A recente Medida Provisória 449 foi amplamente anunciada como uma espécie de presente, um ato de generosidade do governo. Uma das manchetes a respeito dizia que era para “perdoar” dívidas de até R$ 10 mil, vencidas há mais de cinco anos.
O povo brasileiro não pode ser mais uma vez enganado. O Congresso, que é o nosso representante e a quem cabe fazer as leis, deve rejeitá-la, porque ela é totalmente inconstitucional, além de trazer vários prejuízos aos contribuintes.
Basta que se leia o artigo 62 da CF: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Os assuntos da MP 449 não são nem relevantes, nem urgentes. Não há nenhuma relevância que autorize a adoção de MP quando o assunto possa ser tratado por lei ordinária ou mesmo decreto, como é o caso desse falso “perdão”. Nem há urgência alguma nisso! Se a dívida está vencida há mais de cinco anos, provavelmente está prescrita. Se está sendo discutida há mais de cinco anos, pode esperar cinco meses, que é o tempo razoável para que o Congresso aprove uma lei a respeito.
O artigo 14 da MP, diz que “ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Ora, se o débito está vencido há mais de cinco anos, deveria ser aplicado o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição: “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Mais eficaz que uma MP que depende de aprovação do Congresso e atrapalha o seu funcionamento (trancando a pauta) bastaria que se recomendasse aos juízes que cumprissem a Constituição, decretando de ofício a prescrição, como a lei já obriga.
A Lei 11.280 de 16/2/2006 deu nova redação ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, determinando que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Parece simples, sem necessidade do “marketing” de um “perdão” enganoso…
Se quisesse mesmo “perdoar” alguma coisa, a MP não colocaria tantas condicionantes no artigo 14 e seus parágrafos, a primeira delas com relação à forma de apuração do valor. Seria mais eficaz falar apenas em R$ 10 mil na data da distribuição. Abrangeria um numero maior de causas e reduziria as possibilidades de divergência de interpretação.
Se a questão da prescrição, que é definida em lei, fosse levada a sério, mais da metade das ações de execução fiscal simplesmente seriam arquivadas, com grande lucro para o erário. Poderia beneficiar “sonegadores”? Talvez, mas reduziríamos as enormes despesas com andamento de processos inúteis.
Tenho aqui no escritório, em andamento, execuções em andamento há mais de 20 anos, tanto na área federal quanto estadual e municipal. Logo vão dizer que são as manobras protelatórias dos advogados que provocam isso. Mas só nós cumprimos os prazos. Tenho execução de cliente que ficou anos e anos nas prateleiras do fórum, às quais eu não tenho acesso. Enquanto isso, os magistrados davam aulas, iam a congressos, tiravam férias de 60 dias, os funcionários faziam greve e os devedores sumiam com seu patrimônio e nada pagavam (alguns, lamentavelmente, nem os honorários do advogado).
Portanto, não há “perdão” algum essa MP. O que existe é uma tentativa de enganar os incautos, aqueles que não possuem advogados que possam invocar prescrição. Isso, efetivamente, não é relevante, nem urgente. Não demanda MP, demanda vontade de trabalhar e de fazer com que a lei seja cumprida.
Outra grande bobagem que não é relevante nem urgente é a que trata da cobrança do IOF nas operações de “leasing”. Logo depois da MP ser divulgada veio uma autoridade fazendária dizer que, diante da crise de vendas de automóveis, não vão cobrar o IOF por enquanto. Ou seja: não há urgência…
Se não é para cobrar já e não é urgente, já complicou a vida das empresas, pois as empresas de “leasing”, sem dúvida, vão restringir suas operações ou mesmo se antecipar, aumentando suas taxas. Afinal, banqueiro é banqueiro. E a impressão que se tem é que o “governo”, embora liderado por um trabalhador, representante do “povão”, continua a serviço dos bancos, da mesma forma como o anterior, liderado por um sociólogo, um representante da “zelite”…
Também não tem qualquer relevância nem urgência os dispositivos dos artigos 23 e seguintes da MP, que tratam de modificações no Processo Administrativo Tributário, onde se altera o nome do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda para “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”.
O Ministério da Fazenda, ao que parece, persiste no mesmo caminho autoritário da administração anterior, desejando castrar qualquer independência de um Conselho que deveria tentar resolver administrativamente os conflitos entre Fisco e Contribuinte.
Ao mudar o nome do Conselho para emblematicamente assinalar que se trata de órgão da Administração e não de Contribuintes, coloca estes em segundo plano, salientando uma postura mais parcial em favor do Fisco.
Além disso, reduz-se pela metade o prazo dos recursos especiais à Câmara Superior, limitando e restringindo a defesa dos contribuintes.
O chamado Recurso Especial depende sempre de amplas e demoradas pesquisas, posto que o Regimento Interno que o regula determina que ele “somente terá seguimento quanto à matéria pré-questionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação das peças processuais”.
