Regras da reforma

Ministério Público não pode apelar de absolvição de réu

Em uma democracia, somente se apela por liberdade! Como proclamou o STF, citando João Mendes Júnior, no HC 73.338-7 RJ, “o processo penal só pode ser concebido — e assim deve ser visto — como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu”

Com efeito, sem embargo de se antever as veementes objeções quanto ao presente entendimento jurídico-constitucional, o fato é que, após a Emenda Constitucional nº 45, é inconstitucional a base legal (art. 593, do CPP) naquilo que autoriza o Ministério Público a apelar contra sentença criminal, para reformá-la com vistas a condenar o réu ou a agravar-lhe a condenação.

Lembrando-se que o Código de Processo Penal data de 1941, momento em que o Brasil não era democrático e vivia sob o império de Estado de Exceção, vítima do golpe político de 1937, tanto que a norma não foi editada por lei, mas, sim, pelo abominável decreto-lei, que demonstra ter sido obra de um único homem, o ditador da época, ao invés de consenso das forças vivas da Sociedade Civil. Pois bem.

A partir da promulgação da EC nº 45, que na Constituição Federal inseriu o inciso I-A, no artigo 92, instituindo o Conselho Nacional de Justiça, bem como, incluiu dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, do art. 5º, o inc. LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial, assegura-se razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade de tramitação, interpretados sistematicamente com o caput do art. 1º, que consagra o Estado Democrático de Direito, como também com o inc. LXIX, do art. 5º, que prevê o mandado de segurança, tudo à luz dos ditames do Princípio hermenêutico de Unidade da Constituição associado ao Principio da Eficiência Constitucional que impõe que o dispositivo é esculpido na Constituição Federal “com vistas à sua aplicação, é dizer: voltado à produção de efeitos práticos” (sic, Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 1998, p. 72), chega-se à insofismável conclusão de que a previsão infraconstitucional de que o Ministério Público pode apelar em matéria criminal em desfavor do réu tornou-se manifestamente inconstitucional.

O modelo atual do Estado Democrático, que ganha novo impulso a partir da segunda metade do século XX, vem se desenvolvendo para garantir a pessoa humana, diante de massacrantes estruturas objetivas, embora por estas mesmas pessoas construídas, pois já manifestaram sua inominável e odiosa capacidade de oprimi-las e degradá-las em sua dignidade.

Em razão disso, vem-se firmando em bases cada vez mais sólidas a concepção de um direito penal, aí incluído o aspecto processual, em caráter mínimo. Um dos autores que mais se notabilizou na construção deste ideal é o filósofo e penalista italiano Luigi Ferrajoli, transmitindo a lição clássica de Francesco Maria Pagano, de que “Um empenho extremado em punir os réus, um excessivo rigor, um apressado castigo (…) arrastam consigo forçosamente efeitos funestos.” (grifamos, Direito e Razão, ed. RT, 2002, p. 85)

Isto bem evidencia que a tutela penal e a respectiva ação judicial não são instrumentos de vingança coletiva contra o cidadão anônimo, para subjugá-lo e colocá-lo de joelhos diante do império do Estado, mas sim, estão a tutelar interesses indisponíveis da Sociedade Civil, que exige harmonia e paz em sua dinâmica de existência.

Por conta disto, no plano do Poder Judiciário brasileiro, o órgão acusador descaracterizou-se da condição de parte para aproximar-se da de Magistrado, tanto que sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições (art. 258, do CPP), bem como, na estrutura física da prestação jurisdicional senta ao lado do Julgador, enquanto o réu fica ao lado de seu Advogado, expressando simbolicamente que o Ministério Público, apesar de acusador, não é o ex adverso do querelado, muito menos o paladino vingador da Sociedade Civil.

Daí o art. 129, da CF, listar em seus incisos as atribuições do Ministério Público, e, dentre elas, no inc. I, restringir-se a atribuição de “promover privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. Note-se que, na atribuição constitucional, em nenhum momento o Constituinte impingiu ao Ministério Público o dever de recorrer, cujo produto, ou seja, o recurso em si, não integra e nem é extensão da promoção da ação penal, daí porque, conquanto o direito da Sociedade Civil de ação penal seja indisponível, a apelação pela acusação é facultativa.

Muito pelo contrário, o Constituinte refere-se a recurso sempre como instrumento inerente ao direito de defesa e não ao impulso acusatório, como se vê no inc. LV, do art. 5º, da CF, pela expressão “defesa, com os … recursos a ela inerentes” (grifamos, sic). Não há na CF qualquer previsão da qual se depreenda objetivamente o duplo grau de jurisdição, muito menos, em favor do impulso acusatório em sede de ação penal pública.

 

No entanto, verifica-se na Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, que integrou o Direito nacional por força do Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, consoante seu art. 8º, n. 2, letra h, que o duplo grau de jurisdição é garantia do réu e não da acusação, pois, por evidente, num Estado Democrático de Direito se apela pela e para a liberdade.

Vale registrar a lição do Professor Barbosa Moreira, em que discorre ser a apelação o recurso que, mais do que qualquer outro, representa “o principal instrumento por meio do qual atua o princípio do duplo grau de jurisdição” (sic, Comentários ao CPC, v. 5, 1999, p. 402), consignando adiante que, quando do velho Portugal, ocorreram abusos na sua utilização, a emperrar a marcha dos processos, a exemplo do que ocorreu igualmente no tempo medieval, levando o Concílio de Trento a reagir, adotando medidas restritivas de seu uso. Preocupação esta, que retorna em nossos dias, no texto da Emenda nº 45, que impõe a celeridade processual.

A busca intransigente da verdade real, que é principio básico do Direito Processual Penal, tem sentido quando é em favor do réu e não contra ele, posto que será ele oprimido em sua liberdade. Eis a razão pela qual ao sistema normativo penal, basta ao réu a dúvida razoável para que não seja prejudicado em seu status libertatis, uma vez que isso implica ofensa ao soberano princípio do Estado Democrático, de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana.

Apelar significa socorro! O próprio nomem iuris do citado recurso, “apelação”, demonstra seu caráter de defesa da situação aflitiva que é própria da pessoa humana e não da instituição do Parquet, que já submeteu ao crivo da Magistratura sua pretensão acusatória. O Parquet deve, data vênia, ficar aflito para ajuizar a ação penal contra quem de direito; e, não sofregar em razão da absolvição do demandado nesta, uma vez que, não se trata de um jogo de perde ou ganha, mas sim da busca da harmonia e paz social.

Tanto que, à luz do paradigma da Advocacia Geral da União, não obstante o advogado da União seja obrigado a recorrer, somente podendo ser dispensado por determinação do Advogado Chefe do órgão, ao Ministério Público o instrumento do recurso de apelação é mera faculdade. Outro argumento relevante é que, quando se trata de direito indisponível, como o patrimônio público, mesmo na esfera civil, a decisão contrária não transita em julgado até que seja confirmada pela Instância Superior por força do reexame necessário, vulgarmente chamado de recurso obrigatório, o que demonstra, novamente voltando à esfera penal, cujos bens tutelados são mais relevantes, porque a liberdade prevalece ao patrimônio, a disponibilidade do direito de recorrer pelo Ministério Público em desfavor do réu, tendo em vista que, repita-se, é uma faculdade do Parquet.

