TJ de Minas mantém férias coletivas do judiciário

Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a proibição constitucional de férias coletivas do Judiciário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a portaria que dá descanso aos juízes e desembargadores no mês de janeiro.

Aviso publicado no site do tribunal nesta segunda-feira (11/12) informa que está mantida a Portaria 1959/06, que regulamentou o plantão judiciário. A portaria cita a Resolução 514/06, que estabeleceu as férias coeltivas da magistratura em janeiro e julho.

A decisão do Supremo foi tomada, por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (6/12). O STF, de acordo com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proibiu as férias coletivas, revogando a determinação do Conselho Nacional de Justiça.

Também foi suspenso o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou a obrigação de os juízes tirarem férias em janeiro e julho. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República Antonio Fernando Souza.

“Não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, “as regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.

A EC 45 introduziu o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal que diz: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (…)”

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de Minas se levanta contra decisões tomadas pela mais alta Corte brasileira. Enquanto associações e advogados se uniam pelo fim do nepotismo no Poder Judiciário, os 120 desembargadores mineiros fizeram greve por discordar da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário, considerada constitucional pelo STF.

A paralisação durou um dia e teve como objetivo servir de advertência. Minas Gerais foi um dos estados que mais resistiu à Resolução 7 do CNJ, competindo o topo da lista com o Rio de Janeiro.

Para os desembargadores, a resolução do CNJ “afrontou a Constituição mineira, gerando uma situação de desestímulo de todas as suas atividades em prol da Justiça e da sociedade de Minas Gerais”.

Mesmo com todo o barulho, o TJ de Minas cumpriu a resolução do CNJ, mas não incluiu no anúncio de afastamento dos 363 servidores os nomes de cem parentes de desembargadores, entre os quais três filhos do e então presidente da Corte, Hugo Bengtsson Júnior.

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia sobre férias coletivas no judiciário

Leia o Aviso, a Portaria e a Resolução do TJ-MG que regulamentam férias coletivas em janeiro de 2007 para o judiciário mineiro:

AVISO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador ORLANDO ADÃO CARVALHO, comunico aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Advogados, Funcionários e partes interessadas que, no período de 02 a 31 de janeiro de 2007, a sistemática de funcionamento prevista na Portaria nº 1.959/2006, publicada no “Diário do Judiciário” de 9 de novembro de 2006, permanece inalterada.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2006.

LUIZ TADEU MOREIRA DINIZ

Chefe de Gabinete da Presidência

PORTARIA Nº 1.959/2006

Regulamenta a escala dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 514/2006, que trata das férias da Magistratura;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados durante os períodos de férias coletivas;

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito para atuarem no plantão das férias coletivas,

RESOLVE:

Art. 1º As escalas do plantão forense dos meses de janeiro e julho, de que trata o art. 1º da Resolução nº 514/2006, serão elaboradas para cumprimento do disposto no art. 3º da mencionada Resolução, em sistema de rodízio entre os Desembargadores, os Juízes de Direito titulares de varas e os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte, e os Juízes de Direito de comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, observando-se o período completo, vedado o fracionamento do mesmo.

§ 1º A ordem do rodízio de que trata este artigo será determinada pela antiguidade, com a primeira escala sendo iniciada pelo magistrado mais antigo do Tribunal ou da comarca sede e seguida pelos demais, em ordem decrescente.


§ 2º A antiguidade dos Juízes de Direito, para os fins do disposto no parágrafo anterior, será verificada na comarca sede.

§ 3º Para a realização do plantão, os grupos de varas da Comarca de Belo Horizonte e de comarcas do interior do Estado são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

§ 4º Ocorrendo instalação de vara em comarca de vara única, o Presidente do Tribunal de Justiça avaliará a real necessidade de a mesma passar a ser comarca sede de plantão forense, alterando-se o Anexo Único desta Portaria, se for o caso.

§ 5º Os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte atenderão ao plantão previsto nesta Portaria, de acordo com a conveniência administrativa, observando-se a antigüidade entre os mesmos.

Art. 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado para o plantão mais de um Juiz de determinada comarca sede, desde que comprovada a real necessidade para uma melhor prestação jurisdicional.

