A exemplo do que aconteceu com o advogado Alberto Zacharias Toron, talvez o advogado Carlos Ely Eluf também tenha de pedir três liminares para ter acesso ao inquérito do caso Credit Suisse. Ele já obteve uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mesmo assim, alega que o juiz de primeira instância não deixa que ele veja os autos.
Seis gerentes do banco Credit Suisse e o suíço Peter Schaffner, responsável no Brasil pelo banco, são investigados por evasão de divisas e formação de quadrilha. O suíço passou 10 dias presos na Superintendência da Polícia Federal.
Alberto Toron, que representa um dos investigados, só conseguiu ter acessos ao inquérito munido de três liminares do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O advogado Carlos Eluf, que representa outro investigado, está trilhando o mesmo caminho.
Em outubro, ele recorreu ao desembargador para que pudesse ter acesso ao inquérito. Obteve a liminar mas, segundo conta, mesmo assim, foi impedido pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal. Em novo pedido feito ao TRF-3, o advogado relata que, munido da liminar, passou a ir até o cartório diariamente para ter acesso ao inquérito. Sempre era informado de que este estava concluso ao juiz.
Eluf diz ainda que protocolou uma petição na própria 6ª Vara pedindo para que pudesse ver o inquérito assim que saíssem da conclusão e antes de ir para a Polícia Federal. No entanto, de acordo com o advogado, os autos foram direto para a PF e negado a ele o direito de ver os autos da investigações. Ou seja, nem a ordem do desembargador Cotrim Guimarães foi cumprida.
No novo pedido feito ao desembargador, o advogado solicita que seja enviada representação contra o juiz Sanctis para a Corregedoria. Carlos Ely Eluf espera, agora, uma nova decisão do TRF-3. O juiz Fausto Martin de Sanctis não foi encontrado pela Consultor Jurídico.
Veja a petição
Excelentíssimo senhor doutor desembargador federal Cotrim Guimarães do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo
Mandado de Segurança n° 2006.03.00.095198-5
XXX, devidamente qualificado nos autos do mandamus em epígrafe, vem por seu advogado adiante subscrito, mui respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, esclarecer e requerer o quanto segue alinhavado em séqüito:
1- Vossa Excelência, como o costumeiro acerto que lhe é peculiar e com o brilhantismo que orienta suas r. decisões, concedeu nos autos do presente writ medida liminar em favor do Impetrante (fls. 36/39).
2- Este r. decisum determinou à Autoridade apontada como Coatora, qual seja; o MM. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que concedesse ao impetrante vista em cartório dos autos do inquérito policial originário, de n° 2005.51.81.007578-6, e seus apensos, todos em trâmite perante aquele MM. Juízo, e ainda, autorizou expressamente o impetrante a extrair cópias reprográficas daqueles autos sempre que os mesmos se encontrarem em cartório.
3- Destarte, diante desta r. decisão emanada por Vossa Excelência em 02 de outubro 2006, desde então, ou seja, há quase um mês, o patrono do impetrante, ora peticionário, vem dirigindo-se ao Cartório de MM. Juízo de primeira instância diariamente, sendo que todos os dias vem sendo informado pelos ilustres serventuários do respectivo cartório que os autos do referido inquérito policial se encontram conclusos com a Autoridade apontada como Coatora, o MM. Juiz Dr. Fausto Martins de Sanctis.
4- Todavia, para surpresa do impetrante, na data de 24 de outubro de 2006, após dirigir-se, novamente, ao Cartório daquele MM. Juízo monocrático, foi informado pela honrada serventuária de prenome Cíntia, que os autos saíram da conclusão, porém, foram diretamente remetidos à Polícia Federal para cumprimento de diligências faltantes, razão pela qual não seria possível a concessão de vistas do citado Inquérito Policial ao patrono do impetrante, tampouco a extração de cópias reprográficas, o que avilta frontalmente e, mormente, ignora a referida r. decisão liminar de concessão de ordem de mandado de segurança proferida por Vossa Excelência.
5- Ocorre que, devido à circunstância acima ilustrada, ou seja, ao fato de que há semanas os autos do aludido inquérito policial se encontravam na conclusão, o ora impetrante, diligenciando com a máxima acuidade possível, protocolizou perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, na data de 17 de outubro de 2006, a anexa petição (doc. fls.), em reiteração à diversas outras petições protocoladas anteriormente pelo impetrante no mesmo sentido (doc. fls.), requerendo que assim que aqueles autos processuais saíssem da conclusão e, antes que fossem encaminhados à Polícia Federal, a Autoridade apontada como Coatora concedesse vista em cartório daquele inquérito policial e todos os seus respectivos apensos ao Impetrante, para que o mesmo, naturalmente, pudesse extrair as cópias reprográficas que lhe interessassem, tudo nos exatos termos preconizados por Vossa Excelência no bojo do r. decisório que concedeu a ordem ao presente Mandado de Segurança. (doc. fls.).