O Constituinte, antes da EC nº 45, aproximou-se desta consciência, de que é inadmissível o recurso para a prisão ou agravá-la, na medida em que no art. 105, inc. II, letra a, em sede de Recurso Ordinário, somente autoriza o duplo grau de jurisdição da decisão que denega o Habeas Corpus. Até a EC nº 45, no entanto, o recurso para a prisão ou para agravá-la por parte do Ministério Público era constitucionalmente sustentável porque, dentro de critérios de proporcionalidade, numa visão de unidade da Constituição, não havia outro remédio diante de desvios da Magistratura de instância original em sede de ação penal.

Entretanto, a EC nº 45, tomou a opção e resolveu juridicamente a problemática dos desvios da Magistratura, pela instituição do controle externo do Poder Judiciário e a criação e inclusão dentre os seus órgãos, do Conselho Nacional de Justiça.

Pois, no art. 103-B, prevê no Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inc. X e XI, que nele haverá assento de dois membros do próprio Ministério Público e, ainda, consoante o § 4º, inc. III, que o órgão tem competência para receber e conhecer das reclamações contra os membros do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar ou correicional dos Tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. Máxime porque, em que pese haver perdido o direito de apelar em desfavor do réu, eventual lesão ao direito líquido e certo da Sociedade Civil em razão de decisão ilegal do Juiz criminal passa a ser remediável pelo mandado de segurança, também previsto constitucionalmente no inc. LXIX, do art. 5º, pois, agora não mais é admissível o recurso próprio de apelação.

O duplo grau de jurisdição no sentido da impugnação dos atos judiciais podem ocorrer de forma externa ao processo, como é a atual opção constitucional por força da EC nº 45, que remete o Ministério Público, quando inconformado pelo decreto liberatório, à reclamação ao Conselho Nacional de Justiça ou à impetração de Mandado de Segurança para cassar eventual violação de direito líquido e certo da Sociedade Civil.

 

Até porque, a EC nº 45, inseriu nos Direitos e Garantias Fundamentais, o inc. LXXVIII, ao art. 5º, que a todos assegura a razoável tramitação do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no que compreende evidentemente, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade, para promover a garantia de efetividade da tutela jurisdicional, restrição ao direito de recorrer, pois, a apelação pelo Ministério Público implica em delonga desnecessária do processo penal, cuja tramitação por si só constrange o réu, que já se encontra devidamente submetido à prestação jurisdicional penal pelo Magistrado a quo.

A propósito, um dos subscritores da presente (Professor Doutor Willis Santiago Guerra Filho) vem defendendo esta tese desde seu concurso de professor titular de Direito Processual Constitucional da Universidade Federal do Ceará, cujo trabalho foi publicado sob o título “Processo Constitucional e Direitos Fundamentais”, São Paulo, edição original de 1999, e atual de 2005, p. 212.

Por fim, quando um único Magistrado que seja, decrete sentença que o Ministério Público entenda indevidamente favorável ao réu, surge a este mesmo acusado, pelo menos, a existência de uma dúvida razoável em seu benefício, tanto quanto à prova, quanto à aplicação do Direito, devendo ser albergada pelo princípio clássico do Direito Penal, in dubio pro libertate. Isto porque, em casos gritantes deverá doravante o Ministério Público impetrar mandado de segurança em defesa de direito líquido e certo da Sociedade Civil; e, em casos de desvios funcionais do Magistrado, reclamar ao Conselho Nacional de Justiça. A partir da EC nº 45, em desfavor do réu, a sentença criminal não poderá ser reformada, somente anulada por vício judicial.

É exagero a busca desmedida da verdade real e acerto jurídico em favor da acusação criminal – as quais, a rigor, jamais se obtém plenamente –, conforme vem repudiando as correntes mais modernas do pensamento penalista.

Afinal de contas, é na primeira instância que se tem a presença física da pessoa do acusado, perante o Juiz, que aproxima a Magistratura da População e deve ser prestigiado em nome da harmonia e paz social, somente desautorizado em situação extrema de apelação pela liberdade; e, não de apelação pela prisão ou agravamento dela. De lege lata, constata-se a tendência moderna de direito processual em prestigiar a primeira instância, tanto que a Lei 10.352/2000, que alterou o art. 530, do CPC, passou a prever que somente caberá embargos infringentes quando a maioria do órgão colegiado reformar a decisão do Juízo a quo, de modo que, se a maioria do Tribunal de apelação acompanhar o Juiz a quo, seu veredicto original prevalecerá sobre o voto do membro divergente do próprio Tribunal, quando inclusive, é hierarquicamente superior ao prolator da decisão mantida.

Assim sendo, pela EC nº 45, sistematicamente interpretada, foi debelado o imperativo, que havia anteriormente, de proporcionalidade para legitimar o recurso de apelação pelo Ministério Público em desfavor do réu, não obstante o duplo grau de jurisdição fosse garantia somente do acusado e estejamos num Estado Democrático de Direito.

Tendo em vista que, ser o promotor da ação penal, conforme a atribuição constitucional, não coloca o Ministério Público como a figura axial da prestação jurisdicional, que pertence à Magistratura e deve se impor, não aceitando inconformismo, como faculdade, ou seja, juízo subjetivo dos homens, por parte dos membros do Parquet, não obstante, reconheça-se serem bem intencionados e patrióticos, responsáveis por muitas mudanças para melhor em nosso país.

Reconhecida a inconstitucionalidade da previsão infraconstitucional que autoriza o Ministério Público recorrer em desfavor do réu, por conta da Reforma do Judiciário pautada na eficiência do Poder e não na erudição dos operadores, expressa na EC nº 45; o processo penal evitará delongas, haverá desafogamento do aparelho judiciário de instância recursal, que poderá concentrar-se em pleitos que combatem a perda da liberdade e não em pôr a pessoa humana no cárcere, cujos estabelecimentos prisionais nacionais são degradantes, bem como, o Ministério Público poderá canalizar seus esforços em processar os meliantes, ao invés de tentar agravar a situação de quem já passou pelo crivo jurisdicional criminal e, finalmente e fundamental, entregará no plano real o protagonismo da ação penal ao Magistrado, aquele que tem atribuição constitucional de ditar o Direito e decretar Justiça (cf. Erick Vidigal, Protagonismo Político dos Juízes, RJ, 2003), pois, à polícia cabe investigar, ao Ministério Público acusar, a Advocacia defender e ao Judiciário julgar.

Erick Vidigal

é professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e professor de Iniciação ao Estudo do Direito da Universidade Paulista - Unip

Willis Santiago Guerra Filho

é professor titular do Centro de Ciências jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, professor permanente dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da PUC-SP, doutor em Direito pela Universidade de Bielefeld, Alemanha, doutor pós-doutor em filosofia pelo IFCS-UFRJ.

Ricardo Sayeg

é titular do Conselho Superior da Capes, professor livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP e diretor e professor titular do doutorado da UNINOVE.

LUÍS disse:
04 de abril de 2005 às 11:10

Parabéns aos autores pelo brilhante artigo. O processo penal, por si só, já é uma pena para o réu. Em uma época onde a informação é instantânea e global, é inaceitável que o réu absolvido seja objeto de recursos que duram décadas, devido à morosidade da justiça. Enquanto isto o nome do réu está exposto, sendo que ele já foi absolvido. Considero isto absurdo. O Ministério Público não pode recorrer. Quanto ao assistente da acusação, se reconhecermos o direito do mesmo a recorrer, estaremos reconhecendo, também, a ineficiência do Ministério Público e da própria polícia, no que diz respeito à coleta de provas, o que infelizmente é uma realidade em nosso País, onde a minoria dos crimes são solucionados. Esse é o único aspecto que me preocupa. Mas, de qualquer forma, a Constituição Federal me parece clara e a tese dos articulistas é acertada: não cabe mesmo recurso.

