Para juízes, sentença é mais vantajosa que conciliação

Reputo louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de instituir o “Movimento Conciliar é Legal” em uma semana do mês de dezembro. É um ato simbólico que já está produzindo frutos. Indago: como implementá-lo no cotidiano dos juízes, durante todo o ano?

Entendo que a iniciativa pode ser incrementada, especialmente com uma nova mentalidade a respeito da carreira (promoção ou remoção) e ascensão do juiz (desembargadores). “Conciliar é legal, mas não para o juiz”. Abaixo vou explicar o porquê dessa afirmação.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 6, datada de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

No seu artigo 4º, inciso I estabelece regras a serem seguidas pelos tribunais: “a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito”.

E como esse assunto se conecta ao movimento pela conciliação?

Os tribunais baixaram normas próprias sobre a movimentação na carreira do juiz e acesso aos tribunais. Ocorre que basta uma olhada rápida nessas normas específicas para se perceber que há uma visão distorcida dos fatos. Nessas normas não se valoriza a conciliação, mas a atividade burocrática (despachar, decidir, sentenciar). Evidencia-se que o discurso é um (pró-conciliação) e a prática é bem diferente (quem concilia não é beneficiado funcionalmente por sua conduta).

O que se entende por “desempenho e produtividade” do juiz, para se aferir o merecimento? A quantidade e a qualidade de decisões e sentenças proferidas pelo magistrado. Concordando ou não com esse ponto de vista, é assim que os tribunais avaliam o juiz. Essa é uma visão errada da situação. Privilegia-se a manutenção do litígio. A meu ver e sei que serei criticado, se a idéia é engendrar meios de apaziguamento, que cada conciliação obtida pelo juiz (devidamente homologada) tenha igual peso de uma sentença de mérito (com pedido contestado), seja na Vara Cível ou Juizado Especial.

A produtividade e o desempenho não devem ser restringidos ao trabalho intelectual do juiz na sentença ou decisão. Exige-se do juiz mais do que conhecimento técnico-jurídico para se chegar a um acordo. Demanda a conciliação outros recursos: psicológicos, sociais, emocionais, de comunicação.

Se o acordo obtido no processo tivesse o mesmo valor que uma sentença na promoção/remoção/ascensão, certamente os juízes se sentiriam estimulados a buscar essa forma de solução de litígios. A partir desse instante, todo julgador necessariamente buscaria a mediação e a conciliação, já que essas circunstâncias lhe favoreceriam na carreira.

Hoje, uma parte dos juízes “pula” a fase da audiência preliminar (conciliação e saneamento) do processo civil para que os autos cheguem logo para sentença e isso conte para sua estatística, “sem esquecer que essas audiências tomam muito tempo”. É visto como juiz prestativo aquele que julga antecipadamente. Nem sempre é verdade. Na prática, conta mais “uma sentença de mérito-contestada” do que uma conciliação. É a lógica perversa do sistema, embora das duas formas se chegue ao mesmo resultado (fim do litígio).

Como trabalho na Vara do Juizado Especial Cível, posso afiançar que nenhuma sentença de mérito (com relatório, motivação e dispositivo) é feita mais rapidamente do que uma conciliação (cerca de quinze minutos a meia hora, por exemplo). E a satisfação das partes de haver participado da construção de uma solução? “O mau acordo é melhor do que uma boa demanda”? A imposição de uma vontade, a do juiz, nem sempre restabelece a paz entre as partes. Por que não conciliar, então?

Acompanhe o raciocínio: se o juiz se dedica à conciliação, contraditoriamente, não pode, objetivamente, ser bem avaliado para remoção ou promoção. Permanece a visão litigiosa do processo, recompensando quem decide e sentencia mais e não quem busca apaziguar as partes, pela conciliação.

