A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal de conceder uma liminar a um grupo de parlamentares do PT nesta quarta-feira (14/9) foi tomada sem qualquer base no Regime Interno do STF. De acordo com o inciso VIII do artigo 13 do RISTF, que trata das atribuições do presidente da Corte, cabe a ele decidir apenas “nos períodos de recesso ou de férias” pedido de medida cautelar.
Além disso, o artigo 66, que trata da distribuição de processos, determina que o “presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento”. As exceções, claro, são os períodos de férias e recesso, mas podem ser incluídos aí os finais de semana. O que não parece ser o caso desta quarta, já que Jobim recebeu o pedido de liminar pela manhã e nenhum ato urgente estaria para ocorrer. E, ainda que estivesse, a informática do STF dispõe de tecnologia suficiente para possibilitar o sorteio na própria residência dos ministros.
Cabe a ressalva de que, apesar de esse tipo de concessão não ser prevista no Regimento Interno, os ministros do Supremo chegaram a um entendimento de que, diante de um caso de urgência, é possível que o presidente decida de imediato — em razão da impossibilidade de encontrar algum dos outros ministros ou em razão da necessidade de se tomar uma medida que evite um dano irreversível.
Mas, ainda que se equipare o intervalo de um dia para outro como o de 1 mês de recesso, a decisão do presidente do Supremo é frágil em outro aspecto: detectado um vício procedimental, o papel do juiz deve ser o de mandar corrigir o erro e não suspender o processo até o julgamento de mérito do pedido. Ou seja: bastaria determinar que os acusados fossem ouvidos para que o processo retomasse seu curso. Essa conduta é especialmente importante em cortes onde um pedido de vista ou matéria a ser relatada levam meses ou anos até que sejam chamadas para apreciação coletiva.
A exceção admitida para que o presidente avoque o poder de decisão fora da previsão literal do regimento já ocorreu antes, quando da liminar concedida pelo próprio Jobim em um Mandado de Segurança impetrado contra o ministro Carlos Britto. No caso, Britto, como relator da ADI 3.273, havia concedido liminar requerida pelo governador do Paraná para suspender a eficácia dos artigo 26 da Lei Federal nº 9.478/97, a lei do Petróleo, que garante aos concessionários a propriedade do óleo extraído.
Apesar de atuar de forma excepcional, no caso da ADI 3.273, Jobim justificou sua atitude para suspender a liminar na eminência de um leilão que ocorreria naquele dia. “Despachei neste feito diante da impossibilidade de proceder sua distribuição em tempo hábil”, apontou o presidente do STF. Contudo, em nenhum momento, na decisão desta quarta, Jobim aponta fato urgente ou situação que impossibilite a distribuição do pedido de liminar.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, Jobim teria recebido o pedido dos deputados petistas na noite de terça-feira e, por isso, coube a ele decidir sobre a liminar. A seção de notícias do site do Supremo Tribunal Federal, contudo, informa que o Mandado de Segurança foi impetrado na manhã de quarta.
Em tese, a urgência consistiria na necessidade de impedir que os processos chegassem ao Conselho de Ética e assim ficasse tolhida a faculdade de os deputados renunciarem aos mandatos. E a remessa dos autos da mesa da Câmara para o Conselho de Ética era iminente.
Dá para entender como certas coisas acontecem. Fica evidente que a postura adotada pelo Presidente do Supremo não foi nada usual. É muito suspeito a forma como foi concedida a liminar, dá para entender como funciona os Poderes constituídos em nosso país.
Que beleza hein!!! Um dos homens mais poderoso do Brasil colocou de lado a Justiça e os preceitos constitucionais.
Pelo menos agora sabemos qual partido é o de preferência do Presidente Jobim.
Que beleza hein!!! Um dos homens mais poderoso do Brasil colocou de lado a Justiça e os preceitos constitucionais.
Pelo menos agora sabemos qual partido é o de preferência do Presidente Jobim.
O presidente do STF disse que incluiu artigos na CF sem votação da assembleia constituinte, e ainda não foi preso...
essa decisão é facil...
O Congresso não vai cassar o Presidente do STF por agir com incompetência? Não há interesse político: o PT vai continuar na mídia, com declarações e procedimentos que revoltam os eleitores. Querem uma agonia lenta e certa até as eleições.
