O Supremo Tribunal Federal concluiu na tarde desta quinta-feira (18/8) o julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989). Em que pese a diversidade de argumentos e de posições reforçarem as já conhecidas complexidade e riqueza do tema, fato é que, ao fim e ao cabo, o Tribunal convergiu em favor das seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A despeito de definido o tema em sede de jurisdição constitucional, temos por bem tecer algumas considerações sobre fundamentos extraídos dos diversos votos e externar nossa posição sobre a conclusão alcançada, o que fazemos de modo absolutamente objetivo e sempre deferente.
Em primeiro lugar, importante endereçar a questão da natureza da ação de improbidade administrativa, alçada a premissa de diversos desenvolvimentos por parte dos Ministros que votaram pela irretroatividade.
De nossa parte, fora de dúvida que a ação de improbidade é não penal. Isso, é verdade, potencialmente a classificaria de modo residual como cível "lato sensu", o que, por outro lado, não a coloca em pé de igualdade com demandas cíveis em sentido estrito — valendo o adendo de que a jurisprudência sobre o tema pode e deve ser dinâmica de sorte a considerar as mudanças, inclusive legislativas, oriundas do tempo.
Dito de outro modo, a despeito de não penal, situamos a ação de improbidade — inclusive com fundamento no artigo 17-D da Lei nº 8.429, com redação dada pela reforma — na seara administrativo-sancionadora, que, a exemplo do direito penal, retira seu fundamento de validade da matriz punitiva estatal.
Isso quer dizer que, inobstante não penal, a ação de improbidade partilha sim, com aquela rubrica sancionadora penal, diversas garantias constitucionais, a exemplo da vedação ao bis in idem, do contraditório, da não transcendência pessoal da pena e da presunção de inocência, elementos esses, de um modo ou de outro, presentes na aludida Lei e aplicáveis pela jurisprudência em facetas do direito administrativo sancionador bem menos gravosas que a improbidade.
É falar: não se cuida aqui de enquadrar o artigo 5º, XL, da Constituição, como elemento ínsito ao direito penal. Ao contrário, trata-se, antes, de garantia constitucional, de sorte que seu influxo sobre a seara administrativo-sancionadora não deflui, horizontalmente, de uma supostamente indevida ampliação do direito administrativo sancionador ou de sua identificação desmedida com o direito penal, senão, isto sim, de uma submissão vertical à Constituição.
Dessa feita, não coadunamos a tese de uma interpretação literal ou estrita do artigo 5º, XL. Em sentido diametralmente oposto, entendemos que a referida garantia, precisamente por se cuidar de garantia fundamental oponível primordialmente ao Estado, há de merecer, sob o signo da hermenêutica constitucional, eficácia extensiva, apenas limitável por direitos fundamentais outros, não alçada a tal a prerrogativa punitiva estatal.
Em segundo lugar, chamou nossa atenção o recorte que ressalvou a aplicabilidade da reforma a processos em curso. Entendemos que todo o debate residia em saber se as normas oriundas da reforma, quando benéficas ao réu, retroagiriam ou não para atingir fatos passados. A resposta, para tanto, para nós, haveria de ser sim ou não. Diversamente, sem embargo, a conclusão alcançada pelo Tribunal pareceu ser a de uma "retroatividade temperada", a não alcançar decisões transitadas em julgado e a prescrição geral — a rigor, em nossa visão, o que houve foi na verdade o reconhecimento da retroatividade, com modulação dos efeitos da decisão.
De toda sorte, quanto à revogação da modalidade culposa, não vislumbramos razões para que a retroatividade não alcançasse mesmo as decisões transitadas em julgado. A proteção constitucional à coisa julgada inegavelmente existe, mas encontra no próprio artigo 5º, XL, flexibilização, do que se depreende não ser ela absoluta.
