Ministro Marco Aurélio não votou a favor do nepotismo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (16/2) que o Conselho Nacional de Justiça tem poder normativo. A decisão, liminar, foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada em favor da Resolução 7 do Conselho, que regulamenta a proibição do nepotismo no Poder Judiciário.

Nove dos dez ministros presentes à sessão votaram pela constitucionalidade da resolução. Ou seja, a favor do poder de o CNJ regulamentar a questão. Ponto. O foco realmente importante da decisão é a afirmação do poder regulamentar do CNJ sobre os tribunais estaduais.

Parte da imprensa, contudo, vinha acompanhando o assunto como se estivesse sendo travada uma batalha entre mocinhos e bandidos — anti-nepotistas e nepotistas. Em conseqüência, parte do noticiário, ao tratar do voto dissidente do ministro Marco Aurélio no julgamento, abordou o assunto como se o que estivesse em discussão não fosse um princípio (poder normativo do CNJ), e sim uma posição moral (a favor ou contra o nepotismo).

Mais do que empobrecer a discussão, tal tratamento desinforma e causa injustiças. O que estava em discussão não era o nepotismo, mas sim os limites das atribuições do CNJ. Por entender que o CNJ não tem poder normativo, o ministro Marco Aurélio acabou apontado como “defensor do nepotismo”.

Para o ministro, ao regulamentar a questão, o Conselho estaria invadindo a esfera do Congresso Nacional e tratando de assuntos que fogem à sua competência. “O CNJ, ao editar a Resolução, o fez totalmente à margem das atribuições previstas na Constituição Federal, e não vejo possibilidade de se deferir uma liminar que acaba potencializando a Resolução do próprio Conselho”, sustentou.

Os nove outros ministros discordaram desse entendimento. Por isso, os tribunais terão de seguir normas baixadas pelo CNJ — tanto a que diz respeito à contratação sem concurso de parentes de juizes, quanto as que estabelecem regras para a promoção e concurso de juízes, e a que proíbe férias coletivas no Judiciário. A questão em pauta, portanto, não era nepotismo sim ou não.

Antes do CNJ

Já em 1997, Marco Aurélio se manifestou sobre a questão do nepotismo e defendeu o combate a tal prática. Ao julgar uma ação (ADI 1.521) contra Emenda à Constituição do Rio Grande do Sul que proibiu a contratação de parentes, o ministro negou liminar para suspender a norma.

Na ocasião, sobre a emenda anti-nepotismo, o ministro afirmou: “A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados — por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) — a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único — artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal”.

Na ocasião, o ministro frisou que a iniciativa gaúcha saltava aos olhos como “reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro”. E afirmou, ainda, que a emenda gaúcha cuidava de “evitar facilidades óbvias, bem ao gosto das medidas profiláticas”.

Segundo Marco Aurélio, no mesmo voto, “quem merece não precisa de favores: quem faz por onde insiste, faz questão de demonstrar a que veio, num ritual típico da vaidade humana, buscando cargos elevados em entidades públicas onde parente próximo não possui influência maior”.

Leia a primeira parte do voto do ministro na ocasião

12/03/1997

TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.521-4 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)- Tênues têm sido as iniciativas objetivando coibir abusos notados no preenchimento de cargos em comissão: por vezes, são parentes de autoridades do primeiro escalão que efetuam concurso público para ocupação de cargos de menor importância, inclusive os situados na base da pirâmide hierárquica, para, a seguir, à mercê de apadrinhamento revelador de nepotismo, chegarem a cargos de maior ascendência, quer sob o ângulo da atividade desenvolvida, quer considerada a remuneração; outras vezes, ocorre a nomeação direta para o cargo em comissão, surgindo, com isso, em detrimento do quadro funcional que prestou concurso, aqueles que se diferenciam, em dose elevada, pelo chamado “QI” (sigla irônica que resume a expressão “quem indica”). A origem dessa situação é remota, com raízes fincadas no período da colonização. A par desse aspecto, tem-se ainda o desvirtuamento das próprias funções, de vez não raro dá-se a investidura para o exercício de funções que, na realidade, não se fazem compatíveis com a nomeação para cargos em comissão.

A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do artigo 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. A cultura brasileira conduziu o Constituinte de 1988 a inserir, relativamente à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, na abertura do capítulo próprio (Da Administração Pública), a obrigatória observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inegavelmente, o Constituinte voltou-se para o campo pedagógico, atento à realidade nacional, quantas e quantas vezes eivada de distorções.

