Sob pena de prejuízo ao bom desenvolvimento do pensamento em questão, é oportuno iniciar com a reflexão do que seja propriamente um princípio. Tomando-se por base seu sentido ainda literal, por ele se compreende, no dizer de Aurélio Buarque de Holanda, ser um local em que algo tem origem, uma causa primária, um preceito ou regra, bons costumes, educação e, atente-se, proposições diretoras duma arte, duma ciência.
Não obstante o esclarecimento já prestado, importa confrontá-lo com a configuração jurídica do que venha a ser um princípio, visto que, segundo defende o iminente professor José de Albuquerque Rocha, revestem três funções no direito processual em particular, a saber: função fundamentadora, função orientadora da interpretação e função de fonte subsidiária.
O que se pode extrair da função fundamentadora, essencialmente, condiz com a compreensão de princípio à raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas, isto é, presta-se a fundar o direito positivo, servindo-se de idéia básica ao legislador, que aos princípios recorre para normatizar a realidade social.
No mesmo sentido, é possível avaliar a função orientadora da interpretação, vez que o ordenamento jurídico, construído norma a norma, fundamenta-se nos princípios e, por conseguinte, deve ser interpretado sob este prisma. A propósito da função subsidiária, aos princípios se deve recorrer quando da verificação de lacuna na lei, fazendo às vezes de elemento integrador do Direito. Sintetiza Arnaldo Vasconcelos: não há relação humana possível que não possa ser tutelada pelo Direito.
Restringindo, de momento, o foco na análise ao princípio do acesso à justiça, garantia prevista pela Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de socorrer-se aos órgãos do Poder Judiciário e clamar pela proteção jurisdicional do Estado, de pronto se percebe a intimidade de ligação com o pretenso exercício da cidadania.
E neste contexto, como compreende Cláudio Pereira de Souza Neto, as normas que garantem as condições da democracia deliberativa são justamente os direitos materialmente fundamentais, estando, dentre eles, parafraseando Jürgen Habermas, aqueles que resultam imediatamente da possibilidade de postulação judicial de direitos e da configuração politicamente autônoma da proteção jurídica individual.
A receita constitucional apresenta-se clara quanto aos seus propósitos. Para tanto criou a Defensoria Pública, tendo sido obra da Carta mais recente, e incumbiu-lhe a penosa missão de materializar este princípio, revestindo a forma de um direito de cunho fundamental conferido a todos aqueles que lhe são privadas as condições mínimas de vida digna.
O acesso à justiça pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Somente assim o sendo, se vislumbrará maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.
Contudo, é de ressaltar que acesso à justiça não se confunde, diga-se, não se deve confundir com acesso ao Judiciário. Este, tanto quanto a dignidade, é estranho ao povo, que não o consegue compreender, tampouco tocar, eis que possui linguagem própria, inacessível e demasiadamente rebuscada, apresenta-se com indumentária cerimoniosa, de modo a destacar seus operadores dos demais, seja quem for. É um universo impenetrável, diferente mesmo, e não por acaso, mas porque assim pretende ser, encharcado de formalidade e apaixonado pela hierarquização das relações, dos cargos e das pessoas.
A contrário senso, o acesso à justiça sim, é o escopo de tal garantia. E ao falar em justiça, que se venham acompanhadas as características que compõem a sua gênese, a saber, a equidade, a legitimidade e, sobretudo, a moralidade e todos os demais valores éticos. Como bem defende Kazuo Watanabe, o acesso à justiça não se esgota no acesso ao Judiciário e nem no próprio universo do direito estatal, tampouco nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
Definitivamente o ‘universo jurídico’ deve declinar da posição de nobreza e assumir sua condição absolutamente popular. Diz-se popular aquilo que é do povo, próprio do povo ou por ele feito. E o que é o Direito senão exatamente a manifestação do povo, a forma de possibilitá-lo viver em sociedade, a pacificação de suas relações e a adequação à realidade por ele vivida?
Ainda que se admita ser o Direito um bem do povo, ao menos para ele, este mesmo povo que o desconhece, a Carta Maior de 1988 instituiu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ao mesmo passo que dirigiu ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária integral e gratuita à população economicamente desfavorecida, tratando-se do artigo 5°, XXXV e LXXIV, respectivamente.