Não é impossível ouvir de desembargadores que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis não trabalham (despacham ou decidem pouco) porque a maioria de seus processos tem índice de conciliação excepcional, acima da média para qualquer vara da Justiça comum. Já chegou ao meu conhecimento que se um juiz do Juizado concorrer com um juiz de Vara comum, pelo critério de merecimento, este último quase sempre seria promovido/removido, devido à sua produção (burocrática!).

Urge que o Conselho Nacional de Justiça providenciasse junto aos tribunais mudança na forma de avaliação da promoção/remoção/ascensão, para inserir como ponto necessário e valioso a concretização de conciliações como um dos critérios de aferimento de merecimento. Que nas estatísticas dos tribunais a conciliação obtida seja item específico para a valoração do desempenho e produtividade do juiz, em igualdade de condições com a atividade burocrática (sentenciar).

Por intermédio desta medida simples, mas necessária, o movimentação da conciliação se expandiria. Em cada dia de expediente, durante o ano inteiro, o juiz, silenciosa e anonimamente, não mediria esforços para a conciliação. E isso interessa a todos nós.

Élcio Vicente da Silva

é juiz de Direito em Goiás, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí (GO)

Eri Coelho - Jornalista disse:
08 de dezembro de 2007 às 09:07

Parabéns pelo corajoso artigo sobre um tema tão em atual, a análise e a conclusão demonstram uma realidade totalmente diferente da propaganda "conciliar é legal".

Por outro lado, penso que a conciliação é apenas uma face das inúmeros soluções para desatar o nó cego no Poder Judiciário, outra providência seria aplicar MULTAS ELEVADAS, que certamente evitariam que os "aqueles clientes de sempre" continuassem a agir sempre prejudicando o cidadão/consumidor.

80% dos clientes da Justiça são os Governos Municipais, Estaduais e Federal, os outros 20% são prioritariamente as grandes empresas, USEIRAS E VEZEIRAS EM LESAR O CONSUMIDOR. Então a saída é MULTA ALTA NELES.

Em São Paulo a Telesp tinha uma loja de atendimento em cada bairro, com a privatização foram fechadas as lojas e atualmente os problemas de telefonia são quase todos resolvidos no Poder Judiciário. Penso que, sendo multados de forma severa, os "clientes de sempre" passarão a respeitar os consumidores e a Justiça ficará aliviada.

O Governo deve ser punido, prefeituras e estados devem sofrer intervenção se não pagam os precatórios e o federal ter seu titular destituído, só assim poderemos melhorar um pouco.

Dijalma Lacerda disse:
08 de dezembro de 2007 às 12:43

Criar dificuldade para vender facilidade.