A apreciação da liminar buscada pela Procuradoria Geral da República, no que se mostrou sensível ao inconformismo daqueles que representaram objetivando o ajuizamento desta ação direta de inconstitucionalidade, não pode resultar no deferimento com a extensão pleiteada, a menos que se olvide o grande sistema em que se consubstancia a Carta vigente, com o afastamento dos princípios explícitos e implícitos nela contidos, da extravagância notada no serviço público quando, até mesmo diante de vencimentos achatados, busca-se compensação via a chamada “renda familiar”.

Senhor Presidente, embora sem querer enveredar os caminhos do moralismo barato, pondero ser necessária uma reflexão mais profunda sobre o sentido ético que lastreia normas deste quilate. As primeiras perguntas a serem feitas dizem com a razão de ser e o momento em que vêm à balha proposições normativas como a examinada. Pois bem, não há mesmo como olvidar as radicais transformações por que passa o Brasil. Colhemos os frutos benfazejos da democracia madura. E esperamos muito tempo por isso. O povo brasileiro já não tateia, mergulhado nas trevas da ignorância e conseqüente subserviência, em busca da mão ditadora e assistencialista. Procura, sim, firmeza na condução da nau, sem despotismo, porém. O brasileiro de hoje não mais implora pelo seus naturais direitos, exige-os.

É esse o contexto no qual exsurgem as leis que, em última instância, indo ao encontro do anseio popular pela afirmação definitiva da moralidade como princípio norteador das instituições públicas, atuam como diques à contenção da ancestral ambição humana. A um só tempo, mediante normas desse feitio, presta-se homenagem à justiça, na mais basilar acepção do termo, permitindo-se a quem de direito alcançar o patamar pelo qual pagou o preço do esforço, da dedicação e da competência. Por outro lado, usando da cartilha dos diletantes do Neoliberalismo, tão em voga nas altas esferas dirigentes do País, cabe lembrar que o mérito é a formula eficiente para chegar-se à qualidade total desejada aos serviços públicos, ditos essenciais. Ora, como é possível compatibilizar tais assertivas com a possibilidade de nomeação de parentes próximos para ocupar importantes – e até estratégicos – cargos de direção nas repartições públicas comandadas pelo protetor?

Ressalvo que de modo algum estou a menosprezar a capacidade desse ou daquele indicado. A ênfase é outra: cuida-se aqui de evitar facilidades óbvias, bem ao gosto das medidas profiláticas. Até porque quem merece não precisa de favores: quem faz por onde insiste, faz questão de demonstrar a que veio, num ritual típico da vaidade humana, buscando cargos elevados em entidades públicas onde parente próximo não possui influência maior.

A partir dessas premissas, analiso as matérias evocadas pela ordem natural que ocupam no cenário jurídico. Principio, assim, pelo alegado vício de forma, lançando idéias que nortearão a abordagem relativa às diversas disposições atacadas.

