O processo do trabalho não é inteiramente justo com o trabalhador que procura o Judiciário. Costumeiramente ele tem que gastar até 30% de sua indenização de salários atrasados com honorários advocatícios. Na verdade, recebe somente uma parte de seu sagrado direito. É que a legislação e a jurisprudência trabalhista, desatualizadas nesse ponto, não permitem que o trabalhador seja ressarcido das despesas que teve com advogado para garantir seus direitos no Judiciário. É um defeito que deve ser urgentemente acertado.
Em 2003 foi proposto um Projeto de Lei para modificar a CLT nesse ponto, obrigando o vencido no processo do trabalho a ressarcir o vencedor nas despesas que este teve com seu advogado (no mesmo sentido de histórica regra do artigo 20 e Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). A justificativa do Projeto original era o ressarcimento do trabalhador que custeou a despesa. Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. Nada mais justo e necessário.
O Projeto ficou rodando pelo Congresso. Em novembro de 2011, com relatoria de outro deputado, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, num pacote de modificações da CLT, porém com mudança injusta na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência aos advogados (Projeto de Lei 3.392/2004, parágrafo 2º do artigo 791 da CLT). A oportunidade de correção de injustiça contra o trabalhador está sendo desviada.
Em caso de aprovação definitiva como está, com a alteração do Projeto original, o trabalhador vai continuar sendo injustiçado. Receberá bem menos que a indenização realmente devida e o advogado, que costumeiramente já recebe honorários contratuais sobre o resultado do processo, muitas vezes até elevados de 30%, receberá mais os honorários de sucumbência, entre 10% a 20%, podendo chegar a 50% do valor da ação.
O trabalhador que não teve seu direito atendido amigavelmente pelo empregador, além do desgaste e demora do processo judicial, receberá bem menos que o correto. O devido processo legal, instrumento do Estado Democrático, que tem por fundamento o justo, a integral reparação do ofendido, estará sendo desatendido por interesses corporativos. O Judiciário Trabalhista continuará defeituoso nesse ponto.
A propósito, o artigo 16 da Lei 5584/1970 já estabelece que os honorários advocatícios, nos casos de assistência judiciária, são devidos ao sindicato profissional que patrocina a causa e não ao advogado. Portanto, a legislação já tem por fundamento que os honorários de sucumbência são destinados ao ressarcimento dos gastos com o patrocínio da causa e não para pagamento ao advogado, remunerado por contrato ou salário. O Projeto deveria seguir o mesmo princípio e reverter os honorários de sucumbência ao trabalhador, para indenizar as despesas que teve com advogado no processo.
É aplicável ao caso a lição do ministro Joaquim Barbosa do Supremo, na ADI 1.194, acompanhando votos de colegas: “Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa…”
É nesse sentido também o voto ministro Cezar Peluso, proferido na mesma ADI, no caso da transferência dos honorários de sucumbência ao advogado afronta o devido processo constitucional substantivo: "Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."
Apesar da farta doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADI 1.194, apesar do artigo 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do processo do advogado em detrimento do devido processo legal, no Projeto de alteração da CLT e também no Projeto do novo CPC.
Não é certo transferir verba indenizatória do trabalhador reclamante para o advogado, profissional que já recebe remuneração decorrente de contrato. A sociedade, sindicatos, processualistas, Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos e do trabalhador devem ficar atentos para a mudança. Especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.
A opiniao de que os honorarios advocaticios devem ser da parte, com o devido respeito, carece de fundamento juridico, na medida em que este direito e assegurado ao profissional do Direito por lei federal:
Lei n. 80906/94, o Estatuto da Advocacia, que nao foi revogado. O art. 23 deste diploma legal esthabelece que a verba de sucumbencia e do advogado, e nao da parte.
Quanto ao aspecto etico da parte, quem nao tem nada e ganha 70% gracas a atuacao de um profissional, que investiu tempo e dinheiro, ganha muito bem!
