Não há justificativa para prisão cautelar de Pimenta Neves

O jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves foi condenado, nesta sexta-feira (5/6), a 19 anos de prisão pelo assassinato de sua ex-namorada Sandra Gomide. No entanto, saiu do Fórum Criminal de Ibiúna, no interior de São Paulo, e foi pra casa. Não foi preso porque assim determina a lei.

À parte a indignação da população (principalmente de parentes da vítima), o fato é que, sem sentença transitada em julgado, a execução da pena não começa, e o condenado só pode ser preso se estiverem presentes alguns dos motivos para justificar a prisão cautelar: maus antecedentes, possibilidade de fuga, risco ao andamento processual, ameaça às testemunhas, entre outros.

Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça afirmou exatamente isso: condenado em primeira instância só vai para a cadeia se houver justificativa para o decreto de prisão preventiva. Na decisão, o ministro Nilson Naves esclareceu que a prisão, quando a sentença ainda não transitou em julgado, tem caráter cautelar.

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este princípio, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico”, disse.

Juridicamente, portanto, presume-se também que Pimenta Neves é inocente. O juiz do Fórum Criminal de Ibiúna, Diego Ferreira Mendes, não encontrou nenhum dos requisitos para a prisão preventiva do jornalista. Pimenta Neves tem o direito de recorrer em liberdade, garantido e assegurado pelo princípio da presunção de inocência.

Os limites desta presunção estão para ser delineados pelo Supremo Tribunal Federal. A questão estava na pauta do dia 18 de abril, mas foi retirada. O que se discute no Supremo é se o réu, uma vez condenado em segunda instância, ou seja, quando já teve direitos a dos veredictos (conforme determina a regra), deve ser preso para executar a pena ou ainda pode recorrer em liberdade até a sentença transitar em julgado.

Nem nessa discussão está inserido o caso de Pimentas Neves. Ele ainda não teve a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista (vale lembrar que, como o júri é soberano, o TJ pode apenas confirmar o julgamento dos jurados ou anular a decisão e determinar outro júri). Por isso, ressalta-se, ele só poderia ser preso por meio de decreto de prisão preventiva, que tem de ser justificada.

Nesta mesma sexta-feira (5/5), o 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro aplicou a um réu, também acusado de homicídio, uma pena também de 19 anos. Neste caso, o juiz Sidney Rosa da Silva considerou que o réu — o ex-presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti Cláudio Heleno dos Santos Lacerda —tinha maus antecedentes. Além disso, entendeu que havia grande possibilidade de fuga. Estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Expectador disse:
06 de maio de 2006 às 01:38

Caro Fernando: a sua indignação (e a de quem quer que seja) não altera a lei. O juiz tem que aplicar a lei, e não teses humanistas ou fascistas ...

Embira disse:
06 de maio de 2006 às 02:30

O senhor Pimenta já ficou seis anos em liberdade, aguardando julgamento, e poderá ficar outros tantos, enquanto a sentença não transitar em julgado. Todavia, nós que somos leigos e não entendemos os meandros da lei e da jurisprudência criminais, não temos porque ficar decepcionados. A Justiça já se fez, com a condenação – o resto é detalhe. Se ele nunca chegar a ser preso, o problema deve ser debitado à lentidão da Justiça e, até, à falta de vagas no sistema penitenciário, especialmente para portadores de diploma universitário.

mtpassos disse:
06 de maio de 2006 às 08:05

Se o acusado fosse um parente ou amigo de cada um dos "indignados com a decisão" a lei estava certa e todos estavam comemorando, como não é , todos estão revoltados, se esquecem que o juiz tem que aplicar a lei e não atender a hipocresia de muitos...

Marcos disse:
06 de maio de 2006 às 08:48

Com acerto laborou o nobre magistrado. Vi na Tv Bandeirantes o "pai"da vitima dizer que naquela cidade o juiz do caso protegia os assassinos. Lamentavel que a imprensa sequer tentou explicar a razão da permissão concedida. Na verdade, ela, a imprensa, presta um deserviço ao país. Parabéns ao magistrado que soube conduzir um julgamento de maneira séria, sem, no entanto, transformar aquele em um grande circo. Parabéns também ao promotor que soube se conter e comportar-se de maneira adequada. Ambos, juiz e promotores, bem desempenharam a função que representam.

