O desastroso processo de recuperação judicial da Varig inaugura novo capítulo de aberrações e inversões jurídicas e legais, mais uma vez imputando aos trabalhadores da empresa os ônus do insucesso total da aplicação da nova lei.
Inicialmente, vale apontar que a recuperação judicial da Varig, ou melhor, o seu resultado refletiu diretamente o insucesso completo da aplicação prática da lei. Nenhum dos objetivos colimados na lei de recuperação foi atingido. Milhares de trabalhadores ficaram desempregados. Os credores assistiram a boa parte de seus créditos sublimarem em incerteza e iliquidez. A “Varig S/A” ficou sem aviões, sem linhas, sem pilotos, sem comissários.
Esta constatação é a verificação concreta do quanto incorreta foi a aplicação da lei abstrata ao caso concreto Varig. Afinal, como poderia um processo de “recuperação” de uma empresa deixá-la despida de todos seus ativos operacionais ao fim e ao cabo? E foi exatamente isto que se deu com a venda da chamada “unidade produtiva Varig”, já que, operacionalmente, o que sobrou com a Varig S/A foi apenas o seu Centro de Treinamento, nada mais.
Agora quer-se imputar aos trabalhadores da companhia mais um dos ônus deste infeliz processo, não bastasse eles já haverem suportado vários meses de trabalho sem salários, rescisões contratuais sem indenização devida e, em muitos casos, a impossibilidade de sacar seus FGTS. Isto sem falar na teratológica situação jurídica de mais de 700 funcionários que estão na folha de pagamentos, recebem contracheques, mas são impedidos de trabalhar, e tampouco recebem salários.
As violações às proteções existentes na seara do Direito do Trabalho são incontáveis. Vários princípios constitucionais foram violados, como o princípio da proteção ao trabalho, da justa remuneração, da continuidade da relação de emprego e do próprio direito ao trabalho digno, no caso daqueles funcionários que estão no “buraco negro” acima citado.
Agora inaugura-se novo capítulo, pois o juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro intimou o sindicato de aeronautas a convocar uma assembléia para discutir um suposto Acordo Coletivo de Trabalho, lastreando-se no fato de que a realização de tal acordo estaria previsto no item 47 do Plano de Recuperação Judicial aprovado na última Assembléia Geral de Credores, com voto favorável dos representantes sindicais.
A assembléia de trabalhadores é uma das manifestações mais diretas e expressas da democracia. Traduz o direito sagrado de reunião pacífica, irradia abertamente o direito de livre expressão e, nas palavras de Jurgen Habermas, um dos maiores filósofos de nossos tempos, estimula e enriquece, pelo debate, as relações que compõem e enrijecem o tecido social que sustenta nossa forma de organização.
Por outro lado, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um contrato entre empresa e seus funcionários. Resulta de um processo negocial, normalmente longo, com ampla participação da categoria e que reflete, tão somente, conquistas adicionais para os empregados, em termos de benefícios em remuneração e condições de trabalho, além daquilo que a lei já prevê. As poucas exceções possíveis a estas balizas estabelecidas conceitualmente para o ACT estão assim previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Isto porque o constituinte compreendeu que, em certas hipóteses, como na retração da atividade industrial, é mais benéfico para a coletividade de empregados preservar os postos de trabalho, ainda que com salários ou jornada reduzidos, do que suportar demissões coletivas.
Desta forma, um ACT que objetiva trocar verbas salariais, protegidas constitucionalmente, por créditos ilíquidos e incertos, como no caso Varig, representa uma aberração jurídica, insuportável perante o ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, como as normas trabalhistas possuem natureza cogente, o objeto deste malsinado ACT é nulo de pleno direito (Novo Código Civil, art. 166, VI; CLT, art. 9º)
Adicionalmente, se não houve negociação entre a empresa e seus empregados, não pode haver um ACT, pois este é resultado daquela. E, com efeito, sequer tal negociação poderia ter começado, porque, ao se considerar que o ACT ora em discussão versa sobre perda de direitos dos empregados, tivesse tal negociação ocorrida, haveria traição de mandato por parte dos representantes sindicais.