Dijalma Lacerda

O Estado é o maior freguês do Poder Judiciário. Enfeixa, em suas mãos, quase a metade das demandas que tramita pelos muitos tribunais do Brasil. Ora é autor, ora é réu, ora é terceiro interessado, enfim. Na maioria das vezes ele é devedor, deve aos cidadãos em ações de repetição de indébito, declaratórias de inexigibilidade de tributos com devolução de valores pagos ou depositados, indenizações as mais variadas, verbas de desapropriações. Não são, enfim, poucos os milhões de reais devidos pelo Estado, pendurados em milhares de ações esparramadas pelos fóruns de nossa terra. Depois de esgotar todos os recursos indo até o Supremo Tribunal Federal na maioria das vezes, e depois da definitividade da sentença que lhe manda pagar, será expedido o chamado ofício requisitório que converter-se-á em precatório. Tudo é demorado nas ações movidas contra o poder público. Ele tem prerrogativas que o cidadão comum não tem, como por exemplo prazos em dobro e em quádruplo para se manifestar nos processos. Assim, se um cidadão tem quinze dias para contestar, o poder público tem sessenta, e isto vale também para as autarquias. O precatório, por sua vez, irá entrar numa fila, e será pago na ordem cronológica de entrada. O poder público ainda poderá valer-se de favor constitucional que lhe permite pagar em prestações anuais. Se o poder público tivesse que pagar no prazo de um ano um quarto de seu débito, iria à bancarrota, dizem. Passa a ser interesse do Estado, assim, que o Poder Judiciário continue mal provido, funcionando insuficientemente, andando a passos de tartaruga, e por tal razão não lhe dispensa necessárias verbas . Tal circunstância é de antigo conhecimento de todos; tendo agido, ou se omitido, de forma a ter uma Justiça lenta e quase inoperante, criando, assim, todo tipo de dificuldade aos seus credores, passa, agora, a iludi-los com falsa facilitação através da Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec). Noticia-se que “a Ceprec manteve a meta de 100% de acordos, no terceiro dia da Semana Nacional de Conciliação... No total, foram homologados R$ 17.254.183,95.” Seria cômico se não fosse trágico: o Estado fatura em cima das dificuldades que ele próprio criou, alimentou ou nada fez para impedir. Cria para o cidadão todo tipo de dificuldade, para depois oferecer acordo, geralmente o acordo que muito lhe convém. Conta, para a consecução de seu intento, com uma máquina judiciária quase retrógrada, desatualizada, lerda e mal servida em termos de necessidades próprias a suas atividades. Ele mesmo, Estado, quer assim, não destinando verbas suficientes à Justiça. Dest.arte, para vergonha de todos nós, o mesmo Poder Judiciário que contém em seus escaninhos processos que demandam décadas para ser resolvidos, trazendo ao cidadão cruel desigualdade que acaba por culminar em intransponíveis dificuldades, permite que o Estado, confesso mau pagador que é, iluda-nos usando da Semana Nacional de Conciliação, “vendendo” as facilidades para as dificuldades que ele próprio criou. O povo, por sua vez, descrente da Justiça lerda e mal prestada, vale-se da falsa tábua de salvação que lhe é disponibilizada, e , num ímpeto que é misto de insatisfação e incredulidade, acaba fazendo o famoso acordo, recebendo valores inferiores ao seu crédito. Essas notícias de “solução de conflitos” por conciliação, longe de ser tomadas como alvissareiras, deveriam destacar,e isto sim, o opróbrio a que se vê submetido o cidadão, impotente e tíbio.

Dijalma Lacerda é Advogado militante.

Luiz Guilherme Marques disse:
08 de dezembro de 2007 às 22:12

Prezado colega Élcio.
Estou na magistratura mineira há exatamente 20 anos.
De vários anos para cá tenho designado audiências de conciliação fora do rito até em processos que estão em grau de recurso na minha Vara Cível e, inclusive, como presidente da 2ª Turma Recursal da Região de Juiz de Fora, quando realizei audiência de conciliação ao invés de julgar o recurso de uma das partes.
Tenho conseguido muitos acordos.
Sei que sua idéia ao escrever o artigo é de incentivar a conciliação, mas, pelo menos no meu caso, afirmo que o fato de sentença homologatória ser computada ou não para efeito de promoção nenhuma influência tem no meu modo de atuar nos processos.
Acima de promoções e reconhecimentos por parte inclusive dos nossos superiores hierárquicos, tem de estar meu dever de prestar um trabalho útil aos cidadãos.
Pessoalmente, acredito que a conciliação é a melhor contribuição do Judiciário aos cidadãos.
Com ou sem promoção, tenho realizado conciliações e isso me deixa tranqüilo quanto ao meu papel de juiz na sociedade.
Um abraço ao ilustre articulista e votos de que continue escrevendo e apresentando sugestões para a evolução da Justiça e do Direito.

Armando do Prado disse:
08 de dezembro de 2007 às 22:13

?!?

Armando do Prado disse:
08 de dezembro de 2007 às 22:15

Creio que a resposta ao artigo foi dada na medida certa pelo Dr. Luiz Guilherme Marques.