Gostaria muito de concordar com o comentário do Ilustre "o martini". No entanto, não me parece que seja o caso de incompetência. Infelizmente, algo de pior paira no ar. Decisões como esta nos tira a dúvida, se é que antes existia, do porquê que todos os políticos lutam com garras para serem julgados unicamente pelo STF. Certamente é porque já sabem de antemão o resultado do julgado. Incrível como o Supremo tornou-se uma casa de amigos. Não se pode esquecer que o Ministro Jobim foi político e quer voltar a se-lo. Logo, apesar de todas as suas decisões serem polêmicas, via de regra, absolvem algum político, que é da sua casta. Se lá, no mais alto Poder do Judiciário, não se dá bons exemplos de boa conduta e de moral, como querer que o resto do país assim o faça?. Fosse um pobre coitado, João da Silva, que invocasse essa tutela juridica certamente seria escorraçado em praça pública. Nao me resta nenhuma dúvida de que a limpeza do Brasil deve começar exatamente pelo STF, que, a rigor, semeia a impunidade, dando carta branca a seus pares para manterem conduta indigna.
O colega Dalben tem faro aguçado, e como gaúcho que sou, posso dizer com propriedade que o Min. Nélson Jobin foi sim deputado eleito pelo PMDB à época da constituite, e já deixou expresso para amigos e circula no noticiário gaúcho que quer sim ser indicado pelo PMDB para concorrer a Presidência da República.
Como o PMDB faz parta da base aliada (!) do governo Lula...
Exemplar a decisão do presidende Jobim. Concordo que seus acertos são raros, mas é notável que, neste caso, agiu com brilhantismo. Proferindo decisão em tempo recorde, tal como se deseja do Judiciário (o que deveria ocorrer sempre, em todos os tribunais), evitou a violação da Constituição (função precípua do STF) por parlamentares ignorantes e afoitos. O direito à defesa ampla é sagrado. As críticas ao presidente Jobim, neste caso, tem inequívoca conotação política. Quer-se a punição inquisitorial, preferencialmente com a queima da Constituição. O que se esquece é que, se parece óbvia a culpa dos nobres deputados hoje, o que justificaria a negação do direito de defesa, em próxima oportunidade o precedente poderia ser utilizado para negar-se o direito de defesa a qualquer um de nós, pois, afinal, se um nobre deputado não tem direito à defesa por que um cidadão imbecil o teria? Opiniões como as expressadas nesta página, motivadas por opiniões políticas ou por vingança, não se justificam, principalmente em espaço frequentado por presumidos conhecedores da Constituição.
Concordo. É por causa de decisões com esta do Sr. Nelson Jobim, mal explicadas , que os politicos brigam para serem julgados pelo STF. É inacreditável. MAs essa decisão do Ministro Nelson Jobim tem que ser melhor explicada.
Preocupou-me a decisão do Min. Nelson Jobim, no MS n. 25.539, concedendo medida liminar, no dia 14 p.p., para sustar - relativamente aos Deputados João Paulo Cunha, Josias Gomes, Professor Luizinho, Paulo Rocha, José Mentor e João Magno - a tramitação do processo disciplinar em curso na Câmara dos Deputados.
A despeito de ter afirmado que o controle jurisdicional dos Atos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pelo STF, não implica ofensa ao princípio da separação dos Poderes - com o que concordo (em se tratando mesmo de controle jurisdicional, sem motivação política), não olvidando, inclusive, a existência de precedentes do Supremo, em tal sentido (até mesmo o citado pelo Ministro) -, verifico existir uma específica referência, na parte dispositiva da decisão concessiva da liminar, que viola sim o aludido princípio constitucional.
É que o Sr. Ministro, adotando literalmente os termos do pedido formulado pelos Deputados impetrantes, determinou a suspensão da tramitação do processo disciplinar “até o julgamento final do mandamus”. Neste ponto é que se pode cogitar de uma interferência nas atividades do Legislativo, ainda que não-proposital, o que é possível.
Sim, porque a assentada não-observância do devido processo legal - consubstanciada, no caso, na afronta ao contraditório -, ocorreu, como expressamente afirmou o Sr. Ministro, em face da circunstância de não se ter observado o rito previsto no Ato n. 17/2003 (da Mesa da Câmara), mediante o qual há de se conceder o prazo de cinco sessões para que os parlamentares (acusados) possam defender-se perante a Corregedoria da Casa.
Daí que o estrito cumprimento da liminar, emprestando-lhe efeitos até o julgamento final do mandado de segurança, poderá importar na violação do princípio da separação dos Poderes, eis que, em tese - considerados, precisamente, os termos da liminar, repito -, as tais cinco sessões, que já se sabe foram hoje (15/09/2005) concedidas pela Mesa Diretora da Câmara a todos os Deputados acusados (cfr. noticiado no site da Câmara) poderão transcorrer antes de o STF julgar o MS, possibilidade que não é nada remota.