E mais: há grave problema relativo à “capacidade” das partes. Isto porque, como muitos dos funcionários da companhia foram demitidos, eles não podem votar em Acordo Coletivo de Trabalho, cujo único objeto possível, conforme já salientado, é a melhoria de condições de trabalho e não a transação ilegal de direitos irrenunciáveis. Portanto, é impossível votarem em algo que irá modificar seus contratos de trabalho se eles não mais existem. Por outro lado, os funcionários que continuam trabalhando são “incapazes” para deliberar sobre os direitos de outrem, o que inexoravelmente ocorrerá caso decidam pela novação dos créditos trabalhistas já vencidos em créditos de ICMS e derivados de ação judicial (defasagem tarifária) sequer transitada em julgado; isto é, repise-se, incertos no segundo caso e ilíquidos em ambos.
Por fim, é de se atentar para o fato de que a Constituição Federal, ao repartir competências entre e dentro dos Poderes da República, atribui à Justiça Trabalhista jurisdição exclusiva para os conflitos desta natureza, entre empregados e empregadores, sendo certo que a Emenda Constitucional 45 atribuiu também à Justiça laboral a competência para processar e julgar dissídios entre empregados e seus sindicatos. Assim, a Justiça Cível é manifestamente incompetente para ordenar convocação de assembléia, seja pela ótica externa, uma vez que o ACT se estabelece entre empregados e empresa; seja pelo âmbito interno, já que também as relações entre membros de uma categoria e seu sindicato, como no caso de assembléia, são da competência improrrogável da Justiça do Trabalho.
Mais ainda, no âmbito da própria Justiça laboral, há rito especial para ser seguido na discussão de um ACT, conforme previsto nos artigos 611 a 625 da CLT, ali estando previstos não só os passos como as conseqüências de eventual rejeição das proposições, qual seja, um dissídio coletivo da categoria, sempre na Justiça do Trabalho, que é a única competente para a questão, tanto pelas regras constitucionais como pelo texto expresso do artigo 625 da CLT.
Mais ainda, além da óbvia incompetência da Justiça Estadual, também não é nem mesmo possível ao Poder Judiciário investir-se de qualquer poder coercitivo sobre os trabalhadores para obrigá-los a votar ACT, tanto que a própria lei aplicável ditou os efeitos da recusa: a instauração do dissídio coletivo e nada além disto.
Aliás, ao se falar em separação de Poderes, insta recordar que neste processo não há anjos, como muitos possam haver suposto. Ensinamento antigo este, pois foi senão sobre a necessidade de impor limites aos governantes, que são homens, e não anjos, que assinalou Madison, em prestigiada passagem do Federalista nº 51, a respeito da separação de Poderes: “se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se coubesse aos anjos governar os homens, não seria necessário controle interno, nem externo sobre o governo”.
Portanto, pretender obrigar um sindicato a convocar uma assembléia representa um ataque gravíssimo e inaceitável contra o próprio Estado Democrático de Direito, pois transforma uma das mais sagradas liberdades fundamentais do cidadão em obrigação imposta pelo Estado. E o que é pior, viola a repartição de competências, tão cara para a democracia, pois esta constitui um de seus mais importantes pilares: os checks and balances, a separação de Poderes. Como neste caso, se trata de uma proposta de ACT manifestamente deteriorante dos direitos dos trabalhadores, entre eles o direito à remuneração em moeda corrente, há também assustadora infração de natureza material.
Nada obstante, se representantes sindicais contrataram tal obrigação em assembléia de credores, o fizeram em excesso de mandato (ultra vires), não somente porque não consultaram seus representados, a priori, como exige a lei nestes assuntos, como também porque o maléfico conteúdo de tal ACT não se coaduna com a vocação da representação sindical legítima, nem tampouco com as limitações legais e constitucionais existentes. E, destarte, são eles, e apenas eles, pessoal e civilmente responsáveis pelos danos futuros e pretéritos que venham a ocorrer contra o processo de recuperação, contra as empresas recuperandas e contra os credores, entre eles os próprios trabalhadores, pelas manifestações que hajam realizado e pelas obrigações que hajam contratado inadequadamente, na forma do Novo Código Civil (artigos. 47 c/c 1.015, 149, 186).
Mas, não se queira, mais uma vez, condenar os trabalhadores da Varig à situação ainda mais esdrúxula e aviltante. Nem tampouco se pretenda dar rumos inovadores, porém novamente incautos, à interpretação da Lei de Recuperação Judicial, porque, como já afirmado alhures, necessário se faz que ela seja lida conforme a Constituição e não de forma contrária.