Jose Antonio Schitini disse:
08 de dezembro de 2007 às 22:34

Dentro de qualquer singularidade lógica a conciliação se tiver como finalidade direta resolver a questão das partes, ela está cumprindo uma função jurídica. Agora se for para resolver o problemão da demanda dos tribunais daí não passa de sofisma. Nesse ponto pior ainda essa pontuação para a ascensão de juízes a Tribunais de 2º grau.
Essa oração é uma falácia: "a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito". A primeira razão é porque está auferindo por produção; quantidade e esqueceram a qualidade. A segunda razão é que a prestação jurisdicional não se realiza numa pista de derby. A terceira razão é que o Julgador da causa só pode intervir de forma conciliatória nas formas previstas no CPC, fora dessas situações o Julgador é parte interessada, não na forma de entregar o objeto de vida e sim em extinguir o feito da forma mais rápida que tem em mãos. Como é a mais rápida não é a mais justa porque o direito não é suficientemente medido. Para situações fora do CPC as conciliações devem ser realizadas por órgãos especialistas, desde que haja concordância das partes. Não pode ser por imposição de um sistema que foi criado para "dizer o direito". Mesmo porque a conciliação como método de pacificação das partes, diz principalmente a elas e, caso elas assim queiram a composição evidentemente entram em contato para esse fim sem necessitar de intermediários.
Como diz Francesco Carnelutti no seu Arte do Direito: "A Lei é o presente, o fato não pode ser mais que o passado ou o futuro..... A Lei está fora do Tempo, o fato está dentro. E assim compreende não tanto que pelo Direito se luta, como nos ensinou um dos maiores juristas alemães, mas que o Direito é luta. O Direito vive sob o signo da contradição. O mais íntimo desta vida é a luta da lei e do fato. A lei procura deter o fato, e o fato fugir da Lei."

Dessa forma a justiça perfeita é aquela que sopesa minuciosamente o fato e a lei dando a dicção do direito. A conciliação corta tudo isso. Seria como uma obra de ficção que adentra numa realidade de forma imperfeita.

Rudolf von Ihering, no seu a Luta pelo Direito diz" Se entre todas estas formas escolhe a menos ideal- a luta legal pelo direito privado sob a forma de processo, não é porque, como jurista, me ofereça maior interesse, mas porque a verdadeira razão das coisas está nela mais exposta a ser ignorada, não somente pela parte do público em geral, mas até da parte dos próprios juristas. Em todos os outros casos, o objeto é evidente. A mais acanhada inteligência conpreende que então se trata de bens que valem os maiores sacrifícios e ninguém perguntará nestes casos: por que lutar, por que não ceder antes? Na luta pelo direito privado passa-se tudo por outra forma. A modicidade relativa dos interesses a que ela diz respeito, limitados uniformemente à questão do meu e teu, o prosaismo inevitável ligado a esta questão, colocam-na exclusivemente, pelo menos na aparência, nas regiões do frio cálculo e da vida positiva. (......................)Quando um indivíduo é lesado nos seus direitos, deve perguntar-se se ele os sustentará, se resistirá ao seu adversário, e por consequência se ele lutará, ou se efetivamente para escapar à luta abandonará, cobardemente, o seu direito" (fls 12 e 13) 8ª Ed Forense. E por aí vai.

Nesse sentido dá para entender a conciliação é necessária, não pela noção de direito que prescinde dela, mas como meio de admissibilidade ao processo. Esse meio de admissibilidade não deve ser por exclusão como nos casos dos Recursos aos Tribunais superiores e sim como método pré-processual. Então, como meio de admissibilidade devem ser criados órgãos pré-processuais administrativos que efetuem essas conciliações, para não cometer essas tarefas aos Julgadores do processo que, notadamente preenche como parte interessada na extinção do processo como meio de expurgar as varas da demanda processual, não sendo o mais indicado como conciliador.

