Berzoini apresenta defesa no TSE contra investigação

Processar alguém com base em notícias veiculadas pela imprensa é brincar com o Judiciário, com a segurança jurídica e com a legalidade. Esse é um dos argumentos apresentados ao Tribunal Superior Eleitoral pela defesa de Ricardo Berzoini, presidente nacional do PT, em relação à representação ajuizada pelo PSDB. Berzoini é acusado de envolvimento na compra do dossiê que liga o novo governador de São Paulo, o tucano José Serra, de ter participação na máfia dos sanguessugas.

Na ação, também foram citados o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o ex-assessor presidencial Freud Godoy e os filiados ao PT, Gedimar Passos e Valdebran Padilha. Todos os citados são acusados de envolvimento na compra e venda do dossiê produzido pelo empresário Luiz Vedoin. Eles também são acusados de abuso de poder político e econômico para beneficiar a campanha de Lula à reeleição.

O principal argumento usado pelos advogados de Berzoini, do escritório Maimoni Advogados Associados, é que a representação não descreve e nem traz provas sobre o ilícito praticado por ele. “Na hipótese dos autos, busca a coligação representante, de modo temerário, descrever uma série de fatos supostamente delituosos, citando, para isso, apenas matérias jornalísticas e sem indicar exatamente onde residiria a materialidade e autoria e, muito menos, a culpabilidade, por mínima que seja, do representado.”

Além disso, a defesa sustenta que a decisão deixou de verificar os requisitos formais para se aceitar um pedido de investigação. Por isso, pede que a representação seja declara inepta. “O resultado, como não poderia deixar de ser, é impreciso, vago, indeterminado, omisso e ambíguo, o que impossibilita a defesa do representado e faz incidir a inépcia da inicial”, alfinetam os advogados.

Leia a defesa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR-GERAL ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Representação nº 1176

RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI, brasileiro, casado, bancário, atualmente no exercício de mandato de deputado federal, portador do RG n.º 124.702.685-SSP/SP com endereço em Brasília-DF, na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete n.º 344, fone (61) 3215-5344, por seu advogado, infra-assinado, nos Autos da Representação em epígrafe, movida pela Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL), vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90, apresentar DEFESA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I — PRELIMINARMENTE — INÉPCIA DA INICIAL

Na hipótese dos Autos, busca a Coligação Representante, de modo temerário, descrever uma série de fatos supostamente delituosos, citando, para isso, apenas matérias jornalísticas e sem indicar exatamente onde residiria a materialidade e autoria e, muito menos, a culpabilidade, por mínima que seja, do Representado.

O resultado, como não poderia deixar de ser, é impreciso, vago, indeterminado, omisso e ambíguo, o que impossibilita a defesa do Representado e faz incidir a inépcia da inicial.

Deixou a Representação de apontar as provas, indícios e circunstâncias que levaram a Coligação a representar contra o Representado.

O artigo 22 da LC 64/90, diz que a representação deve conter fatos, provas, indícios e circunstâncias, deixando claro que tais requisitos são cumulativos e que devem, obrigatoriamente, estarem todos presentes na petição inaugural da Representação.

No caso da representação não obedecer aos requisitos cumulativos determinados pelo caput do artigo 22 da LC 64/90, deve ser aplicada a alínea “c”, do inciso I, do citado artigo, verbis:

“I — o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;” (g.n.)

Estipula a LC 64/90, juízo de admissibilidade que leve em conta a verificação dos requisitos formais de lei, quais sejam: relato de fatos, indicação de provas, indícios e circunstâncias e o pedido de abertura de investigação.

Deve o mencionado juízo verificar se o pedido baseia-se, ainda, em fatos que digam respeito ao uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, a utilização de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político e as transgressões relativas à origem de valores pecuniários, quando em detrimento da liberdade do voto.

