III – Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
III.a. as acepções do termo interesse
Antes de adentrarmos propriamente no estudo do conceito de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, devemos considerar algumas distinções úteis à delimitação desses interesses, começando por afirmar que o termo interesse refere-se à disposição de alguém em satisfazer uma necessidade ou desejo.
Como nos ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, interesse possui um conteúdo axiológico amplo e variável, tendo em vista que sua valoração é deixada ao livre arbítrio dos sujeitos ; ao passo que se falarmos em interesse jurídico, estamos nos referindo a um tipo de interesse que tem seu conteúdo valorativo já prefixado na norma. Os interesses, “lato sensu”, ao contrário, se expandem livremente, se comunicam, pois estão situados no plano fático.
III.b. interesses difusos
Feitas algumas considerações sobre o conceito geral de interesse, podemos especificar alguns tipos de interesse cuja defesa cabe ao Ministério Público. É o caso dos interesses chamados difusos, dotados do atributo da indivisibilidade, não se podendo afirmar com precisão quem são seus titulares, tampouco em que medida podem ser compartilhados por estes. Em suma: seus titulares não são previamente determinados, tampouco determináveis, e se encontram ligados por circunstâncias meramente de fato.
São interesses tão difusos que pertencem até mesmo a pessoas ainda não presentes, como o caso dos interesses ligados ao meio ambiente, cuja titularidade já pertence à futuras gerações (CR, art. 225, caput).
É difuso, por exemplo, o direito de respirar ar puro, eis que o objeto não pode ser partilhado, não admite cisão, pois o interesse na boa qualidade do ar ou a pretensão de um meio ambiente limpo e sadio é compartilhado por um número enorme de pessoas, embora não pertença individualmente a nenhuma delas, eis que indivisível. Assim, os titulares desse direito são indeterminados, ligados simplesmente por uma circunstância fática: o ar.
Nesse mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover ao se reportar à definição de interesses difusos, destaca que “por interesses propriamente difusos entendem-se aqueles que, não se fundando em um vínculo jurídico, baseiam-se sobre dados de fato, genéricos e contingentes, acidentais e mutáveis: como habitar uma região, consumir iguais produtos, viver em determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares empreendimentos”.
Com efeito, o objeto de um interesse difuso é indivisível, atinge indivíduos indeterminados, interligados por uma situação fática. É o que ocorre, por exemplo no âmbito do direito do consumidor, se a televisão começa a veicular propaganda enganosa, tendo em vista que não há como determinar as pessoas que tiveram acesso a ela, não sendo quantificável ou divisível o direito de cada um para que a propaganda seja proibida.
Assim, devemos considerar que o interesse difuso surge de uma circunstância fática, homogeneamente esparsa em um número indefinido de pessoas, referentes principalmente, ao controle ambiental, serviços públicos, medicamentos, consumo em geral, direitos humanos, etc.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidos, em seu art. 81, parágrafo único, inciso I, conceitua-os como interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Integram-se de forma plena à Lei nº 7.347/85, conforme estabelecem os artigos 90, 110 e 117. Esses artigos definem de forma clara e inequívoca o “tipo” de direito que deve ser considerado como difuso, destacando:
a) os direitos são transindividuais, ou seja, como define Rodolfo de Camargo Mancuso, interesses que “depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva”.
b) Os direitos são de natureza indivisível, isto é, “uma espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”, como nos ensina José Carlos Barbosa Moreira.
c) São titulares dos direitos pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, o que seja, segundo Celso Bastos, a descoincidência do interesse difuso com o interesse de uma determinada pessoa abrangendo na verdade “toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum”. Para Mancuso, essa indeterminação de sujeitos também se revela no que tange à natureza da lesão decorrente de afronta aos interesses difusos, a qual atinge número indeterminado de pessoas.
Todavia, se o prejuízo causado ao bem coletivo é uma ofensa ao bem coletivamente considerado (saúde pública, direito ao ambiente, à informação correta), atinge também, inevitavelmente, os bens de que são pessoalmente titulares os componentes do grupo.
Por isso, Ada Pellegrini Grinover, destaca que “é inevitável, quando se considere que os interesses difusos não são interesses públicos no sentido tradicional da palavra, mas, antes, interesses privados, de dimensão coletiva”.