Art. 3º O Juiz escalado para o plantão de que trata esta Portaria não poderá escusar-se de cumprir a designação, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico, ou outro motivo de força maior, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que deverá manifestar-se por escrito, no período de 15 dias após a publicação da escala.

Parágrafo único. Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antiguidade, competiria o plantão, será indicado o que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituído licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado será designado para o período seguinte.

Art. 4º A sugestão de escala do plantão forense dos Juízes que servem nos Juizados Especiais será encaminhada pela Comissão Supervisora dos Juizados Especiais à Gerência da Magistratura, em tempo hábil para cumprimento dos prazos previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º Compete à Gerência da Magistratura apresentar ao Presidente do Tribunal, até o último dia útil dos meses de abril e outubro, respectivamente, as escalas de plantão referentes às férias de julho e janeiro .

Parágrafo único. Para o plantão do mês de janeiro/2007, as escalas serão apresentadas, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro do ano em curso.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.295/2002, publicada no “Diário do Judiciário” de 22 de maio de 2005.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

Desembargador ORLANDO ADÃO CARVALHO (Presidente)

Resolução nº 514/2006

Dispõe sobre férias da Magistratura e plantões.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, revogou o art. 2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de 2005, que, na interpretação dada pelo Conselho ao art. 93, XII, da Constituição da República, extinguiu as férias coletivas dos membros do Tribunal e dos juízes a ele vinculados;

Considerando que, até a entrada em vigor do Estatuto da Magistratura, de que trata o caput do art. 93 da Constituição da República, encontra-se em vigor o § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 1979, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 202-3 Bahia, julgada em 5 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de dispor sobre as férias dos magistrados referentes ao primeiro semestre de 2007, cujas escalas devem ser apresentadas até o próximo dia 31 de outubro,

RESOLVE:

Art. 1º Os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeiro grau gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 2º A concessão de férias individuais é regida:

I – no Tribunal de Justiça, pelos arts. 131 e seguintes do Regimento Interno;

II – mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ao juiz de primeiro grau, somente por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, desde que não coincidam com as do juiz a quem caiba substituir.

Art. 3º Nos períodos de férias coletivas serão praticados os atos de competência da Câmara Especial de Férias, contidos no art. 25 do Regimento Interno, e, pelos juízes de primeiro grau, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes atos e causas:


I – produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo

Civil;

II – citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III – arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, liminar em mandado de segurança, suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV – atos de jurisdição voluntária ou necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V – causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI – causas e atos processuais da jurisdição criminal;

VII – causas e atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII – todas as causas que a lei federal determinar;

IX – conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar.

Parágrafo único. Haverá no Tribunal de Justiça duas Câmaras Especiais de Férias, cada qual com a composição definida no art. 9º, IX, do Regimento Interno:

I – a 1ª Câmara Especial de Férias exercerá as atribuições da Corte Superior, da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis e da 1ª à 3ª Câmaras Criminais, bem como dos Grupos de Câmaras a estas correspondentes;

II – a 2ª Câmara Especial de Férias cumprirá as atribuições da 9ª à 18ª Câmaras Cíveis e da 4ª e 5ª Câmaras Criminais, assim como dos respectivos Grupos de Câmaras.

Art. 4º O plantão nos períodos de 20 a 26 de dezembro e de 27 de dezembro a 1º de janeiro do ano seguinte destinar-se-á a decisões sobre pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, e contará com, no mínimo, dois desembargadores de Câmara Cível e um de Câmara Criminal.

Parágrafo único. Para os períodos de que trata o caput deste artigo serão designados juízes de primeiro grau com as atribuições contidas nos incisos do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Ficam suspensos, no período referido no art. 4º desta Resolução, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados, a designação e a realização de audiências e julgamentos na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173, e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, e aos processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça praticará os atos necessários ao estabelecimento dos plantões, no Tribunal de Justiça e nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, para conhecimento e decisão de medidas urgentes nos períodos de que trata esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 489, de 9 de novembro de 2005.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2006.

Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR (Presidente)

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Comentarista disse:
11 de dezembro de 2006 às 19:29

E viva MG! De quebra, o TJ-MG poderia decretar a independência do estado também...

