Direito do Agronegócio

Descaracterização da parceria rural no setor sucroenergético: adiantamentos mensais ao parceiro-proprietário

Na sequência da coluna anterior, em que se examinou a admissibilidade dos adiantamentos mensais ao parceiro-proprietário, este texto analisa a exigência de cumulação de riscos como critério para a caracterização da parceria rural, à luz da jurisprudência do TJ-SP e do Carf, a partir das premissas e análise feitas no artigo “Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético” [1].

Spacca

A Lei 11.443/2007 alterou o §1º do artigo 96 do Estatuto da Terra para admitir que a parceria rural possa ser pactuada mediante partilha isolada ou cumulativa dos seguintes riscos: (i) caso fortuito e força maior; (ii) frutos, produtos ou lucros; e (iii) variação de preço dos produtos obtidos na exploração. Do ponto de vista literal, portanto, bastaria a partilha de ao menos um dos riscos previstos para que se configurasse a parceria rural.

A jurisprudência, contudo, tem seguido caminho mais restritivo. Nos acórdãos do TJ-SP e do Carf analisados, o entendimento predominante é o de que, para que haja parceria, a divisão dos frutos deve estar sujeita ao caso fortuito e à força maior, repartindo os prejuízos na proporção de cada uma das partes, restando descaracterizada quando uma das partes recebe quantia fixa (em produto ou convertida em pecúnia), porque atribui pagamentos independentemente do resultado da produção e da variação do preço.

Portanto, apesar da legislação estabelecer que os riscos na parceria rural podem ser isolados, os acórdãos analisados não compartilham desta interpretação literal. Isso porque a omissão sobre a partilha de riscos de caso fortuito e força maior também é um elemento que os acórdãos analisados consideram para a descaracterização do contrato de parceria.

Ainda nessa compreensão de compartilhamento dos riscos, os acórdãos analisados consideram que os demais fatores contratuais devem convergir para evidenciar a efetividade da parceria, mediante clara assunção de riscos pelas partes na medida da participação de cada uma. Isto significa que cláusulas contratuais que atribuem apenas a uma das partes a responsabilidade por eventuais problemas ambientais e trabalhistas colaboram para a exclusão do compartilhamento de riscos.

Nos casos em que a partilha dos frutos foi estabelecida em percentual sobre o valor da safra da cana-de-açúcar, com conversão do preço e pagamento em dinheiro, havia prefixação da produtividade (massa de cana-de-açúcar por área, geralmente tonelada de cana-de-açúcar por hectare) e rentabilidade (quantidade de ATR por tonelada de cana-de-açúcar). A prefixação dessas variáveis não eliminaria o compartilhamento do risco, em função das características específicas do ciclo biológico da cana-de-açúcar, que permitem certa predição e estabilidade.

No entanto, a depender das cláusulas contratuais tendentes a eliminar ou atenuar o risco do parceiro-proprietário, a forma de precificação da parceria rural pelo volume de ATR e produtividade foi considerada elemento descaracterizador da parceria pela jurisprudência. Como exemplo, tem-se as cláusulas contratuais que estabeleceram o pagamento de: i. “valor mínimo”; ii. “independemente da produção colhida”; iii. “independentemente da produção obtida naquela gleba” iv. “qualquer que seja o resultado da colheita”; v. “a inexistência de colheita; ou vii. “produção maior ou menor do que a prevista não afetará a quantidade ajustada para a venda de cada safra, que é fixa”.

Assim, a descaracterização da parceria agrícola para arrendamento rural dependeria, simultaneamente, do (i) não compartilhamento de riscos e lucros da atividade e da (ii) realização de pagamentos (contraprestação) com as características típicas do contrato arrendamento rural (quantia determinada em dinheiro).

Na próxima coluna, em continuidade ao presente artigo, será apresentada a posição da jurisprudência do Carf e do TJ-SP a respeito da celebração simultânea de contratos de compra e venda para aquisição da cota do parceiro-proprietário no setor sucroenergético.

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[1] TRENTINI, Flávia; KHAYAT, Gabriel Fernandes. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 11, p. 20-39, mai/jul, 2025. Disponível aqui.

Flavia Trentini

é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP, com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

Gabriel Fernandes Khayat

é advogado e mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

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