Desde as reformas processuais introduzidas pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, a denominada execução de alimentos sofreu inúmeras alterações, deslocando-se de um plano preponderantemente dogmático, para uma vertente mais funcional e efetiva do processo, com a flexibilização de algumas regras clássicas da ciência processual.
Logo após as aludidas reformas, muito se discutiu acerca da aplicação da técnica procedimental visando ao cumprimento de sentença condenatória de alimentos, tendo em vista o fato de que não fora revogado, naquela ocasião, o artigo 732 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação determinava a instauração de processo de execução forçada em busca da satisfação do crédito de alimentos definitivos ou provisórios.
Diversificadas posições surgiram na doutrina a respeito da incidência do artigo 475-J do diploma processual anterior, ao cumprimento de sentença cujo objeto fossem dívidas de alimentos, especialmente nas hipóteses em que a execução se instaurava ex intervallo, vale dizer, sempre que o inadimplemento ocorresse após o decurso de algum tempo a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, fazendo presumir que a mera intimação do advogado, constituído nos autos do processo de conhecimento, não seria suficiente para atender às regras do devido processo legal.
A celeuma ficou definitivamente superada pela regulamentação da matéria no vigente Código de Processo Civil, que incluiu expressamente o Capítulo IV, do Título II, do Livro II, sob a rubrica Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, disciplinando toda a matéria, nos artigos 528 a 533, com revogação expressa dos artigos 16 a 18 da supra referida Lei de Alimentos (artigo 1.072, inciso V, do Código de Processo Civil).
Ademais, sobre outra importante questão andou bem o legislador do diploma processual em vigor. O artigo 531 estatui que não existe qualquer diferença procedimental, para a exigibilidade de alimentos provisórios ou definitivos. Desse modo, o cumprimento de sentença a que se refere o artigo 528 aplica-se indistintamente a alimentos definitivos, fixados em sentença, ou a alimentos provisórios, estabelecidos no âmbito da tutela de urgência. Preveniu-se, assim, enorme discussão que surgiu após a promulgação do Código de Processo Civil revogado, acerca da interpretação do então vigente artigo 733.
A obrigação alimentar do direito de família, dada a sua inegável importância, exige regras tendentes a preservar o seu cumprimento, o que se infere claramente das técnicas processuais executórias colocadas à disposição da sua efetividade, inclusive a prisão civil, expressamente autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, de notório caráter excepcional. A regra geral é a da impossibilidade de prisão decorrente de dívida de cunho civil. Tal exceção deve ser, portanto, interpretada restritivamente, abrangendo apenas os alimentos inseridos no direito de família, excluídos os de índole indenizatória, cuja exigibilidade é regulada pelo artigo 533 do Código de Processo Civil.
Para a execução de prestações alimentares, prevista no artigo 528, com a possibilidade do decreto de prisão, exige-se a intimação pessoal do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância desta determinação é inafastável sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4º.
Todavia, se o cumprimento não for de sentença, mas de decisão antecipatória de tutela, instaurado em autos suplementares, forçosamente perante o mesmo juízo no qual ainda tramita o processo, entendo que é dispensável a intimação pessoal do devedor que tem procurador constituído nos autos. É suficiente que a intimação se aperfeiçoe na pessoa do advogado que representa o executado, o que propicia enorme economia de esforços e garante maior efetividade ao processo, dispensando atos e termos desnecessários.
Consoante o parágrafo 7º do artigo 528, só é cabível a execução sob pena de prisão em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e a todas as demais que se vencerem no curso da execução. Trata-se da positivação de construção pretoriana que já havia sido consolidada no enunciado da Súmula 309/STJ, o que implica significativa distinção legislativa no tratamento concedido aos alimentos presentes e aos pretéritos.
Diante da considerável efetividade advinda do receio da pena de prisão, verifica-se que, ao restringir a possibilidade do seu decreto às três últimas prestações, o legislador praticamente retira a natureza alimentar das dívidas mais antigas, que só podem ser exigidas como débito comum, pelo procedimento previsto no Livro II, Título II, Capítulo III, do vigente estatuto processual, com temperamento das demais regras aplicáveis à execução de alimentos (excetuando-se, obviamente, a possibilidade do decreto de prisão do devedor).
Assim, tratando-se de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentença ou decisão antecipatória se faça sob pena de prisão. Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes, hipótese na qual não será admissível o pedido de prisão do executado. Os meios executórios, nesta hipótese, devem recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar e, se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a dívida pode sofrer acréscimos de multa e honorários.