6- Fato é que o Impetrante não tem notícia de que a petição acima mencionada tenha sido sequer apreciada pelo MM. Juízo monocrático, que mais uma vez, data vênia, ignorou e descumpriu as determinações deste E. Tribunal, vez que não concedeu vistas do malsinado inquérito policial ao ora Impetrante, muito menos foi lhe possível a extração de cópias reprográficas.
7- Observe-se que, as diversas petições inclusas ao presente petitório (doc. fls.) demonstram e comprovam que o Impetrante vem, reiterada e exaustivamente, colimando obter vista do indigitado inquérito policial e extrair as respectivas cópias que lhe são necessárias. Todavia, a ilustre Autoridade apontada como Coatora está pro repetidas vezes, ignorando e, precipuamente, se negando a cumprir as determinações de Vossa Excelência.
8- Esta negativa e desconsideração às determinações deste E. Tribunal por parte do D. Juízo a quo, Dr. Fausto Mantin de Sanctis, vêm sendo corriqueiras no caso vertente, tanto assim que diversos advogados que tiveram ordem outorgada por Vossa Excelência em mandado de segurança impetrados no mesmo diapasão do presente, dentre ele o culto e renomado professor Dr. Zacharias Toron, tiveram que recorrer aos préstimos deste E. Tribunal para que a r. decisão emanada por Vossa Excelência pudesse ser cumprida e executada, face aos, data máxima venia, constantes descumprimentos das r. decisões deste E. Tribunal por parte do D. Juízo de primeiro grau de jurisdição.
9- Ex positis , em consonância à própria r. decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da presente impetração, requer se digne Vossa Excelência a determinar à Autoridade apontada como Coatora que requisite o imediato retorno dos autos do á especificado inquérito policial e todos os seus apensos da Polícia Federal ao Cartório do MM. Juízo de primeiro grau de jurisdição intime o Impetrante através de publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado subscrito da presente, para que este, finalmente, possa tomar os apontamentos que entender necessários em cartório, bem como extrair as cópias reprográficas que forem de seu interesse, vez que somente em assim sendo decidido, estará se cumprindo a r. decisão liminar proferida por Vossa Excelência nestes autos processuais.
10- Por derradeiro, com a permissiva venia, requer Vossa Excelência se digne a oficiar a Corregedoria da Magistratura Federal, informando àquele ilibado órgão, todas as, data máxima venia, reiteradas e anômalas inobservâncias empreendidas pelo MM. Juiz monocrático, Dr, Fausto Martin de Sanctis, às r. decisões judiciais proferidas por Vossa Excelência no caso vertente, para que aquela Corregedoria avalie a conduta profissional do MM.Juiz de primeiro grau de jurisdição, Dr. Fausto Martin de Sanctis, devendo servir o presente de mandado.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 24 de outubro de 2006.
pp: Carlos Ely Eluf
OAB / SP n° 23.437
E depois os juizes reclamam da "lista negra" da OAB. Se desrespeitam até decisão do Tribunal...
Com a palavra os que criticam a criação do cadastro dos que violam as prerrogativas dos advogados.
Apenas uma pequena indagação, quem esta sendo prejudicado, e tendo suas prerrogativas violadas é o advogado ou os infelizes clientes?
Quem não esta preocupado, cuidado estamos vivendo uma verdadeira ditadura, só que disfarçada, e amanhã a vítima poderá ser você, pois sempre é bom lembrar que infelizmente existem inocentes nos cárceres.
Mais uma autoridade judicial que vai pra lista negra... se já não foi...parabéns aos advogados que exigem a manutenção da dignidade da advocacia...
otavio augusto rossi vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
POSTAR NÃO É POSTULAR.
PROCESSO No. 2004.001.028447-0 TJRJ/31ª. Vara Crime.
PROCESSO No. 2005.209.008929-4 TJRJ/2ª. Vara Cível.
O cidadão revoltado com omissões e conivências do estado no sistema de Arrecadação Sofismada, Fraude Licitatória, Crime de Extorsão, Inconstitucionalidade, Prevaricação, Violação do CTN, etc. Cria um entrevero Jurídico em face ao Podre Poder Publico. O Estado ao receber a denuncia se defende acusando e tentando amordaçar o denunciante. Claro... Quem acusa é o Estado (MPRJ), quem defende o réu é o Estado (DPGERJ), e quem julga também é o Estado (TJRJ), sem direito a Júri, é um verdadeiro Tribunal de Exceção. Como se não bastasse ainda desentranham as provas juntadas pelo Réu.