Sucessão de besterias é o que podemos dizer deste artigo, fruto da campanha de natureza ideológica que esse Juiz Federal do Paraná, juntamente com outros, vem levado adiante contra a advocacia. Esse tipo de gente tenta fazer crer que advogados são como robôs em uma linha de produção, que desenvolvem um trabalho padronizado e mecânico. Nada disso é verdadeiro. Cada lide possui a sua particularidade, assim como cada advogado possui suas qualidades técnicas, sendo os honorários advocatícios fixados caso a caso, mediante livre ajuste entre cliente e advogado. Os honorários advocatícios para o patrocínio de uma causa podem variar entre R$0,01 (um centavos) ou centenas de milhões de reais. O que importa de fato é qualidade técnica do profissional, a dimensão da demanda, e o que as partes envolvidas acham sobre isso. As tabelas de honorários são mero indicativo. Quem não está contente com os honorários propostos por um dos 650 mil advogados em exercício, que procure outro. Dessa forma, nada impede (exceto o ódio que magistrados e outros invejosos nutrem pela advocacia) que cliente e advogado estipulem que a remuneração do causídico se dará exclusivamente através da verba de sucumbência (o que eu já fiz dezenas de vezes). Pode ocorrer que dada a natureza e dimensão da demanda (a parte contrária é beneficiária de justiça gratuita, não estando obrigada a arcar com a verba sucumbencial), e sem a fixação de honorários contratuais não haverá remuneração alguma. Em outros casos, em demandas complexas (como as previdenciárias, por exemplo), faz-se necessário a fixação de honorários contratuais cumulativos ao da sucumbência, tanto pela dimensão do trabalho, tanto pela mitigação da verba de sucumbência que vem sendo feita pelos juízes.
Vou dar um exemplo visando demonstrar que o Juiz Federal autor do artigo apenas destila seu ódio imotivado contra a advocacia, pretendendo iludir inocentes e tentar obter o domínio de todos através da toga. Ontem aqui foi um dia festivo neste escritório, porque após cerca de quatro anos de uma verdadeira guerra uma de nossas clientes aos quase 70 anos de idade foi receber pela primeira vez o benefício previdenciário a que tem direito, por ordem judicial. Esse caso é especial porque o Juiz Federal que atuava no feito, da mesma espécie que o Juiz Federal autor do artigo, cometeu toda espécie de delitos possível visando impedir a entrega da prestação jurisdicional em favor de minha cliente. Após a conclusão do laudo, o Magistrado segurou o processo por quase um ano, sem o deferimento da antecipação de tutela. Sofreu representação no CNJ por excesso de prazo, e a partir daí iniciou (é curioso como magistrados vem falar de honorários de advogados e ignoram propositalmente tais fatos) uma das mais criminosas perseguições que já se viu nos últimos anos. Através de um agravo de instrumento o Tribunal determinou a implantação do benefício, mas o magistrado não se deu por vencido e literalmente CASSOU a decisão do Tribunal. Não contente, com o intuito de coagir a mim (advogado do processo) e minha cliente, imputou falsamente a nós todos uma pecha de crimes, determinando a instauração de vários inquéritos criminais, todos posteriormente arquivados, MESMO APÓS TER SIDO INTERPOSTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO VISANDO AFASTÁ-LO DO PROCESSO. Como era de se esperar, o Tribunal anulou todas essas decisões, considerando ilegal inclusive as imputações falsas de crimes, determinando a implantação do benefício.
O Juiz Federal autor do artigo não está preocupado com trabalhadores, nem com segurados da Previdência, nem com quem quer que seja, exceto ele próprio e os de sua classe. Ele e outros querem na verdade é criar limitações descabidas ao recebimento de honorários advocatícios para com base na insuficiência de remuneração do profissional da advocacia coagir as partes E IMPOR NO PROCESSO AS DECISÕES QUE LHE INTERESSAM. Trata-se dos planos de dominação da magistratura, que se torna possível na medida em que os advogados brasileiros não podem atuar como deveriam. Usando o exemplo que dei abaixo, quanto eu deveria cobrar? Deveria estar limitado aos 30% sobre os atrasados, como alguns rancorosos sustentam? Óbvio que não. Travamos na verdade uma guerra sem precedentes para obter o benefício em comento. Além da ação previdenciária, surgiram procedimentos administrativos, inquéritos criminais, vários habeas corpus, representações diversas, tudo isso POR DIFICULDADES CRIADAS PELO JUIZ FEDERAL QUE CONDUZIA O FEITO, que queria negar vigência à lei e à Constituição e impor a decisão que ele queria, como se fosse o legislador (ou melhor, um ditador). Assim, ainda ontem já recombinamos os honorários, que serão pagos em valor 3 vezes superior ao originalmente previsto. A cliente, em que pese a renegociação proposta, ainda se mostrou satisfeita uma vez que o benefício que o Juiz Federal procurava a todo custo impedir a concessão será a fonte de renda dela por muitos anos, até o óbito. Portanto, não se pode admitir que terceiros interessados se imiscuam nos honorários advocatícios estipulados livremente entre cliente e advogado, princialmente quando se trata de magistrados.
