Direito do Agronegócio

Descaracterização da parceria rural no setor sucroenergético: coligação contratual com compra e venda

Continuação das partes 1 e 2

Spacca

Esta é a terceira e última parte da série dedicada à análise dos elementos de (des)caracterização da parceria rural, à luz da jurisprudência do Carf e do TJ-SP, com base no artigo “Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético”, publicado na Revista Brasileira de Direito Comercial.

Neste artigo, será analisada a posição da jurisprudência a respeito da celebração simultânea de contratos de compra e venda para aquisição da cota do parceiro-proprietário, prática muito comum no setor sucroenergético.

Por este arranjo, ao mesmo tempo em que se firma o contrato de parceria, celebra-se contrato de compra e venda para aquisição, pelo parceiro-trabalhador (usina) ou por terceiro a ele vinculado, da parcela da produção que cabe ao parceiro-proprietário. A controvérsia reside em saber se essa coligação descaracteriza a parceria rural.

Os acórdãos analisados concluíram pela existência de uma relação jurídica unitária, que poderia tornar sem efeito as cláusulas do contrato de parceria rural se eliminasse o fator risco.

Assim, a mera existência do contrato de compra e venda, para entrega futura da produção, ao parceiro-trabalhador ou a terceiro a ele vinculado, não descaracteriza a parceria rural “per se” e não permite concluir pela simulação. A jurisprudência do Carf inclusive admite que o parceiro-proprietário possa celebrar contrato de compra e venda com entrega futura de sua parte da produção agrícola, em razão do interesse econômico em assegurar a venda dos produtos que compõem a sua cota.

Para que se considere negócio simulado, deve-se analisar se as condições pactuadas para compra e venda afastam o risco da variação do preço ou da variação da produção que caracteriza a parceria rural. Nesse sentido, nas decisões em que a partilha de frutos foi estabelecida em percentual sobre o produto da colheita, sem prefixação de volume de toneladas de cana-de-açúcar por área, ainda que com previsão de compra e venda entre as partes, não foi descaracterizada a parceria rural.

Nesses casos, o preço da tonelada da cana-de-açúcar foi calculado conforme a praxe de mercado, isto é, atrelado aos fatores que envolvem a produção agrícola, que consiste no preço definido pelo Consecana. Contudo, em razão da cana-de-açúcar comercializada corresponder ao percentual da colheita, não foi verificado o desvirtuamento dos riscos, porque o pagamento em produtos, mediante percentual da sua participação, aumenta a possibilidade de riscos para o parceiro-proprietário, na medida em que sua participação pode ser afetada pelo risco técnico, caso fortuito ou força maior, que levem à redução da produção.

Nos casos em que o contrato de compra e venda foi coligado ao de parceria rural e com a fixação de pagamentos mensais correspondentes a uma quantidade invariável de toneladas de cana-de-açúcar, isto é, independentemente da colheita ou de qualquer outro valor, foi reconhecida que a estipulação de remuneração fixa e mensal caracteriza o arrendamento rural.

Flavia Trentini

é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP, com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

Gabriel Fernandes Khayat

é advogado e mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

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