MPMG disse:
11 de dezembro de 2006 às 20:01

"libertas quae sera tamen"

A.G. Moreira disse:
11 de dezembro de 2006 às 21:45

O que o STF julgou foi a constitucionalidade da medida .

Os TJ's Estaduais são competentes para determinarem férias coletivas .

Zito disse:
11 de dezembro de 2006 às 21:46

INDEPENDÊNCIA OU MORTE!
MORTE, A LEGISLAÇÃO.
CADA QUE FAÇA A SUA LEI.
OU TERRINHA SEM LEI.
A LEI É A DO MAIS FORTE.

LUÍS disse:
11 de dezembro de 2006 às 22:06

Vamos ver se vão entrar com reclamação no STF, e ação de improbidade contra o responsável pelo ato. Muita cara de pau.

Luismar disse:
11 de dezembro de 2006 às 22:15

Como observou o A.G.Moreira, a decisão do STF revogou resolução do CNJ, enquanto o TJ/MG decidiu no âmbito que entendeu de sua atribuição. Agora se alguém se sentir prejudicado pelas férias mineiras, que adote as famosas "providências cabíveis".

Araripe disse:
11 de dezembro de 2006 às 22:26

Apesar das férias coletivas atenderem meus interesses pessoais, estou perplexo com o descaramento que envolve o assunto, se não bastasse apunhalar a Constituição, o que já rotina, agora se menosprezam decisões da Suprema Corte nacional, e pior, pelos próprios integrantes da magistratura, onde vamos parar? é o fim...A constituição é clara: a atividade jurisdicional é ininterrupta...POr favor, não evoquem a história para exaltar o sinismo, os inconfidentes, Minas e o Brasil não merecem isso, respeitem a Constituição e o Supremo!

veritas disse:
11 de dezembro de 2006 às 22:44

Vamos ver se a decisão de manter as ferias dura até o dia 20.
Acho que é gostar de levar pito a toa.

Neli disse:
11 de dezembro de 2006 às 22:53

Parece que ficam falando contra as férias dos juízes para esconder alguma coisa. O problema do Judiciário não são as férias dos juízes de primeiro grau:são os julgamentos penais contra a sociedade efetuado pelos tribunais.
Assim o problema do Judiciário fossem as férias dos juízes de primeiro grau.

A.G. Moreira disse:
11 de dezembro de 2006 às 23:03

Não se preocupem , tanto, com a Resolução do TJ de Minas !
Como se pode vêr na exposição de motivos e "Considerandos", a lei está resguardada !

Nenhum dano, grave, ocorrerá à sociedade, comparado com processos de Relevante interesse do Executivo, que o Supremo, POSTEGA votações, por décadas ! ! !

A.G. Moreira disse:
11 de dezembro de 2006 às 23:04

Não se preocupem , tanto, com a Resolução do TJ de Minas !

Como se pode vêr na exposição de motivos e "Considerandos", a lei está resguardada !

Nenhum dano, grave, ocorrerá à sociedade, comparado com processos de Relevante interesse do Executivo, que o Supremo, POSTERGA votações, por décadas ! ! !

Luiz Fernando T de Siqueira disse:
11 de dezembro de 2006 às 23:09

"L'État c'est moi". Luiz XIV vive !!! Que beleza ...

Rossi Vieira disse:
11 de dezembro de 2006 às 23:22

vamonos a la playa...

otavio augusto rossi vieira, 40
advogado criminal em São Paulo

Marco disse:
12 de dezembro de 2006 às 08:45

Me desculpe Sr. Magno mas afirmar que as férias coletivas são necessárias para o melhor funcionamento do Judiciário é uma anátema. Se os tais magistrados, com o status quo de semi-deuses, necessitam tanto de férias coletivas, porque será que a maciça maioria dos cidadãos, os chamados proletários, não possuem esse direito? Concorda que se todos tivessem esse benefício o Brasil seria o país mais produtivo do mundo? O que vejo sim, é um baita de um corporativismo, sedado pelas benesses encrostradas no dia-a-dia desses maganos, que se acham melhores que todos e detentores de "direitos" ridículos.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
12 de dezembro de 2006 às 08:53

Melhor criar outra emenda à constituição federal, instituindo o direito à vagabundice.

esls disse:
12 de dezembro de 2006 às 09:12

L´ÉTAT C´EST MOI

bem dizia a velha e otima legião...