Ao primeiro exame, a norma insculpida no § 1º do artigo 61 da Carta Federal, mais precisamente na alínea “a” do inciso II, há que ter alcance perquirido sem apego exacerbado à literalidade. É certo que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, exsurgindo do artigo 96, inciso I, alínea “b”, regra semelhante abrangendo o Judiciário e, em relação ao Ministério Público, o disposto no § 2º do artigo 127, também em idêntico sentido, ou seja, versando, de um modo geral, sobre a iniciativa própria para a criação de cargos e correlatas disciplinas. Evidentemente, está-se diante de preceitos jungidos à atividade normativa ordinária, não alcançando o campo constitucional, porquanto envolvidos aqui interesses do Estado de envergadura maior e, acima de tudo, da necessidade de se ter, no tocante a certas matérias, trato abrangente a alcançar, indistintamente, os três Poderes da República. Assim o é quanto ao tema em discussão. Com a Emenda Constitucional nº 12 à Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados – por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) – a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único – artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal. Digo mesmo que a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul salta aos olhos como reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro, angariando simpatia suficiente a que seja dada à questão tratamento linear, a abranger, no campo da proibição, atos que, em última análise, em visão desassombrada, decorram da atuação apaixonada, direta ou indireta, do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados no âmbito da administração direta do Poder Executivo; dos Desembargadores e Juízes de Segundo Grau, no âmbito do Poder Judiciário; dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Depreende-se do texto do artigo 1º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13 de dezembro de 1995, que, na espécie, dispôs-se de forma setorizada, afastando-se apenas a nomeação dos citados parentes nas áreas de influência das autoridades mencionadas. Aliás, cabe aqui o registro de uma curiosidade. Ao que parece, tudo teve início com sugestão de emenda constitucional oriunda do próprio Judiciário do Rio Grande do Sul, que tenho como um dos melhores do País. De acordo com aquela proposta, chegar-se-ia a alcançar a vedação no tocante “não só o Poder, órgão ou serviço a que pertençam os titulares referidos, em atividade ou afastados há menos de cinco anos, mas todos os Poderes, órgãos ou serviços mencionados no artigo anterior”. Em síntese, consoante o embrião da Emenda, não se teria a possibilidade da chamada troca de nomeações entre dirigentes de órgãos, mera cortina visando a afastar a evidência da transgressão aos princípios isonômico, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, a proibição estendia-se até o terceiro grau. Todavia, cogitava-se somente da impossibilidade de nomeações, abrindo-se brecha assim à confortável interpretação de que a eficácia da norma seria para o futuro, não alcançando aqueles que já estivessem prestando serviços e, portanto, não abrangendo o próprio exercício. Por hora, no campo próprio reservado ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, no julgamento das ações direta de inconstitucionalidade, quando se tem o aspecto político-constitucional como da maior relevância, é suficiente dizer-se que o tema tratado é merecedor da inserção na Lei Maior do Estado, porque implícitas as diretrizes básicas da Carta Federal. Se de um lado não consta desta preceito semelhante, de outro compõe um grande todo que, interpretado, é conducente a concluir-se, ao menos neste primeiro exame, pela ausência de incompatibilidade. Sob o prisma da forma, com algumas pinceladas quanto ao fundo, e ressaltando, mais uma vez, o passo que foi dado pelo Estado do Rio Grande do Sul a repercutir, quem sabe, além das respectivas fronteiras geográficas, tenho que não cabe deferir a liminar.

É como voto na espécie dos autos, pedindo, o destaque da votação em face da prejudicialidade da matéria no tocante ao que mais está articulado na inicial. Saliento que, sobre o tema, inexiste qualquer precedente específico da Corte. Os mencionados na inicial, da lavra do Ministro Ilmar Galvão, mostram-se, ao que tudo indica, ligados a peculiaridades da disciplina do serviço público que, por merecerem tal nomenclatura, devem ficar a cargo do legislador ordinário, a atuar em campo de flexibilidade maior, sempre atento aos interesses públicos, sem que colocada em risco a almejada unidade de tratamento.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
17 de fevereiro de 2006 às 13:10

São compreensíveis as críticas manifestadas por leigos. Mas são lamentáveis quando partem de profissionais do direito, que se apressam em fazê-las sem ler os autos e os fundamentos da decisão.

A.G. Moreira disse:
17 de fevereiro de 2006 às 13:20

CARO SR. RODRIGO HAIDAR,
COMO É PRECIOSA A LUCIDEZ DE QUEM CONHECE E COMO É RARA A MANIFESTAÇÃO DE POSSOAS,COM DISCERNIMENTO, PREOCUPADAS EM DESFAZER INJUSTIÇAS ! ! !

É UMA PENA QUE TODO MUNDO ESCUTA E "EMBARCA" NOS NOTICIÁRIOS DOS "PODEROSOS" DA MÍDIA , QUE SEM CONHECIMENTO DE CAUSA, ACUSAM, JULGAM E CONDENAM, PORQUE OS PODERES DITATORIAIS, FORAM TRANSFERIDOS DE QUEM GOVERNAVA PARA A IMPRENSA DE HOJE .

Mauro Garcia disse:
17 de fevereiro de 2006 às 15:13

O problema do STF é que tem apenas um juiz (Ministro) iluminado e dez outros reles pessoas normais, de intelecto e tirocínio médio-baixo e limitado. Um juiz que tem saber jurídico superior que os outros. Um juiz que é mais preparado. Que foi indicado por pessoa superior, acima de qualquer suspeita, o qual procedeu à escolha mediante critérios sublimes de impessoalidade e estrita observância das necessidades do cargo...
... ou será o contrário.

