção da punibilidade.

Ao reapreciar o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Conforme bem pontou o Rogério Schietti Cruz, relator no REsp 1.785.383/SP, que alterou a tese firmada no Tema Repetitivo 931 "[…], ineludível é concluir que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção do núcleo familiar (artigo 226 da Carta de 1988)" (REsp 1.785.383/SP, relator: ministro Rogério Schietti Cruz. J. e, 24/11/2021).

Assim, o atual parâmetro sobre o tema é o seguinte: regra: o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente; exceção: o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, quando este comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.

O que se sustenta nesse artigo é que, em se tratando de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, deve-se dispensar a comprovação de impossibilidade de pagamento da pena de multa, incidindo presunção nesse sentido.

Essa linha de entendimento, inclusive, é compatível com as 100 Regras de Brasília, que estabelecem que a privação da liberdade, ordenada por autoridade pública competente, pode gerar dificuldades para exercer com plenitude perante o sistema de Justiça os restantes direitos dos quais é titular a pessoa privada da liberdade.

Ou seja, há vulnerabilidade apenas pelo fato de a pessoa estar com a liberdade cerceada. Além disso, estando assistida pela Defensoria Pública, resta evidente que a vulnerabilidade é multidimensional, vez que atinge, também, aspectos econômicos (o que torna evidente a impossibilidade de adimplemento da pena de multa).

No que se refere à presunção de hipossuficiência da pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, o TJ-RO decidiu, em agravo em execução de relatoria do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, interposto pela DPE-RO: "Agravo de execução de pena. Extinção da punibilidade. Condenação concomitante. Pena de multa. Não adimplida. Distinguishing. Apenado notoriamente hipossuficiente. Agravo provido. 1. Na hipótese de condenação concomitante, a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. A circunstância do não adimplemento da multa pelo apenado notoriamente hipossuficiente, em que o valor foi inscrito na dívida pública, não pode impedir o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. 3. Agravo que se dá provimento" (TJ-RO — EP: 08095705620218220000 RO 0809570-56.2021.822.0000, relator: desembargador José Jorge Ribeiro da Luz. Data de Julgamento: 25/11/2021).

A decisão referida foi acertada.

Isso porque, no caso de sentenciado pobre assistido pela Defensoria Pública, tal circunstância faz presumir a situação de hipossuficiência a autorizar a extinção da punibilidade, hipossuficiência que somente poderá ser afastada pelo Ministério Público. Vale dizer, deve o MP comprovar a inexistência da hipossuficiência econômica, a fim de que seja exigido do condenado o adimplemento da pena de multa como requisito para que se declare a extinção da sua punibilidade.

E não poderia ser diferente: se no CDC que regulamenta relações de consumo é prevista a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável (artigo 6, VIII); se no CPC que disciplina processos que envolvem direitos disponíveis é permitida a redistribuição do ônus da prova (artigo 373, § 1º); se no caso de pessoa hipossuficiente a impossibilidade de pagamento da multa deve ser presumida; e, por último, se no processo penal o ônus da prova é da acusação (e isso se aplica aqui na execução penal), caberá ao Ministério Público, no caso de condenados miseráveis e assistidos pela Defensoria Pública, não apenas executar a pena de multa perante o juízo de execução penal, mas comprovar a existência de condições financeira por parte do assistido para o pagamento.

Isso porque a existência de recursos financeiros (ou seja a prova da ausência de hipossuficiência econômica) é facilmente materializável, bastando uma consulta aos sistemas à disposição do Ministério Público. De modo diverso, a prova sobre a impossibilidade de pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, pela própria logicidade das coisas, é extremamente difícil de ser realizada (afinal, é muito mais fácil comprovar a existência de patrimônio e de vínculo empregatício do que a sua ausência).

Não custa lembrar, ademais, que os precedentes sobre a necessidade de pagamento da pena de multa para a extinção da punibilidade foram construídos em casos de crimes financeiros e do colarinho branco, e não nos casos envolvendo a prática de crimes por pessoas pobres. É imprescindível, portanto, realizar o distinguishing entre a execução das penas de multas dos pobres e hipossuficientes assistidos pela Defensoria Pública (pobres que não pagam porque não podem e nem poderão pagar) daqueles casos de pessoas condenadas por crimes financeiros e de colarinho branco (que podem pagar e que deliberadamente não pagam).

Assim, é indiscutível que, em se tratando de pessoa condenada hipossuficiente, há de ser reconhecida a impossibilidade do pagamento da pena multa, nos termos do tema repetitivo 931 do STJ, a fim de autorizar a extinção da punibilidade, a não ser que o órgão ministerial comprove que o sentenciado não seja pessoa hipossuficiente.

 


[1] Termo semanticamente equivocado, devendo ser substituído por direitos, na medida em que o conceito de "benefícios" afasta a vinculação do Estado, convencional, constitucional ou legal à materialização desses direitos. Especialmente no âmbito da Execução Penal, o termo "benefícios" (em oposição a "direitos") acaba fragilizando o grau de exigibilidade dos direitos das pessoas cumprindo pena.

Diego de Azevedo Simão

é autor do livro "Lei de Execução Penal comentada e anotada", publicado pela editora D'Plácido. Defensor público em Rondônia. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Unir. Especialista em direito processual penal. Especialista em Direitos Humanos. Especialista em Direito de Execução Penal. Membro do Ibep (Instituto Brasileiro de Execução Penal). Membro do IDPR (Instituto de Direito Processual de Rondônia). Membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

Jaime Leônidas Miranda Alves

é defensor Público do Estado de Rondônia. Ex-defensor público do Amapá, mestrando em Direito pela Univali (Universidade do Vale do Itajaí), professor universitário. especialista em Direito Público pela PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e em Direito Constitucional pela Ucam (Universidade Cândido Mendes).