Vicente Malaquias disse:
04 de abril de 2005 às 11:19

Há muito tempo não vejo tanta linha gasta para expor tamanha estupidez; patética defesa à impunidade tupiniquim que nem na Suiça (juízes mais qualificados e menos assoberbados) é vista. O duplo grau de jurisdição vai para o saco, institui-se parcialmente a infalibilidade de qualquer juiz recém togado e, o que é pior, possibilita o trânsito em julgado de decisões absolutamente contraditórias, sem qualquer chance de confluência e pacificação pelas cortes superioras. E quando a absolvição se dá por entendimento de DIREITO e não de análise FÀTICA?

João Marcos Mayer disse:
04 de abril de 2005 às 11:31

Parabéns aos ilustres doutrinadores.

Há muito eu não via uma percepção democrática em favor do cidadão tão bem delineada.

Infelizmente, nosso ensino de democracia está voltado ao Estado big brother, que tudo pode, inclusive massacrar o cidadão que teoricamente é o titular de todos os direitos sociais. O mesmo vale para as instituições, que atuam não para o bem estar coletivo, mas para a garantia do Estado e de sua Nomenklatura apenas.

Aleluia.

Ana Paula Ribeiro Rodrigues disse:
04 de abril de 2005 às 12:19

Isso é sério ou só uma brincadeira de mau gosto?

Thiago Pimenta Louro disse:
04 de abril de 2005 às 12:26

Parabéns!

Não é atoa que tenho orgulho de ser estudante de Direito da PUC/SP, pois sempre que a democracia necessita de defesa, os puquianos estão na vanguarda para combater quem a deturpa. Sempre com coragem e humildade ao posicionar-se, mesmo que seja contra o próprio governo, ou qualquer outra instância deliberadora da sociedade. Mais uma vez, os professores da Faculdade de Direito da PUC ocupam o marco histórico de defensores da liberdade, da democracia e da cidadania, inimigos de toda a forma de opressão e patrulhamento ideológico.
Certamente, nas outras Universidades este posicionamento se repete, como se vê na co-autoria da CEUB de Brasília.
Que este entendimento de proibição do MP apelar da condenação do réu se transforme em um movimento Nacional.

Fábio Vieira Larosa disse:
04 de abril de 2005 às 12:35

Parece piada, ou será que os autores se esqueceram que o dia 1.º de Abril já se passou ???

Junior disse:
04 de abril de 2005 às 12:53

É impressionante a enorme criatividade dos autores. De fato, 1º de abril já passou, gente!

Tobaruela disse:
04 de abril de 2005 às 13:40

O Advogado é defensor da cidadania e esta não se limita ao exercício do voto como a mídia e o governo faz pensar.
Quando de defende prerrogativas, o que se espera é ter instrumentos para defender as garantias individuais e coletivas dos cidadãos.
A ditadura e o regime imposto pela força ainda nós assombra em diversas áreas do direito, como o Tributário, o Eleitoral e o Criminal.
No Tributário foi o povo organizado, por suas entidades é que provocaram a massa e derrubaram a pretensão espúria.
No eleitoral, ainda se usa o Código Eleitoral promulgado pelo falecido Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco e assim não é o povo que decidi uma eleição, mais um Juiz.
No criminal está bem demonstrado pela matéria e a FADESP, preocupada com estes fatos, tem procurado arregimentar estudiosos e defensores dos direitos, em especial dos Advogados para reforçar suas fileiras. Parabéns Professor Sayeg.
Everson Tobaruela

Francisco Borges Ferreira Neto disse:
04 de abril de 2005 às 13:40

Como diz Fernando Tourinho Filho, Recurso, no seu sentido estrito, nada mais é do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. A parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão. De modo geral os recursos estão intimamente ligados ao tema do duplo grau de jurisdição. O pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é a sucumbência.
Consequentemente, não se pode proibir que o representante da sociedade recorra de uma decisão judicial, ainda que aboslutória, até porque se negaria vigência ao princípio constitucional do duplo grau de juridição, da lógica processual e do disposto no art. 577 do CPP.
Em conclusão: O silogismo dos autores vale pelo debate. Nada mais.

Vicente Borges da Silva Neto disse:
04 de abril de 2005 às 13:51

"Pai nosso, que estais no céu..."

A mente humana é brilhante! Surpreendente!

Ratifico as manifestações anteriores, nos seguintes termos:

"É, precisamos rever os cursos de doutorado..."
Henrique da Rosa Ziesemer.

"É impressionante a enorme criatividade dos autores. De fato, 1º de abril já passou, gente!"
Filogonio Moreira Junior

"Isso é sério ou só uma brincadeira de mau gosto?"
Ana Paula Ribeiro Rodrigues.

Kao disse:
04 de abril de 2005 às 14:00

Interessante, toda a vez que surge uma novidade na área penal é sempre a favor do réu, nunca se pensa em proteger as pessoas de bem da ação dos criminosos.

No Brasil morrem 40.000 pessoas por ano vítimas de bandidos mas isso não importa....

O que importa é sempre dar mais direitos a esses "coitadinhos."

Fábio Vieira Larosa disse:
04 de abril de 2005 às 14:33

Posso estar enganado, mas um dos autores, cujo nome não vou citar pois é de conhecimento público, está sendo investigado e/ou processado pelo Ministério Público em virtude de venda de "sentenças/acórdãos" no STJ.

Mateus disse:
04 de abril de 2005 às 14:36

Com todo respeito aos ínclitos autores do artigo, mas argumentos com base em jogo de palavras não passam de chicanas! Hermenêutica constitucional não é uma mera junção de palavras.
Em uma democracia, também se apela por liberdade!Se fosse somente por liberdade, como sustentam os autores, a própria democracia estaria comprometida. Democracia é acatar a vontade da maioria da população, embora respeitando os direitos e a livre expressão das minorias. Será que tolher o MP da defesa da lei e da sociedade, finalidade esta também lograda através da apelação, é um exemplo de democracia????????

Não complica não gente, não complica não...

Cirovisk disse:
04 de abril de 2005 às 16:03

Não acredito que ditos “catedráticos” vêm com este discurso absurdo horrendo de proibir o MP de recorrer de sentença absolutória.

Ora não é concebível que isto venha a ocorrer, numa sociedade onde a violência aumenta a cada dia os crimes de sequestro relâmpagos aumentando e a dificuldade de se condenar uma pessoa por crimes violentos é enorme e agora estes senhores com esta proposta(?) .
Será que ninguém pensa na sociedade ou nas vítimas destes criminosos?

Venho por meio deste espaço manifestar meu REPÚDIO a este artigo e esta proposta indecorosa e contra a sociedade de bem.

Alan Castiel Barbosa disse:
04 de abril de 2005 às 16:06

A tese, com todo respeito aos autores, é absurda. Para ser sucinto, basta lembrar que esqueceram do princípio da isonomia processual, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, entre outros mais, todos contemplados pela Constituição da República. Pergunto aos autores: a Emenda Constitucional nº 45 aboliu o princípio do contraditório e o devido processo legal? Claro que não! Para finalizar, afirmo e reafirmo que numa democracia não se apela somente por liberdade, mas também por justiça! Numa democracia, não se observa tão-somente o direito dos réus, mas também as aspirações da sociedade e das vítimas. Um abraço a todos.