------- disse:
17 de fevereiro de 2006 às 15:49

LUIZ COSTA - Pretenderia que os colegas escrevessem não só para os iniciados nos seus silogismos. Ou melhor, que podem tratar dos fatos com ironia e bom humor, mas não acho conveniente usar de frases ou textos que são inconveniente jocosos, ou, descartando razões e compreensões, ou fazendo até pilhérias! Não querendo ser presunçoso, o problema do nepotismo parte de uma questão prática, que tem origem cultural, é verdade, mas deve ser tratada como questão prática. E o CNJ é um órgão que apesar de toda sapiência do dr. Marco Aurélio, leia-se as suas atribuições, tem competência para baixar a Resolução nº 7, e ela é constitucional, etc. Deixe-se de filosofar, e tratar um país onde milhares pássam fome, como se fossem material de laboratório. Não sou a favor de pena nenhuma ou de decisão extremada, mas num país que têm pena do Maluf, (cadeia por poucos dias), mas não tem pena de milhares de apenados e menores nas Febens da vida, sem nenhum atendimento que seja ou pouco melhorzinho do que os dedicados a animais.

------- disse:
17 de fevereiro de 2006 às 15:57

Luiz Costa - complementando - O Marco Aurélio, como diz o Haidar, não votou a favor do nepotismo, mas a pecha pode pegar contra ele. Sabe-se que é um ministro instruído.Fala bem, tem bons argumentos, bom conhecimento jurídico e raciocínio idem, embora use um linguagem um tanto ou quanto afetadíssimo. Creio na boa intensão dele. Mas pode correr o risco de ser tido como defensor das dezenas de manifestações e dos MS a favor do nepotismo! Boa tarde!!!

Willson disse:
17 de fevereiro de 2006 às 16:12

Ao que parece, os críticos do poder normativo do CNJ, querem reduzir tal instituição àquilo que seu nome poderia sugerir aos menos avisados: órgão de "conselho", recomendações ou consultivo. Impende refletir que o CNJ compõe o Judiciário nacional, e assim lhe incumbe determinar que sejam cumpridos os preceitos constitucionais, mormente os de índole administrativa do artigo 37 da CF. A verdade é que os opositores da resolução ora lutam pela manutenção dos nichos patrimonialistas encrustrados na estrutura dos tribunais, ora repercutem a já superada pendenga do controle externo do poder judiciário.

Paulo Gomes Pimentel Júnior disse:
17 de fevereiro de 2006 às 23:27

Ontem, logo após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que derrubou o nepotismo direto e indireto (mas não o cruzado...) no Poder Judiciário (e, por extensão, no Ministério Público), o Presidente do Conselho Nacional de Justiça e da mesma Corte Judiciária asseverou que noticiaria os Presidentes de Tribunais desobedientes aos Tribunais de Contas da União e dos Estados, além de ao Ministério Público, para o ajuizamento das ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!
Por que razão chamo a atenção para esse fato? Simplesmente porque, assim como desde o início dos trabalhos do Grupo Nacional Anticorrupção da Transparência Brasil (abril de 2004), fizemos oposição ao nepotismo, articulando, inclusive, de forma veemente contra afirmações do então Presidente da Câmara dos Deputados e de um Ministro do TCU, da mesma forma nos insurgimos contra a tentativa, capitaneada pelo Ministro Nelson Jobim de esvaziar a Lei de Improbidade Administrativa, ora dizendo que a sua natureza era penal, ora sustentando que os AGENTES POLÍTICOS a ela não estavam submetidos, mas ao regime ESPECIAL dos crimes de responsabilidade, ou seja, ficariam sempre sob o manto da impunidade...
Agora Sua Excelência esbraveja perante a mídia que os descumpridores da Resolução Antinepotismo responderão por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Quem seriam estes? OS AGENTES POLÍTICOS MAGISTRADOS, especialmente os Presidentes de Tribunais.
O que mudou? A Lei de Improbidade continua tendo o mesmo texto e também a Constituição. Será que o Ministro Jobim modificou o seu entendimento? Tomara! Nunca é tarde para se voltar atrás e trilhar o caminho da democracia, do republicanismo e da defesa de valores perenes. A sociedade dele se orgulharia e também dos que o acompanhassem, mantendo esse grande instrumento de controle da corrupção.
Então, esperemos que, na continuidade do julgamento da matéria, o Ministro Jobim expresse a alteração de seu entendimento, em forma de modificação de voto.
Quando o jurídico é atropelado pelo político as incoerências saltam aos olhos dos que vêem. Pensem nisso!
Com as minhas sinceras e cordiais saudações,
Paulo Pimentel