Comentarista disse:
06 de maio de 2006 às 09:19

Aos sofistas de plantão, uma indagação para reflexão:

E se o Pimenta Neves fosse seu pai ou seu irmão, mereceria a lei de talião?

Com a palavra, os defensores da lei de talião (desde que aplicadas aos que não sejam seus entes queridos, é claro!), pois pimenta nos olhos dos outros é refresco!

Thiago disse:
06 de maio de 2006 às 11:08

Se há algo que me deixa revoltado, é ouvir alguém dizer que "a Justiça é lenta". Pergunto-me: quando as pessoas vão entender que não são os juristas que criam as leis, e sim são obrigados a obedecê-las? Se há morosidade no nosso sistema, certamente isso não decorre de magistrado, promotor, e muito menos dos nobres colegas advogados. A morosidade está tacitamente codificada, quase apta a originar o "Princípio da Morosidade". Em contrapartida, a elaboração das leis fica ao encargo dos nossos representantes no Legislativo. E se alguma lentidão afeta o sistema judiciário, apesar de este fato ser notório, a responsabilidade não é nossa, mas sim dos nossos nobres legisladores. Os juristas são aplicadores e hermeneutas das leis (muitas vezes "hieroglificamente" criadas), mas não detêm o poder de criá-las. Resumindo, a morosidade decorre da má elaboração legislativa, e não é culpa do Judiciário.
Ademais, fico pensando em que resultado a nossa sociedade obterá com a reclusão de Pimenta Neves. Será que isso trará algum benefício? Ou apenas o sentimento de vingança será saciado? Não seria melhor aplicar-lhe uma pena alternativa? Ou o ideal seria incluí-lo no nosso falido (e por que não dizer falecido) sistema carcerário?
Pensemos o seguinte: ao invés de colocá-lo em reclusão, fosse a ele imposta pena pecuniária, como a obrigação de construção de escolas ou creches, por exemplo. Será que não teríamos, assim, eficiência no sistema das penas? Certamente a sociedade veria algum resultado com a sua condenação.
Não estou aqui com a pretensão de inocentar o acusado acima, mas apenas demonstrar que o nosso sistema de aplicação das penas é retrógrado, e muitas vezes inútil.
Muitos casos semelhantes ocorrem, v.g., quando "criminosos do colarinho branco" são condenados a alguns anos de prisão por terem desviado verbas astronômicas do erário. Após "pagarem" suas dívidas com o Estado e com a sociedade, podem retornar as suas piscinas de dólares, e se mudarem para uma linda mansão em Miami. Será que esse pagamento realmente ocorreu?
Será que estou me referindo novamente a um problema da lei? Ou melhor, um problema decorrente do nosso Legislativo? Realmente, são muitas dúvidas. Mas a ineficiência das penas, quiçá das leis, são notórias.

Armando do Prado disse:
06 de maio de 2006 às 11:20

Peço permissão para discordar. Houve show sim, talvez menos por culpa dos operadores e mais pela mídia sensacionalista. Mas, foi show e de horrores pela repercussão e, portanto, pela presença de advogados e promotor na imprensa dando entrevistas e mais entrevistas. Concordo que talvez a melhor pena fosse a pecuniária, mas que fosse severa, implicando em perdas substanciais de recursos. Finalmente, está na hora do legislador estabelecer certos limites e controles celeres para os promotores que "jogam" para o público. Chega de "clamores públicos".

Comentarista disse:
06 de maio de 2006 às 11:35

Se o Júri de Pimenta Neves não for anulado por óbvia questão técnica (ter sido julgado antes do trânsito em julgado de sua sentença de pronúncia), deverá sê-lo por outro motivo ainda mais evidente...

É que, após o término do tão alardeado Júri, testemunhas de acusação e até mesmo alguns jurados saíram do Fórum garganteando - até mesmo aos gritos - que não houve justiça, que o acusado deveria ter saído preso, etc.

Isso demonstra que, além do Júri ter sido realizado em local impróprio (em Ibiúna, ao passo que deveria ter sido desaforado há muito tempo para local onde o acusado pudesse ter sido julgado por um Júri realmente imparcial), as testemunhas de acusação demonstraram desequilíbrio emocional e total parcialidade em desfavor do acusado.

Isso sem contar que o polêmico Júri foi realizado às pressas para que o acusado não completasse 70 anos antes do julgamento...