Podemos, então, nesse ponto, afirmar que as características básicas dos interesses difusos são:
– indeterminação dos sujeitos: sua relevância jurídica advém do fato de que esse interesse concerne a uma pluralidade de sujeitos que não se encontram aglutinados em grupos bem estruturados. Isto é, não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses; eles se agregam ocasionalmente em virtude de certas circunstâncias. No tocante a interesses difusos, a relação existente entre indivíduo e bem é metaindividual (se estabelece entre uma certa coletividade, como sujeito, e um dado bem da vida “difuso”, como objeto). Podemos citar como exemplo pescadores ameaçados pela poluição do mar; certa etnia com relação a discriminação racial; ameaça de guerra nuclear; testes de armas nucleares; exploração irregular de Amazônia.
– indivisibilidade do objeto: insuscetível de partição em cotas atribuíveis a indivíduos pré-estabelecidos. Cite-se como exemplo: construção de um aeroporto supersônico em local inadequado, sendo que a via judicial para a defesa desse interesse produzirá efeitos “erga omnes”. Logo, pode-se encontrar tais interesses entre habitantes de uma mesma região; entre os que consomem o mesmo produto; entre os sujeitos a um mesmo problema ambiental, dentre outros.
– intensa litigiosidade interna: haverá sempre entre grupos distintos um conflito de interesses ideológico prévio, anterior à própria situação concreta, anterior à própria lide, escolhendo posições antagônicas e defendendo-as com idêntica legitimidade. Assim, por exemplo, a proteção dos recursos florestais conflita com os interesses de uma indústria madeireira e daqueles que dependem de produtos florestais para desempenho de suas atividades; a construção de um aeroporto pode atender aos interesses de uma parcela da população que necessita do aeroporto para agilizar negócios, viagens, traslados de carga ou outras atividades que dependam do meio aéreo de transporte, mas, certamente não consultará aos interesses da população circunvizinha, preocupada em manter seu direito à tranqüilidade. Rodolfo de Camargo Mancuso menciona exemplos práticos, verdadeiramente ocorridos: os moradores do bairro de Santo Amaro, município da Capital, reivindicaram autonomia político-administrativa, o que conflita com interesses contrários à pretensão de ordem tributária e política; os habitantes de Cotia/SP se insurgiram contra a construção do aeroporto supersônico naquela cidade, o que provocou reação contrária do comércio, incorporadores de obras públicas, turismo, etc; o interesse de preservar casas antigas conflita com o interesse dos incorporadores imobiliários; construção do sambódromo no Rio de Janeiro, onde havia o conflito entre o interesse dos moradores da região e das empresas ligadas ao turismo.
Os exemplos acima citados são muito ilustrativos para caracterizar a conflituosidade intrínseca inerente aos interesses difusos.
– Transição ou mutação no tempo e no espaço: os interesses e os grupos estão concretamente ligados entre si, ou contra si, por uma situação de fato, podendo desaparecer, acompanhando a extinção dessas situações. Por exemplo: uma vez construída a usina hidrelétrica de Itaipu, não há se falar na defesa de interesses difusos ecológicos, visando a preservação das belezas naturais da região, eis que a alteração da situação fática já está consumada e, por conseguinte, desapareceram os interesses antagônicos. Houve a prevalência dos interesses energéticos sobre os ecológicos e a conseqüente irreparabilidade da lesão, em termos substanciais.
Podemos considerar que em decorrência dos dados que compõem os interesses difusos variarem no tempo e lugar, há uma extrema diversidade de tais interesses.
Podemos dizer, para concluir esse tópico, que os interesses difusos pertencem ao gênero de “interesses metaindividuais”, inserindo-se num contexto global, na ordem coletiva. Os conflitos eventualmente suscitados, referem-se a valores, idéias, opções, não tendo caráter pessoal. Define Rodolfo de Camargo Mancuso que “interesses difusos são interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo, podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico. Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”.
III.c. interesses coletivos
Fixado o conceito de interesse difuso, é oportuno demarcar a distinção entre este e os interesses coletivos.
Embora ambos sejam considerados interesses metaindividuais, não se referindo a um determinado titular, a doutrina define como “coletivo” os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo jurídico entre os componentes do grupo; por exemplo: sociedade mercantil, condomínio, família, entes profissionais, sindicato, associações, sendo que os interesses comuns surgem em função da relação jurídica.
Os interesses coletivos apresentam, ademais, conflituosidade menos intensa e de outra natureza que os interesses difusos: a) os interesses coletivos são organizados e aglutinados junto a grupos sociais definidos; b) nos interesses coletivos, a representação é de tipo convencional ou institucional.