Contrariamente ao disposto na lei, a Coligação Representante não faz, em momento algum, a descrição do fato delituoso que o Representado teria praticado. Sequer individualiza o ilícito praticado pelo ora Representado. Ao contrário. Em toda peça vestibular, limita-se apenas a afirmar, e em apenas duas ocasiões, que o Representado deveria estar necessariamente envolvido pelo simples e único fato de ser ele o Presidente do Partido dos Trabalhadores. In verbis:


“A gravidade e relevância da operação abortada, em parte, pela Polícia Federal, indicam o envolvimento necessário do Presidente nacional da agremiação, o terceiro representado RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI.

(…)

Na hipótese vertente, o estrépito da campanha negativa que se pretendia conferir contra o candidato da Coligação representante — afirma-se que houve, inclusive, pagamento feito a uma revista semanal (doc. anexo) — denota o necessário envolvimento do dirigente maior do Partido. Durante a instrução, com certeza, tal aspecto será elucidado.”

A decisão interlocutória que recebeu o pedido de investigação, data venia, olvidou-se da verificação dos requisitos formais da representação relativos ao Representado. Matéria de ordem pública não preclusiva, a ausência dos requisitos da ação retira o ensejo de processamento da investigação em face do Representado e impõe a extinção da investigação do Representado.

A Ação Judicial Eleitoral — AJE é procedimento similar à queixa. Isto porque, como esta, a AJE é uma peça acusatória, iniciadora de uma ação com a exposição de fatos que constituem, em tese, ilícito, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. Deve, portanto, seguir os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal.

É processo cognitivo com natureza decisória desconstitutiva e declaratória, através do qual se verificará a culpabilidade, materialidade e autoria. Assim como a queixa, é inepta a Representação que faz a descrição do fato delituoso de forma imprecisa, vaga, indeterminada, omissa ou ambígua, que impossibilite a defesa do Representado, afrontando, portanto, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

Exige-se, em Representações como a presente, que haja provas pré-constituídas, ou, pelo menos, indícios e circunstâncias concretas que anotem autoria e materialidade. Ainda mais ante o sumário procedimento da investigação, que possui dilação probatória limitada e prazo de alegações finais de apenas dois dias.

Nesse sentido, a diferença dos prazos estabelecidos na LC 64/90 para a defesa do Representado em dois momentos distintos é um ponto fundamental a demonstrar a necessidade de constituição prévia de prova.

É que fixa o art. 22 que o investigado tem cinco dias para se defender após a notificação e dois dias para a defesa após a limitada dilação probatória. Um prazo maior no início e um prazo menor ao final.

Tal característica demonstra que o investigado deve defender-se completa e principalmente depois da notificação inicial, servindo as alegações finais para manifestação complementar em razão de eventual instrução processual. Para tanto, a peça exordial deve conter todos os requisitos acusatórios, mesmo que apenas indiciários da autoria e materialidade.

Daí a conclusão do sentido e desejo da lei que, ao estabelecer procedimento sumário de investigação, exigiu do Representante a constituição prévia de prova com elementos concretos indiciários da materialidade e da autoria.

A justificar o trancamento de ações penais, o Supremo Tribunal Federal têm entendido ilegal e abusivo a continuidade da persecução penal quando ausentes os elementos indiciários demonstrativos da autoria e da prova da materialidade (STF, HC 84.776, HC 80.964, HC 81.517 e HC 82.393). Veja-se o seguinte aresto:

“O processo penal do tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se demonstrem vagas, indeterminadas, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade absoluta.” (STF – HC 70763/DF – 1ª Turma – Rel. Min. CELSO DE MELLO – DJ 23/09/1994) (g.n.)

É inepta, ainda, a Representação que, em se tratando de concurso de agentes, deixa de especificar, de individualizar a conduta, em tese, ilícita, de cada um dos Representados. FERNANDO CAPEZ , explica que “a peça acusatória não pode, a pretexto de ser genérica, omitir os mais elementares requisitos que demonstrem estar presentes as indispensáveis condições para a causa petendi. A atenuação do rigorismo do art. 41 do Código de Processo Penal não implica admitir-se denúncia que nem de longe demonstre a ação ou omissão praticada pelos agentes, o nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade (nesse sentido, STJ – HC 3335-3 — 1ª Turma — Rel. Min. CID FLAQUER SCARTZZINI — DJ 07/10/1995)” (g.n.)


