A Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 37, que “[a] prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”. Em seu artigo 105 estabelece que “[t]ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de […]