Por essa e outras é que, tirados os holofotes e o espetáculo quase circense que cercaram o pitoresco julgamento, resta-nos apenas lamentar que - em pleno ano de 2006 - ainda somos reféns de episódios tristes como este!

Por fim, fica nossos sentimentos à família da vítima e os parabéns à advogada de defesa, que agiu profissionalmente e parece não ter sido contagiada pelo "vírus" da mídia...

Essa é, data vênia, a minha opinião.

Roland Freisler disse:
06 de maio de 2006 às 11:44

Vamos deixar de lero-lero e conversa fiada. Que o juiz obrou certo e que (infelizmente) a lei é essa, não há dúvida alguma. Mas, e já repeti isso em mais comentários, se os familiares da vítima quiseram mesmo JUSTIÇA, terão que fazer como fez aquela mãe com o violador do seu filho:liquidou-o. Não ficou um dia na cvadeia e não haverá juri no mundo a condená-la. O mesmo se aplica ao pai da vítima: se quer JUSTIÇA, não espere a dos homens; faça-a. Ele já tem mais de 70 anos, é doente e nenhum juri do mundo irá condená-lo. E também terá os mesmos direitos do algoz de sua filha, isto é, ficar em liberdade total. Não tenho medo de dizer que, se fosse comigo, saberia o que fazer.

Thiago disse:
06 de maio de 2006 às 11:52

Roland Freisler, com o devido respeito pelo nobre colega, mas tenho que discordar plenamente, e com simples justificativas: estudo da criminologia, e respeito às normas constitucionais.

Embira disse:
06 de maio de 2006 às 12:03

Meu prezado professor Armando Prado. Li, no seu comentário, que "talvez a melhor pena fosse a pecuniária". Se o senhor pensa assim, fique tranqüilo porque a justiça já se fez. Ontem, assisti ao programa "Em Questão", da TV Gazeta, em que a apresentadora Maria Lydia entrevistou um procurador, um delegado e um juiz sobre o júri de Pimenta. O juiz disse que Pimenta sofreu, pelo menos, uma pena pecuniária, porque os criminalistas famosos cobram caro para defender seus clientes.

Luismar disse:
06 de maio de 2006 às 12:19

Efetividade Zero. Muito perigoso isso de condicionar a prisão aos requisitos da preventiva ou ao trânsito em julgado da condenação. Tecnicamente certo mas estamos no país da impunidade e o processo penal permite que os poderosos protelem a decisão final quase que "ad infinitum". Vimos aí. Pimenta, Lalau, Maluf, tantos outros. Isso não vai acabar bem...