Os institutos da revisão criminal e da rescisória fundada em causa superveniente de inexigibilidade da obrigação igualmente são tributários do fato de que a preservação da coisa julgada como corolário da segurança jurídica há de ceder quando essa própria preservação implicar maior insegurança que a sua relativização, que é o que se dá, segundo pensamos, com a vulneração da isonomia resultante do tratamento distinto a separar condenados com e sem trânsito em julgado. Isto é, quiçá por uma diferença de horas, pessoas em idêntica situação poderão merecer destinos diversos, o que em si patrocina uma situação de insegurança e de instabilidade.
O mesmo se dá com relação à prescrição geral, norma de direito material — não ignoramos a inclinação doutrinária a tratar a prescrição intercorrente como norma processual. Ainda que se pudesse conceber um regime de transição, é curioso que a retroatividade contemple a revogação da culpa, mas não alcance a prescrição…
Seja como for, ao menos da tese acabou por constar que, quanto à revogação da culpa e quanto aos processos em curso, o que se dá é, de fato, retroatividade. Não se tratava mesmo de não ultratividade, predicado que designa a aplicabilidade de lei revogada a fatos praticados ao tempo de sua vigência. A hipótese é de retroação de lei revogadora a fatos praticados antes de sua vigência, o que firma um legado deixado pelo julgado a ser considerado em casos futuros, como, por exemplo, a ADI 7.156.
Igualmente digna de registro positivo a extirpação, na tese, da ressalva que havia sido inicialmente proposta no sentido de conferir ao juízo a prerrogativa de avaliar eventual má-fé ou dolo eventual para o prosseguimento da ação. O ponto era capaz de gerar confusão e leituras repristinatórias da modalidade culposa e do dolo genérico, com o que se houve bem a Corte. No ponto, adicionalmente, temos que o juízo haverá de considerar a capitulação inicial da pretensão punitiva deduzida, não se admitindo emendatio ou mutatio libeli. Enfim, o crivo judicial haverá de examinar as manifestações precedentes, e não eventual tentativa de reenquadramento de fatos como forma de se buscar o prosseguimento do feito.
Ainda no particular, caso os feitos em curso estejam em sede recursal extraordinária, advogamos a posição de que, admitido o recurso, seja ele especial ou extraordinário, deve se aplicar o direito à espécie, inclusive o direito superveniente, não se podendo, sob o pálio da exigência de prequestionamento, chancelar condenações fundadas em atos culposos — no STJ, bem a propósito, o ministro Og Fernandes vinha, a nosso ver corretamente, instando as partes a se manifestar sobre a potencial incidência da reforma.
Como derradeiro ponto, tratamos da questão prescricional, particularmente a intercorrente. Foi recorrente o argumento de que a retroação não poderia "sancionar" uma não inércia do titular da pretensão sancionatória. Em nosso sentir, todavia, o raciocínio há de ser outro: quando a pretensão é punitiva, não se considera o Estado personificado apenas na figura do Ministério Público, senão também no Judiciário. Se vale a presunção de inocência, aquele ainda não definitivamente julgado culpado não pode ficar à mercê indefinidamente do Estado, numa situação de incerteza sobre seu processamento ou sobre sua culpa.
A pretensão punitiva é limitada, pois, pela prescrição geral e, no caso da intercorrente, pela razoável duração do processo, sob pena de converter-se em constrangimento ilegal e de diluir um contraditório e uma ampla defesa num mar de anos. Sob esse prisma a prescrição intercorrente foi introduzida no processo penal; sob esse mesmo color haveria de ser lida na seara administrativo-sancionadora. Seja como for, o item 4 da tese assentou que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Reputamos, forçosa a reflexão, que a tese diga respeito apenas à modalidade intercorrente, sob pena de pretensões anteriores à lei, sendo alcançadas pela majoração da prescrição geral, acarretarem uma retroação da norma mais gravosa.
