O advogado Adriano Procópio de Souza não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal a decisão da segunda instância da Justiça paulista, que considerou falta grave o porte de telefone celular dentro dos estabelecimentos prisionais.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi fundamentado na Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária. No STF, Adriano Procópio de Souza pediu que a falta fosse considerada de média gravidade e que a Resolução fosse declarada inconstitucional.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, não acolheu o pedido. Destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, apontado como autoridade coatora, não está incluído no rol do artigo 102, inciso I, alíena ‘i’ da Constituição Federal. Por isso, o STF não tem competência para apreciar o pedido feito no Habeas Corpus.
“A eventualidade de uma declaração incidental de inconstitucionalidade de determinado ato normativo, prerrogativa, no controle difuso, de todos os órgãos judiciários, não é capaz de mudar essa circunstância”, considerou a ministra. A presidente do STF determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá apreciar a matéria.
Sem gravidade
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já reafirmou o entendimento de que não comete falta grave o preso que possui telefone celular. Com base nisso, a 5ª Turma do STJ determinou que seja retirada a anotação de falta grave na folha de antecedentes de um detento que foi pego com celular.
Segundo o relator da questão, ministro Felix Fischer, a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. O artigo 49 da lei determina que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, para o ministro, fica excluída a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave.
HC 89.257

Basta atualizar o código penal com os itens de tecnologia. Agora, julgar o mérito em 2006, desconsiderando as mudanças ocorridas desde 1950 é muito suspeito...muito mesmo...
Parece-me haver total dissonância entre a manchete e o conteúdo da notícia. Afinal, o STF não se manifestou sobre o uso de celular e, sim, sobre sua competência para julgar a matéria. Logo...
Lamentavelmente os Tribunais não chegam ao bom censo da Justiça.
Em vez de ficarem jogando o processo de um lado para o outro.
Lembro que vidas estam sendo ceifadas e ninguém toma uma decisão quanto a questão dos aparelhos de celular, se pode ser usado ou não dentro de um presídio.
Portanto, os criminosos prejudica a vida do Sr. Contribuinte, lhes tirando o sossego, a paz, a tranquilidade.
E o Estado não faz nada, a não ser invadir a privacidade do Cidadão (Sr. Francenildo), isso sim, a autoridade pode.
Senhores Políticos, parem de trocar favores em benefício próprio.
Quanto isto o País fica parado esperando a boa vontade do Congresso Nacional, que nada faz.
A Notícia está colocada de uma forma um tanto equivocada.
O SUPREMO aí não conheceu do pedido porque não cabe Habeas Corpus de decisão proferida pelos Tribunais Estaduais diretamente ao STF, cuja competência é do STJ.
Quanto ao uso ou porte de telefones celulares em presídios, precisa haver uma reformulação da legislação para punir de forma efetiva essa prática, com sanções de ordem disciplinar, entre elas a de ficar o preso sem a possibilidade obter qualquer tipo de benefício ou ver suspenso os benefícios concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses.
Poderia também haver uma disciplina de que aquele que for encontrado com celulares nos presídios fique certo tempo sem possibilidade de ter visitas de parentes ou mesmo certo tempo sem a possibilidade de tomar o famoso banho de sol".
Enfim, apenas sugestões.
Mas, entrando diretamente na discussão, parece-me que se o celular for utilizado para a prática ou combinação da prática de crimes, aí me parece que haverá sanção a ser imposta ao preso, tanto de ordem penal, quanto de ordem disciplinar, já que utilizado para a prática de crimes.
O caso e mesmo as hipóteses de utilização de celulares devem ser objeto de disciplina legal, até mesmo porque a própria lei de Execuções Penais garante ao preso o direito à comunicação externa.
Antes que eu me esqueça.
Se na cela onde for localizado o aparelho, não se detectar quem é o proprietário do equipamento, a sanção será imposta a tantos quantos nela estejam.
Sou absolutamente favorável à investigação a partir dessas premissas.
Quando e em que cela foi encontrado o aparelho e, verificado a localização do mesmo, sejam chamados a prestar esclarecimentos todos aqueles que visitaram o preso num período de 30 (trinta) dias, cuja apuração poderá resultar na proibição de realização de visitas por um certo tempo e, se advogado ou funcionário, que o mesmo fique sujeito ãs sanções legais cabíveis, inclusive com a sujes'~ao de que o fato seja tipificado como infração penal.
Mais outra sujestão.
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