A Lei nº 15.392, publicada no último dia 17 de abril, dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, estabelecendo parâmetros para a convivência, a responsabilidade e a repartição de encargos entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros.

Na dissolução do casamento ou da união estável, inexistindo acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, caberá ao juiz fixar o regime de custódia compartilhada, bem como determinar a divisão das despesas de manutenção do animal, de forma equilibrada entre as partes.
É importante esclarecer que se presume como de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido em sua maior parte na constância do casamento ou da união estável.
No que se refere ao compartilhamento da custódia, a definição do tempo de convívio deverá considerar, além das circunstâncias fáticas do caso, o ambiente de moradia, as condições de tratamento, de zelo e de sustento, assim como a disponibilidade de tempo de cada tutor. Quanto às despesas, a lei estabelece que aquelas relativas à alimentação e à higiene incumbem àquele que estiver com o animal em sua companhia, ao passo que os demais custos de manutenção, tais como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser suportados igualmente pelas partes.
Uma vez fixados os termos da custódia compartilhada, o descumprimento imotivado e reiterado do que restou estabelecido ensejará a perda definitiva da posse e da propriedade, sem direito à indenização. Do mesmo modo, a custódia compartilhada será afastada nas hipóteses em que houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como nos casos de ocorrência de maus-tratos contra o animal.
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Nesse cenário, a crítica de que a Lei nº 15.392/2026 trataria os animais como “coisa”, em razão da utilização pontual de expressões como posse e propriedade, revela-se precipitada quando analisada sob uma perspectiva sistemática do ordenamento jurídico.
Nova perspectiva
Embora tais expressões sejam tradicionalmente associadas ao Direito das Coisas, a interpretação da norma não pode se limitar a uma análise meramente terminológica, sobretudo quando o próprio conteúdo legislativo demonstra a adoção de critérios de natureza relacional, afetiva e funcional.
A referida lei, ao disciplinar a convivência, o compartilhamento da companhia do animal, a divisão de despesas e a responsabilidade dos cônjuges ou companheiros após a dissolução da sociedade conjugal, afasta-se da lógica estritamente patrimonial e aproxima-se, materialmente, do Direito de Família em uma perspectiva existencial-afetiva.
Tal conclusão torna-se ainda mais evidente ao prever a aplicação subsidiária das normas relativas às ações de família. Essa escolha legislativa não é irrelevante. Ao prever a aplicação das normas das ações de família, o legislador afasta o enfoque patrimonial e passa a priorizar critérios mais compatíveis com a realidade dessas relações, como o afeto, a responsabilidade compartilhada e o bem-estar animal.
Em sentido diverso, o Projeto de Lei nº 04/2025, embora pretenda reconhecer os animais como categoria jurídica sui generis, ao estabelecer a aplicação subsidiária das normas referentes aos bens, preserva resquícios patrimonialistas.
Sob o ponto de vista sistemático, evidencia-se certa incongruência legislativa, pois o projeto de lei que busca afastar a coisificação dos animais adota, subsidiariamente, um regime patrimonial.
Já a lei sancionada, objeto de crítica, aproxima-se, em sua estrutura normativa, das ações de família e, por consequência, de uma tutela mais compatível com a natureza senciente dos animais e com os vínculos socioafetivos estabelecidos no âmbito familiar.
Conclusão
Nesse contexto, parece reducionista afirmar que a Lei nº 15.392/2026 coisifica os animais apenas pela utilização de terminologia tradicional do Direito Civil.
A interpretação sistemática da norma revela justamente o contrário, pois ainda que preserve expressões historicamente vinculadas ao regime patrimonial, sua estrutura normativa demonstra um movimento de despatrimonialização, ao privilegiar critérios afetivos, relacionais e de proteção ao bem-estar animal.
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
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