Roland Freisler disse:
06 de maio de 2006 às 13:09

Permitam-me transcrever o ótimo comentário abaixo, da lavra do Dr. Fernando José Gonçalves:
FERNANDO JOSÉ GONÇALVES (Advogado Sócio de Escritório - - ) 25/04/2006 - 10:32
É CURIOSO, MAS, HONESTAMENTE , NÃO VEJO NAS LEGISLAÇÕES DE OUTROS PAÍSES OS INFINITOS BENEPLÁCITOS CONCEDIDOS AOS INFRATORES, COMO NAS LEIS BRASILEIRAS.
JÁ SE DERAM CONTA DISSO ?
PARECE QUE NO BRASIL O QUE INCOMODA SÃO OS HOMENS DE BEM ! (PARADOXO ? ) NÃO.
TUDO SE FAZ PARA MINIMIZAR , ATENUAR OU MESMO INOCENTAR OS MARGINAIS. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POR EXEMPLO, INSCULPIDO NO TEXTO CONSTITUCIONAL É INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS, ÁS RAIAS DA INSANIDADE; DO BOM SENSO E DO PRINCÍPIO (ESSE NÃO EXPRESSO NA CARTA MAGNA) DE QUE A SOCIEDADE NÃO É IDIOTA E NEM DEVE SER TRATADA COMO TAL. NÃO ADIANTA TERMOS LEIS SEVERAS E UM ENTENDIMENTO DETURPADO DA SUA APLICABILIDADE. SE SE EDITOU A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS,POR SINAL MUITO BEM ELABORADA, DATA VENIA , É PARA QUE SEJA CUMPRIDA. DE NADA ADIANTA A LEGISLAÇÃO SE O STJ E O STF CRIAM JURISPRUDÊNCIA MITIGANDO OS SEUS OBJETIVOS. O QUE TEMOS HOJE ? CRIMINOSOS DE EXTREMA PERICULOSIDADE, PÉSSIMOS ANTECEDENTES "SOLTOS" , AGUARDANDO O ESGOTAMENTO DAS FILIGRANAS POSTAS EM DEBATE NOS RECURSOS PROTELATÓRIOS, COM AQUIESCÊNCIA DO jUDICIÁRIO. LADRÕES DE COLARINHO BRANCO (ALIÁS ESSA É MAIS UMA LEI ESQUECIDA AO LONGO DO TEMPO) VANGLORIANDO-SE DE SUAS MAZELAS E SENDO CONTEMPLADOS COM A BENEVOLÊNCIA DO STJ PARA SE AUSENTAREM DO PAIS, MESMO ESTANDO SENDO PROCESSADOS POR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO; APROPRIAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO; MANTENÇA DE CONTAS ILEGAIS EM PARAÍSOS FISCAIS E POR AÍ AFORA. NÃO ENTENDO, POR MAIS QUE TENTE, COMO ABRANDAR OS RIGORES DA LEI , QUANDO SE SABE, POR PROVA PROVADA QUE ESSE OU AQUELE ELEMENTO COMETEU REALMENTE O CRIME QUE LHE É IMPUTADO. SE É PARA CRIAR JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS OBJETIVOS DO LEGISLADOR E DO PRÓPRIO CONGRESSO, ONDE A LEI FOI APROVADA MELHOR SERÁ O "FECHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO" - DECRETE-SE A SUA FALÊNCIA- POR INCOMPETÊNCIA, DESVIO DE FUNÇÃO OU COISA QUE O VALHA E O POVO FARÁ JUSTIÇA COM ASPRÓPRIAS MÃOS, COMO NA PRÉ-HISTÓRIA. A SOCIEDADE NÃO PODE E NÃO DEVE FICAR A MERCÊ DA BANDIDAGEM; DOS LADRÕES ENGRAVATADOS; DAQUELES QUE , TENDO BENEFÍCIO DE FORO PRIVILEGIADO, CAUSAM ESCÁRNIO DIANTE DA SIMPLES "IMPUNIDADE". O PAÍS NÃO AGUENTA MAIS ESSE ESTADO DE COISAS. O DESCALABRO É GRITANTE. QUEM TEM PODER TUDO PODE. NÃO EXISTE LEI CAPAZ DE PUNI-LO. OS TRIBUNAIS , A ELES SEMPRE SOLÍCITOS, APRECIAM DE PLANO OS SEUS PLEITOS, ENQUANTO A POPULAÇÃO AGUARDA POR UMA DÉCADA (OU MAIS) O DESENROLAR DE UM FEITO QUALQUER. NO PATAMAR A QUE CHEGAMOS, CONCORDO PLENAMENTE COM A NOBRE PROCURADORA OPINANTE, "NÃO PRECISAMOS DESSA "justiça" . NÃO SUPORTAMOS MAIS TAL DESCASO PARA COM AQUELES QUE REALMENTE SÃO DIGNOS ; QUE LUTAM HONESTAMENTE PARA SOBREVIVER E QUE TÊM QUE ASSISTIR AO DANTESCO ESPETÁCULO DE HORRORES PRATICADOS NO DIA A DIA PELOS TRIBUNAIS, EM TESE EXISTENTES EXATAMENTE PARA FAZER JUSTIÇA.
COMO ISSO NÃO MUDA, NUNCA MUDOU E , AO QUE SE VÊ, NÃO MUDARÁ, ACHO QUE QUEM DEVE SE MUDAR DE PAÍS, SOMOS NÓS.

Luismar disse:
06 de maio de 2006 às 13:58

Aplicar as leis sempre sob o prisma constitucional está correto, mas a meu ver tem havido interpretação desequilibrada dos princípios constitucionais, redundando em hipertrofia da proteção individual em detrimento da segurança coletiva. Os estudiosos e profissionais do direito devem ficar atentos a esse fenômeno.

Octavio Motta disse:
06 de maio de 2006 às 14:24

Como se pode presumir a inocência de um reu confesso?

Marcelo Henrique da S de O Magalhaes disse:
06 de maio de 2006 às 17:45

PARABÉNS À REPORTER ALINE PINHEIRO. SEU ARTIGO É BEM MAIS CLARO E COESO DO QUE AQUELES ESCRITOS POR MUITOS DOS NOSSOS COLEGAS (ADVOGADOS, JUÍZES ETC) FAZEM TENTANDO EXPLICAR OS ACONTECIMENTOS NO MUNDO JURÍDICO. PARABÉNS.