O procedimento previsto no artigo 523 e seguintes será alternativo para as prestações recentes (vencidas há menos de três meses) e será o único aplicável sempre que a dívida de alimentos for composta de prestações vencidas há mais de três meses, a contar retroativamente da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Nada impede que o exequente resolva dividir o cumprimento de sentença em dois diversificados procedimentos em busca do cumprimento, sendo um deles sob pena de prisão, relativo à dívida mais recente, vencida há menos de três meses e todas as demais que se vencerem no curso do processo, e outro, sob pena de penhora, referente à parte mais antiga da dívida alimentar, ou seja, prestações vencidas há mais de três meses. Nessa derradeira situação o cumprimento de sentença se restringia ao débito vencido, não sendo possível, na mesma execução, exigir prestações vencidas no curso do processo, por "aparente" ausência de previsão legal.
No entanto, em recente julgamento, sob o signo da publicidade restrita ("segredo de justiça"), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível incluir na execução de alimentos, com pedido de penhora, as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, aplicando-se por analogia a regra do artigo 528 do Código de Processo Civil (rito da prisão).
E isso, certamente inspirada na instrumentalidade do processo e nos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, a turma julgadora concluiu que tal possibilidade evita, à evidência, a propositura de sucessivos cumprimentos de sentença, aparelhados pelo mesmo título.
O tribunal de origem havia assentado que a regra do artigo 528, que autoriza a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria própria do procedimento em que se pleiteia a prisão do devedor, sendo, portanto, incompatível com a execução pelas regras da penhora. E assim o acórdão recorrido decidiu que o pleito do credor se descortinava inapropriado, dada a cumulação indevida de distintos procedimentos de execução alimentícia.
Verifica-se que o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelas regras da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da coerção pessoal, no qual a inclusão é expressamente autorizada pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Todavia, sopesadas as circunstâncias, bem é de ver que a exegese sistemática das duas mencionadas técnicas processuais de execução revela que ambas não se excluem, pelo contrário, complementam-se. Desse modo, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve estar restrita ao procedimento da prisão, visto que "esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado — o da prisão".
A rigor, nos termos do voto condutor, para evitar execuções múltiplas e sucessivas, com fundamento na mesma relação jurídica, "será muito mais cômodo para o credor ajuizar, desde logo, o processo pelo procedimento da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade aliás já admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores".
Permito-me acrescentar que o preceito geral do artigo 323 do Código de Processo Civil pode também ser perfeitamente invocado, por analogia, para lastrear a execução de alimentos pelo rito da penhora: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Lembro, ainda, que o parágrafo único do artigo 771 do diploma processual determina a aplicação subsidiária à execução das regras do processo de conhecimento.
Há, todavia, um gravíssimo problema que não deve ser olvidado! As prestações vincendas não podem obviamente ser executadas ao mesmo tempo, pelo rito da prisão e da penhora. Assim, tramitando em conjunto ou em separado duas execuções, uma sob o rito da prisão e outra pelo procedimento da penhora, cabe ao exequente desde logo esclarecer, para evitar qualquer confusão a tumultuar o curso do processo, qual a via eleita em relação às parcelas vincendas, nos exatos termos do que ficou decidido no Recurso Especial nº 1.930.593/MG, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Pela ordem natural das coisas, ante a urgência da satisfação da dívida alimentar, as prestações que se vencerem no curso do processo presumem-se incluídas no processo sob o rito da prisão, salvo se o exequente expressamente desistir desse caminho e optar por incluí-las no processo em que requerida a penhora. Esta opção, por certo, reputar-se-á irretratável sob pena de completo desvirtuamento da prisão civil por dívida de alimentos.
O Direito no Brasil constitui um obstáculo socialmente apurável ao desenvolvimento.
O sistema Romano-Germânico em terras brasileiras parte da abstração para regular a vida do homem. O "Common Law" parte do homem, por intermédio da jurisprudência, para definir a norma.
A superioridade do "Commom Law" sobre o sistema adotado no Brasil, fez com que, sob o patrocínio do BID e do FMI, fossem patrocinadas mudanças no mundo jurídico brasileiro, reputado ineficiente, inoperante, esclerosado, caro e facilmente objeto de "externalidades".
Note-se que, pelo texto escrito, as incoerências e vácuos legais, exigiram expressa manifestação do Tribunal da Cidadania. Ou seja, para o necessitado (a) no usufruto de um direito tão sensível, porque indispensável à sobrevivência, a dialética, expressamente consagrada na Carta Política exigiu intensa discussão jurídica.