Realmente esta patente o insucesso da lei. A empresa esta fechada, todos os funcionários demitidos e sem salários (sic). Claro, que para a maioria dos funcionários da "velha Varig" a situação é desfavorável, mas isso nao significa que assim será no futuro. Entretanto, a seguir nessa linha de pensamento - fracasso da lei - teríamos certamente desemprego para todos e impossibilidade de recebimento de seus créditos para a totalidade do credores. Acho que era este o cenário sonhado por muito.
Desta forma, em que pese o embasamento jurídico do artigo, ele se perde no contexto pratico.
...além do notório fracasso da "recuperação" da varig, deve-se salientar que os trabalhadores pagaram preço alto ao arrepio da constituição.
...quanto a essa lei, ela tem problemas, alguns de notória contradição, v.g. artigos 130 e 136, além de privilegiar nos créditos os de garantia real (leia-se créditos bancários) em detrimento dos tributos, créditos especiais, etc.
Na qualidade de falencista há 10 lustros, sempre critiquei a nova lei de recuperação não só pelos motivos apontados acima pelo articulista, como pelo custo processual, com administração, gestor de negócios, assembéia de credores, editais, certidõeses fiscais e as peças contábeis para instrução do pedido.Só beneficia o adquirentes dos ativos, livres e sem sucessão dos débitos, com prejízos dos credores e notadamente dos empregados. Que saudades da velha lei, bem melhor...! Só elogiaram a nova lei grandes escritórios que nada entendem de processo falimentar. Os especializados na matéria sempre criticaram o novo diploma legal.
Não me contive de emoção ao ler, tão claramente como aqui explicitado, a verdadeira faceta da recuperação judicial da Varig. Como ex-funcionária, e vítima de todos estes absurdos e mais alguns, sei muito bem o que isto tudo está refletindo em minha vida, com seqüelas físicas, mentais e principalmente financeiras, infelizmente por um bom tempo.
Como ex-funcionário da VARIG e hoje militando na área de direito empresarial e aeronáutico, percebo que a vontade política falou mais alto do que a vontade de recuperar a empresa. Primeiro, foi a TAP, depois o TANURE e depois o LAP CHAN.Sem contar com um argentino que apareceu do nada dizendo que era o novo dono da VARIG, além das famosas brigas da TGV com os sindicatos.
Há uma pergunta que não sai da minha cabeça: por que não marcaram o leilão da venda quando ela ainda estava viável (por volta de outubro de 2005)?
Garanto a vocês, se a parte boa da VARIG tivesse sido leiloada em outubro, o plano seria um sucesso. Logo, os credores estariam satisfeitos e investiriam novamente na companhia.
E inacreditavel , quer dizer que agora a praticidade esta acima da lei ? De todas as desculpas para defender essa lei infame essa foi a pior. E tudo ou nada ? Pobre Brasil. Essa fatura ainda vai ser cobrada se ainda existir justiça nesse pais. Vide os esqueletos do FGTS entre outros ,lembrem-se a empresa é concessionaria de serviços públicos onde estava o orgao regulador que nao viu essa situação ?
Ja que a justiça empresarial não reconhece os direitos humanos envolvidos a opção é denunciar a OEA por desrespeito aos direitos humanos. Como recentemente fez uma senhora que foi discriminada na contratação por ser negra.
" Brasil denunciado na OEA
(...)
Recentemente foi noticiada a imposição de condenação ao Brasil, por conta da violação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Racial.
A Organização dos Estados Americanos apurou uma denúncia formulada por uma mulher brasileira, comprovou a sua procedência e impôs a condenação ao Brasil.
No caso, tudo decorreu da denúncia de uma brasileira, preterida na admissão a um emprego, por conta de sua condição de negra.
No curso da investigação ficou apurado que eram verídicos os fatos denunciados e, o que é pior, que os organismos governamentais brasileiros, especificamente, no caso, a polícia e o ministério público, embora tenham chegado idêntica conclusão, ou seja, que os fatos denunciados eram verdadeiros, não adotaram as providências legais para punição dos infratores.
A OEA exige que o Brasil reconheça publicamente a violação de direitos da mulher negra denunciante, bem como lhe pague uma indenização, tudo nos termos do que determinam os Estatutos da entidade e, notadamente, os convênios e tratados dos quais o Brasil é signatário.
(...)
