O Recurso Extraordinário e a competência para julgá-lo, apesar de centenários[1], ainda são vítimas de incompreensões e mal-entendidos que chegam ao ponto de embaraçar o pleno exercício da jurisdição por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — que também exerce competência recursal extraordinária (CF, art. 105, III) — e distorcer […]