Octavio Motta disse:
06 de maio de 2006 às 18:10

Félix Soibelman,

Você não respondeu a pergunta. Como você pode persumiu que um réu confesso é inocente? Se o réu confessa seu ato, e seus advogados não questionam a autoria, este fato não pode mais ser objeto de recurso. Portanto, é impossível presumir a inocência, porque esta não é sequer objeto de questionamento.

Luismar disse:
06 de maio de 2006 às 19:37

Realmente, agride a lógica e o bom senso falar em presunção de inocência de alguém que desde sempre se declara culpado (e não está louco). É o direito mais realista que o rei, respeitando com religiosidade etérea o princípio da defesa infinita, por mais irracional que pareça. Muito bom isso...

Julius Cesar disse:
06 de maio de 2006 às 20:19

Urge reformar o Código de Processo Penal, inserindo-se norma pela qual o acusado de crime de homicidio doloso e semelhantes ( sequestro seguido de morte, estupro seguido de morte, latrocínio e outros), se preso em flagrante delito ou após, mediante provas colhidas em Inquérito Policial, deve permanecer preso até o julgamento pelo Tribunal do Juri. E este se instalaria no prazo máximo de dez dias após a prisão. Os depoimentos seriam todos tomados na sessão do juri e a sentença prolatada. Condenado, o Réu apelaria preso. Com estas mudanças, simples e racionais, nenhum homicida ficaria em liberdade por seis anos aguardando julgamento e depois deste, mesmo condenado, permanece em liberdade até transito em julgado da sentença. Isto é uma verdadeira apologia ao crime.

Luismar disse:
06 de maio de 2006 às 21:33

Uma coisa é o sujeito ser reputado inocente. Até aí, que o seja. Outra coisa é a prisão. Esta pode vir ao final, com o trânsito em julgado da condenação, pode revestir-se de natureza cautelar (hipóteses da preventiva) ou decorrer da lei penal (pronúncia, sentença condenatória). No último caso, o legislador calcula haver probabilidade suficiente de culpa para encarcerar o infrator e assim garantir efetividade ao sistema repressivo. Essa modalidade é combatida e o plenário do STF não se posicionou ainda. Há um exagero em se pretender restringir as hipóteses de prisão aos casos cautelares e de trânsito definitivo da condenação. Até por quê pode-se dizer que a sentença condenatória nunca transita efetivamente em julgado, no plano material, porque a qualquer momento fatos novos ou algum vício do processo podem ensejar o pedido revisional. Então nem mesmo é certo concluir que o condenado em definitivo é mais culpado que aquele ainda com instrumentos recursais a seu dispor.

Roland Freisler disse:
06 de maio de 2006 às 21:45

....é, acho que vou tomar uma Skol....

Armando do Prado disse:
07 de maio de 2006 às 01:35

A elite foi condenada à liberdade em Ibiúna. É assim que funciona a engenharia do ilícito: fazer tudo sem penalidades. Agora o povo, bem o povo, tem que saber o seu lugar, pois esse país tem dono, não pode operário sem universidade querer exercê-lo.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
07 de maio de 2006 às 14:11

A CF não adota o princípio da "presunção de inocência". A CF fala em "não presunção de culpa".
São coisas bem diferentes e neste ponto concordo com o mestre Pacelli.
O que a Carta Magna repugna é a punição de alguém sem provas e sem procedimento, por mera presunção.
Se alguém foi condenado por um Tribunal do Jurí, não é mais caso de presunção: a certeza (a certeza e não a verdade real, como se corrigiu a tempo o mestre Carnelutti a afirma contundentemente o grande Malatesta) estatal foi declarada, mesmo que ainda seja cabível recurso.
A prisão cautelar realmente precisa do atendimento das hipóteses legais, não por conta de um fictício "princípio da presunção de inocência", mas por conta da chamada Lei Fleury (uma excrecência da ditadura festejada por grande parte da doutrina).
A facção da doutrina com tendências abolicionaistas, comandada por Luiz Flávio Gomes, pretende aplicar um Direito Penal do Ingênuo (no dizer descontraída do amigo Rogério Greco), que esquece que nós e nossas famílias vivemos neste mesmo mundo em que o assassino mata e o ladrão rouba.
O Processo Penal e a CF são os guardiões das garantias do acusado. Não precisamos nem devemos ter dó de quem mata, rouba e estupra. Quem comete um ato jurídico - principalmente criminoso - deve responder por seus atos, para aplacar a intranquilidade jurídica e a sensação de impunidade.