Desta forma, ante as razões expostas, requer seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial para que seja julgada extinta a presente representação sem julgamento do mérito em relação ao Representado.

II — MÉRITO

Embora esta Representação tramite conforme Lei e Justiça próprias e especiais, é de suma importância saber se os fatos que estão sendo averiguados pela Justiça Comum são puníveis como crimes em sentido estrito.

A Representação tenta envolver o Representado na prática de um suposto ilícito penal, ao fazer ilações desprovidas de qualquer prova, indício e circunstância.

Segundo narra a Representante, com apoio em matérias de vários jornais, foram presas na Capital Paulista duas pessoas com quantia em dinheiro, sendo que uma delas seria filiada ao PT.

Não se sabe até o momento, mesmo porque a notificação da presente representação não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, qual seria o motivo da prisão das pessoas relacionadas na Inicial ou por qual ilícito estariam sendo investigados.

A imprensa brasileira explorou amplamente uma suposta compra de um “dossiê”, impingindo como crime tal atitude. Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro não há a conduta típica descrita nas matérias jornalísticas que serviram de apoio a esta temerária Representação. Por outro lado, além de ausentes os requisitos para a investigação, os fatos imputados ao Representado são absolutamente inverídicos.

Não é verdade que tenha o Representado conhecimento prévio dos fatos narrados na exordial. O Representado não é o autor dos supostas condutas inquinadas erroneamente de ilícitas. Não emanou dele nenhuma ordem ou comando e não teve ele participação, sequer indireta, com os fatos mal narrados pela peça acusatória.

Como se verifica, conforme dito acima, a Representação limita-se apenas a fazer ilações sobre a participação do Representado a partir de uma premissa jurídica não aplicável ao caso, a da responsabilidade objetiva, apenas por ser o Representado o presidente de um Partido.Ora, o tipo da responsabilidade aplicável, neste caso, é a subjetiva, exigindo a verificação do grau da culpabilidade.

A potencialidade ou virtualidade lesiva das eventuais condutas do Representado deveriam ser verificadas por fatos concretos, casuisticamente, de modo a se avaliar objetivamente seu grau de culpabilidade e autoria.

E, nesse sentido, das ilações ou das reportagens colacionadas não há sequer indício ou circunstância de que o Representado tenha realizado ou participado de qualquer ilicitude.

Desta forma, pela ausência de requisitos legais a ensejar a investigação, pela ausência de válidos e concretos elementos de prova da prática das condutas e também pelos inconsistentes indícios ou provas, a Representação não rompe o princípio da presunção da inocência e do adágio segundo o qual “a prova cabe a quem alega”, conforme disposto no art. 333 do CPC. Nesse sentido, traz-se à colação a decisão proferida pelo TSE no Respe 17965 (Rel. Min. NELSON JOBIM – DJ 29/03/2001), onde ficou assente não se admitir a presunção da responsabilidade. Destarte, para a Representante permanece o ônus de provar o que alegou.

No caso em concreto, há total ausência de provas que demonstrariam a tipicidade da conduta do Representado. O Representado está sendo injustificadamente arrolado na presente Reclamação, posto que em nada contribuiu ou teve participação nos episódios narrados na inicial. Há que se verificar ainda o requisito de potencialidade do fato ao ponto de influenciar no resultado eleitoral. O candidato à Presidente pelo Partido dos Trabalhadores sempre esteve à frente nas pesquisas eleitorais. Desta forma, não é crível a influência positiva do evento no resultado das eleições, posto que em nada os fatos narrados na Representação ajudariam o candidato à presidência do PT.

III — DA APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LC 64/90

Processar alguém com base em notícias veiculadas pela imprensa é brincar com o Judiciário, com a segurança jurídica e com a legalidade. É atribuir inconsequentemente a pecha de anormalidade no pleito eleitoral, em detrimento das instituições, dos partidos políticos e da própria democracia.

