O óbvio não raro escapa, sendo necessário que algum observador mais atento lance alerta. No julgamento do habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Dantas (HC 95.009-4), o Supremo Tribunal Federal trouxe questões que a sociedade, aparentemente, esqueceu: é “o Estado de direito que viabiliza a preservação da prática democrática (…). Aqui e ali, no entanto (…), o Estado de direito tem sido excepcionado, com o que o direito de defesa resulta sacrificado. Pois é disso que se trata, na raiz, quando cogitamos do Estado de direito: direito de defesa” (ministro Eros Grau).
Depois de mais de20 anos sob baionetas, a sociedade brasileira fez firme opção pela democracia, o que significa respeito a valores maiores, retratados na Constituição, dentre eles a prevalência das garantias fundamentais dos cidadãos sobre o arbítrio estatal, com o reconhecimento de que o bem-estar comum, necessariamente, passa pelo respeito incondicional aos direitos individuais. O sistema de direitos individuais é, portanto, sistema de garantias contra o Estado, limitadoras do exercício de seu poder contra qualquer indivíduo.
O que se acaba de afirmar causa surpresa apenas àqueles que esquecem que a idéia de Estado de Direito nasce na Inglaterra, em 1215, exatamente pela imposição de limites ao poder do soberano. A Magna Carta dotava os súditos, transmudados ali em cidadãos, de mecanismos de reação, de instrumentos de defesa contra a possibilidade ilimitada de intromissão do monarca nas suas vidas.
O STF, noutra oportunidade (HC 91.386), lançou que “o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental”. De fato, quanto menos é respeitado o Direito de Defesa, mais próxima a sociedade está do arbítrio do poderoso da vez, que, autoritariamente, se arvora monopolista das virtudes todas, em contraposição aos “outros”, apresentados de forma maniqueísta como “inimigos”. Aqui o problema se entrecruza com outra viga mestra do Estado Democrático de Direito que é o respeito às instâncias de representação popular e decisão política do Estado, que impede que agente público, seja ele reles beleguim, alto funcionário ou até magistrado proclame-se “comissário do povo” e, a serviço ou em nome dos pretensos anseios deste, dos quais se fez intérprete, passe a praticar todo tipo de arbítrio contra os “inimigos” que elegeu.
Por outro lado, quanto maior é a possibilidade de reação do indivíduo à sanha do Estado, tanto maior será o respeito aos ideais democráticos, afastando-se a sociedade de messianismos perigosos que, tanto na Alemanha hitlerista, como na Ilha castrista, não por acaso, sempre identificaram o exercício do Direito de Defesa à impunidade, com o desiderato de disfarçar a colocação de cabresto na cidadania.
Hoje, 20 anos depois daqueles 20 de ditadura, ao desprestigiar o Direito de Defesa, caminhamos, entorpecidos, para longe do Estado de Direito e da democracia, em direção à nova forma de ditadura. A sociedade brasileira, hipnotizada pelo sebastianismo de alguns juízes e de parte do Ministério Público, ofuscada pelas operações midiáticas da Polícia Federal, admitiu ver-se transformada em “grampolândia”, batendo palmas para a utilização indiscriminada de algemas, para a decretação de infundadas prisões temporárias a mancheias e para a invasão de domicílios em buscas que parecem assaltos militares a posições inimigas. Não contiveram muitos sorriso diante da vedação a advogados—— para suprimir o Direito de Defesa — de acesso a autos de inquéritos policiais, rendendo loas àqueles que gritavam pelo fim da “impunidade” que, num discurso autoritário, favoreceria os mais abastados. O que não se notou é que foi o Francenildo que teve seu sigilo violado, que foi um dentista paulista que, indevidamente confundido com “doleiro” na operação que levou à manifestação do STF que abre este texto, teve seu consultório invadido, seus instrumentos de trabalho apreendidos, sua intimidade devassada, a demonstrar que a violência contra o rico posto em ferros não favorece o respeito aos direitos dos brasileiros todos.
Agora, lançado o alerta candente por nossa Suprema Corte, não há mais desculpa. Fomos lembrados de que o maltrato ao Direito de Defesa significa abandono do Estado de Direito e opção pelo autoritarismo. É disso que se trata, quando se pede respeito ao Direito de Defesa: uma opção radical pela preservação do Estado de Direito, sem o que a democracia não resiste.
Eu iria até mais longe afirmando que no Brasil o amplo direito à defesa nunca foi praticado, nem mesmo agora em tempos de democracia. O que se pratica aqui é o "amplificado direito à defesa". É isso o que se pratica aqui. Os direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito há muito foram feitos em instrumentos para a existência de outra ditadura, que é muito pior; a ditadura da impunidade.
Excelente artigo!
A sociedade não pode pactuar com as violações ao Direito de Defesa.
pura filosofia ideológica. Bandido no Brasil tem até direito demais, tanto que um processo simples leva anos.
O que precisamos não é focar no direito de defesa processual, pois interessa mais ao advogado criminal do que qualquer outro. O ideal é que crimes de furto, por exemplo, sejam ações penais condicionadas À representação da vitima, principalmente se de pequeno valor.
E também não pode o EStado ter monopólio de pobre no processo penal, logo é preciso descentralizar a assistencia juridica e incrementar o atendimento pela iniciativa privada.
É, realmente, o daniel dantas e o STF nos ensinaram muita coisa como por exemplo como conseguir os HC's mais rápidos da história do Brasil...
Não se discute a importância da defesa técnica e do direito da ampla defesa, mas a defesa pautada em interesses inconfessáveis que, por vezes, se traduzem em milhões de reais como "prêmios", ou então defesa por interesse de classe, aí não há como haver concordância. Bandido - banqueiro ou magistrado, precisa de defesa técnica, não de corporativismo ou destruição de reputações para salvar simples canalhas.
Concordo com os comentaristas abaixo. Acresce dizer que, em face do princípio da proporcionalidade, o direito de defesa deve ceder lugar ao "jus puniendi". Este está acima daquele, pois traduz a prevalência do interesse público sobre o particular. Além disso, a prisão de um banqueiro revela-se útil na medida em que causa repercussão e, assim, servirá de propaganda dos poderes persecutórios (inclusive juízes) na batalha contra o crime. Vale como prevenção geral.
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