Que País é Esse?

Nas favelas, no senado
Sujeira pra todo lado
Ninguém respeita a constituição
Mas todos acreditam no futuro da nação
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
No amazonas, no araguaia iá, iá,
Na baixada fluminense
Mato grosso, minas gerais e no
Nordeste tudo em paz
Na morte o meu descanso, mas o
Sangue anda solto
Manchando os papéis e documentos fiéis
Ao descanso do patrão
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?
Terceiro mundo, se for
Piada no exterior
Mas o brasil vai ficar rico
Vamos faturar um milhão
Quando vendermos todas as almas
Dos nossos índios num leilão
Que país é esse?
Que país é esse?
Que país é esse?

É SUJEIRA PARA TODO LADO..........

FÉRIAS PARA TODOS... INCLUSIVE PARA A ROBALHEIRA EM BRASÍLIA...

como dizia o refrão: DEIXA O HOMI DESCANSAR.....

Alexander disse:
12 de dezembro de 2006 às 09:15

Só uma palavra para expressar a minha indignação... "lastimável".

Daniel P. Almeida disse:
12 de dezembro de 2006 às 09:27

Ainda tem gente postando comentários dizendo que a atitude do Tribunal de Justiça de MG está correta. Só podem ser parentes dos desembargadores ou assessores deles. Este Tribunal de Justiça não tem competência de descumprir a Constituição da República e desrespeitar a decisão da egrégia suprema corte.

paulo disse:
12 de dezembro de 2006 às 09:56

Com raras exceções os tribunais estaduais sempre foram anacrônicos, retrógrados, reacionários e redutos do mais escancarado coronelismo. A prova está aí.

J. Ribeiro disse:
12 de dezembro de 2006 às 10:01

Neste momento o melhor é aguardar o desfecho da questão (cumprimento ou não da decisão do STF). Caso se efetive o descumprimento, o CNJ deverá provar a sociedade a razão da sua existência. Ao Ministério Público, as providências que são de sua incumbência.

Luismar disse:
12 de dezembro de 2006 às 10:03

Ora, o TJ/MG pode se auto-gerir e interpretar que o fim das férias coletivas de que trata a EC/45 é inconstitucional ou precisa de regulamentação ou outro argumento. O STF revogou o entendimento do CNJ que mantinha as férias mas o TJ/MG não foi atingido pela decisão. Logo, não há conjuração nenhuma. O STF não deu qualquer ordem ao TJ/MG. Para tanto, pode ser provocado por quem tiver interesse.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
12 de dezembro de 2006 às 10:07

Quem vê de fora, já esta acostumado com tanta desordem...

Richard Smith disse:
12 de dezembro de 2006 às 10:12

Muito bom exemplo!

Praquê respeitar a Constituição e as leis, não?!

Agora, depois quererem que um simples "mandadinho" de nada, exarado por "sua insolência", seja respeitado é pedir muito, também, né?!

"O tempera, o mores!"

Ricardo Cubas disse:
12 de dezembro de 2006 às 11:01

Esse é o nosso Poder Judiciário ! É impressionante o tamanho do ego existente em certas pessoas que pensam, ou tem a certeza,em ser humanos superiores (?) aos demais. Lamentável essa afronta ao CNJ. Vamos aguardar se esse "Conselho" tomará providências imediatas...

Rodrigo Moura Soares disse:
12 de dezembro de 2006 às 11:18

Que me perdoem os demais, mas, como advogado de minas, apóio incondicionalmente a decisão do TJMG. Entendo que férias coletivas é a melhor maneira de se resolver dois outros problemas do judiciário: o primeiro é o direito de férias dos advogados que, como eu, precisam de descanso. E eu só posso parar se o tribunal parar em todos as instâncias e unidades, especialmente os juizados especiais. o segundo é decorrente da inexistência de férias coletivas. Alguns hão de perguntar: como assim? É simples: no último ano, quando as férias coletivas foram suspensas, os magistrados, em todas as instâncias, gozavam de seus 60 dias de férias (isso sim é um absurdo) ao longo do ano. Ou seja, ao longo do ano, se afastavam de seus afazeres, em mais de um período por ano, muitas vezes, até cinco períodos por ano, interrompendo a prestação jurisdicional, já que não há juízes substitutos suficientes para preenchimento das vagas decorrentes do afastamento dos titulares, bem como, prejudicando as sessões de julgamento no TJ. Assim, pelo meu direito de férias (digo FÉRIAS e não EMENDA DE FERIADOS), e pela perenidade da prestação jurisdicional, sem o afastamento dos juízes ao longo do ano, para gozo de seus 60 dias de férias, sou favorável à decisão do TJ. O que deve ser combatido não é o período de férias coletivas, mas sim, a redução do tempo de férias.