Em conclusão: se pudermos lançar um olhar positivo sobre o julgado, entendemos que andou bem o Tribunal ao garantir alguma retroatividade às normas benéficas trazidas pela reforma, somente limitada pelo sensível argumento da segurança jurídica, a avultar nas hipóteses da coisa julgada e da prescrição. Adicionalmente, e implicitamente, vemos com bons olhos o fato de a Corte, incidentalmente, haver reconhecido a constitucionalidade das mudanças, em alguma medida rechaçando a tese de proteção deficiente ou de retrocesso no combate à improbidade.
O min. Luiz Fux disse que não é possível aplicar a norma revogada para punir o agente que não tenha processo transitado em julgado, pois estariamos diante de um impossibilidade jurídica do pedido (ainda que superveniente claro). Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não é possível aplicar a norma revogada aos casos pendentes de julgamento (sem trânsito em julgado), pois a norma revogada não produz mais efeitos, ou seja, não é possivel que haja a ultratividade de lei revogada mais gravosa para punir o réu. As posições dos Ministros Fux e Alexandre de Moraes guardam certa similitude, pois ambos entendem que não é juridicamente possível aplicar as disposições de carater condenatório e de tipificação dispostos no texto anterior da lei. De outra banda, os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que a norma mais benefica deve retroagir para beneficiar os réus em razão de comando constitucional. De certa forma, isso conduz a impossibilidade jurídica de se aplicar a lei revogada também, ou seja, não há ultratividade da lei revogada mais gravosa. Assim, o que eu gostaria de saber dos especialistas é: esse entendimento desses 7 (sete) ministros aplica-se tão somente á revogação expressa feita pela Lei n° 14.320/2021 do ato culposo ou se estende também a todas as disposições revogadas pela novel lei? Porque pelo o que eu acompanhei do julgamento e das fundamentações jurídicas apresentadas pelos ministros, eu entendi que a norma revogada não pode mais ser usada para prejudicar o Réu. Assim, se houve alguma mudança na redação das condutas descritas na lei que beneficia o Réu, em processo pendente, ele poderia pedir a aplicação da nova lei para que seja reconhecida a atipicidade.
Além disso, eu fiquei refletindo aqui depois desse julgamento se seria possível punir uma pessoa com base em lei revogada. O incisos I e II do artigo 11 da LIA, por exemplo, foram revogados, ou seja, as condutas ali descritas não são mais punidas como improbidade (embora ainda possam ser punidas na esfera administrativa disciplinar). Assim, diante desse julgamento, eu faço a seguinte reflexão: como ficarão os casos ainda não transitados em julgado dos agentes condenados con base nesses incisos revogados? Aplica-se a nova lei? Reconhece-se a atipicidade da conduta? Além disso, temos que destacar que algumas hipoteses de improbidade sofreram mudanças relevantes em seus textos, como, por exemplo, nos incisos III, IV, V e VI do artigo 11 da LIA que passaram a exigir mais requisitos para a tipificação da conduta, em beneficio do réu. Assim, pergunta-se: nos casos pendentes na Justiça, aplica-se a antiga ou a nova redação? Parece-me que pela fundamentação dada por 7 (sete) ministros hoje não é possivel aplicar a redação mais antiga aos casos pendentes. Ademais, o proprio "caput" do artigo 11 passou a prever que os atos que violam principios da Adm Pública são aqueles taxativamente previstos nos artigos. Desse modo, como fica aqueles condenados em ações que ainda transitaram em julgado e que foram condenados por violação aos principios da Adm Pública em hipoteses que não eram taxtivamente previstas no referido artigo? Vou além, vamos para o campo das sanções agora, o artigo 12, III, estabelecia as punições de perda da função pública e suspensão dos direitos politicos, as quais foram revogadas expressamente pelo legislador de 2021. Assim, penso que não posso aplicar a sanção de perda da função pública ao agente por fato anterior e que tenha processo pendente
Pelo que entendi, os réus acusados por dano ao erário público (Art. 10), sem comprovação de Dolo, não são obrigados a ressarcir o referido dano.
Simples assim: o crime compensa.
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