Na primeira plenária de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula número 14, que possibilita o acesso amplo dos advogados de investigados aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. Vale destacar que as investigações cujas provas ainda estão inconclusas não são passíveis de conhecimento.
A referida matéria sempre foi polêmica no âmbito jurídico, tendo em vista, principalmente, a oposição existente entre o Código de Processo Penal e o Estatuto da OAB. O primeiro assegura o sigilo das informações produzidas no inquérito para a elucidação do fato e pelo interesse da sociedade, o outro prevê como direito do advogado o acesso aos autos de inquérito policial para o exercício de defesa de seus constituintes.
No processo penal moderno, cada vez mais, há divergência na interpretação das normas jurídicas. De fato existe uma preocupante ideologização interpretativa, especialmente na busca de ampliar direitos dos investigados e dos acusados por crimes em geral. Já para a efetiva defesa social, há cada vez mais restrições. Isso tem ficado latente nas recentes decisões do STF, como no caso do uso de algemas, da inviolabilidade de escritórios de advocacia e das concessões generosas de Habeas Corpus.
A grande questão a ser observada é de prioridade e de posicionamento. Apesar da crescente criminalidade e da elevação dos índices de impunidade, são recorrentes os casos em que prevalece a visão individualista do Direito, na contramão do interesse público e social. Ao se permitir acesso a todo o inquérito, haverá prejuízos irrecuperáveis à investigação.
Não há dúvidas de que as decisões conflitantes nessa matéria geravam insegurança jurídica. Contudo, acredito que, nesse conflito permanente de direitos não se pode decidir em tese, sempre concedendo ou afastando um deles, como feito na súmula. Ao contrário, ambas as posições podem conviver harmoniosamente, limitadas ao seu alcance específico, com decisões baseadas em casos concretos.
Dessa forma, fica o registro de indignação e de insatisfação com o rumo jurídico dado às questões criminais, havendo uma completa inversão de valores. O Estado Democrático de Direito também contempla os direitos da sociedade à segurança. Por certo, os grandes beneficiados, novamente, serão os criminosos, que poderão saber, antes mesmo do acusador e do julgador, as provas indiciárias produzidas contra eles.

(CONTINUAÇÃO)...
É bom que se diga, jamais haverá um sistema perfeito, pois quem o concebe não goza desse predicado e, portanto, não conhece a perfeição senão como pura representação metafísica. Toda obra humana conterá defeitos. Se em algum dia conseguirmos atingir a perfeição, então, a vida não terá mais sentido. Não haverá mais nada a fazer, e de nada adiantará às novas gerações qualquer criatividade.
Uma coisa, porém, é certa: já era passada a hora de se dizer “basta” à violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Se os concebemos, foi para que servissem ao propósito de impor limites à atuação do Estado, por suas instituições, na opressão que exerce sobre o indivíduo. Por isso que essa categoria de direitos só pode desenvolver-se em um Estado Democrático de Direito. Em qualquer outro sistema, a proclamação desses direitos fracassará. Se realmente aspiramos tornar-nos uma democracia de verdade, não haverá melhor legado para os pósteros do que a consolidação do respeito a esses direitos. Um Estado que respeita o indivíduo, seus direitos e garantias fundamentais e os direitos humanos, é um Estado que tem tudo para dar certo.
Por essas considerações, o artigo constitui, na minha opinião, a manifestação reacionária de um conservadorismo antidemocrático.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O articulista repudia aquilo que chama por “preocupante ideologização interpretativa”. Pelo texto que segue essa expressão não é difícil a um lógico perceber que se trata da falácia do rótulo odioso, ou linguagem preconceituosa, porque tem endereço certo: assesta contra os direito humanos e os direitos fundamentais cuja proteção está na base dos fundamentos na mais recentes decisões do STF.
Não existe essa “ideologização interpretativa” coisa nenhuma. O que há é um legítimo e serôdio reconhecimento do que está cravado na Constituição Federal e nos tratados internacionais sobre os direitos humanos. Tardio o reconhecimento porque tanto uma quanto outros não são recentes. Aquela já conta duas décadas de idade. Estes, mais de quatros em alguns casos e seguramente mais do que isso em outros.
O que avançou sobre a inércia dos tribunais brasileiros a respeito da consagração dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, cuja prática era mal e porcamente respeitada, foram, isso sim, os abusos do Estado-acusador, do Estado-gendarme e, porque não dizer, do Estado-juiz em todas as instâncias, embora neste último caso o abuso consistia em relegar esses direitos a um segundo, quiçá terceiro plano na escala das prioridades. Por isso nosso sistema prisional, por exemplo, nunca se aperfeiçoou. O descaso das autoridades para com ele sempre foi evidente.
A atual composição do STF, mormente os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes, cuja estatura nossa Suprema Corte nunca experimentou antes, pois não só excelem em conhecimento e erudição jurídica, mas também em coragem, independência, brio, denodo, sobriedade, tolerância, indulgência, parcimônia, já fincou sua marca evolutiva nos fastos do nosso sistema jurídico.