O que teríamos então, na hipótese? A Câmara se veria impedida de dar continuidade ao julgamento dos processos disciplinares, tendo em vista depender da apreciação derradeira, pelo STF, do mandado de segurança.
Não se verificaria aí uma clara interferência no Poder Legislativo? É uma questão que merece, por certo, especial atenção.
Creio, no entanto, e finalmente, tratar-se de um mero deslize do Ministro, talvez pela urgência que alegou tê-lo levado a decidir ele próprio a liminar (quando seria absolutamente possível submetê-la ao Sr. Relator sorteado, Min. Carlos Velloso).
Aliás, deve ser mesmo um equívoco, tendo em vista a declaração que deu o Ministro na entrevista que concedeu ao Consultor Jurídico, na abertura do VII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, dizendo que se a Mesa resolvesse abrir o tal prazo de cinco sessões, ficaria prejudicado o mandamus.
Vamos aguardar... esperamos que sim.
Infelizmente, mais uma vez, o Ministro do STF Nelson Jobin decepcionou a nação brasileira com a concessão de liminar em Mandado de Segurança aos deputados do PT, mandando suspender o processo de cassação dos mesmos, tal qual foi pleiteado pelos advogados, demonstrando assim uma total parcialidade do ministro em proteger o PT e o Governo Lula. Temos que ficar atentos a essa e outras posturas do Ministro Nelson Jobin, pois todos esses políticos envolvidos nessa quadrilhagem criada no Governo Lula para "aliviar o dinheiro dos cofres público" falam em buscar uma tábua salvadora no STF, como se tivessem uma certeza que lá estarão protegidos de qualquer sanção que possam sofrer.
Enquanto isso, nós, pobres contribuintes, ficamos aqui assistindo mais uma novela italiana, e sabemos que no final vai acabar com todos os seus atores e figurantes em volta de uma mesa saboreando uma enorme PIZZA de muzzarella e comemorando um final feliz para todos os mocinnhos e bandidos da novela.
Não há um brasileiro hoje que não suscita dúvidas com relação as decisões isoladas do Presidente do STF, pois nem ele próprio tem a garantia do cumprimento da Lei, basta ter visto sua entrevista na televisão. Ora, cessar um processo de inquérito administrativo da magnitude do que está se vivenciando no Congresso, enseja uma total inobservância dos ditames da Lei.De excelente qualidade jurídica os argumentos demonstrado pelo Dr. Alexandre Machado. Acho que o corpo de magistrado instalado no STF prescinde de uma Presidencia mais atuante e compatível com o conhecimento extremo do saber jurídico, e não é a primeira vez que situações anómalas vem ocorrendo naquela magna corte, basta ver a situação do desconto dos aposentados para a previdencia social, dada a situação discriminatória tributariamente falando, pois fixou-se parametros de descontos, quando a forma de aposentadoria é universal e isenta para subsidiar o caixa da previdencia, e ainda mais quando para o argumento jurídico prevaleceu a situação financeira supostamente colocada. Acho que o País tem muito mais a dar do que tirar daqueles que deram a sua vida para sustentar indefinidamente o sistema previdenciário. Vejo tudo isso com muito desconforto, quando a Suprema Corte, ainda que na mão de um único representante, e sendo esse a maior autoridade jurídica do País, nos levar a uma cabal desconfiança do seu todo.
Apelo para os demais membros da Corte maior, uma reflexão desses atos isolados, dando a todos uma sintonia de incompetencia o que verdadeiramente não ocorre. Tenho visto vários trabalhos do Supremo via NET, e fico bastante satisfeito pelas oratórias de seus membros, com total respeito a nossa constituição, mas quando ocorre a intromissão do Senhor presidente, verifica-se uma pressa em terminar ou adiar os trabalhos, dando-nos uma frustração no interrompimento da cessão.
Acho também, que a Constituição deve ser revistas, colocando no Supremo, não ex-políticos, mas sim servidores de carreira, pois como diz um amigo, cada juiz é uma instituição.
Jobim já estaria em franca campanha para Presidente da República?
Muitos já o aclamam como solução para o povo voltar a confiar nos políticos.
Particularmente, para mim, Jobim é mais político do que confiável.
Se o país fosse meu, eu proibiria ex-parlamentares e políticos de se tornarem julgadores e, principalmente, da corte de controle constitucional.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login