Segundo suas Excelências que escreveram o artigo os honorários ADVOCATÍCIOS não deveriam ficar com o advogado, mas com a parte. Quem milita na advocacia entende o que motiva o artigo. Nada mais, nada menos que o pecado capital da INVEJA. Há alguns magistrados que não se conformam em ver os avogados ganhando dinheiro. Porque não propor que parte dos subsídios dos juízes sejam repartidos com os vencedores das causas que patrocinam??
A maioria dos juízes nunca quer que advogado ganhe nada, é incrível como fixam honorários aviltantes às vezes.
Não se conformam quando o advogado ganha numa causa o que eles levam 5 anos pra receber, contudo não querem de jeito nenhum mudar de lado do balcão temendo perder a estabilidade e o ilusório poder que pensam ter e principalmente, sabendo que do lado de cá a batalha é dura e muitas vezes inglória.
Mas o principal: o nome da verba é "honorários de sucumbência, não "indenização à parte para se ressarcir do que gastou no processo", entendeu juiz?
É curioso. Primeiro, depois da criação do CNN, houve uma intensificação sem precedentes do aviltamento do valor fixado a título de sucumbência; a par disso, diversos magistrados passaram a considerar a possibilidade de, unilateralmente e sem qualquer pleito nesse sentido (o que já seria impossível), rever o valor fixado a título de honorários contratuais; agora, como coroação do rol de atrocidades contra o trabalho dos profissionais que NÃO TEM O ESTADO COMO PATRÃO E CUSTEIAM DO PRÓPRIO BOLSO, POR LONGOS ANOS, A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, MESMO CONTRA INÚMEROS ABSURDOS DERIVADOS DE DECISÕES JUDICIAIS, SÓ MODIFICADAS POR RECURSOS, vêm alguns, sob o pretexto da justiça substancial, defender que honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao profissional da advocacia, como se o advogado não integrasse o tripé da justiça e fosse essencial ao Estado Democrático de Direito para a implementação da Justiça que os magistrados imaginam serem os únicos representantes e destinatários. Parece aquela situação em que Ringo Starr, referindo-se à teimosia de Paul McCartney em negar sua importância nos Beatles, disse recentemente:"Somos os únicos dois beatles vivos, embora ele pense que é o único." Senhor articulista, acorde para a vida: advogados, remunerados pela sucumbência, recebem retribuição da sociedade pelo trabalho que desempenham em favor da Democracia e da Justiça. Não subtraem nada de ninguém. A figura do magistrado não se confunde com a de justiceiro, que procura legitimar seus atos injustificáveis com desculpas políticas de injustiça abstrata. Advogados não trabalham de graça, assim como magistrados, e honorários não são gorjeta. Reflita sobre isso.
É curioso. Primeiro, depois da criação do CNJ, houve uma intensificação sem precedentes do aviltamento do valor fixado a título de sucumbência; a par disso, diversos magistrados passaram a considerar a possibilidade de, unilateralmente e sem qualquer pleito nesse sentido (o que já seria impossível), rever o valor fixado a título de honorários contratuais; agora, como coroação do rol de atrocidades contra o trabalho dos profissionais que NÃO TEM O ESTADO COMO PATRÃO E CUSTEIAM DO PRÓPRIO BOLSO, POR LONGOS ANOS, A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, MESMO CONTRA INÚMEROS ABSURDOS DERIVADOS DE DECISÕES JUDICIAIS, SÓ MODIFICADAS POR RECURSOS, vêm alguns, sob o pretexto da justiça substancial, defender que honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao profissional da advocacia, como se o advogado não integrasse o tripé da justiça e fosse essencial ao Estado Democrático de Direito para a implementação da Justiça que os magistrados imaginam serem os únicos representantes e destinatários. Parece aquela situação em que Ringo Starr, referindo-se à teimosia de Paul McCartney em negar sua importância nos Beatles, disse recentemente:"Somos os únicos dois beatles vivos, embora ele pense que é o único." Senhor articulista, acorde para a vida: advogados, remunerados pela sucumbência, recebem retribuição da sociedade pelo trabalho que desempenham em favor da Democracia e da Justiça. Não subtraem nada de ninguém. A figura do magistrado não se confunde com a de justiceiro, que procura legitimar seus atos injustificáveis com desculpas políticas de injustiça abstrata. Advogados não trabalham de graça, assim como magistrados, e honorários não são gorjeta. Reflita sobre isso.