Não se pode admitir, por conta da disputa eleitoral, que seja maculada a honra de pessoas, de partidos e instituições sem qualquer prova, indício e circunstância. Em realidade, a presente Representação foi apresentada única e exclusivamente em decorrência da disputa eleitoral com o intuito de tumultuar o pleito que se avizinha. Tal atitude deve de pronto ser repelida.

A Justiça não pode ser utilizada como instrumento de ameaça ou achaque, porque os fins não justificam os meios. A urdidura leviana e eleitoreira que culminou na presente Representação contra o Representado está tipificada art. 25 da LC 64/90, o qual requer a aplicação em face dos seus responsáveis, eis que assevera:

“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.”

IV — DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

a) seja julgada inepta a petição inicial, sem julgamento do mérito, com o conseqüente arquivamento da presente Representação;

b) caso não seja esse o entendimento de V. Exa., no mérito requer a improcedência da Representação em face do Representado, eis que ausente qualquer indício de materialidade ou autoria;

c) sejam os responsáveis pela Representação apenados com base no art. 25 da LC 64/90;

d) sejam produzidas todas as provas em direito admitidas;

e) seja aberto novo prazo para defesa, posto que a notificação do Representado não veio acompanhada de todos os documentos que estão instruindo a Representação, em especial após a juntada de cópia do inquérito policial, conforme requerido pela Representante.

Brasília, 30 de setembro de 2006.

ALEXANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI

OAB/DF 16.022

ALVARO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI

OAB/DF 18.391

ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI

OAB/DF 21.144

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Robespierre disse:
02 de outubro de 2006 às 17:51

Ciro Gomes:

Eu acho que o presidente Lula tem o sentido claro da gravidade da sua tarefa. A tarefa dele é defender o interesse brasileiro. Em minha opinião a eleição de Lula se confunde com o melhor interesse do Brasil. Eu acho que ele tem que puxar o debate direto e frontalmente, discutir com clareza e contundência qualquer assunto que essa gente queria discutir. Se é indesculpável que houve erros, o PSDB de São Paulo não tem a menor moral para falar em ética honestamente. Eles não têm a menor moral para falar em ética!

Richard Smith disse:
02 de outubro de 2006 às 17:54

Ô Patulléia e o meu sundae, hein?!

Robespierre disse:
02 de outubro de 2006 às 18:30

...já havia respondido: reconheço que v. é credor de 1 sundae. proponho apostarmos 2 sundae para o dia 29. topas?
acertamos ao final.

A.G. Moreira disse:
02 de outubro de 2006 às 22:32

Essa estória de quem não tem moral, não pode cobrar ética , deixa a impressão de que quem deve, não pode cobrar de ninguém ou, o que é mais estranho : o fato de não cobrar, passa a dar o direito de não pagar !

Assim sendo, como eu não sou do PSDB nem do PFL , gostaria de vêr o PT esclarecer todos os fatos em questão ( com ou sem ética ) ! ! !

JPLima disse:
03 de outubro de 2006 às 00:11

Mas quem é o Lulla, ou o PT para falar em ética? Eu votei nisto que está aí. Moro em Brasília e sei muito bem o que é a arrogância dessa gente petista que pensa que sabe alguma coisa; e não têm competência para nada, nem roubar sabem. Fiz algumas críticas ao "Bando do PT", e procuraram meu Cadastro, neste site, para me perseguirem no meu local de trabalho. Essa gente não aceita crítica e não sabem o que é Democracia. Porque o PT não vem a público explicar de quem era o dinheiro do Dossiê? Porque o Dr. Márcio mandou a PF abafar o caso? Aliás, ficou ridículo a presença de um Ministro de Estado, logo da Justiça, no palanque do candidato Lulla na quinta dia 28/09, em SP. O PT e o Lulla pretendem mostrar ao Brasil um conceito de "ética" diferente dáquele escrito no Aurélio. É duro de acreditar.