Agora, nesse caso a conciliação pré-processual deve ser geral e irrestrita inclusive para a Fazenda Pública, se não não adianta nada, uma vez que é ela a maior cliente dos Tribunais. Exemplo na Justiça do Trabalho o acordo é incentivado, mas em ações já com cálculos homologados nem o INSS nem a Receita aceitam incidências em bases menores que o homologado. Se acorda 50 o homologado é 200, querem as contribuições previdenciárias e IRF sobre o total de 200. Isso inviabiliza qualquer tipo de acordo porque o valor obtido dessa forma vai acabar quase que totalmente em contribuições e tributos. Deve se evitar que um acordo não seja a solução e sim um grande problema.

LUÍS disse:
08 de dezembro de 2007 às 22:51

Tanto o artigo como os comentários são excelentes. Há um ponto que me impressionou: a informação, verdadeira, de que às vezes seria mais rápido julgar do que conciliar. A conciliação, a meu ver, deveria ser uma fase extrajudicial obrigatória, da qual os advogados participariam, mesmo em causas fiscais. Diminuindo, assim, o tamanho do Poder Judiciário. Outra coisa que considero absurda é que nossa legislação não dá segurança ou prestígio à arbitragem. Aliás, mesmo acordos judiciais são questionados levianamente por ações anulatórias e agora está na moda, também, ações indenizatórias. É claro que as portas da Justiça devem estar sempre abertas, mas deveria haver gravames elevados para aqueles que atacassem acordos extrajudiciais ou judiciais e fossem sucumbentes. Para conciliar ser "legal", muita coisa ainda precisará mudar.

Domingos da Paz disse:
26 de dezembro de 2007 às 22:32

Os olhos mortos da Justiça!