E inacreditavel , quer dizer que agora a praticidade esta acima da lei ? De todas as desculpas para defender essa lei infame essa foi a pior. E tudo ou nada ? Pobre Brasil. Essa fatura ainda vai ser cobrada se ainda existir justiça nesse pais. Vide os esqueletos do FGTS entre outros ,lembrem-se a empresa é concessionaria de serviços públicos onde estava o orgao regulador que nao viu essa situação ?
Ja que a justiça empresarial não reconhece os direitos humanos envolvidos a opção é denunciar a OEA por desrespeito aos direitos humanos. Como recentemente fez uma senhora que foi discriminada na contratação por ser negra.
" Brasil denunciado na OEA
(...)
Recentemente foi noticiada a imposição de condenação ao Brasil, por conta da violação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Racial.
A Organização dos Estados Americanos apurou uma denúncia formulada por uma mulher brasileira, comprovou a sua procedência e impôs a condenação ao Brasil.
No caso, tudo decorreu da denúncia de uma brasileira, preterida na admissão a um emprego, por conta de sua condição de negra.
No curso da investigação ficou apurado que eram verídicos os fatos denunciados e, o que é pior, que os organismos governamentais brasileiros, especificamente, no caso, a polícia e o ministério público, embora tenham chegado idêntica conclusão, ou seja, que os fatos denunciados eram verdadeiros, não adotaram as providências legais para punição dos infratores.
A OEA exige que o Brasil reconheça publicamente a violação de direitos da mulher negra denunciante, bem como lhe pague uma indenização, tudo nos termos do que determinam os Estatutos da entidade e, notadamente, os convênios e tratados dos quais o Brasil é signatário.
(...)
Enquanto isso, os funcionários foram trocados por moedas de facilidade para interesses não muito claros.
Trabalhadores da Varig, unam-se na exigência líquida, certa e exigível de seus direitos.
site da oea
http://www.oea.org/
. Organização dos Estados Americanos. Direitos Reservados.
Sede: 17th Street & Constitution Ave., N.W., Washington, D.C. 20006, EUA
Tel. (202)458-3000
http://www.oas.org/main/main.asp?sLang=E&sLink=http://
HUMAN RIGHTS
www.der.oas.org/list_observers.html
A prevalência do direito individual sobre a vontade e a necessidade coletiva. Esta é a máxima daqueles que defendem a reformulação das leis trabalhistas, a famigerada reforma trabalhista. O laboratório que foi o caso Varig, com todas as suas aberrações "genéticas" e jurídicas, deve servir de lição e dar fôlego aos que provavelmente e muito em breve terão que lutar pelo não esfacelamento dos direitos daqueles que acreditam na dignidade do trabalho. O interesse do investidor não pode ser ameaçado por amarras jurídicas, como pregam os defensores da reforma, e deverá relevar a necessidade de preservação dos meios de subsistência do indivíduo comum ou até a sustentabilidade econômico-social da comunidade da qual faz parte este indivíduo. Ou melhor, não importa se o sujeito vai ficar desempregado, passar fome, desamparar sua família ou se a economia da comunidade em que vive vai deteriorar-se, o que importa é que as leis não se constituam obstáculos aos lucros do investidor. Concordam?
Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a empresa esta servindo de laboratorio , assim como voce, acredito que o proximo passo sera a tentativa feroz de destruir o direito do trabalhadores, se tal vergonha que é essa recuperação judicial conseguir acabar com os direitos dos trabalhadores da empresa ...
Observe que a primeira atitude foi afastar a justiça do trabalho nenhuma decisao da justiça do trabalho esta valendo enquando isso barbaridades acontecem , estao querendo mudar os contratos pagando bem menos ou é isso ou ... Depois reclamam da violencia , um pais injusto onde a legislaçao minima não querem acatar.
Só pergunto onde estao os sindicatos , onde esta a CUT ?
Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a empresa esta servindo de laboratorio , assim como voce, acredito que o proximo passo sera a tentativa feroz de destruir o direito do trabalhadores, se tal vergonha que é essa recuperação judicial conseguir acabar com os direitos dos trabalhadores da empresa ...
Observe que a primeira atitude foi afastar a justiça do trabalho nenhuma decisao da justiça do trabalho esta valendo enquando isso barbaridades acontecem , estao querendo mudar os contratos pagando bem menos ou é isso ou ... Depois reclamam da violencia , um pais injusto onde a legislaçao minima não querem acatar.
Só pergunto onde estao os sindicatos , onde esta a CUT ?
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