Luciano do Espirito Santo disse:
04 de abril de 2005 às 16:07

Que me desculpem os autores, mas há tempos não vejo tamanha besteira escrita neste sítio. Creio que ainda temos em voga o preceito constitucional que garante a TODOS o duplo grau de jurisdição. E pronto!
Por fim, existem advogados de reputação mui duvidosa que pretendem ver seus clientes criminosos julgados unicamente por juízes singulares que caem na tentação do dinheiro fácil. Graças a Deus são a absoluta minoria. De juízes e de advogados.

Paulo Sérgio Feuz disse:
04 de abril de 2005 às 16:17

Prezados Colegas, fico muito fleiz quando grandes autores e professores visitam este site e imprimem sua opinião e fico muito triste quando colegas que ao lerem o texto em vez de fazerem comentários técnicos sobre o tema elaboram frases discriminatórias o que inibe outros colegas de se manifestarem.

Acredito que o objeto deste painel é se levantar a discussão e debates com diferentes idéias, então espero que fique consignado o nosso desprezo aqueles que criticam sem comentar técnicamente o assunto.

Quanto ao artigo dos nobres professores, até pela Excelência dos mesmos do pomnto de vista Constitucional é possível chegar a esta interpretação sem ofender o Estado Democrático de Direito e o Princípio do Devido Processo Legal.

Retirar do MP, a possibilidade de recorrer, não significa que o mesmo estará de mão atadas contra abusos ou ilegalidades, e nem estará se acobertando criminosos, pois, os que estariam protejidos são os réus absolvidos.

Como o tema é muito abrangente, seria prematuro de nossa parte dar uma opinião conclusiva neste momento, mas de qualquer forma achei o texto interessante e reflexivo, próprio de nobres colegas como os autores.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
04 de abril de 2005 às 16:25

Parabéns aos "judiciosos" argumentos. Só que fiquei em dúvida: fala-se no texto que foi a Emenda 45 - Reforma do Judiciário - que não cuidou da reforma processual - , que aboliu o direito do Ministério Público de recorrer no crime em desafavor do réu, o que quer dizer que o erro judiciário que não poderia ser evitado depois do trânsito em julgado, não pode sê-lo nunca. Consagra-se, assim, o direito absoluto ao erro judiciário. No final, fala-se, porém que o Professor Willis defende a tese desde há muito, o que, se verdade for, nos resta dar parabéns ao professor por formular teses para o futuro e ser paciente o suficiente para vê-la consagrada na Constituição.

Cirovisk disse:
04 de abril de 2005 às 16:43

Caro Sr. Paulo Sérgio,

Com todo o respeito, o espaço pode ser usado para ambos os debates tanto técnicos quanto para manifestar opiniões de leigos.
Mas o Brasil e a sociedade em geral não quer saber de textos bonitos, técnicos, teorias e argumentos catedráticos que na vida prática diária não irão lhe proteger ou aumentar o senso de justiça.
No nosso direito os recursos, meios de provas, inquéritos, até chegar a condenação de um réu (se chegar a uma condenação) é demorado e quando não raro quando se chega a uma condenação os crimes já estão até prescritos.
É sabido que no direito penal, muitas das vezes a absolvição de acusados se dá por meras questões processuais e quando não muito por belas atuações de advogados que esmeram teses para convencer jurados leigos.
Do mesmo modo que esta proposta destes ilustres senhores tem a outra que tira o sequestro dos crimes hediondos, o que por si só já é hedionda tal proposta.
A sociedade quer penas mais severas, quer mais justiça e não discursos.
Com todo o respeito.

Aylton Flávio Vechi disse:
04 de abril de 2005 às 16:57

Apenas algumas observações para a reflexão decorrente do artigo:

1.º princípio do contraditório;
2.º o devido processo legal;
3.º combate à morosidade da justiça com a retirada de direitos essenciais para as partes e não com uma verdadeira reforma processual;
4.º recurso ex officio das absolvições sumárias (Júri) e das decisões que concedem ordem de hc
5.º enquanto não transitada em julgado a sentença, na pendência de recurso, podemos inferir que a ação penal ainda tramita e portanto perdura o interesse na sua promoção;
6.º é constitucional suprimir o direito de acesso ao poder judiciário da parte autora (privativa) no processo penal?
7.º é possível construir uma sociedade mais justa, fraterna e solidária (art. 3.º, I, Constituição Federal) com a institucionalização da impunidade???
8.º a defesa da ordem jurídica (art. 127, CF)não estaria limitada se o Ministério Público fosse impedido de perseguir uma sentença justa???
9.º segundo a redação do art. LV "aos litigantes em processo judicial ou administrativo" são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pergunta-se, porque a regra não pode valer para o MP?
10. Qual o proveito da medida para o aprimoramento do sistema jurídico-penal?

Marcelo Sartori disse:
04 de abril de 2005 às 18:29

É de se imprecionar como cada vez mais se suavizam os meios de punição, enquanto a criminalidade no País cresce à olhos vistos. Como bem externado pelo colega acima, qual o proveito da medida ao aperfeiçoamento do sistema criminal?
A discutida mudança so pode mesmo partir de quem se encontra numa redoma intocável, nos confins de Brasília, rodeados por seguranças e com suas famílias bem protegidas em luxuosos condomínios. Tudo em detrimento do cidadão que convive com a realidade e que tem contato diário com a violência, não so por presencia-la, mas também por temê-la e atentar-se ao preveni-la.
A filosofia é bela, todavia pouco eficaz. Um Estado democrático de direito pune a quem tem que ser punido, resguardando-se sim o cidadão de bem e não a quem não merece. Mesmo porque o indivíduo que é inocente em primeiro grau, também o será em em quaisquer outros, com menor margem de erro até, uma vez que julgado por mais de um juiz.
OS DIREITOS HUMANOS SÃO PARA OS HUMANOS E NÃO PARA ASSASSINOS, SEQUESTRADORES, ESTUPRADRES, ETC...O POVO ESTÁ CHEIO DESSA HIPOCRISIA. QUEREMOS VER CRIMINOSOS NA CADEIA E, QUIÇÁ, MORTOS!

Mateus disse:
04 de abril de 2005 às 18:38

“São funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. (Constituição Federal, art. 129,I).

“Aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (Constituição Federal, art.5º, LV).

Será que esses argumentos nos fazem chegar a alguma conclusão?

Não complica não gente, não complica não...

Gerardo Xavier Santiago disse:
04 de abril de 2005 às 21:12

Bem, em primeiro lugar é bom lembrar que criminosos condenados são detentores de todos os direitos dos demais cidadãos, sendo-lhes subtraído apenas e estritamente o que for estabelecido em suas penas. Assim, está completamente errado o advogado (logo se vê que não é um penalista)Marcelo Levy. Ninguém é condenado a sofrer maus tratos, a servir de pasto sexual, e por aí vai. Quem clama por isso é o sentimento de vingança e o medo da sociedade, estimulados por uma mídia irresponsável municiada pelo movimento protofascista da "Lei e da Ordem".