Estabeleceu-se que para ser justo é preciso ser cego. É por isso que a Justiça se apresenta de olhos vendados, como se a cegueira fosse à garantia simbólica da imparcialidade para julgar. Mas, como também consta que é preciso ver para crer, só mesmo vendo acreditamos nos monstros que a cegueira da Justiça pode, eventualmente, conceber.
Você que é advogado ou jornalista, muito interessa a história a seguir narrada e pedimos aos Srs. um mínimo de atenção, pois os fatos aqui relatados, muito interessa aos causídicos, os homens do direito, para poderem entender melhor o que significa o Poder Judiciário do Brasil pós ditadura. Este site está voltado inteiramente em revelar o obscurantismo da Justiça quando se juntam para destruir um jornalista profissional comprometido com a verdade de cada reportagem e de sua própria profissão.
Tomamos alguns cuidados depois do verdadeiro massacre promovido pela Justiça Paulista contra a pessoa do jornalista, por isso, os nomes dessas autoridades, serão preservados, pois não merecem um mínimo de mídia, uma vez que, a Justiça, neste caso, é exercida pelas próprias mãos, desses Juízes e Desembargadores.
Com efeito, apenas uma Justiça cega até ao absurdo da razão se permite produzir sentenças por motivos meramente políticos e de ordem “superior”, ao arrepio das leis e do melhor ordenamento jurídico, cuja causa da tenebrosa perseguição contra o jornalista, se deveu unicamente porque ele se noticiou isto mesmo; reportou em seu jornal semanário, crimes e crimes, todos praticados pelas autoridades locais e devidamente acobertados por membros do “Poder Judiciário de São Paulo”.
Esta “Justiça” que impera no Estado de São Paulo, afirme-se, na região mais pobre do Estado, “Vale do Ribeira”, aliás, que está abaixo, totalmente, do nível da miséria, que se explique, em todos os sentidos e literalmente, não vê e nem viu o limiar de uma Justiça no mínimo justa ao se produzir sentenças com o único objetivo de sufocar, melindrar, vilipendiar, hostilizar, desmoralizar, destruir e aniquilar a credibilidade de um profissional de imprensa que exerce a profissão há mais de 30 anos e que não deve absolutamente nada a ninguém na face da Terra.
Querem ver o que significa produzir sentenças por mero sentimento de vingança, perversidade e crueldade, veja na íntegra este documentário, temos, portanto, em nome da deificação do dinheiro nesta sociedade cruel, um profissional jornalista, condenado por mãos cruéis e violentas, em nome do imperialismo de se proteger aos extremos, certas autoridades, corruptas, assassinas, mentirosas, estúpidas e reacionárias.
Eis aonde pode chegar à cegueira da Justiça: racionalidade, bom senso, sensibilidade humana, tudo surge virado do avesso a esses olhos não apenas vendados, mas mortos, como o bronze ou a pedra das próprias estátuas dos Tribunais.
Com efeito, nada é mais revoltante do que a injustiça da Justiça.
Por isso, aquilo que poderia resumir-se a um anônimo sacrifício de homens poderosos que bem poderiam, se quisesse, por obrigação, e por dever de suas funções e cargos, ao menos apurar os fatos noticiados pelas reportagens e investigá-los, afinal, são “servidores públicos”, pagos com o dinheiro dos contribuintes, para fazerem exatamente isso, apurar a veracidade das noticias, acabaram por gerar um grande sentimento de indignação moral e de ódio por quem vive e espera no mínimo Justiça.
Entretanto, uma coisa é certa: para nada contaram os direitos da informação, da liberdade da manifestação do pensamento e de uma imprensa livre, ou, ainda, as contradições de comportamento das ilustres autoridades envolvidas em diversos crimes na cidade de Registro (SP), nada disso foi relevante, apenas o sentimento de vingança e perversidade contra o jornalista, e isto está de forma contundente, provado em vários habeas corpus conquistados no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo contrário, este aparece quase santificado como herói de telenovela em alguns melodramáticos excertos dos Acórdãos do Tribunal que fariam chorar as pedras da calçada se, pura e simplesmente, não deixassem a imagem da Justiça pelas ruas da amargura e do ridículo, uma Justiça que não se presta para nada, a não ser para desgraçar a vida de homens honrados e honestos, como é este caso específico.
Assim, entre outras pérolas reproduzidas em diversos habeas corpus impetrados no Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, todos, meramente negados, sem fundamento legal, sem o mínimo de respeito ao direito e as leis, pode ler-se, sobre os direitos de um jornalista profissional, que até então "sonhava com a liberdade de imprensa há mais de 30 anos de profissão e com uma Justiça totalmente justa, mas isto é mera utopia de pessoas sonhadoras e sem defeitos...".
No entanto, sentimentos tão nobres e comoventes não impedem contrapartidas bem mais prosaicas que os Acórdãos que consagraram nestes termos de antologia: "Embora vigore a regra da prioridade da restauração natural, tem-se entendido que o lesado pode optar pela indenização em dinheiro (...) uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro e os ilustres Juízes e Desembargadores, membros da “santa magistratura brasileira” assumem então, naturalmente esta feição."
Na verdade, depois de 20 meses de prisão, perambulando de uma Cadeia para outra, sem condenação, apenas por capricho e vingança de seres inescrupulosos que utilizam o “Poder” para promoverem perversidades, e sendo processado por Tribunal totalmente incompetente, por fim, os Srs. Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, (DF), através dos Habeas Corpus nº 65.678/SP, 69.196/SP e 69.201/SP, revogam-se a nefasta prisão preventiva e determina-se que as sinistras ações penais, todas prescritas, fossem remetidas aos Juízos competentes: Sorocaba (SP) ou São Vicente (SP). (arts. 66 e 42 da Lei de Imprensa, 5250/67).
Um fato inusitado de muita perversidade, crueldade e vingança de mãos poderosas que utilizam a caneta para assinarem nefastas sentenças no uso e atribuição de um cargo público, de uma Justiça cega porque querem e porque gostam, afinal, para eles, é conveniente ficarem com os olhos vendados, é mais fácil para agredir e destruir pessoas de bem como neste caso específico e de muitos outros que sequer sonhamos que já aconteceu com outras pessoas...
Para que se compreenda melhor essa história macabra de muito horror e monstruosidade, vamos apresentar capítulos em forma de artigos, com fatos e documentos importantes que poderão ser baixados, em forma de “download”, no site: www.tvimprensalivre.com

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