A.G. Moreira disse:
12 de dezembro de 2006 às 12:18

Algumas das características que me impressionam, muito, tanto no povo gaúcho como no povo Mineiro são :

1 - Antes, de serem brasileiros, são gauchos e/ou mineiros ;

2 - Antes, de serem Governadores, Deputados, Senadores, Magistrados ou Policiais , eles , também, são gaúchos ou Mineiros .

Estas atitudes, diferenciam, basica e fundamentalmente, as populações destes Estados com o resto do Brasil .

Dra. Cida Segretti -JBTS ADV ASSOCIADOS disse:
12 de dezembro de 2006 às 14:17

Ferias coletivas ou suspensao de expediente coletivo, só traz benefícios, pois além de reduzir custos públicos possibilita aos advogados, juiz e funcionários também ter o direito a férias, funcionando somente plantao de forma que a sociedade nada perde. O que vai ocorrer com férias parciais aos funcionários é deficiencia no serviço o ano todo. Nao vejo qual seria o objetivo da vedação da CF/88 que embora tenha que ser obedecida, nao retira o direito de suspensao de expediente.

Araripe disse:
12 de dezembro de 2006 às 15:27

Para os desinformados, a decisão tomada pelo Supremo foi em sede de ADIN, ainda que cautelar, (decisão unânime!) portanto vinculante para todos os orgão do judiciário e da Administração pública federal, estadual e municipal. Se o orgulho de um Estado (e de seu povo) consiste em descumprir o que está na Carta Magna de um país em favor de interesses pessoais mesquinhos, e é isso que o diferencia dos demais, não tenho nem o que comentar...

acdinamarco disse:
12 de dezembro de 2006 às 15:56

Duas perguntinhas : 1) O STF não manda nada ? 2) O TJ mineiro sabe o que é a Constituição Federal ?
acdinamarco@aasp.org.br

acdinamarco disse:
12 de dezembro de 2006 às 15:58

Prezado A.G.Moreira : parabéns !!! Aliás, desde 1932 que não podemos contar com esses dois. Lembra-se ? Eu nunca me esqueci !!!
acdinamarco@aasp.org.br

Cabral disse:
12 de dezembro de 2006 às 20:42

Por isto é que está na música: "Oh.... Minas Gerais, quem te conhece, não esquece jamais.....". Não sei se é orgulho ou vergonha!.....É mineiro contra mineiro = Ministra x Desembargador. Eita!!!!!!

Antonio Carlos disse:
12 de dezembro de 2006 às 23:57

Sou Juiz de Direito em Minas Gerais, com muito orgulho. Sou favorável ao cumprimento da decisão do STF e, conseqüentemente da Constituição, embora entenda as dificuldades do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como de resto de todos os Tribunais do país pelo fim das férias coletivas.
No entanto não podemos esquecer que toda essa confusão foi criada pela OAB e pelo CNJ que conseguiram alterar a Constituição para acabar com as férias coletivas, dificultando com isso o funcionamento do Poder Judiciário e prejudicando os próprios advogados. E por insistência da OAB é que o CNJ baixou a resolução declarada inconstitucional em sede de liminar.
E as críticas que são dirigidas ao Judiciário não me atingem, porquanto em 10 anos de Magistratura mesmo de férias sempre trabalhei, aproveitando para tentar por o serviço em dia, assim como sempre mantive a porta de meu gabinete sempre aberta, jamais recusando receber os Advogados, mesmo aqueles que insistem em explicar o que consta nas petições a serem examinadas e despachadas...

Richard Smith disse:
13 de dezembro de 2006 às 10:57

Meu caro Magno:

Contra a Constituição e as leis, toda a defesa é indefensável!

Simples assim.

Passe bem.

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