M. Lima disse:
18 de fevereiro de 2006 às 08:07

O povo brasileiro está farto destes indivíduos almofadados que nada mais fazem do que abusar das prerrogativas que a própria sociedade brasileira lhes confere. Funcionário público que trai o confiança do povo o que merece ?? A reportagem do Haidar é uma boa defesa para o Ministro. Seu voto confunde bem a "intenção" de votar. Mas não tem jeito não, ou se é objetivo em acabar com a canalhice no serviço público ou este país vai continuar sendo o que sempre foi, palco de roubalheira de alguns poderosos contra o próprio povo. Portanto não é hora não de defender ninguém, nem "idéias jurídicas" bonitinhas que servem para liovrar os faltosos de mudar a sua atitude pois ainda faltam os demais "poderes" da República, Executivo e Legislativo que ainda continuam nesta orgia administrativa que se tenta eliminar no judiciário. E tenho dito !!

M. Lima disse:
18 de fevereiro de 2006 às 08:18

Faltou apenas mencionar a triste coincidência entre o Ministro e seu voto, pois o mesmo também indicado por parente seu.

Ricardo Quintino disse:
18 de fevereiro de 2006 às 11:38

Muito bom o Brasil.
Depois do CNJ, resoluções valem mais do que a lei. O presidente do STF, e do CNJ, pode, em atitude lastimável, agir com a falta de ética que se viu naquele arremedo de voto na quinta-feira, quando, criticando a legislação dos Estados de GO e RN, esqueceu-se que, bem ou mal, tal legislação foi aprovada pelo Poderes Legislativo e Executivo daqueles Entes Federados. Esquecendo-se que, em outros Estados, existem legislação a respeito do tema, inclusive, no RS, é preceito constitucional. E agora como vai ser? uma mera resolução valerá mais do que a Constituição estadual? Valerá mais do que a legislação dos Estados? Daqui a pouco não precisaremos mais de tribunais no país, nem de legislativo, temos o CNJ.
Eu uma das obras teatrais de B. Brecht, havia um personagem que, no auge da repressão nazista, mantinha a esperança quando dizia: "Ainda existem Juízes em Berlin!", infelizmente, depois de quinta-feira, só posso dizer: "Não mais existem Juízes em Brasília", é por essas e por outras, que meu diploma em direito, bem como as especializações, atualmente, não são nem ao menos retratos na parede.

frangocomkiabo disse:
18 de fevereiro de 2006 às 11:43

realmente, quem foi indicado ao cargo de ministro STF por um primo - Collor de Melo- qualquer coisa que parta dele, a este respeito, é meio suspeito. Apesar de eu gostar de algumas das posições dele ( Marco Arélio ).
Ademais, ratifico, veementemente, o comentário do Mistério Público, abaixo citado.

M. Lima disse:
18 de fevereiro de 2006 às 12:00

Desculpe, mas quero desabafar-me ainda mais ... Não vai adiantar nada nenhum "jus esperniatum" pois há muito que se pleteia neste País o tal do controle externo do judiciário. A tal moralidade está aí para ser encarada. Não adianta mais querer tapar o sol com a peneira, pois legítimo é !!! Porque os que são contrários a este legítimo status não se recordam da ditadura militar onde os magistrados (todos) enfiaram as suas violas no saco e "agüentaram" tudo "numa boa". Me recordo naquela época eu presenciei um acidente automobilístico no qual um dos veículos era dirigido por um motorista (culpado pelo acidente)de um juiz de direito, este motorista saiu do veículo gritando com o outro carro, vítima do acidente, dizendo que aquele pensava o que ?? ... dizendo ... "sou motorista do juiz, você vai encarar" ... Outra história ... Certa vez coloquei algumas reses à venda num leilão de "elite bovina" e fiquei muito satisfeito ao saber que todas as minhas reses haviam sido arrematadas pelo mesmo comprador, o juiz de direito do local do leilão. Naquela noite dormi nas nuvens pela alegria de saber que um juiz de direito passaria a ser um companheiro, criando gado da minha fazenda ... Então fui ao banco colocar os títulos recebidos no leilão em cobrança, quando tive que enfrentar a reprovação do gerente à minha alegria e ao sorriso que eu trazia estampado no rosto, disse ele:- Juiz não paga ! ... Verdade plena ou não, quem dirá, o fato é que eu tive muita dificuldade para resgatar aquelas promissórias, só obtendo êxito muito após os vencimentos, ainda numa época de inflação alta ... Muito bom o Brasil ...