Guilherme G. Pícolo disse:
07 de maio de 2006 às 22:10

Em qualquer Estado democrático de direito que se preze, o princípio do duplo grau de jurisdição é louvável. No Brasil, por causa deste mastodonte manco chamado Judiciário, ele acaba sendo distorcido para como salvo-conduto da pilantragem.

Octavio Motta disse:
07 de maio de 2006 às 23:10

Eu conheço muito bem o direito. Estava apenas apontando uma outra coisa. O Direito Penal tem como um dos principais propósitos a harmonia social. É para isso que existe. Não se pune as pessoas por punir. Existe um objetivo maior. Os individuos sacrificam seu faculdade de exercer os proprios direito para que o Estado faça justiça. Existe, destarte, o componente de satisfação e resolução. O Direito Penal não pode ser afastado, inatingível e praticamente esotério. Para a massa da sociedade, tudo o que foi dito é apenas um bla-bla-bla jurídico criado por advogados de defesa para que assassinos fiquem fora da prisão. E, sob um ponto de vista sociológico, não é uma percepção inteiramente errada. Se o Direito Penal perde completamente sua capacidade de dar satisfação à sociedade, não cumpre sua função. Não basta cumprir inúmeros critérios abstratos que apenas advogados compreendem. Isso satisfaz, no máximo, os advogados, e mais ninugem. O problema principal é a lentidão do judiciário. A não-presunção de culpa torna-se um mecanismo de impunidade por causa do marasmo. O objetivo deste principio é a defesa do cidadão, e não permitir que réus confessos e condenados passem anos ao largo da lei após terem cometedio assassinato. Não se pode simplesmente ignorar a óbvia injustiça objetiva por meras tecnicalidades jurídicas. Advogados são excessivamente atrelados a elas. E nem falo deste caso específico. Falo de um modo geral.

Octavio Motta disse:
07 de maio de 2006 às 23:13

Em resumo, não estou criticando o duplo grau de jurisdição, ou a não-presunção de culpa, mas a lentidão, a falta de resposta, a sensação de impunidade. Não podemos riscar do mapa o mal social objetivo que estas coisas causam sobre a desculpas de tecnicalidades. Até porque não exista relação de causa-efeito. O direito penal pode muito bem ter as duas características: defesa máxima do indivíduo e dar satisfação à sociedade. Impunidade não torna o Direito melhor, torna ele pior.

Fftr disse:
08 de maio de 2006 às 08:34

Ao Sr. Otávio Motta.
Minhas congratulações por sua exposição. O direito não deve caminhar dissociado dos interesses da sociedade.

Luismar disse:
08 de maio de 2006 às 11:28

Tempo é direito material ou processual?
Se temos um sistema processual penal em que a duração do processo excede o razoável, e no caso excede em muito, a legislação deve ser adequada a essa distorção, pelo menos até que desapareça. No direito penal, principalmente, o Estado precisa responder ao crime com agilidade, caso contrário a própria resposta penal perde sentido e substância. O ladrão rouba, o assassino mata, o estuprador estupra. São agressões instantâneas ao corpo social que exigem alguma resposta da sociedade organizada (Estado), sob pena de afasia ou de manifestações de justiça pelas próprias mãos. Falamos de coisas concretas e não do cidadão que incorreu nos moldes da figura típica insculpida no artigo x ou y do Código Penal.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
08 de maio de 2006 às 20:38

A leniência do Judiciário não perdoa nem o Tribunal do Júri. Sabemos da lenga-lenga: deve-se aguardar o trânsito em julgado e aí os réus entram com recurso especial e extraordinário que não tem qualquer condão de mudar o substrato fático da demanda - recursos de estrito direito - recursos estes que são protelatórios em 99% por cento dos casos, pois implicam reexame de matéria de fato e vemos os feitos se atrasarem durantes anos e anos. O que se torna particularmente medonho no caso do Júri pois a decisão do júri é soberana! É desesperador. Escrevi até um artigo no meu blog sobre isso...Só esclareço: o STF até pouco tempo, sabiamente, entendia que não era necessário aguardar recurso especial e extraordinário, podia-se sim executar a pena desde logo! Recentes julgados vêm INFELIZMENTE para desespero da sociedade mudando tal salutar entendimento.