O que os Juizes estão confundindo, ou pelo menos é o que aparenta, é o fato do Réu POSTAR documentos comprobatórios de sua inocência, com a ação de POSTULAR, pedir, solicitar com veemência. Essa ultima sim se confunde com a Capacidade Processual – Aquela que habilita a pessoa (Advogado) a ingressar em Juízo, como autor ou réu, na defesa de seus interesses (CC. Art.76 – NCC sem dispositivo correspondente. CPC art. 3º.), o que não é o caso deste Réu nas ações abaixo citadas.
Ao Réu esta garantido, pelo PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Decreto Lei No. 27 de 1992 em seu Art. 8º., translado no México cujo Brasil é signatário, e constitucionalmente ao amplo direito de defesa inclusive peticionar aos Tribunais para POSTAR e JUNTAR documentação comprobatória de sua inocência em face da verdade. Se tal documentação é deveras contundente de tal ordem que se torna juridicamente mortal ao Autor a ponto de modificar o curso do processo (Art. 40 CPP), é exatamente esse o objetivo das garantias legais e constitucionais, do Pacto assinado no México pelo Brasil. Portanto o simples fato, do Réu, POSTAR ou JUNTAR provas legitima aos autos, não da razão ao Juiz de se eximir da verdade e jogar fora ou desentranhar os fatos e a verdade documentada. Até mesmo para futuras avaliações nas instancias superiores.
Isso posto, considero que desentranhamento de provas seja no mínimo uma violência aos amplos direitos de defesa do Réu, consolidado na CF como clausula pétrea.
Nesse sentido solicito ao Ilmo. Corregedor Geral deste TJRJ.
A devida correção do feito e a indicação de advogado de defesa dativo, de notória competência jurídica e a altura deste litígio.
É imperioso que os colegas advogados acionem o nominado magistrado civil, administrativa e criminalmente, por afronta às prerrogativas profissionais, nos termos da Lei 4898/65, que trata do abuso de autoridade (art. 3º, alínea "j"). Além disso, o fato deve ser comunicado à OAB.
Conduta corretissíma do Advogado na defesa dos interesses do seu cliente, fazendo cumprir o que reza no Art. 7º, incisos XI, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/94, estando o Magistrado rigorosamente subordinado ao Art. 5º, inciso II, da Carta da República - Princípio da Legalidade.
Deve ser lembrado que o Estatuto do Advogado já foi ALVO de Ação Direta de Inconstitucionalidade na tentativa de obstaculizar o exercício regular da advogacia por parte da Magistratura. Agora, imaginem se não houve a existência do referido Diploma Legal como ficaria a atuação dos Advogados?! Obviamente, que ficaria ao livre arbítrio e conveniência dos Julgadores que violentam incessantemente o Estado Democrático de Direito, as Garantias Constitucionais do Cidadão e a PRERROGATIVAS da Advogacia. O mínimo que a Corregedoria de Justiça deve fazer apurar as circunstâncias GRAVES e apresente punição exemplar, mostrando imparcialidade e respeito a Legislação Federal, mas principalmente as decisões judiciais dos Órgãos Jurisdcionais Superiores.
Ressalto aos demais colegas o cuidado e zelô com as provas do ato infrator, para, evitar qualquer tipo de dúvida pelo Desembargadores na análise do pedido que solicitem CERTIDÃO JUDICIAL acerca da situação e localização dos autos como medida preventiva, não obstante as petições protocoladas em Cartório.
PARABÉNS ao ilustre Advogado Carlos Ely Eluf pela exemplar atuação jurisdicional, com destemor e independência (Art. 31, § 1º e §2º, da Lei n. 8.906/94).
“Não há tribunais que bastem para proteger a Lei, quando o dever se ausenta da consciência dos juizes.”
Rui Barbosa – 1849/1923 – tribuno baiano
SE A SEGUNDA INSTANCIA FEDERAL PULISTA NÃO TOMA PROVIDENCIAS É PORQUE APROVA AS MEDIDAS DO JUIZ. SÓ NOS RESTA NÃO ACEITAR CAUSA EM QUE O MESMO FUNCIONE OU ARBITRAR HONORÁRIOS CONSIDERANDO OS ABORRECIMENTOS QUE TEREMOS. A ÚLTIMA HIPÓTESE É MAIS DIVERTIDA.
O caso do ilustre magistrado não ocorreria se ele passasse por rigoroso exame psiquiátrico,por ocasião do seu concurso. A sua conduta certamente constrange a sua nobre classe. Age assim por crer em sua impunidade. É, certamente,um juiz atrabiliário e de difício convívio. A disponibilidade(devem haver inúmeros casos até mais graves),seria uma solução correta para esse juiz que já é conhecido pelos nobres advogados paulista como o " pitbull" do judiciário
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