Também erra o mesmo leitor quando afirma que "cada vez mais se suavizam os meios de punição, enquanto a criminalidade no País cresce". Em que país ele vive? Desde a Lei 8072/90, a Lei Hedionda, abarrotada de inscontitucionalidades, o que aconteceu? Por acaso a criminalidade diminuiu? A legislação penal do terror por acaso logrou algum êxito? Não me parece que sim. Pelo contrário, a lei ficou mais dura, as penas aumentaram, e daí? Nada de avanço na "guerra contra o crime", pelo contrário. A razão é muito simples. A proposta de se erradicar a criminalidade através da repressão pura e simples, cada vez mais dura e implacável, principalmente para com os criminosos oriundos da base da pirâmide social, é INVIÁVEL E PERIGOSA.

Inviável por não ser possível atingir os seus objetivos. O crime é um fenômeno social que pode e deve ser contido, mas é tolice pretender erradicá-lo. Ainda que isso fosse possível, uma sociedade na qual a eficácia repressiva do Estado tornasse impossível o crime com certeza não seria uma sociedade democrática. Afinal, nem Hitler e Stalin conseguiram isso, mesmo detendo poderes próprios de regimes totalitários. A ocorrência do fenômeno criminoso, em alguma medida, é um sinal de saúde democrática da sociedade, significa que o Estado não tem como controlar totalmente os seus cidadãos, eliminar a sua capacidade de transgredir. Claro que no Brasil de hoje a intensidade e a extensão do fenômeno criminal excede muito essa medida.

Sobre a idéia exposta no texto, interessante. Não estudei a Emenda 45 ainda, por isso não seria capaz neste momento de dizer se concordo com eles integralmente ou não. No entanto, coloco uma dúvida preliminar. Sendo possível o mandado de segurança e também acionar o Conselho de Justiça, e havendo a possibilidade de anulação da sentença penal absolutória, qual seria a diferença prática dessa situação para a atual? O réu ainda teria a espada sobre a cabeça.

Fábio Vieira Larosa disse:
04 de abril de 2005 às 21:45

Posso estar enganado, mas um dos autores, cujo nome não vou citar pois o fato é de conhecimento público, está sendo investigado e/ou processado pelo Ministério Público em virtude de venda de "sentenças/acórdãos" no STJ.

Será que este ser já tem sua absolvição como fato consumado no primeiro grau de jurisdição ???

Se positiva a resposta, daí sim podemos "tentar" compreender o mais infeliz artigo da recente história deste site.

Renato Madrigano Artero disse:
04 de abril de 2005 às 23:44

Concordo totalmente com o artigo. É exatamente isso. O Estado Democrático de Direito não entrega ao MP armas para detonar o cidadão absolvido. Se o Juiz criminal diz que é caso de absolvição, não cabe lançar armas pagas pelo contribuinte contra ele. O MP tem que caçar bandidos e processá-los ao invés de perseguir cidadãos absolvidos. Todos os comentários contra mostram justamente a mentalidade de intolerância punitiva que desloca o dinheiro e a força pública que deveriam ser gastos para combater a criminalidade e aparelhar a policia. É desperdício de tempo e do dinheiro do contribuinte bancar perseguição contra cidadãos absolvidos, depois de mostrarem claramente em Juízo que a denuncia contra eles formulada era improcedente. Parabéns aos articulistas.

Spartacus disse:
05 de abril de 2005 às 00:05

(continuação do comentário acima)
Atente-se, ampla defesa significa defesa dos interesses antagônicos postos em confronto. No caso da ação penal não há interesses antagônicos propriamente ditos, pois a sociedade quer ver o agente culpado cumprindo sua pena, e as manifestações que me antecedem bem demonstram o caráter de vindita que a sociedade empresta à condenação. Ora, se o réu é absolvido, com ele desaparece toda e qualquer possibilidade de retribuição malévola que vise à restrição de direitos, máxime o da liberdade. Apenas para acrescer os tão bem articulados argumentos, adite-se, a verdade real desvela-se exclusivamente na primeira instância, onde são produzidas as provas. De resto, sobra apenas a interpretação dos fatos nelas baseados. Isso conduz a que essa tão decantada “verdade real” não é tão “real” assim, pois pode ser real para o juiz “a quo” e não sê-lo para tribunal “ad quem”. Destarte, entre duas interpretações antípodas sobre os mesmos fatos, uma das quais absolve e a outra condena, formando-se uma tensão, um dualismo intransponível, deve incidir a regra principiológica “in dubio pro reo”. Logo, admitir ao MP a possibilidade de recorrer de sentença absolutória equivale arrostar o princípio da economia processual, com evidente e desnecessário dispêndio da máquina estatal, que só faz pesar no bolso do contribuinte. Absolvido na primeira instância, não poderá o réu ser condenado na segunda, dada a dúvida que emergiria dessa insólita situação no que concerne à verdade real, caso em que haverá mister seja obsequiado com a aplicação da regra “in dubio pro reo”. Outra é a situação quando a sentença é condenatória. Aqui o recurso é necessário pois, obtendo a absolvição forma-se, do mesmo modo, aquela tensão. E como entre duas decisões divergentes deve prevalecer aquela que beneficia o acusado, a decisão de segunda instância preponderará sobre a de primeira. Menos em virtude da hierarquia dessas decisões do que pelo dualismo que surge entre elas. Em direito penal as coisas devem ser pensadas de acordo com as peculiaridades que o envolvem, à luz dos direitos que manipula, sem jamais olvidar as conquistas que consumiram séculos e sangue de nossos antepassados para que vingassem e passassem a constituir uma garantia à dignidade da pessoa humana, daquele que foi absolvido, e por isso não pode ser chamado de criminoso por ninguém, sob pena de se cometer o delito de calúnia.
(a) Sérgio Niemeyer

Spartacus disse:
05 de abril de 2005 às 00:05

Embora tarde, ainda em tempo para comentar a tese defendida pelos articulistas, quero sufragar as opiniões manifestadas pelos ilustres Doutores Luís Fernando Nogueira Moreira, Paulo Sérgio Feuz, Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira e outros que emprestam seu apoio à tese. Quanto aos detratores que a atacam sem nenhum fundamento, socorrendo-se de argumentos emotivos, a única coisa que tenho a dizer é citar Orlando Gomes, “verbis”: “Espíritos imaturos, que não tiveram tempo de digerir conhecimentos elementares de filosofia, fazem tabula rasa de tudo quanto a inteligência humana produziu, na longa seqüência do seu labor construtivo, estadeando, com arrogância e empáfia, um saber de recortes memorizados. Daí ao fanatismo, não há distância”, e Voltaire (1694 - 1778), “litteratim”: “Quand la populace se mêle de raisonner, tout est perdu.” (tradução livre: “Quando a populaça se mete a raciocinar, tudo está perdido”), torcendo para que pelo menos já tenham ouvido falar desses dois, o primeiro, um dos maiores juristas brasileiros, o segundo, filósofo e físico do Iluminismo. Quanto à tese defendida, é bom que se diga, quem ganha com a sua adoção é a sociedade. Isso porque a liberdade é um direito fundamental e quando o Estado, personificado no Ministério Público, exercendo sua função de perseguir a aplicação da ação penal, sai vencido, esgota-se aí, na sentença absolutória, sua pretensão punitiva. Não tem sentido admitir reexame da questão. Quando o MP ingressa com ação penal o que ele pretende é que sejam reconhecidos o fato criminoso, a autoria e a condenação do agente. Uma vez prestada a tutela jurisdicional que decreta a absolvição, não pode o Estado prosseguir em sua pretensão porque ela já se esgotou, como também se esgota quando o réu é condenado, não fazendo nenhum sentido admitir-se ao MP recorrer para aumentar a pena a que foi condenado. A pretensão do MP é a condenação, e não à quantidade de pena cominada em concreto. A questão da dosimetria interessa única e exclusivamente ao réu. Ele pode recorrer para ver reduzida a pena a que fora condenado. Não porém o MP à guisa de majorá-la. Ressalte-se, em nosso sistema o duplo grau de jurisdição não constitui uma garantia constitucional absoluta. Todo recurso é um direito desde que esteja previsto em lei. Aí sim, está a coberto pelos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
(continua no comentário abaixo)