Bira disse:
09 de maio de 2006 às 14:40

Claro que não há justificativa, ele só representa perigo para a vitima. Essa lógica é brilhante. A sociedade pode ficar tranquila que ele é assassino de uma pessoa só.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 17:26

Enquanto a pena não é aplicada, a intranquilidade jurídica perdura (Malatesta). Justiça que tarda é Justiça Falha (Ruy).

Victor disse:
10 de maio de 2006 às 11:24

A prisão, para ser decretada preventivamente, deve cumprir certos requisitos, é certo. Agora, se esses requisitos estão rigorosamente de acordo com os anseios de uma sociedade...Juridicamente, Pimenta Neves está livre e assim deve permanecer. É legal, porém imoral. Um sujeito que mata uma mulher com um tiro nas costas deveria estar a sete palmos da terra. Esse é o real anseio social: a morte de Pimenta Neves. Isso seria glorioso, mas legalmente injustificável. Vale ressaltar o carater de "desjustiça" que o ordenamento juridico brasileiro se propõe a regulamentar em certos dispositivos.

Cecilia Orca disse:
10 de maio de 2006 às 15:56

Primeiramente, gostaria de me juntar ao “colega” Fernando Teixeira e insurgir-me contra a postura, no mínimo abrutalhada, de um tal Félix Soibelman, que se diz advogado.
Parece que esse senhor ainda não entendeu que este espaço é para discussão e publicação de opiniões dos leitores da Conjur, doutos ou leigos, os quais, em sua maioria, argumentam e contra-argumentam, EDUCADAMENTE, com o objetivo de fazerem prevalecer suas convicções e não para desqualificar os demais leitores, coisa de quem não tem o que fazer.

Sobre o caso Pimenta Neves:

Para alguns aqui, não existe justiça, só vingança, e todo clamor por sanções penais mais rigorosas equipara-se a esta. Ansiar pela condenação de Pimenta Neves não é querer vingança, tampouco alinhar-se à Lei de Talião. Vingança ocorreria se o pai da vítima matasse o nefando jornalista. Nem a sociedade aspira vingança, pois se a quisesse, o cruel homicida seria linchado. Ao contrário, todos esperaram, de forma resignada, que esse sujeito fosse devidamente julgado e condenado.
A Constituição diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Os direitos e garantias individuais, entretanto, não são ilimitados, nas palavras de Alexandre de Morais, “não podem ser utilizados para afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. Tais garantias encontram seus limites no interesse social e coletivo.
A verdade é que os princípios constitucionais do direito penal não mais correspondem à noção de justiça do povo brasileiro. Deixar que um réu confesso recorra em liberdade é mais do que um exagero, é um anacronismo do nosso ordenamento jurídico.
Quanto aos que querem substituir as penas privativas de liberdades por severas penalidades de natureza pecuniária, penso que estas deveriam ser aplicadas sim, só que cumulativamente, caso contrário somente os condenados pobres teriam restringido um bem maior do que o patrimonial: a liberdade.
Cabe ressaltar que vivemos num país democrático e É O POVO sim quem define o que é JUSTIÇA e não segmentos da sociedade, minorias que se pretendem guias do bom-senso da nação, como determinados juristas e pretendentes a tal. Como exemplo, temos a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, almejada pela maioria esmagadora dos brasileiros, mas cuja instituição encontra impedimentos em ideologias antidemocráticas, como as delineadas pelo Partido dos Trabalhadores e outros partidos de esquerda, em relação a essa questão. Incrível é eles não terem decretado a proibição do comércio de armas de fogo ao invés de realizarem um referendo. Talvez porque tinham a certeza da vitória, já que no início 80% da população era a favor da proibição.
No mais, o desfechamento do caso Pimenta Neves tem como principal resultado o estímulo à criminalidade.

ldc disse:
11 de maio de 2006 às 00:36

O art. 594 do CPP passou à redação atual em 1973. Um projeto do deputado Cantidio Sampaio aprovado a toque de caixa, para proteger um delegado pau mandado da ditadura militar, se não me engano um tal Sergio Paranhos Fleury (a lei ficou conhecida como Lei FLEURY). Antes a coisa era bem diferente, mas a mudança veio e...ficou. Aqui no Brasil temos muito disso...e pelo andar da carruagem vamos continuar tendo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.