De nada valem tais disposições se não existirem condições materiais que as ponham em prática, que as tornem palpáveis. Que fique claro, não se pretende questionar a importância dos princípios, ao revés, mas é necessário que se lhes atribua o limite de suas forças, visto que o acesso à justiça reclama além; somente se constrói através de um sistema dotado da mais lídima organização e democracia, com fins a aproximar os conflitos sociais ao Poder Judiciário.
Em uma das tentativas de dar efetividade a este princípio, viu-se nascer no ordenamento jurídico a lei 9.099/95, de 26 de setembro, que veio a instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a saber, órgãos da Justiça ordinária dotados a orientarem-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, como assim dispõe o artigo 2°.
Insta reconhecer que essa ‘justiça apartada’ acoplou boas intenções. Isto é fato. Seu formato, por assim dizer, passou a admitir que os desprovidos de condições econômicas e financeiras positivas pudessem contar com a Justiça, ainda que limitadamente, sem a necessidade de haver constituído um advogado. No mesmo sentido, garantiu a isenção de custas processuais, ainda que somente no primeiro grau de jurisdição. E portanto tal legislação tinha o cariz do princípio constitucional do acesso à Justiça. Surgiu mesmo como um facilitador, e foi de grande valia, visto que conflitos de pequena monta passaram a ser resolvidos naquele âmbito.
Em que pese tantas boas novas na criação dos Juizados Especiais, pouco tempo foi suficiente para torná-los contrários ao fim ao qual se destinavam. De fato as portas continuam abertas, em pleno funcionamento, mas o povo, carente de conhecimento e orientação, assim permanece. E como conseqüência, a justiça lhe é remota, ainda que possa parecer paradoxal.
Porquanto, repete-se, nenhum passo será dado rumo à construção do Estado Democrático de Direito, o verdadeiro, se permanecermos com a simplista convicção de que a Constituição Federal garante o acesso à justiça e, para tanto, tem-se ao dispor os Juizados Especiais e a Defensoria Pública. Aqui, inevitavelmente, se há de inferir o princípio da igualdade, também garantido constitucionalmente.
Seu ideal de tratar desigualmente os desiguais tem sido atropelado pelo próprio Estado, seu criador. Ainda que a Defensoria Pública seja compromissada institucional e legalmente com o acesso à justiça, que é, indubitavelmente, o seu papel transformador, necessita que lhe sejam outorgadas condições concretas de funcionamento, pois sua atuação é o esteio das causas populares, é a única, porém, pouca, esperança nutrida por alguns, de verem seu “humilde” problema resolvido pelas mãos finas da autoridade que veste toga.
Por assim dizer, remete-se ao inteligente pensamento de Cândido Dinamarco, ao refletir sobre o acesso à justiça na qualidade de princípio. Concluiu que, bem mais que um princípio, o acesso à justiça é a síntese do todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária.
O título do artigo foi alterado porque o que foi originalmente publicado não refletia o pensamento da autora

PAra que as pessoas tenham acesso ao judiciário é precisoa ampliar a competëncia do juizado especial para causas de familia e registro público. Quanto ao atendimento por advogados basta ao Estado estabelecer medidas de incentivo como abatimento no imposto de renda, isençao fiscal, planos de assistëncia jurídica, e estimular a criaçao da descentralizaçao da assistëncia jurídica. Estatizar o acesso ao judiciário atende apenas a setores sindicais. Porque náo se defende a criaçao de procons e outros órgáos ?? Por qual motivo náo se cria critérios mais objetivos para a concessáo da gratuidade ??
O problema vai muito além. Os Juizados Especiais não estão garantindo o objetivo da Lei (uma prestação jurisdicional célere e eficaz), e pior, estão se sobrepondo aos princípios constitucionais do devido processo legal, isto porque se confundi o acesso ao Judiciário com o acesso à Justiça.
Senhores,
Existe uma lista grande de situações/procedimentos que tornam o TJSP se não o mais lento um dos mais.