Roselane disse:
03 de outubro de 2006 às 09:21

Matéria no Terra, hoje(03/10/06)
Quanto a quase vitória de Lula,passo a transcrever o que consta no Jornal Espanhol ABC,em seu editorial:

"Para os eleitores do PArtido dos Trabalhadores, pouco importa a espessa nuvem de corrupção que faz sombra ao governo do líder brasileiro.
...
Aos eleitores não parece importar muito a decência de seus líderes e assim, juntando a fome com a vontade de comer, alguns protagonistas máximos da política se sentem na posse de uma licença para roubar equivalente a licença para matar que James Bond exibe em seus filmes", afirma o editorial.

JPLima disse:
03 de outubro de 2006 às 09:32

É isso aí Dr.(a)Rose. E isso tudo sob o "manto" da Justiça brasileira. É vexatório.

A.G. Moreira disse:
03 de outubro de 2006 às 09:38

EM QUALQUER PAÍS DEMOCRÁTICO DO MUNDO, UM GOVERNO CAI, APENAS, PELA ACUSAÇÃO.

QUANTO MAIS PELA CONSTATAÇÃO ! ! !

O que se esperava, deste governo, é que ELLE, nem sequer disputásse a re-eleição e não permitisse que o PT apresentasse candidato.
Aí, o povo reconheceria alguma decência
no governo e lhe daria outra oportunidade, mais além .

Agora, ainda é hora :
Desista da re-eleição .
Demonstre patriotismo, decência e desapego pelo poder ! ! !

Robespierre disse:
03 de outubro de 2006 às 10:01

Atenção tucanagem, que alguns preferem chamar de tucanalha:

Começam a pipocar na mídia, versões novas sobre o episódio do dossiê, baseado na "Teoria da Conspiração".

Serviria para caracterizar o PT e Lula como vítimas.

E seria a melhor arma para se combater num segundo turno que será durisssimo.

A nova versão seria a seguinte: os Vedoins teriam interesse no retorno do PSDB ao governo, pois foi dentro dele que começaram os esquemas e ganharam dinheiro.

Os esquemas eram mais controlados, mais sutís e com taxas mais razoáveis.

Com a chegada do PT as taxas se tornaram exorbitantes, com a necessidade de montar esquemas de maior risco, com uma ampliação de escala.

Para derrubar Lula e o PT montaram uma falsa operação de venda de um dossiê: um dossiê vazio. Um estelionato.

Então junto com a "inteligência tucana" (se é que existe) montaram uma armadilha para a inexperiente turma do PT.

Prometeram um dossiê, que diziam ser contra o Serra, negociando valores altos, para chegar a valores que o grupo poderia conseguir.

Não podia ser muito, pois o grupo atraído não era o central.

A negociação era uma forma de dar veracidade à operação.

Montaram a entrega do material, contra o dinheiro, quando o delegado Edmilson Bueno estivesse de plantão.

O delegadinho, dito plantonista, seria uma peça chave na montagem da operação.

Os armadores da operação atrairiam os petistas que seriam presos com o dinheiro.

E assim foi feito.

Surpreendidos, os petistas recitaram a versão previamente combinada (agora entre eles).

Presos os envolvidos e recolhido o dinheiro, o mesmo foi fotografado, como de hábito, até porque é a prova do crime.

Precisa ilustrar o processo.

A operação foi montada para mostrar as fotos do dinheiro, que teria um efeito arrasador na campanha de Lula.

A Superintendência Regional da Polícia Federal e a cúpula em Brasília, surpeendidos, de imediato, tomaram duas providências: impedir a divulgação das fotos e afastar o delegadinho plantonista.

Abortado o esquema, o delegado afastado conseguiu uma brecha para fotografar o dinheiro e promoveu a sua distribuição.

Em função de procedimentos processuais, ele só foi afastado do caso, mas não de suas funções. Isso lhe permitu tirar as fotos.

Por essa razão, Lula insiste tanto na identificação dos "aloprados" que montaram a operação.

Em requerer a identificação do "engenheiro que arquitetou a operação tabajara".

Essa insistência teria uma razão: seria a caracterização da armadilha e da ingenuidade de alguns companheiros que foram envolvidos.

Porém o que ficaria forte seria a imagem da armação contra o PT.

Não teria sido uma operação desastrada do PT, mas uma operação montada para pegar o PT.

Seria uma forma de passar de vítima e não de autora.