Claudio Athayde Beringhs Bueno disse:
05 de abril de 2005 às 00:24

PARABENS!!!
Como brasileiro e contribuinte pagador de impostos concordo totalmente com o Sr Renato. Outro dia lavrei boletim de ocorrência na delegacia e até hoje estou ansiosamente esperando o MP dar seqüência. Eu sei que o MP não faz por mal, mas sei que ele está lotado de serviço e sem meios. Logo, no Brasil que é um país cheio de carência, eu, como engenheiro, acho que é retrabalho e improdutivo ir contra quem já foi absolvido em vez de dar andamento a novas denúncias. É muito simples, entre ir atrás de absolvidos que já passaram pela justiça ou ir atrás de novas denúncias, em um pais pobre e carente como o nosso, penso que é melhor ir atrás de novas denúncias. Como diz os autores do artigo a regra nova é de que a justiça seja célere, logo, como se permitir recursos atrás de recursos para que se eternizem os processos. Este é o custo Brasil que não podemos suportar mais. Nossa carga tributária chegou ao limite. Uma justiça rápida dá segurança aos investidores nacionais e internacionais e a própria população, pois ninguém merece ficar sendo atacado depois de inocentado. Nem eu e nem meus familiares respondem processo, nem sou do ramo, mas, digo que ao invés de atacar gente inocentada, com retrabalho do MP, gostaria de ver minhas denúncias apuradas pelo MP e julgadas, mesmo que da absolvição dos culpados não pudesse haver recurso. Pois se eu achar que o juiz errou, eu pessoalmente irei ao Conselho Nacional de Justiça.

Fábio Vieira Larosa disse:
05 de abril de 2005 às 09:51

E eu que pensava que este site era distinto dos demais. Pensava que era um site de escol. Mas, o tempo é tudo . . .

Antonio disse:
05 de abril de 2005 às 11:28

Hahahahahahahahahahahahaha
não dá pra fazer outra coisa além de rir desse texto...
hahahahahahahahaha

Fernando disse:
05 de abril de 2005 às 11:35

"Data maxima venia", os nobres juristas exageraram na dose desta vez.

Eduardo Alonso de Oliveira disse:
05 de abril de 2005 às 12:58

A beleza do direito é sua multiformidade e opiniões, parabéns ao Conjur pela capacidade de expor todas as teses, por mais absurdas que pareçam. Ainda bem, que o poder constituinte originário, conhecia bem quem compõe o poder constituinte derivado e até onde vai a imaginação dos doutores operadores.
eduardo - advogado

Lu2007 disse:
05 de abril de 2005 às 13:10

Eu nem consegui terminar de ler este texto absurdo. Tão absurdo que parece que nem dá para levar a sério. Num país onde o Direito Penal é uma verdadeira "mãe" para os bandidos, só faltava mesmo um texto hilário destes. Porque os bandidos não assaltam pessoas assim? Que ficam pregando estas coisas?
Aliás, eu gostaria de entender o que se passa na cabeça destas pessoas que defendem leis e condições cada vez mais brandas para criminosos. Juro mesmo!!!!

Lu2007 disse:
05 de abril de 2005 às 13:17

Levando-se em conta a opinião de alguns, eu gostaria de esclarecer a que conclusão chego: se houver uma condenação criminal, a defesa está impedida de entrar com uma apelação para tentar absolver o acusado. Tudo em prol da rapidez do Judiciário. E se o juiz disse que é caso de condenação, fica vedada à defesa vir tentar derrubar isso também!!!
Que haja coerência , então!!!!

Leandro Canarim disse:
05 de abril de 2005 às 13:32

Antes de mais nada, registro minhas congratulações aos nobres professores que confeccionaram tão brilhante artigo.

Tenho para mim que a tese em testilha não só encontra respaldo Constituicional como está permeada por uma visão democrática em favor do cidadão.

As manifestações de promotores de justiça, como gargalhadas, bem demosntram a necessidade de limitação de seus poderes.

Importante consignar que o presente painel tem por espoco a discussão de idéias e manifestações maduras, no entanto, o que se vislumbra em muitas observações apostas até o momento são comentários emotivos que abrem mão do respaldo técnico e desvirtuam o caráter acadêmico desse sitio.

Gerardo Xavier Santiago disse:
06 de abril de 2005 às 00:20

Olhem, de fato tem advogado que não entende nada de Processo Penal. A Luciane já ouviu falar no princípio do "in dubio pro reo" ? Será que ela entende o processo penal como o que ele é, GARANTIA DO ACUSADO FRENTE AO ESTADO? Não existe e nem pode existir, em sede de processo penal, aquela mesma igualdade entre as partes que é imperativa no processo civil. Me parece que é claríssima a opção feita pelo legislador constituinte de 1988 (poder constituinte originário) no sentido de privilegiar a defesa do réu. Vejamos o artigo 5º, LV, CF. "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, E AOS ACUSADOS em geral são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes". Pois bem, notem que a menção se faz aos acusados e não acusadores, à defesa e não à acusação. Por que isso? Recomendo a (re)leitura do clássico de Cesare Beccaria, DOS DELITOS E DAS PENAS. Num Estado tirânico, o importante é não deixar impune nenhum culpado, mesmo que se condenem também os inocentes. Num Estado Democrático de Direito, não se admite a condenação de nenhum inocente, mesmo que o preço seja a impunidade de quem seja culpado.

Gerardo Xavier Santiago disse:
06 de abril de 2005 às 16:14

Em primeiro lugar, o ilustre promotor errou a grafia de meu nome. Preste atenção, por favor. Em segundo lugar, o "in dubio pro societate" eu conheço sim. Trata-se de um entulho autoritário. Aliás, é por causa de posições como essa que não passa pela minha cabeça fazer concurso para o MP. Isso para não falar de outras sandices como aquela que afirma que arma de brinquedo é arma, quando arma é arma e brinquedo é brinquedo. Para terminar, doutor, já cursei todas as cadeiras de processo penal e estou fazendo minha monografia nesta área. Será sobre o artigo 5º, LVI, CF/88.

Gerardo Xavier Santiago disse:
06 de abril de 2005 às 16:21

Ah, esqueci de uma coisa, nobre membro do MP. Não podemos abstrair que hoje, em parte graças ao conluio entre alguns promotores e a mídia, o processo penal vem adquirindo características de antecipação de pena, o que é inconstitucional. A prisão cautelar já não é mais tratada como garantia do processo, mas como satisfação à sociedade, e sobre a execução penal, então, falta pouco para voltarmos à Idade Média. Quer que eu bata palmas para isso? Esquece. Pode contar que estarei sempre remando contra essa maré fascista.

