Os bancos podem fazer capitalização mensal de juros, mas não podem inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a limitação de 12% ao ano para a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários.
O STJ determinou que a taxa deve ser a média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual, em consonância com os precedentes do STJ sobre a matéria.
O entendimento foi firmado em recurso do banco Itaú contra decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O banco ingressou com uma ação revisional de contrato bancário contra Loni Guedes dos Santos para discutir os encargos pactuados, mas o TJ gaúcho não atendeu ao pedido sustentando ser nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano por acarretar excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora. Para isso, aplicou o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O tribunal salientou ainda que a capitalização dos juros é vedada em contratos em espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.
Como os embargos de declaração não foram acolhidos, o Itaú recorreu da decisão no STJ. Para tanto, defendeu a não-limitação dos juros remuneratórios, bem como sua capitalização em periodicidade mensal, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, a manutenção da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora e a validade da cláusula-mandato. Além disso, sustentou a possibilidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a impossibilidade da compensação com restituição simples do indébito, bem como a caracterização da mora do devedor. Por fim, pediu a vedação do depósito de valores em juízo, por serem inferiores ao contratado.
Em sua decisão, a 3ª Turma do STJ destacou que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
A turma sustentou que, para pedir o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito.
O relator, ministro Castro Filho, salientou que “a capitalização dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como nas demais operações feitas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17”.
Resp 788.045

Pelos balanços milionários do ano passado já se sabe a importância que os bancos têm para os nossos governantes.
Ganham muito dinheiro, dinheiro demais e estão satisfeitíssimos com o retorno da aplicação que fizeram, ao financiar as campanhas dos candidatos eleitos no último pleito.
No que tange ao atual presidente, vale lembrar que uma de suas primeiras medidas foi revogar o artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, que estabelecia o limite anual de juros em 12% (doze por cento). E o escândalo do mensalão mostra que houve farta distribuição de dinheiro no Congresso Nacional para que essa medida fosse aprovada. O mesmo se deu no que respeita à contribuição previdenciária dos aposentados.
E vale relembrar que a revogação do citado artigo 192,par. 3º, foi necessária porque a imensa maioria de todos os Juízoes e Tribunais do País reconheciam a legitimidade e validade do limite constitucional de 12% ao ano, para os juros, independentemente de lei complementar, contrastando com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estava ficando cada vez mais isolado nessa questão.
Ou seja, foi uma operação de guerra, para livrar a cara do Supremo, a peso de ouro, que, aliás, não falta nos bolsos e contas dos próceres petistas.
Se, como sustentava a Suprema Corte, o limite constitucional não tinha validade, por que revogaram o artigo 192?
Assim, a questão dos juros cheira mal neste País e essa decisão do STJ é lamentável por todos os títulos, pois convalida uma situação tenebrosa e que nos envergonha como cidadãos, como juristas e como pessoas de bem.
Espero que os prolatores dessa decisão consigam dormir à noite.
Dagoberto Loureiro
PERFEITO!!
Vivam os bancos e suas contínuas práticas de pilhagem do povo brasileiro e que agora, mais do nunca, contam o aval de nossos tribunais superiores (vide entendimento, por enquanto majoritário, da ADI interposta pela Consif em que nosso STF entende que parte dos serviços bancários como a compensação de cheques, sistema de auto-atendimento, entrega de cartão de crédito ou o tempo de espera nas filas devem seguir as diretrizes do CDC; já as taxas de juros nas operações não podem ser fixadas de acordo com o CDC, pois são da esfera do Sistema Financeiro Nacional e que, portanto, devem ser reguladas por lei complementar).
E precisa comentar algo ?
Basta uma palavra para um bom entendedor !
E vivam os Banqueiros, e Viva os Santos da Vida e viva os Cid.
De quanto foi mesmo a soma das doações dos Bancos ao ParTido ?
E o caixa dois,quem foi que administrou mesmo ? não me recordo o nome do ParTido !
E viva o Carnaval e que venham as Pizzas.
Esta nova postura do STJ em permitir a capitalização dos juros em período inferior a um ano a partir de 30.03.2000 quando entrou em vigor a Medida Provisória 1963-17, com certeza não está correta.
Primeiramente, para muitos Juízes, Desembargadores e Ministros que parecem que não sabem ou fingem não saber, O ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17, cujo o texto refere-se a possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, TEVE SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATRAVÉS DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN N.º 2316-1) PROPOSTA PELO PARTIDO LIBERAL. Portanto até que ocorra o julgamento da referida ADin, ainda está terminantemente proibida a prática do anatocismo pelas instituições financeiras, estando as recentes decisões do STJ contrárias à liminar expedida pelo STF. Entrem no link e confiram http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2316&CLASSE=ADI&ORIGEM=JUR&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO= .
Por segundo, a medida provisória é inaplicável aos contratos de mútuo realizados em instituições financeiras por três motivos: a) por destinar-se tão somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável a interpretação de que o art. 5º tem aplicação a qualquer operação financeira como a de contrato de abertura de crédito em conta corrente; b) em função do Sistema Financeiro Nacional somente poder ser regulado por leis complementares, conforme prescreve o art. 192 da Constituição Federal; c) e porque o art. 62, § 1º, III também da Carta Magna, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.
Portanto, ainda prevalece a proibição à prática da capitalização dos juros nos contratos de mútuo bancário, continuando a incidir o art. 4º do Dec. 22.626/33 e da Súmula 121 do STF mesmo após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Lindo! É por isto que eu me regozijo de viver num Estado Democrático de (Bolso) Direito. Estelionato é o famoso tipo do art. 171, mas a agiotagem legalizada dos bancos não tem qualquer limite. Alguém quer um dinheirinho emprestado aí?
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