Com a EC 45, todo as custas emolumentos arrecadados (100%) pelo Judiciário deverioa ir DIRETAMENTE PARA O, JUDICIÁRIO. Antes era enviado aos cofres do Executivo que decidia quanto iria devolver. Em SP por força de uma ação judicial do Estado, foi suspensa esta determinação. Portanto o Poder Judiciário em SP continua capengando. E NÃO VAI MUDAR TÃO CEDO.
Outra questão, que a primeira vista, pode parecer insignificante, mas não é, diz respeito a qualidade das sentenças de nuitos magistrados.
Percebemos que em sua maioria, eles estudam bastante para passar no concurso. Passam e param de evoluir em termos de conhecimento. Com o tempo, passam a proferir sentenças absurdas.
Vou citar uma desta semana.
Foi proposta uma ação judicial no Juizado Pinheiros/SP, contra a Globomail, empresa do grupo TV GLOBO. O motivo foi que o autor mesmo pagando pelo serviço de e.mail (hoje em dia tão ou mais importante que telefone fixo) ficou, por problemas técnicos da Globomail, 1 MÊS SEM PODER RECEBER NEM ENVIAR E.MAIL.
O autor usava dioturnamente seu e.mail da Globo.
A Globomail reconheceu o problema.
A JUÍZA DRA. LAURA MORA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO, condenou a GLOBOMAIL a pagar 1.000 reais pelos danos causados
Ora senhores, que desestímulo causará a Globo esta decisão? Que alento trará ao lesado?
Data venia, mas juízes como esta não tem noção da realidade. Não sabem a função de uma decisão.
É preciso que alguns juízes passam a ter uam visão MACRO das implicações de suas decisões na pacificação das relações sociais que, como visto, indo neste andar, o Poder Jud. continuará sempre lento
Eu sempre entendi que os Juizados Especiais foram feitos para separar os pobres dos demais cidadãos. É uma justiça estigmatizada. O Estado instituiu os juizados especiais da mesma forma como fez para entregar o voto aos analfabetos. Ao invés de lhes dar a cidadania através a alfabetização lhe entregou a obrigatoriedade de votos.
Só em não garantir a presença de um Advogado nos juizados especiais, por si só, extirpa dos seus destinatários a verdadeira justiça, pois, nos juizados especiais federais sempre haveverá do outro lado o Estado, através Procurador Federal, Advogado da União Procurador da Fazenda ou Procuradores das Autarquias, incluindo os Procuradores da Caixa Econômica, enquanto do lado do cidadão sem sempre estará um Advogado ou um Defensor Público (O ESTADO TRATA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO SE FOSSE UM ÓRGÃO HIPOSSUFICIENTE DAS CARREIRAS JURÍDICAS). E ESTANDO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SUBORDINADO AO MINISTRO DA JUSTIÇA VEJAM O QUE PODE ADVIR DESSA SUBORDINAÇÃO? UMA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICÂ?
É UMA JUSTIÇA APENAS POPULISTA PARA DAR ESMOLA AOS POBRES, COMO SE FOSSE UM FAVOR DO ESTADO.
Não deveria existir os Juizados Especiais, mas apenas uma Justiça igual para todos, com o acesso ao judiciário garantido constitucionalmente a todos os cidadãos que não pudessem arcar com as custas e/ou com hororários de advogado.
Vejam a Estrutura monumental que tem o Ministério Público e a estrutura que tem as Defensorias Públicas.
Ariosvaldo Costa Homem
PAra que as pessoas tenham acesso ao judiciário é preciso ampliar a competëncia do juizado especial para causas de familia e registro público. Quanto ao atendimento por advogados basta ao Estado estabelecer medidas de incentivo como abatimento no imposto de renda, isençao fiscal, planos de assistëncia jurídica, e estimular a criaçao da descentralizaçao da assistëncia jurídica. Estatizar o acesso ao judiciário atende apenas a setores sindicais. Porque náo se defende a criaçao de procons e outros órgáos ?? Por qual motivo náo se cria critérios mais objetivos para a concessáo da gratuidade ??
Garanto uma coisa, a situação da DPU é ridícula.