Marcelo Sartori disse:
06 de abril de 2005 às 23:06

Caro Gerardo Xavier Santiago. Creio que antes de despejar um texto que certamente tomou muito do seu tempo a ser feito, o Sr. deva assimilar o que realmente leu. Nunca foi dito por mim que qualquer condenado deva ser alvo de malfazeres ("maus tratos, pasto sexual, etc" - como dito), mas sim que eles são a causa disso. Daí porque desprezo sua assertiva de que eu estaria sendo influenciado por qualquer tipo de mídia.

Vindo de um Estado como o Rio de Janeiro, onde o crime é a regra e os mecanismos para sua coação são repetidamente burlados, entendo porque você não vê mudança no índice de criminalidade. Eu vivo sim neste País, mas o Sr. não, pois o referido Estado-membro é sabidamente excessão, haja vista os seguidos relatos negativos evidenciados de crimes que só aí existem, tais como arrastões e coisas afins, além dos corriqueiros. O que dizer de um local onde o próprio Prefeito da sua Capital causa entraves ao bom funcionamento de hospitais populares.

Se você é um partidário dos direitos humanos radicalmente apliacados somente à condenados, mostra-se que não tem a mínima vivência. E mais, por seus filosóficos e tampouco jurídicos argumentos, nota-se também não ter o menor conhecimento do direito. Aqui trata-se de criminosos alcançados pela Justiça, não se pregando e extinção da criminalidade.

Então, já que o Sr. cisma em criticar o sistema penal, além de achar saudável à democracia a existência da criminalidade desmedida e pregar formas alternativas de repreeensão aos condenados, porque não pega um punhado deles e leva à sua casa para "reeducá-los"?

Sobre a contenda, há muito por se discutir, visto que inúmeros são os princípios, além de basilares, que autorizam o Ministério Público a perseguir a condenação ate ultima instância. E uma emenda constitucional não tem o condão de atropelá-los.

Portanto, meu caro "estudante de direito", já que você não tem a menor idéia do que opinar, como já confessado em seu último parágrafo, não desperdiçe o seu e o nosso tempo com suas "dúvidas preliminares" desprovidas de conteúdo.

Saiba então, que o Conselho Nacional de Justiça, que, diga-se, ainda não existe além das linhas da Lei, tem somente a função de controlar o Judiciário fiscal e administrativamente. E, o efeito prático da medida, o qual sua mente pouco visionária não permite enxergar, é simplesmente desafogar as instâncias superiores, de uma forma definitivamente precipitada e amadora.

Sem mais, me despeço.

Marcelo Sartori disse:
06 de abril de 2005 às 23:06

Caro Gerardo Xavier Santiago. Creio que antes de despejar um texto que certamente tomou muito do seu tempo a ser feito, o Sr. deva assimilar o que realmente leu. Nunca foi dito por mim que qualquer condenado deva ser alvo de malfazeres ("maus tratos, pasto sexual, etc" - como dito), mas sim que eles são a causa disso. Daí porque desprezo sua assertiva de que eu estaria sendo influenciado por qualquer tipo de mídia.

Vindo de um Estado como o Rio de Janeiro, onde o crime é a regra e os mecanismos para sua coação são repetidamente burlados, entendo porque você não vê mudança no índice de criminalidade. Eu vivo sim neste País, mas o Sr. não, pois o referido Estado-membro é sabidamente excessão, haja vista os seguidos relatos negativos evidenciados de crimes que só aí existem, tais como arrastões e coisas afins, além dos corriqueiros. O que dizer de um local onde o próprio Prefeito da sua Capital causa entraves ao bom funcionamento de hospitais populares.

Se você é um partidário dos direitos humanos radicalmente apliacados somente à condenados, mostra-se que não tem a mínima vivência. E mais, por seus filosóficos e tampouco jurídicos argumentos, nota-se também não ter o menor conhecimento do direito. Aqui trata-se de criminosos alcançados pela Justiça, não se pregando e extinção da criminalidade.

Então, já que o Sr. cisma em criticar o sistema penal, além de achar saudável à democracia a existência da criminalidade desmedida e pregar formas alternativas de repreeensão aos condenados, porque não pega um punhado deles e leva à sua casa para "reeducá-los"?

Sobre a contenda, há muito por se discutir, visto que inúmeros são os princípios, além de basilares, que autorizam o Ministério Público a perseguir a condenação ate ultima instância. E uma emenda constitucional não tem o condão de atropelá-los.

Portanto, meu caro "estudante de direito", já que você não tem a menor idéia do que opinar, como já confessado em seu último parágrafo, não desperdiçe o seu e o nosso tempo com suas "dúvidas preliminares" desprovidas de conteúdo.

Saiba então, que o Conselho Nacional de Justiça, que, diga-se, ainda não existe além das linhas da Lei, tem somente a função de controlar o Judiciário fiscal e administrativamente. E, o efeito prático da medida, o qual sua mente pouco visionária não permite enxergar, é simplesmente desafogar as instâncias superiores, de uma forma definitivamente precipitada e amadora.

Sem mais, me despeço.

Gerardo Xavier Santiago disse:
06 de abril de 2005 às 23:33

Repudio a última mensagem do sr. Marcelo Levy integralmente. Não sou visionário e li muito bem a primeira mensagem dele, bradando de forma histérica pela morte dos "bandidos". Tecnicamente, sr. Levy, não existem bandidos, homens e mulheres maus por natureza, mas apenas acusados, durante o processo, que podem ser absolvidos ou condenados. Caso condenados, aplica-se-lhes APENAS a pena, NADA MAIS.

Quanto ao seu conhecimento, ou melhor, ignorância da realidade brasileira e creio que com certeza também da internacional, também reafirmo o que disse. Responda se a famigerada Lei 8072/90 diminuiu a ocorrência de crimes "hediondos".

Bem, sobre a proposta dos autores do texto, já consegui formar uma primeira opinião, que é favorável. A atual tendência de se fazer do processo penal uma punição em si, a fim de satisfazer o sentimento doentio de vingança da sociedade, insuflado sim por uma mídia irresponsável e leviana, deve ser respondido com medidas em defesa das garantias constitucionais, buscando ampliá-las e com isso
deter a ameaça ao Estado Democrático de Direito representada pelo movimento dito da "Lei e da Ordem".

Finalmente, não vou continuar discutindo com um advogado que escreve exceção com ss, "excessão". Erro de digitação tudo bem, mas isso é demais. A última flor do Lácio foi vítima de um "crime hediondo". Pobre Camões.

Marcelo Sartori disse:
07 de abril de 2005 às 01:35

Sr. Gerardo, diante de sua "primeira opinião", percebe-se rapidamente que você ainda não tomou conhecimento do assunto discutido, tornando a apresentar argumentos vazios, repetitivos e nada jurídicos, que mais parecem um discurso sentimental.

Não tente encobrir sua ignorância jurídica indicando um mero erro de português por inocente desatenção (o qual reconheço). Tal atitude reforça a evidência de seu perfil cego e egocentrista. Ter mencionado o Conselho Nacional de Justiça, além de inoportuno, foi rotular sua falta de estudo.

Ademais, este forum se presta à simples exposição de opiniões e não à crítica de seus autores. E, já que o Sr. seguidamente menciona a palavra democracia, deve então respeitar o seu sentido e limitar-se a tecer apenas seus comentários, mesmo que inúteis.

Finalmente, penso não mais ser conveniente avançar numa discussão com uma pessoa sem cultura jurídica, eis que em nada me acrescentaria. Sendo assim, considere este meu último contato.