Há enormes dificuldades práticas para tais pesquisas e indicação dessas “peças processuais”, mesmo para profissionais experientes, pois o Conselho não divulga suas decisões com precisão nem há repertórios facilmente disponíveis.
Portanto, se está a reformar o Processo Administrativo, trata-se de matéria que pode e deve ser feita através de projeto de lei, com amplo debate pelo menos ente as entidades de representação dos contribuintes, não se tratando de matéria relevante nem urgente. Não há relevância, pois o Conselho atualmente vem funcionando razoavelmente bem há vários anos. Não há urgência, também pelo mesmo motivo.
O que se percebe é que o Ministro da Fazenda (um ilustre professor que nunca administrou sequer uma quitanda) quer transformar o Conselho em mero órgão para homologar decisões das instâncias inferiores onde, salvo raras e honrosas exceções, os direitos dos contribuintes não são respeitados.
Outra grande enganação da MP são os artigos 24 e seguintes, onde multas são agravadas, especialmente as relacionadas com obrigações acessórias, esse gigantesco cipoal burocrático repleto de armadilhas de “controle”, tais como DCTF, DICOM, DAS, RAIS e outras estúpidas maluquices criadas por burocratas que passam o dia inventando novas máquinas de tortura para trucidar o contribuinte e enlouquecer os pobres contadores. Bem fez uma de minhas filhas que abandonou a contabilidade e se tornou psicóloga.
No ano passado vimos que o Congresso não aceitou a conversa mole da CPMF, quando o governo dizia que a arrecadação ia cair e a saúde falir. O Congresso afinal cumpriu seu papel de mostrar à sociedade que o poder emana do Povo, não dos banqueiros e outros parasitas que mandam o nosso Presidente assinar essas MPs ilusórias, enganadoras.
Agora, é preciso que a sociedade não se deixe enganar com essa mentirosa afirmação de “perdão” daquilo que juridicamente já está extinto e exija de seus representantes que rejeitem a MP 449, porque ela é absolutamente inconstitucional.
Se for aprovada como está, provavelmente nós advogados vamos ser beneficiados com mais trabalho e até podemos ganhar um pouco mais. Mas o Congresso representa o interesse de toda a Nação, de todo o Povo, não apenas o de uma categoria profissional.
O Presidente está prestigiado pelo Povo, mas está muito mal acompanhado! Precisa ficar de olho. Essa papelada que ele assinou sem ler ou sem entender não é urgente nem relevante. Não é uma Medida Provisória, mas é apenas ilusória.

Dr Raul,
Faço minhas suas palavras, porém, acuso que o sr. é muito ingênuo, pois quer que os orgãos públicos trabalhem?
Acho muito dificil.
Quanto à sua filha que deixou de ser contabilista, meus parabéns. Estou quase fazendo o mesmo, em prol de minha sanidade.
Dr. Raul,
Execuções fiscais com mais de 20 anos em andamento? Se estão em andamento, não há prescrição intercorrente. Será que não passou da hora de pensar em pagar a dívida?
Caro Dr. Raul! Eu entendo a sua indignação e acrescento que esse não é o Brasil que queremos, eu, principalmente para meus filhos e descendentes. Mas, é o que sempre tivemos dos governos em geral e, em particular dos políticos, a enganação ao cidadão, que é quem tudo paga e é natural que assim tem que ser, uma vez que somos o próprio o próprio governo, mas tínhamos de ter em contrapartida, pelo menos, a atuação honesta e franca sem segundas intenções de nossos orgãos instituídos. Dos homens que lá estão nem tanto, pois sabemos que tipo de gente colocamos lá, por falta de opções.
Prof. Valente:
Quando nós advogados falamos "em andamento" isso significa apenas que a ação não foi formalmente extinta. Em alguns cartórios nada "anda", nem mesmo quando o advogado empurrra!...
Nos casos citados é claro que já fizemos diversas petições pedindo que se declarasse a prescrição. Mas há magistrados que só adotam o método "ao ao" de despachar: "Ao representante da Fazenda" e depois "Ao embargante" e assim vai...
Já houve caso em que um juiz só fez o seu trabalho (despacho de 5 linhas) depois de um pedido de Correição Parcial. Aí, segundo os seus subordinados, eu fiquei "mal visto" naquela Vara e Cartório, o que talvez seja um novo título de nobreza!...
Ora, advogados não decidem. Quem decide é o Juiz. E pouco podemos fazer a respeito.
Quanto à prescrição intercorrente, há várias interpretações. Uma delas é a seguinte:
TRIBUTÁRIO-PRESCRIÇÃO-CTN-LEI 6.830/80, art.40-
O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido. Voto vencido (STJ-1ª T.;Rec.Espe. nº 138.419-RJ; Rel.Min. Designado Demócrito Reinaldo; j.09.12.1997;maioria de votos; ementa).