O professor da Universidade de Harvard, Niall Fergunson, escreveu o livro "A Grande Degeneração" e no capítulo "O Estado de Direito" tratou da deterioração da qualidade e da eficiência do sistema jurídico ocidental. Ele argumenta que o Estado de direito se transformou em um Estado de juristas, dominado por advogados e juízes que criam e interpretam as leis de acordo com seus próprios interesses e ideologias. Ele afirma que isso resulta em uma perda de confiança na justiça, uma erosão dos direitos individuais, uma inibição da inovação e do empreendedorismo, e um aumento dos custos e da complexidade dos processos legais. Ele compara o caso dos Estados Unidos, onde o número de advogados e o volume de litígios são altos, com o caso da China, onde o Estado de direito é fraco, mas o crescimento econômico é rápido. Ele sugere que o Ocidente precisa reformar seu sistema jurídico, tornando-o mais simples,
mais transparente, mais acessível e mais responsável. Ele propõe algumas medidas possíveis, como a limitação do papel dos juízes na revisão constitucional, a redução do número de leis e regulamentos, a adoção de mecanismos alternativos de resolução de disputas, e a promoção de uma cultura de respeito à lei".
O direito não se esgota na lei – i
O Direito no Brasil constitui um obstáculo socialmente apurável ao desenvolvimento.
O sistema Romano-Germânico em terras brasileiras parte da abstração para regular a vida do homem. O “Common Law” parte do homem, por intermédio da jurisprudência, para definir a norma.
A superioridade do “Commom Law” sobre o sistema adotado no Brasil, fez com que, sob o patrocínio do BID e do FMI, fossem patrocinadas mudanças no mundo jurídico brasileiro, reputado ineficiente, inoperante, esclerosado, caro e facilmente objeto de “externalidades”.
Note-se que, pelo texto escrito, as incoerências e vácuos legais, exigiram expressa manifestação do Tribunal da Cidadania. Ou seja, para o necessitado (a) no usufruto de um direito tão sensível, porque indispensável à sobrevivência, a dialética, expressamente consagrada na Carta Política exigiu intensa discussão jurídica.
O professor da Universidade de Harvard, Niall Fergunson, escreveu o livro “A Grande Degeneração” e no capítulo “O Estado de Direito” tratou da deterioração da qualidade e da eficiência do sistema jurídico ocidental. Ele argumenta que o Estado de direito se transformou em um Estado de juristas, dominado por advogados e juízes que criam e interpretam as leis de acordo com seus próprios interesses e ideologias. Ele afirma que isso resulta em uma perda de confiança na justiça, uma erosão dos direitos individuais, uma inibição da inovação e do empreendedorismo, e um aumento dos custos e da complexidade dos processos legais. Ele compara o caso dos Estados Unidos, onde o número de advogados e o volume de litígios são altos, com o caso da China, onde o Estado de direito é fraco, mas o crescimento econômico é rápido. Ele sugere que o Ocidente precisa reformar seu sistema jurídico, tornando-o mais simples,
O direito não se esgota na lei – ii
mais transparente, mais acessível e mais responsável. Ele propõe algumas medidas possíveis, como a limitação do papel dos juízes na revisão constitucional, a redução do número de leis e regulamentos, a adoção de mecanismos alternativos de resolução de disputas, e a promoção de uma cultura de respeito à lei”.
As execuções de alimentos muitas vezes são tratadas apenas como se o executado não quisesse deliberadamente efetuar o pagamento. Não tenho as estatísticas, mas ouso dizer que pelo menos 60% dos casos ocorrem porque o devedor simplesmente não tem condições de pagar! Claro que, do outro lado, está geralmente uma criança precisando se alimentar, mas não se pode fazer vista grossa
à primeira realidade apontada. Qual, então, a solução? Sabemos que a aplicação da pena de prisão inibe sobremaneira aquele que, de alguma forma, tem condições de pagar, e aqui entendo o grande mérito da norma, no entanto, não se pode negar que as (más) condições econômico-financeiras do devedor são uma causa de inadimplência em que a pena de prisão se mostra, no mínimo, injusta.
Um lado esquecido
As execuções de alimentos muitas vezes são tratadas apenas como se o executado não quisesse deliberadamente efetuar o pagamento. Não tenho as estatísticas, mas ouso dizer que pelo menos 60% dos casos ocorrem porque o devedor simplesmente não tem condições de pagar! Claro que, do outro lado, está geralmente uma criança precisando se alimentar, mas não se pode fazer vista grossa
à primeira realidade apontada. Qual, então, a solução? Sabemos que a aplicação da pena de prisão inibe sobremaneira aquele que, de alguma forma, tem condições de pagar, e aqui entendo o grande mérito da norma, no entanto, não se pode negar que as (más) condições econômico-financeiras do devedor são uma causa de inadimplência em que a pena de prisão se mostra, no mínimo, injusta.
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