scommegna disse:
18 de fevereiro de 2006 às 18:31

admirador confesso do ministro, que sempre se revela reformador,no meio de conservadores, acredito que o mesmo deve ser visto como exemplo. tem posições corajosas e, como é de seu estilo e personalidade, muitas vezes foi o único voto vencido. no caso, fez um julgamento técnico. são pessoas como esse ministro, que sacodem a poeira do judiciário. esperamos que aparecçam outros de tal quilate, para que tenhamos um avanço maior em nossa jurisprudência. como diz o próprio ministro, o voto vencido é a jurisprudência do futuro.

JA Advogado disse:
20 de fevereiro de 2006 às 20:11

O STF não é também uma Corte política ? Assim como o Ministro Velloso se compadeceu do fato de Paulo Maluf estar preso na mesma cela com o filho Flávio - entendendo isso como fundamento para mandar soltá-lo, pode também o STF, ocasionalmente, dar um drible em princípios constitucionais e acabar com o nepotismo. Entender como inconstitucional a Resolução do CNJ seria um atestado desconfortável aos magistrados que o integram e que assinaram o ato. Pelo menos foi por uma boa causa, embora fique a ressalva do meu entendimento pessoal de que todo magistrado - em todos os graus de jurisdição - deveria ter o direito de indicar ao menos um assessor de sua inteira confiança, seja ou não parente, por razões óbvias e próprias da função de julgar.

LUCIANA PRADO disse:
20 de fevereiro de 2006 às 22:50

Assédio moral, quando não mata, deixa doente ou aposenta por invalidez.

PENA QUE O JUDICIÁRIO NEM LIGUE PARA O ASSÉDIO MORAL QUE OCORRE TODOS OS DIAS DENTRO DOS TRIBUNAIS, bem sob as barbas dos juízes e promotores (às vezes são eles mesmos que assediam).

É no Judiciário, principalmente no Federal, que ocorrem os piores tipos de assédio pois os chefes são detentores de funções comissionadas (quase que equivalente aos cargos em comissão que foram extintos).

Acabar com o nepotismo nas contratações sem concurso é uma grande vitória, ocorre que O NEPOTISMO CONTINUA no Judiciário SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, algumas chegando a mais de 12 mil reais mensais (fora o salário normal).

O PCS III do Judiciário Federal, se aprovado, vai aumentar em 154% as funções comissionadas.

Funcionários públicos estão sendo pagos duplamente, onerando os cofres.

Assim como os cargos em comissão, as funções comissionadas também ocorrem por apadrinhamento e indicação e, na prática, servem apenas para criar um clima de guerra entre os servidores concursados.

Como são de livre provimento e exoneração, ao invés de trabalhar e "servir ao público" como deveriam, os servidores ficam fazendo política e tentando puxar o tapete alheio.

Quem trabalha não tem nenhum valor, apenas quem puxa o saco melhor. Pessoas incompetentes e incapazes são premiadas apenas por serem amigos do rei. Um cargo, por insignificante que seja, é capaz de triplicar o salário e tem gente que mata a mãe para conseguir uma função.

Além disso, muita coisa errada é encoberta e relevada a troco de função comissionada.

Servidores que trabalham bastante acabam perseguidos em razão do medo que seus chefes têm de perderem as funções.

É o ASSÉDIO MORAL, conduta tida como normal no Judiciário Federal e que tem deixado doentes centenas de servidores públicos perseguidos por seus chefes. O Judiciário Federal, que costuma julgar duramente processos de assédio moral interpostos por pessoas comuns, ainda não se deu conta dos problemas dessa prática junto aos próprios funcionários. Como resultado, há servidores doentes, aposentados e até que se suicidaram em razão do assédio sofrido.

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=326904&tid=19795506

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4689749&tid=2439844758353586430&start=1

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=425344&tid=8940566&na=2&nst=5

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4428525&tid=2447408674652731417&start=1

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=1072868&tid=19880175&start=1

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=979620&tid=17869278

Cargos comissionados têm que ser jogados no ventilador, tipo denunciando para a imprensa, mesmo porque, é dinheiro público que está escoando, dinheiro que deve ser gasto para melhorar as condições da população e não para promover guerra entre servidores.

Guerra, aliás, que não resolve nada e só piora a situação.

Acabem com as funções comissionadas.

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