Agora "pensar em pagar" é o que deveria o governo fazer em relação aos precatórios. Há pessoas que perderam seus bens (desapropriados)e por mais de 20 anos esperam ser indenizados.
Quem "pensar em pagar" débito prescrito ou é muito ingênuo ou mal orientado. Prescrição é instituto de direito público...Isso é indispensável para que tenhamos um mínimo de segurança jurídica...
Dr. Raul,
então quando diz "em andamento" o senhor quer dizer que o processo "está parado"? Agora entendi...
E quando diz que quem deve pagar é o governo - aludindo aos precatórios -, certamente o senhor quer dizer que seus clientes executados têm precatórios para receber; ou então quer justificar o inadimplemento dos seus clientes com a mora do governo em relação a terceiros. Interessante...
Quando eu mudar meus princípios eu entenderei sua lógica.
Respeitosamente,
Valente
Prof. Valente:
Não há "inadimplentes" quando uma ação está extinta porque o Autor não adotou a tempo as medidas a seu cargo.
Não cabe ao contribuinte dar "andamento" a uma execução fiscal. Isso cabe ao Estado, através dos seus Procuradores que provocam a ação do Judiciário.
Quando agentes do Estado deixam de fazer o que lhes cabe, pode ocorrer a extinção das obrigações pelo decurso do tempo previsto em lei. Isso é prescrição.
Ainda recentemente o STF considerou ocorrida a prescrição quinquenal em execuções do INSS, cujos procuradores pretendiam que ela se sujeitasse ao prazo de 20 anos.
Nós, advogados, somos obrigados a crumprir as leis e também defender os direitos que essas mesmas leis conferem aos nossos clientes.
Se os seus princípios estão em desacordo com o sistema legal vigente, é possível que o sr. esteja certo e que as leis estejam erradas. Também é possível que o STF tenha se equivocado.
Neste País, caríssimo Professor, tudo é possível! Haja vista quem são alguns dos nossos legisladores que, segundo os meus princípios, deveriam estar presos...Mas mesmo as leis que estes aprovem sou, como advogado, obrigado a respeitar. Meu pai, quando não aceitou o que acontecia no Líbano, mudou-se para cá. Eu não posso nem quero mudar de País. Por isso faço alguns comentários na ilusão de que é possível mudar o País...
Até a edição da MP 449/2008, apenas o juiz poderia reconhecer a prescrição de ofício. Havia vedação até então no âmbito administrativo, superada pelo artigo 48 da MP.
Portanto, não seria razoável esperar que tais execuções fossem iniciadas para só então o juiz reconhecê-la, na hipótese de ter havido suspensão ou interrupção de prazo.
Não houve redução pela metade do prazo do recurso especial. O próprio Decreto nº 83.304/1979, que criou a Câmara Superior de Recursos Fiscais fixara o prazo pela metade, em 15 dias, em comparação com o prazo de impugnação e de recurso voluntário.
Se o nome do órgão de contencioso administrativo é tão relevante, na situação anterior à MP 449, a Câmara Superior de Recursos Fiscais seria mais parcial do que os três Conselhos de Contribuintes por não conter a palavra ‘contribuintes’ em seu nome? Que mal há em chamar de Administrativo aquilo que administrativo é? Ou seria melhor fazer como os juizes dos Tribunais Regionais Federais que se autodenominaram de ‘desembargadores federais’ a despeito do que consta da Constituição?
Não me parece que o nome seja relevante para definir a natureza jurídica de qualquer instituição. Assim, integrar os três Conselhos de Contribuintes mais a Câmara Superior em um único órgão administrativo é medida de racionalização da Administração Pública, aliás, já efetivada também no âmbito judicial, com a extinção dos Tribunais de Alçada.
Quanto à decisão do STF acerca do prazo prescricional das contribuições previdenciárias, a Fazenda defendia o prazo de dez anos, e não o de vinte.
Dr. Raul,
Não entendo de direito (sou professor de ética), mas sei que tem muito devedor que se vale dos meios jurídicos e da lentidão da justiça para não pagar o que deve e depois invocar a tal prescrição.
Do meu saudoso pai aprendi que quem não paga suas dívidas no prazo do vencimento é, sim, inadimplente. Talvez por isso ele nunca tenha sido cobrado em juízo e tenha morrido com o nome limpo. Ele me dizia também que só quando todos cumprirem suas obrigações direitinho é que o Brasil mudará.
Num ponto, porém, estamos de acordo: também eu faço esses comentários cheio de esperança.
Está mais que evidenciado o abuso do poder de editar MP's , visto que agumas matérias constantes da referida MP poderiam ser apreciadas por meio de dispositivo legal de órgão competente.
