Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação. O crime que não acontece por medidas tomadas de antemão não passa de um crime imaginário.
Essa foi a tese que prevaleceu no julgamento do recurso ajuizado pela defesa de O. C. D. e R. H. S.. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu os dois dos crimes de posse e tráfico de drogas.
Os réus haviam sido condenados a penas de cinco anos e três meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 87 dias multas. A sentença foi dada pelo juiz Yin Shin Long, da 17ª Vara Criminal. A sentença foi modificada no TJ paulista.
O. e R. foram presos quando intermediavam a compra de 300 comprimidos de ecstasy para policiais da Equipe Falcão 25, do Departamento de Narcóticos (Denarc). Os policiais investigavam denúncias de tráfico de entorpecentes nas imediações da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).
Um policial disfarçado se fez passar por interessado na compra da droga e fez vários contatos com os réus em uma banca de jornal próxima ao estádio do Pacaembu. A Polícia queria adquirir mil comprimidos, mas R. acertou a entrega de 300.
No dia combinado, perto de uma lanchonete, os réus revelaram que a droga estava em um automóvel Pólo, de propriedade de R.. Foi quando o policial deu voz de prisão a R. e, na seqüência, os outros investigadores prenderam O.. No veículo foram encontrados os 300 comprimidos de ecstasy.
A defesa pediu ao TJ a absolvição dos réus, com o argumento de que houve flagrante preparado, o que impediu a consumação do crime.
A turma julgadora entendeu que a prova produzida no processo demonstrou que os acusados se envolveram com “venda fictícia” de 300 comprimidos da droga ao policial R. P. S.. O policial foi apresentado aos réus por uma terceira pessoa – identificada apenas como Leandro –, como suposto interessado na compra do entorpecente.
“O que importa saber é se os réus possuíam e guardavam ou não o entorpecente, ou seja, se a posse e guarda dos 300 comprimidos e ecstasy pelos apelantes preexistia à atuação de Leandro, que, segundo o policial R., fez a ligação entre eles”, apontou o relator, Tristão Ribeiro, para em seguida concluir que a posse e guarda não ficou demonstrada pela prova.
Na opinião dos desembargadores, os apelantes foram induzidos a agir como intermediários, com o propósito de conseguir o entorpecente com terceiro, para a venda fictícia ao policial. Para a turma julgadora, isso é conduta penalmente atípica.
(Texto alterado em 1/3/2012, para exclusão de nomes das partes)

Excelente a decisão do TJSP que afasta algo eticamente inadmissível: a instigação pela própria polícia para a prática de crimes com o intuito de prender outros traficantes. Os cidadãos não podem ser coisificados, manipulados, em prol da repressão sem medida e sem lei. Parabéns também aos advogados pelo excelente trabalho. Seria interessante que em matéria de tanta relevância tivéssemos publicado o acórdão pelo Conjur.
Alberto Zacharias Toron, advogado
A decisão dará um banho de água morna nos agentes do Denarc, que vivem se utilizando do "undercover act" ( policiais descaracterizados) para a prisão de traficantes. A idéia seria boa se se utilizassem da Lei para essa infiltração nas organizações criminosas. Parabéns pela coragem do desembargador relator e pela raríssima missão dos defensores.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo
Que barbaridade!!! Que os traficantes voltam às ruas, pois nosso judiciário acha pelo em ovo para absolvê-los.
Essa conduta policial é muito comum,em todos os Estados ; e principalmente na área de repressão às drogas. Em princípio pelo fato da "autoridade" não ver atendida suas "pretenções"($). Tão comum que já tem até apelido:"casa de caboclo".
Como surgiram os comprimidos de ecstasy? Brotaram do chão? Foram materializados por uma estranha máquina do futuro? Não fossem os acusados, os policiais teriam encontrado a droga? Se os acusados não se encontravam anteriormente de posse da droga, teriam se associado? Associar-se para a venda de substâncias proibidas é crime? Ofereceram os acusados a droga para os policiais? Oferecer ainda que gratuitamente substâncias controladas ou proibidas é crime? O direito morre a cada vez que sofre interpretações, distanciadas da ética, da moral e do bom senso.
Flagrante preparado, no meu entendimento foi "esperado". No caso do Dr. Fróes, quando os "doutores" deixarem de querer solucionar no distrito e praticar a arte de advogar, com certeza não mais existirá "casa de caboclo"
Em Santa Catarina já conseguimos a absolvição de pessoas acusadas de tráfico, onde a Polícia utilizando-se de um usuário adquiriu a droga comprada com uma nota que havia sido anteriormente fotocopiada, e em diligências no local, não encontraram mais drogas, somente aquela do flagrante preparado. Mas no caso em tela, os acusados foram pegos com uma quantidade considerável de comprimidos e a Lei que resguarda também condena, um dos núcleos da antiga e da nova lei de entorpencentes é "ter em guarda". Não entendo como não ficou configurado ter a guarda? Mesmo que fosse para distribuir gratuitamente a Lei os condenaria, a menos que fosse usuários (Oque não é o caso, muito menos poderiam se justificar com uma quantidade tão grande). Parabéns para a defesa que conseguiu o "impossível". Mas o Judiciário esta casa nobre e respeitável precisa, entendo, cuidar em fundamentar muito bem suas decisões, sob pena de provocar um caus social.
A vida é um constante processo de aprendizagem. Porém, repito a frase do dignìssimo Ministro Marcos Aurélio. " Estamos Vivendo tempos Estranhos".
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