(CONTINUA)...
Pensando bem, a expressão "manifestação reacionária de um conservadorismo antidemocrático" também é um rótulo odioso e preconceituoso.
E o que é a expressão "manifestação reacionária de um conservadorismo antidemocrático" senão uma rotulação odiosa e preconceituosa?
Preconceito por preconceito, fico com o direito penal da realidade. Parabéns ao articulista!
Na gestão do preclaro Gilmar Dantas, segundo Noblat, os bandidos do colarinho branco e seus respectivos defensores, comemoram às largas. Oh tempos! Oh costumes!
Com a devida vênia do ilustre representante do MP, mas a decisão do STF não merece outra coisa senão encômios, pois nada fez além de garantir o que está na Constituição Federal.
Entendo que, por formação, um promotor "tenda" a zelar mais pelo social, pelo coletivo, em detrimento do individual. Todavia, essa tendência não deve extrapolar os limites do razoável, ora represetado pelas disposições constitucionais sobre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Além do mais, ao se abrir um precedente sobre garantias constitucionais o resultado é sempre um risco social, geral, não individual.
Portanto, na minha compreensão, a decisão do STF foi simples e perfeita, além de simplesmente perfeita, não se cogitando, destarte, de nenhuma inversão de valores.
E o que é a expressão "manifestação reacionária de um conservadorismo antidemocrático" senão uma rotulação odiosa e preconceituosa?
Preconceito por preconceito, fico com o do direito penal da realidade. Parabéns ao articulista!!!
Só para salientar ao dr. Sérgio Niemeyer, que deve ser criminalista, para se posicionar deste jeito, em países modernos, onde há justiça, os direitos dos investigados é restrito sim. A Itália, até alguns atrás, era o paraíso da máfia. Depois que o Judiciário de lá tomou vergonha na cara, as coisas melhoraram.
Estamos no mesmo caminho, e quando surge alguém que enfrenta o crime e decide proteger a sociedade, ele taxado de facista. Extremou-se os direitos do réu, num imenso prejuízo para a sociedade. Só espero que não chegue ao ponto de explodirem uma estrada, como fizeram com o juiz falcone.
Vamos fixar as premissas a partir das quais o pensamento deve desenvolver-se racionalmente, divorciado das paixões. Para o ilustre colega, o que é justiça? O que é Estado Democrático de Direito? Ou, como define justiça e Estado Democrático de Direito? O que significa direitos e garantias fundamentais do indivíduo? O que significa direitos humanos? Como densificar essas expressões para não ficar atolado num conceito vago que não permite sair do lugar, mas, sim, para que ganhem conteúdo prático?
Da resposta a estas questões teóricas dependem os alicerces que estão na base do entendimento garantista. Só espero que não adote o sofisma do conflito entre teoria e prática, porque toda teoria só será prestimosa se se confirmar com a experiência fatual, caso contrário, não passará de pura elucubração metafísica sem nenhuma utilidade, devendo, portanto, ser abandonada para outra construir em seu lugar.
Finalmente, a experiência de outros povos deve ser conhecida, porque contribui para a difusão do saber. Isso, porém, não significa que tudo o que for adotado por eles deva ser adotado por nós, pois não se pode ignorar as diferenças culturais que caracterizam cada povo, cada sociedade, e o Direito, lembro ao nobre colega, é um fenômeno cultural por excelência, donde, as variações culturais observada no diversos povos que habitam o Globo terem participação preponderante na construção do Direito de cada um.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Parece-me que o que realmente está em jogo no conflito de interesses entre mostrar e não mostrar a investigação aos investigados em geral e seus defensores é o próprio paradigma do Estado de Direito. Basta apenas, aos arautos da inquisição, declararem guerra à civilidade e à Constituição Federal e partirem para o que realmente acreditam. Radicalizem, meus caros, em busca de seus ideais da defesa social. Lutem contra os outros, os inimigos, que, aliás, logo serão vocês. Mas sejam honestos com as conseqüências...
Há pessoas que falam sem conhecimento de causa. Na Itália é obrigatória a comunicação, em prazo não superior a trinta dias, ao investigado, de que contra ele foi instaurada investigação.
Os autos de um Inquérito Policial servem para embasar uma eventual Denúncia. Servem para investigar. É, sim, um procedimento inquisitório. É preparatório. Não há contraditório e ampla defesa em IP. Então não se pode mais averiguar uma situação possivelmente delituosa sem que se informe previamente aos autores do crime e seus defensores? Soa patético. A cultura brasileira é, de fato, diferente da maioria dos países. Aqui a blindagem da bandidagem impera. Lamentavelmente.
O único remédio para satisfazer os descontentes com as decisões do STF é o retorno da ditadura. Para "sentar a borracha" em juiz, promotor, advogado, parlamentar e todos os demais que estão insatisfeitos com o estado de direito.
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