Representei junto ao Senado, a Carta Registrada sumiu? Apresentei documentos contra o Defensor Público-Geral da União que inventou em Ofício "a pressuposição de culpa até prova documental em contrário" para proteger o MPF...
A DPU ignora, invocando norma infraconstitucional, ignora a nova definição, faltando apenas dois votos para concretizar a votação no Pleno do STF, os artigos 8 e 25 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Nem sabendo da representação no Senado o Defensor Público-Geral da União se movimenta.
Para ficar bem claro, faltam apenas dois votos para considerar o documento abaixo como supralegal, status a de Emenda Constitucional.
Sugiro a leitura dos artigos 8 e 25
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Mas como disse, reafirmo, quero ver se o Defensor Público-Geral da União tem coragem de me levar a juízo, em documento oficial este suscitou de fato a pressuposição de culpa até prova documental em contrário.
Enquanto os membros das Defensorias Públicas não forem submetidos ao mesmo Tribunal de Ética da OAB, como advogados que são, as barbáries vão continuar sob o manto da impunidade.
Uma pergunta que me fica sem resposta.
Por que MPF e MPs não querem de modo algum as Defensorias Públicas como legítimas para proporem ações civis públicas?
Visto que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, no STF são nove votos, um pedido de vistas daquele que some com o processo de vista, mas enfim, definição sobre o status de norma supralegal, acima de qualquer lei complementar, ordinária ou qualquer outra legislação infraconstitucional, efeitos práticos de Emenda Constitucional, o Pacto de San Jose da Costa Rica tem força de EC.
Por que o MPF não move nenhuma ação civil pública contra o Governo Federal pelo caos na DPU?
Por que o MPSP não faz o mesmo em relação a DPESP?
Por que é mais fácil chutar cachorro morto.
O Defensor Público por sua vez só pode ser julgado tão somente por seus pares, não se submete ao Tribunal de Ética da OAB, então pode fazer como o Defensor Público Geral da União, inventar em documento oficial pressuposição de culpa até prova em contrário, contar que o MPF vai protegê-lo, qualquer Defensor Público pode tratar o jurisdicionado como coisa. Triste é saber que o jurisdicionado pode ser preso por desacato se discutir com seu Defensor Público da péssima qualidade que possa ver na sua defesa.
Assuntos interessantes para os Defensores e Defensoras Públicas, o novo modelo de carro ou a nova bolsa louis vuitton, e o processo do infeliz que está com três ou quatro Promotores ou Procuradores da República fungando no cangote querendo uma máxima condenação é pego no dia da audiência. "Ah... não deu, tu vai em cana...".
É um acadêmico de direito ainda... Sim, mas tive duas felizes experiências de deixarem que eu participasse, ativamente, de duas grandes defesas, REsp e alegações finais em TRF..
continuando o que comentei abaixo, com acribia e gosto pela ciência forense, a boa defesa só melhora a prestação jurisdicional. Inquéritos e denúncias primárias não prosperam.
Alguém já fez uma MANOVA com análise de correlação e análise discriminante para comparar os índices de condenações de assistidos das Defensorias Públicas x Advogados Particulares?
Sem esse dado estatístico, afirmações serão de alto risco de serem falaciosas.
O advogado corre risco de sanções na OAB. O jurisdicionado pela Defensoria pode ser processado por desacatar seu defensor, e os Defensores Públicos podem arrogantemente dizer que nada devem à OAB.
Curioso, agora deixamos de proteger os pobres e passamos a proteger a elite dos defensores. Isso é típico da elite, negar ao cidadáo o direito de escolher o advogado de confiança, assim os processos ficam mais rápidos e os pobres sáo condenados mais agilmente. A defensoria quer ser dona dos pobres, os quais náo tëm nenhuma autonomia para escolher. Isso náo existe em nenhum país do mundo, pois viola a ampla defesa ao negar o direito de escolha, o que é recomendado até pela ONU. CAro Rios do Amaral, se fosse assim vc náo estaria vivo, pois apenas sabe reclamar por aparente complexo de inferioridade. Se é táo bom, mude, faça outro concurso, vá para a iniciativa privada...
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