O governo perde excelentes oportunidades de tomar medidas realistas defronte da maior crise da economia moderníssima. Ao invés, lança factóides procurando manchetes com efeito ao contrário ao almejado pela publicidade descontida resultado de um anelo inútil. Não precisava de MP para isso. Bastava enviar correspondência Tetê a Tetê para o contribuinte dizendo que a dívida decaiu ou prescreveu. Nem do memorandum necessita, bastava erradicar o pequeno débito do cadastro de devedores num toque de teclado. A carga tributária beira +- 40% do PIB. Nas telecomunicações quase 50% é tributo até na pueril chamada telefônica. A fofoca custa caro. Afora o custo escondido das obrigações acessórias das DCTFS, Dirfs, Dicons, controles fiscais, a novel escrituração eletrônica Sed, consectário da nfe , além das sociais como Conectividade, arquivo SEFIP e os cambáus. Com desculpas a classe, o contador parece estar na experiência do Pavlov, desenvolvendo comportamentos em resposta a estímulos ambientes das Receitas , ou seja é fritado a todo segundo. Alguns já andam de ré. -Dependendo dos burocratas eméritos a CRISE vai ficar mais pesada. A única saída da depressão que se avizinha é a Produção o que implica em emprego que gera o consumo. Necessário medidas contigenciais imediatas de desoneração trabalhista, tributária e até mesmo um subsídio imediato ao consumidor, dando capacidade de consumir a todos os brasileiros dinamizando a oferta de produtos pelo incentivo a plena carga produtiva. Quanto à unificação e alteração de nome do órgão administrativo de recursos federais, não passa de um segundo passo para a tomada da representação fiscal em prol da solução imediata do contencioso fiscal de forma favorável ao fisco. Será um órgão homologador das sanções aplicadas.
Não há reparo a ser feito no artigo, pois tudo o que aí está dito é exatamente aquilo o que acontece. Destaco, por oportuno, que se os cidadãos buscam sobremaneira não quitar as dívidas, é porque o exemplo vem de cima: PRECATÓRIOS, INEFICIÊNCIA EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, ETC. Ademais, o que não quer calar, malgrado a desculpa fajuta de "milhares de processos", é o prarágrafo emblemático do artigo:"Enquanto isso, os magistrados davam aulas, iam a congressos, tiravam férias de 60 dias, os funcionários faziam greve e os devedores sumiam com seu patrimônio e nada pagavam (alguns, lamentavelmente, nem os honorários do advogado)". Com a devida vênia aos magistrados que cumprem com os horários, que são raros no Judiciário Pátrio.
Caro Sr. Valente,
Não pude deixar de observar o embate e em prol dos "caloteiros", vou-lhe citar apenas um caso ocorrido com um cliente meu, bom pagador como o seu pai.
Nada devendo à Receita, foi brindado com um cobrança da Divida Ativa, de um valor devidamente pago e comprovado, seja por DARF, seja por DCTFs.
Pois bem, foi solicitado e atendido com xerox autenticadas de TODO O ANO e não apenas do cobrado, devendo ser requerido e protocolado na Procuradoria da Fazenda. Isto posto foi enviado à Delegacia da Receita da jurisdição do contribuinte. Após a conferência e concordância da Delegacia da Receita, foi reenviado à Procuradoria, para a devida baixa, pois era consistente.
Digo apenas que, "apertando" os orgãos, indo lá quase que diariamente, o processo foi rapidamente resolvido em "apenas" 6 meses, e ressalte-se que os ultimos 30 dias foi apenas para ser assinado pelo Procurador e assimilado pelo sistema, sendo que esta famigerada assinatura apenas foi colocada após chamar de "vagabundo" o Procurador (não sei se a recepcionista deu o recado com todas as letras), pois um atendimento diario de 3 horas e o homem nunca estava.
Era necessário todo este desgaste?
vencidos hã mais de cinco anos, por si só, não significa prescrito, pois há casos de interrupção. O problema é que são quase três milhões de processos judiciais, logo muitos querem que estes processos continuem, como se fosse uma doença, pois se morrerem perdem o paciente...
Parabéns, acertou em cheio, sem demagogia e hipocrisia, o que sobre neste país com "p" minisculo mesmo. Se um dia fecharam as portas da Justiça Federal ninguém sentirá falta pois naõ existe para o contribuinte.
Se um dia este País for sério (será?), bastará ao Judiciário APLICAR O § 6º DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA nos funcionários públicos que violam os direitos dos brasileiros idôneos, de cima abaixo.
Lembre-se da frase dita nos anos 60 pelo ex-Presidente da França.
ESTE PAÍS NÃO É SÉRIO.
Parabéns pelo artigo. São de profissionais assim como você que nosso país precisa, não desses amadores que administram nosso querido Brasil.
Parabéns!!!
teste.
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