Devemos ainda considerar que os interesses coletivos, embora dependam da síntese dos interesses individuais, sendo, portanto, metaindividuais, não se confundem com estes.
O interesse individual é aquele que se esgota no círculo de atuação de seu destinatário. Prova disso é que, se este for bem exercido, só o indivíduo se beneficia. Em caso contrário, só ele suporta os encargos. Assim, para identificar um interesse como individual, podemos examiná-lo quanto ao seu prejuízo e utilidade. As situações de que só podem resultar benefícios para as partes implicadas, geram interesses individuais porque a utilidade do evento se esgota na esfera de atuação dos participantes.
Já o interesse coletivo pode, segundo Mancuso, ser visto sob três aspectos: a) como interesse pessoal do grupo (interesse do grupo como entidade autônoma, em si mesma, distinta de seus membros, por exemplo: sociedade comercial, sindicato, associação, defendendo interesse direto e pessoal da entidade); b) como uma “soma” de interesses individuais (sendo uma justaposição de interesses individuais, apenas exercidos coletivamente, não se podendo falar ainda, propriamente, de verdadeiro interesse coletivo só pelo seu simples exercício); c) como “síntese” dos interesses individuais (é empenhar-se em esforços comuns, sendo provável que os frutos desse esforço recaiam também sobre os que dele participaram; mas dada a amplitude do fim perseguido, terceiros poderão eventualmente ser beneficiados). Assim, o sindicato, por exemplo, quando representa a profissão, não necessariamente seus profissionais; é um grupo, cujo interesse coletivo é um interesse direto e pessoal, legitimando o grupo a representar a coletividade como um todo.
Pode haver um momento em que os interesses individuais agrupando-se formam o interesse coletivo, não se tratando de um reforço aos interesses individuais, mas da defesa de um interesse que depassa a mera soma dos interesses pessoais agrupados. Tais interesses coletivos encontram-se entre os interesses particulares e o interesse público ou geral.
A característica básica dos interesses coletivos é que estes valem-se dos grupos como veículos para sua exteriorização. Tais interesses necessitam estar aglutinados, coalisados, sendo que a coesão será mais evidente quanto menor for o grupo. Daí que o traço básico distintivo do interesse coletivo é a organização.
Ada Pellegrini Grinover privilegia o requisito da “determinação do grupo” para a configuração desses interesses, podendo-se citar como exemplo o associado de um sindicato; o membro de uma família; o profissional vinculado a uma corporação; o acionista de uma sociedade anônima; o condômino de um edifício de apartamentos, etc. Seriam tais interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre indivíduo e Estado.
Diferenciam dos interesses difusos, os interesses coletivos, à medida que seus titulares são determináveis, vinculados não só por um liame fático, mas por uma relação jurídica. Exemplificando: os pais de alunos de uma escola, reunidos em associação de pais e mestres, estão ligados por um vínculo jurídico, e titularizam o interesse coletivo de melhorar a qualidade de ensino.
III.d. interesses individuais homogêneos
São os interesses individuais aqueles cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível. Logo, a diferença principal destes em relação aos interesses coletivos, reside na divisibilidade do direito titularizado, entre os vários sujeitos.
Um interesse individual é homogêneo, a medida em que existam vários titulares de interesses idênticos, de natureza comum, similar, justificando sua análise conjunta e simultânea. Por exemplo, um acidente de avião deixará, normalmente, vítimas. Os titulares de eventual ação indenizatória seriam titulares de interesses individuais homogêneos, eis que decorrem de uma origem comum.
Assim sendo, podemos considerar como interesse individual homogêneo aquele que tem origem comum, compartilhado por pessoas que se encontram unidas pela mesma situação de fato. São divisíveis, quantificáveis em face de seus titulares que integram um grupo determinado ou determinável de pessoas, como, por exemplo, consumidores que adquirem produto, fabricado em série, com o mesmo defeito.
Embora interesses difusos e individuais homogêneos decorram de circunstâncias de fato comum, distinguem-se na medida em que tratando-se de interesses difusos, os titulares são indeterminados e o objeto é indivisível; ao passo que, quanto aos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados e o dano ou a responsabilidade é divisível, podendo-se quantificar o prejuízo de cada indivíduo, bem como perspectiva de reparação.
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