Janus Pantoja disse:
22 de março de 2022 às 11:28

Parabenizar aos dedicados profissionais pelo esclarecedor artigo, partindo de premissas teóricas consistentes e por isso trazendo ganhos sistêmicos, o que costumam denominar "prática".
A fundamentação dialoga diretamente com relavantes distinções teóricas e vou destacar algumas: a primeira é entre direito individual e direito fundamental. A democracia contemporânea não cede mais à perpetuação dessa confusão. Rosemiro Pereira Leal no adverte em discernir direitos individuais de "acepções liberais, republicanistas e procedimentalistas (proceduralistas), nas quais supostos cidadãos já estariam aptos à sobrevivência por direitos subjetivos historicamente já apropriados ao tempo (ou
apesar) da constitucionalização", de um lado, "e direitos fundamentais líquidos, certos e exigíveis, que se definem como nível jurídico de igualdade estrutural para todos (isonomia vital e teórico-linguística) assegurado (direito-garantia, direito fundado, não paternalista-assistencialista) e extensivo aos excluídos sociais (diferentes que não podem sofrer a indiferença em direitos fundantes de sua existência, personalidade e consciência)", por outro. Outra distinção, é entre direito econômico (a partir dos fundamentos teorizados do discurso normativo do art. 170, CF/88) e direito da economia, em que o mercado rege ações e decisões, que o artigo criticou abertamente. Por fim, o princípio da INOCÊNCIA, não mais da iluminista e positivista "presunção", também ganha sistemicamente com o artigo, ou seja, o instituto da inocência perpassa o procedimento como um todo, da investigação à execução penal e revisão criminal. Obrigado!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de março de 2022 às 12:49

A questão posta no texto será objeto de comentários sob os ângulos jurídico e sociológico.

Dentro do Egologismo jurídico, a norma é composta pela perinorma e endonorma.
A norma jurídica completa há de ser disjuntiva (enlaçada pela cópula “ou”) para referir à possibilidade das duas situações: prestação e sanção. Trata-se de uma norma única - e não de duas normas – que enlaça os dois juízos condicionais em que consistiam a norma primária e a norma secundária de Kelsen, conforme pensamento da jurista Maria Helena Diniz, com referência a Machado Neto: “Dado um fato temporal deve ser prestação pelo sujeito obrigado face ao sujeito pretensor, ou, dada a não-prestação deve ser a sanção pelo funcionário obrigado face à comunidade pretensora”, eis o enunciado completo da caracterização egológica da norma"https://www.conjur.com.br/2009-jul-14/diferentes-visoes-conceito-normas-juridicas?pagina=9).
Não existe categoria valorativa dissociativa entre a endonorma e a perinorma.
Então, deixar de aplicar a perinorma é fracionar o preceito jurídico, invalidá-lo em decorrência da proeminência subjetiva do descumpridor, somente porque é pobre, mas descumpridor da lei penal.
Esse ato não se coaduna com o nosso sistema legal.
E mais.
Em brilhante artigo publicado pela Conjur, Gina Ribeiro Gonçalves Muniz escreveu: ...Em 2019, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da também já referida ADI nº3.150, enfatizou que a pena de multa não perdeu o caráter penal, mesmo com a redação conferida pela Lei 9.268/96, e, portanto, não poderia ser equiparada com outras dívidas cobradas pela Fazenda Pública. Ademais, o ministro ponderou ainda que a natureza penal é concedida constitucionalmente à pena de multa, que a elenca expressamente como espécie de sanção (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de março de 2022 às 13:15

penal (artigo 5°, XLVI, da CF).
O advento da Lei 13.964/19 reforçou o entendimento jurisprudencial do STF no que tange à natureza criminal da pena de multa, conferindo ao artigo 51 do CP a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". A multa não paga, nos termos da redação conferida pelo pacote "anticrime", deve ser cobrada pelo Ministério Público e o processo tramitará na vara da execução penal" (https://www.conjur.com.br/2021-fev-15/muniz-morte-declare-extincao-punibilidade).
"De lege lata", não pode o Estado ceder a sua soberania ao insustentável, orgulhoso, pecador e imundo "rebelde primitivo".
Essa expressão "rebelde primitivo" é retirada do livro do historiador marxista Erick Hobsbawn, chamado "BANDIDOS - rebeldes primitivos", e aplicada ao contexto brasileiro, no qual "abundam" violadores da lei, que perseguem, através de seus assessores, a justificação de seus tenebrosos crimes, colocando em xeque a própria Democracia, a qual procuram substituir por sua ordem "despudorada".
A eliminação de uma vida deveria originar uma pena perpétua ao bandido. Mas, a Civilização Latina (lembro que o historiador Samuel Huntington, autor do livro "Choque de Civilizações", que assessorou o Presidente Geisel na abertura da Ditadura, disse que o Brasil e os brasileiros não pertencem à Civilização Ocidental, mas a Latina) é, essencialmente, tolerante com o erro alheio, fato demonstrado pela reincidência criminal elevada que ocorre aqui, em "terrae brasilis".

Servidor estadual disse:
22 de março de 2022 às 13:21

A pena de multa, quando no Brasil a massa carcerária é um amontoado de miseráveis beira piada. Urge a reforma da legislação, para que o julgador substitua a pena por multa em alguns casos, mas deixe de impor obrigatoriamente em todos os casos, em especial para pessoas que mal tem o que comer. Traficantes, criminosos perigosos, também não possuem "hábito" de pagar, de modo que a pena é inócua. O idela seria, em alguns casos, a pena ser substituída por multa, já com depósito do valor devido antes da conversão, aliás, deveria ser uma opção da defesa.

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