Direito do Agronegócio

Quem ganha com a reforma tributária nos contratos agrários (parte 2)

Continuação da parte 1

Spacca

Na primeira parte desta série de artigos, verificamos que o contrato de arrendamento foi beneficiado com uma redução de 70% da alíquota de IVA no período pós-reforma tributária. Embora isso tenha aumentado a carga tributária nominal padrão (CTNP) para os proprietários pessoas físicas em 22,43%, houve uma pequena redução para os proprietários pessoas jurídicas do lucro real, cerca de 2% menor do que no período pré-reforma. Nesta segunda parte, analisamos a tributação do contrato de parceria e comparamos a nova carga tributária com os contratos de arrendamento, a fim de verificar se esta espécie contratual ainda é, sob a perspectiva fiscal, mais vantajosa.

O parceiro-proprietário pessoa física pode recolher o IR sob a alíquota efetiva de 5,5%, pois os resultados são apurados como atividade rural no livro-caixa. Neste caso, as receitas são confrontadas com as despesas, e o IR incide sobre o lucro líquido, e não a incidência de PIS ou Cofins.  Já no período pós-reforma tributária, a CTNP da parceria para a pessoa física será de 32%, em razão da alíquota do IVA, de 26,5%, sem o benefício da redução, como no arrendamento. Assim, a CTNP do parceiro-proprietário outorgante pessoa física aumentará cerca de 581,82%.

No caso de o parceiro-proprietário ser uma pessoa jurídica, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins a carga tributária total é de 43,25%, no período pré-reforma. No período pós-reforma tributária, por sua vez, a CTNP da parceria para a pessoa jurídica é de 41,95%, isto é, cerca de 2% menor do que no período pré-reforma. As tabelas abaixo sintetizam a carga tributária no contrato de arrendamento para pessoa física e pessoa jurídica nos dois períodos.

Comparação dos contratos de arrendamento e parceria pós-reforma

Embora a carga tributária do contrato de arrendamento não tenha variado significativamente no período pós-Reforma para a pessoa jurídica, o contraste se dá na comparação com o contrato de parceria. Para o parceiro-proprietário pessoa jurídica, a CTNP é de 60,50%, uma vez que não há redução de alíquota de IVA como no arrendamento. Dessa forma, a CTNP do contrato de arrendamento para a pessoa jurídica é 44,22% menor do que a do contrato de parceria no período pós-reforma tributária, o que altera completamente os incentivos para os contratantes.

Por outro lado, no caso de uma pessoa física, a parceria permanece como o contrato fiscalmente mais vantajoso, embora tenha havido uma redução substancial da diferença da CTNP neste caso. Enquanto no período pré-Reforma a carga tributária no contrato de parceria era cerca de 80% menor do que no arrendamento para pessoa física, após a reforma, essa diferença caiu para 9,73%. Ademais, observa-se que o arrendatário-proprietário pessoa jurídica terá uma carga tributária nominal padrão 3% menor após a reforma tributária; enquanto o parceiro-proprietário pessoa jurídica terá um aumento de 39,88%.

As tabelas abaixo resumem a tributação do arrendamento e da parceria para a pessoa física e para a pessoa jurídica nos períodos pré e pós-reforma tributária:

Independentemente de o contrato de arrendamento se tornar fiscalmente mais vantajoso, a elevação dos custos tributários da parceria, em conjunto com a divisão de riscos e lucros normatizada, criou incentivos para que os proprietários ao menos considerem outros arranjos contratuais para desenvolver a atividade rural. Como possíveis efeitos projetados diante deste novo quadro fiscal, destaca-se: (1) o aumento da celebração de contratos de arrendamento; (2) a profissionalização do produtor rural por meio de pedidos de abertura de pessoa jurídica; e (3) a redução nos casos de simulação de contratos de parceria junto ao Carf.

Flavia Trentini

é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP, com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santos

é doutorando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e advogado.

Lina Santin

é doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre pela FGV, pesquisadora e coordenadora executiva do NEF/FGV, diretora do MDA e secretária da Comissão de Direito Tributário do Iasp.

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