Lhe desejo sorte, meu caro "estudante de direito".

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 11:32

Ao civilista, nada tenho mais a dizer. Não vou perder meu tempo batendo boca com fascistas que sequer dominam a ortografia de nossa língua.

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 11:36

Ao nobre membro do Parquet, diria apenas que Rui Barbosa é do tempo de meu tataravô. Recomendo-lhe a leitura de Luigi Ferrajoli (Itália) e Zafaroni (Argentina), e aqui no Brasil, de Nilo Batista, Salo de Carvalho, Luiz flavio Gomes, Amilton Bueno de Carvalho e outros, que estudam a realidade de nossa época e não do final do século XIX e início do século XX. Nada contra Rui, no entanto. Se vivesse hoje, estaria do lado do garantismo, não da "Lei e da Ordem".

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 18:22

Desprezar Rui Barbosa? Parece que o ilustre promotor não leu minha mensagem até o fim. De resto, reafirmo tudo o que disse. E continuo cobrando uma resposta à minha pergunta, sobre se a famigerada Lei Hedionda (8072/90) reduziu os índices de criminalidade.

Gerardo Xavier Santiago disse:
07 de abril de 2005 às 18:26

Desprezar Rui Barbosa? Por favor, leia a minha mensagem até o fim. E continuo cobrando uma resposta ao que indaguei. Logrou êxito a Lei Hedionda (8072/90) em reduzir os índices de criminalidade?

Fabiana Guerra disse:
07 de abril de 2005 às 23:09

Sofisma ou falácia?
Até agora não entendi se os autores querem levar os leitores do Conjur a engano ou se raciocinam mal mesmo. De uma sopa de direitos sociais, jogados ao acaso no texto, de maneira alguma se chega à conclusão apregoada.
Recomendo estudarem lógica (lá na USP tem), linguística ou direito mesmo.

Kao disse:
07 de abril de 2005 às 23:13

Gerardo,
Você deve pensar que se a lei não existisse, a criminalidade seria muito maior do que é hoje.

A lei não impede que os bandidos que ainda não foram capturados pela Justiça cometam crimes, mas impede que aqueles que foram capturados sejam soltos e voltem a cometer crimes, entendeu?

Ou o senhor não ouviu falar num negócio chamado reincidência?

Ou o senhor acredita que se concedermos condicional a traficantes, estupradores, assassinos, sequestradores, etc todos eles por milagre vão se regenerar.

Basta ser um pouquinho realista para saber que a grande maioria deles vai voltar a praticar os crimes novamente.

Ter a lei dura apenas não basta, é preciso ter uma polícia limpa e eficiente que investigue os crimes, colha as provas; um Ministério Público atuante , uma Justiça ágil.

Alguns podem argumentar: Se existisse isso tudo não seria necessário ter uma lei penal dura. Eu digo que isso tudo não adianta nada se não existir uma lei dura, pois de que adianta prender os bandidos se pouco tempo depois eles estão soltos e livres para cometer novos crimes.

Giovani Ferri disse:
08 de abril de 2005 às 12:23

O artigo dispensa comentários, tratando-se de mais uma 'pérola jurídica' que deve ser inscrita nos anais da literatura pátria. Tenho uma sugestão aos Drs. Advogados/Professores. Que tal acabar com o Ministério Público? O processo criminal funcionaria de forma angular, entre Juizes e Advogados? Não haveria acusação, só defesa! Defesa de criminosos, mas nenhuma defesa da sociedade! No dia em que os Srs. tiverem um familiar assassinado, assaltado, violentado, sequestrado, aí darão importância ao trabalho do Ministério Público. Querem defender criminosos, defendam. Mas deixem o Ministério Público trabalhar em paz!

Eduardo Rodrigues Lima disse:
13 de abril de 2005 às 16:54

Parabéns aos autores. Uma tese realmente muito bem urdida. Caso venha a prosperar, como ficaria o duplo grau de jurisdição? A ação penal em que o Ministério Público, oficiente no grau singelo, fosse vencido, seria irrecorrível, ou o juiz do feito teria que recorrer de ofício?

Gostaria que os autores respondessem a esse simples questionamento, com base no direito constitucional e processual penal.

Quanto ao aspecto ético e moral da questão, não seria uma forma de dizer a todos os marginais economicamente poderosos que, se conseguirem corromper um juiz do primeiro grau, está estabelecida a impunidade concretamente?

Como criminalista tenho interesse pelo estudo do tema e como cidadão, pai, avô, maçom, me indigno com tal possibilidade, tendo em vista que a sociedade já se encontra acuada pela onda de violência que assola o País. Respeitar os direitos humanos e a lei já é um bom começo para a defesa do cidadão, já estaria de bom tamanho, agora, caso viesse a prevalecer essa tese, por sinal, muito bem construída, não tenham dívida, o caos se instalaria e a única reação que poderíamos ter, era justamente a de nos transformar, também, em marginais, justamente pelo descalabro social e a indignação daqueles que considerariam os seus direitos de pessoas honestas, desrespeitados, violados e vilipendiados, passando, então, para a vingança privada.

Mello disse:
25 de abril de 2005 às 15:03

A criação de um COnselho Nacional de Justiça não revogou o direito do Ministério Público de apelar de sentenças criminais. Por isso, a construção elaborada pelos autores deste artigo ignora os limites interpretativos do texto da lei. A COnstituição assegura garantias às partes, tanto à defesa quanto à acusação. Estas indicações do texto constitucional devem permear todo processo compreensivo que resulte na atribuição de sentido à Emenda Constitucional nº 45.
Portanto, como diz o Professor Lenio Luiz Streck (em sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 310), "não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa".

Rodrigo Pedrini Marcos disse:
25 de abril de 2005 às 19:06

Primeiro, o MP não pode investigar.
Agora, não pode apelar de sentença absolutório ou para majorar a pena imposta.
Depois, DEUS NOS ACUDA!!!

O que o dinheiro não faz...

José Eduardo disse:
23 de outubro de 2024 às 20:14

Entendo pertinente o artigo dos autores notadamente diante da interpretação de uma legislação constitucional em garantia ao direitos do cidadão frente a potestade absoluta do estado. Sem extremismos, se aplica aos casos em que manifesta a ausência de provas e ainda assim o MP recorre insistindo em dar validade à uma prova inexistente. A exemplo: O Boletim de Ocorrência prova… o Boletim de Ocorrência não é prova de nada. Consiste apenas em uma notícia de Crime. Laudo fornecido por leigo não é prova. Ademais se somam às arbitrariedades que se assisti na militância como advogado criminal, o absurdo de se prosseguir na ação penal quando inexistente qualquer prova produzida no Inquérito Policial sob o argumento que a apreciação da prova deva ser feita em
juízo durante a instrução. Se nenhuma prova mais possa ser produzida em juízo, por que não reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal? Seria para não expor as demais autoridades que até então promoveram investigações arbitrárias, com buscas e apreensões indevidas? Por vezes com interesses outros que não a persecução criminal a um criminoso, mas a criminalização de um inimigo político? Se ausente a prova contundente para a condenação, se havendo dúvida se deve absolver por princípio de direito constitucional, por que deva o MP recorrer? Como bem dito no artigo, hoje o processo por si só já é uma punição, pois o judiciário chega a levar mais de 3 anos para julgar em primeira instância um acusado. Por conta da não impunidade não se deve condenar inocentes, pelo menos em uma democracia. Sob censura. J.E.Z.

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