Blog do Tão

Roselane disse:
03 de outubro de 2006 às 10:24

Quanto a quase vitória de Lula.
Mais um trecho do jornal espanhol ABC, quanto as nossas eleições.

Para o jornal, os "partidos políticos se converteram em um manto acobertador de seus militantes em vez de serem atentos e rigorosos vigilantes da idoneidade política e moral de cada um deles."

Josimar disse:
03 de outubro de 2006 às 10:59

O Pessoal da Espanha deveria estar se preocupando com o Governo de lá, visto que é um dos poucos países que não tem acôrdos comerciais mais abrangentes com o Brasil.
Eles tem que entender, que o pôvo brasileiro quer reeleger o Lula,porquê o povo confia nele e que nunca se puniu tanto e se afastou tanto quanto neste governo.
Nos governos anteriores, havia impunidade e agora, o Lula exige que tudo que é denunciado seja investigado pela Policia Federal, que nunca trabalhou tanto como neste governo, de acôrdo com as determinações mais duras do Lula.
É por isso que existem muitas críticas à ele, pois ele manda investigar e doa à quem doer.
No próximo governo, ele terá filtrado os melhores companheiros para fazer com que o Brasil continue crescendo mais ainda.
Quanto ao Geraldo Alckmin, este 2o. Turno é só para ele ir ganhando experiencia para disputar quem sabe às futuras eleições.

Josimar disse:
03 de outubro de 2006 às 12:56

O que eu sei que o PT não vai fazer é o que o PSDB à época do Fernando Henrique fez com os aposentados, chamando-os de 'VAGABUNDOS' apenas porque se aposentavam novos, porém se esqueceu que iniciaram no mercado de trabalho aos 12 ou 13 anos de idade.
Hoje quem trabalhou 35 anos e tem menos que 50 anos, não pode se aposentar graças à esta Lei absurda que alterou as regras de aposentadoria.
Porém, o mesmo FHC possue 03 (TRÊS) aposentadorias.
É este governo que o resto dos 40% que votaram no Geraldo querem??
O Lula tem perdido mais votos nos estados de Elite, onde o poder aquisitivo é maior, porém ele vence onde o índice de pobreza é maior e o principal discurso em 2002 quando ele foi eleito, era favorecer as classes menos favorecidas.
Resumindo:
Ele priorizou o que foi prometido e paralelamente o Brasil cresceu muito mais do que em 08 (OITO) anos de governo do PSDB do FHC e Alckmim.

FUI !!!!!!!!!!!!!!!

www.professormanuel.blogspot.com disse:
03 de outubro de 2006 às 13:42

Josimar,
Ainda bem que FHC não é candidato.
Mas...Vc já se esqueceu da reforma da previdência de Lulla?
Contribuição dos inativos, devinculação do salário da ativa, etc.
Tem gente com a memória muito seletiva...

Richard Smith disse:
03 de outubro de 2006 às 16:21

Ah, ah, ah, ah...!

Esse blog do "Tão" é ótimo! É o Quase Diário Oficial do Partido dos Canalhas.

Sinto muito amigo Patulléia, trato é trato. Primeiro um sundae, depois o outro, se é que você quer perder dinheiro com isso.

Um abraço.

Richard Smith disse:
03 de outubro de 2006 às 16:26

Quá, quá, quá, quá...!

Esse "Tão" é ótimo, rio muito com ele. É o Diário quase Oficial do Partido dos Canalhas.

Eles são inigualáveis no dizer e no fazer merdas. Impressionante.

Mas, agora que as máscaras cairam, que a "blindagem" rachou e que o Teflon não existe mais veremos o "imenso" apoio ao Canalha Excomungado, mirrar dia-a-dia.

Quem viver verá!

Meu amigo Patulléia: sinto muito, trato é trato. Um sundae agora. O outro, se você quiser jogar dinheiro fora, está apostado desde já.

Um abraço.

Richard Smith disse:
03 de outubro de 2006 às 16:30

Por favor desculpem a repetição do comentário, mas faltou luz no instante em que estava sendo postado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também