Maltratar direito de defesa é optar pelo autoritarismo

O óbvio não raro escapa, sendo necessário que algum observador mais atento lance alerta. No julgamento do habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Dantas (HC 95.009-4), o Supremo Tribunal Federal trouxe questões que a sociedade, aparentemente, esqueceu: é “o Estado de direito que viabiliza a preservação da prática democrática (…). Aqui e ali, no entanto (…), o Estado de direito tem sido excepcionado, com o que o direito de defesa resulta sacrificado. Pois é disso que se trata, na raiz, quando cogitamos do Estado de direito: direito de defesa” (ministro Eros Grau).

Depois de mais de20 anos sob baionetas, a sociedade brasileira fez firme opção pela democracia, o que significa respeito a valores maiores, retratados na Constituição, dentre eles a prevalência das garantias fundamentais dos cidadãos sobre o arbítrio estatal, com o reconhecimento de que o bem-estar comum, necessariamente, passa pelo respeito incondicional aos direitos individuais. O sistema de direitos individuais é, portanto, sistema de garantias contra o Estado, limitadoras do exercício de seu poder contra qualquer indivíduo.

O que se acaba de afirmar causa surpresa apenas àqueles que esquecem que a idéia de Estado de Direito nasce na Inglaterra, em 1215, exatamente pela imposição de limites ao poder do soberano. A Magna Carta dotava os súditos, transmudados ali em cidadãos, de mecanismos de reação, de instrumentos de defesa contra a possibilidade ilimitada de intromissão do monarca nas suas vidas.

O STF, noutra oportunidade (HC 91.386), lançou que “o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental”. De fato, quanto menos é respeitado o Direito de Defesa, mais próxima a sociedade está do arbítrio do poderoso da vez, que, autoritariamente, se arvora monopolista das virtudes todas, em contraposição aos “outros”, apresentados de forma maniqueísta como “inimigos”. Aqui o problema se entrecruza com outra viga mestra do Estado Democrático de Direito que é o respeito às instâncias de representação popular e decisão política do Estado, que impede que agente público, seja ele reles beleguim, alto funcionário ou até magistrado proclame-se “comissário do povo” e, a serviço ou em nome dos pretensos anseios deste, dos quais se fez intérprete, passe a praticar todo tipo de arbítrio contra os “inimigos” que elegeu.

Por outro lado, quanto maior é a possibilidade de reação do indivíduo à sanha do Estado, tanto maior será o respeito aos ideais democráticos, afastando-se a sociedade de messianismos perigosos que, tanto na Alemanha hitlerista, como na Ilha castrista, não por acaso, sempre identificaram o exercício do Direito de Defesa à impunidade, com o desiderato de disfarçar a colocação de cabresto na cidadania.

Hoje, 20 anos depois daqueles 20 de ditadura, ao desprestigiar o Direito de Defesa, caminhamos, entorpecidos, para longe do Estado de Direito e da democracia, em direção à nova forma de ditadura. A sociedade brasileira, hipnotizada pelo sebastianismo de alguns juízes e de parte do Ministério Público, ofuscada pelas operações midiáticas da Polícia Federal, admitiu ver-se transformada em “grampolândia”, batendo palmas para a utilização indiscriminada de algemas, para a decretação de infundadas prisões temporárias a mancheias e para a invasão de domicílios em buscas que parecem assaltos militares a posições inimigas. Não contiveram muitos sorriso diante da vedação a advogados—— para suprimir o Direito de Defesa — de acesso a autos de inquéritos policiais, rendendo loas àqueles que gritavam pelo fim da “impunidade” que, num discurso autoritário, favoreceria os mais abastados. O que não se notou é que foi o Francenildo que teve seu sigilo violado, que foi um dentista paulista que, indevidamente confundido com “doleiro” na operação que levou à manifestação do STF que abre este texto, teve seu consultório invadido, seus instrumentos de trabalho apreendidos, sua intimidade devassada, a demonstrar que a violência contra o rico posto em ferros não favorece o respeito aos direitos dos brasileiros todos.

Agora, lançado o alerta candente por nossa Suprema Corte, não há mais desculpa. Fomos lembrados de que o maltrato ao Direito de Defesa significa abandono do Estado de Direito e opção pelo autoritarismo. É disso que se trata, quando se pede respeito ao Direito de Defesa: uma opção radical pela preservação do Estado de Direito, sem o que a democracia não resiste.

Flávia Rahal

é advogada e mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que já presidiu, e diretora do Innocence Project Brasil.

Roberto Soares Garcia

é advogado em Carnelós e Garcia Advogados e presidente do Conselho Deliberativo do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Mauro disse:
11 de dezembro de 2008 às 20:00

Eu iria até mais longe afirmando que no Brasil o amplo direito à defesa nunca foi praticado, nem mesmo agora em tempos de democracia. O que se pratica aqui é o "amplificado direito à defesa". É isso o que se pratica aqui. Os direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito há muito foram feitos em instrumentos para a existência de outra ditadura, que é muito pior; a ditadura da impunidade.

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
11 de dezembro de 2008 às 20:00

Excelente artigo!
A sociedade não pode pactuar com as violações ao Direito de Defesa.

analucia disse:
11 de dezembro de 2008 às 21:01

pura filosofia ideológica. Bandido no Brasil tem até direito demais, tanto que um processo simples leva anos.

O que precisamos não é focar no direito de defesa processual, pois interessa mais ao advogado criminal do que qualquer outro. O ideal é que crimes de furto, por exemplo, sejam ações penais condicionadas À representação da vitima, principalmente se de pequeno valor.

E também não pode o EStado ter monopólio de pobre no processo penal, logo é preciso descentralizar a assistencia juridica e incrementar o atendimento pela iniciativa privada.

Senhora disse:
11 de dezembro de 2008 às 22:03

É, realmente, o daniel dantas e o STF nos ensinaram muita coisa como por exemplo como conseguir os HC's mais rápidos da história do Brasil...

Armando do Prado disse:
11 de dezembro de 2008 às 23:14

Não se discute a importância da defesa técnica e do direito da ampla defesa, mas a defesa pautada em interesses inconfessáveis que, por vezes, se traduzem em milhões de reais como "prêmios", ou então defesa por interesse de classe, aí não há como haver concordância. Bandido - banqueiro ou magistrado, precisa de defesa técnica, não de corporativismo ou destruição de reputações para salvar simples canalhas.

SANTA INQUISIÇÃO disse:
12 de dezembro de 2008 às 08:33

Concordo com os comentaristas abaixo. Acresce dizer que, em face do princípio da proporcionalidade, o direito de defesa deve ceder lugar ao "jus puniendi". Este está acima daquele, pois traduz a prevalência do interesse público sobre o particular. Além disso, a prisão de um banqueiro revela-se útil na medida em que causa repercussão e, assim, servirá de propaganda dos poderes persecutórios (inclusive juízes) na batalha contra o crime. Vale como prevenção geral.

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