Veja-se o título da matéria, como se nós advogados fossem todos ladrões: "Desvio da verba".
Cabe mais uma reflexão. Sabemos que no regime atual o trabalhador pode optar entre receber os serviços dos advogados do sindicato de sua categoria profissional, ou contratar um advogado particular para ingressar na Justiça do Trabalho. Na verdade, pode até mesmo ingressar com a ação sozinho. No primeiro caso, nada terá a pagar ao sindicato ou advogado, e no segundo, incumbe-lhe o pagamento do equivalente a 30% do valor da condenação, em regra. Assim, vale a pergunta: afinal porque motivo a esmagadora maioria das ações na Justiça do Trabalho acabam sendo propostas por advogados particulares, quando há "advogado de graça" nos sindicatos e é possível a interposição da ação mesmo sem advogado? A resposta a essa pergunta põe por terra todos os argumentos dos rancorosos magistrados que querem acabar com a advocacia: o tarbalhador elege para defender seus interesses aquele que confia. E quanto vale a confiança? A resposta é clara: não tem preço, tudo depende das tratativas entre as partes.
Quanto custa uma cirurgia cardíaca com o melhor cirurgião do Brasil, no melhor centro cirúrgico? E uma cirurgia que intenciona remover um tumor cerebral? Podemos tabelar isso? Deve o melhor cirurgião e melhor centro médico cobrar o mesmo do que cobra um hospital de interior, com médicos formados há poucos anos? Deve-se cobrar o mesmo que o SUS paga pelos mesmos procedimentos? Na advocacia não é diferente. Cada causa é uma causa, e cada advogado é um advogado. Cada um cobra o que acha que vale, e cada cliente aceita se acha que vale. O que não se pode é, como querem os magistrados, impedir as partes (advogado e cliente) de ajustar os honorários considerando a natureza da demanda, o dimensão do trabalho, os atritos que se seguirão, a perseguição que a defesa da causa fará sucitar, e inúmeros outros fatos e circunstâncias que influem no valor a ser proposto ao cliente.
Uma coisa é deixar de aplicar uma lei vigente ao argumento de ser injusta. Isso é decisionismo.
Coisa diversa e salutar em um Estado Democrático de Direito é a diversidade de posições políticas e ideológicas durante a fase legislativa, antes da aprovação da lei, contribuindo com o debate político e aperfeiçoamento da democracia e da legislação.
Assim como há cidadãos a favor e contra o aborto, a favor e contra a prisão perpétua, os articulistas apenas expressaram sua opinião política nessa fase legislativa. Qual o mal nisso?
Falta, realmente, é senso de democracia ao Marcos Alves Pintar e sua trupe de comentaristas ao passar a criticar a magistratura como classe, citar alguns casos pessoais para desacreditar ou tolher a possibilidade de outrem expressar sua opinião, enquanto cidadão.
Que tal, Marcos Pintar, dar uma opinião fundamentada de qual solução legislativa seria ideal para homenagear os esforços dos advogados, remunerando-os justamente, e ao mesmo tempo privilegiar o ressarcimento integral do trabalhador?
Esse é o ponto que precisa ser debatido. O resto é rancor, falta de preparo intelectual e de educação.
Equivoca-se o André (Professor Universitário). O Articulista, já conhecido no meio jurídico por encabeçar um movimento de forte repúdio à advocacia, lançou argumentos que não se sustentam. Eu e outros rabatemos, mostrando as falhas e trazendo fatos concretos para demonstrar o perigo de suas colocações. Assim, nada há de contrário à democracia. Uns falaram, outros falaram, e quem se interessa pelo assunto que pese todas as considerações e chegue a suas conclusões. Se quiser, traga suas colocações. aqui o que temos é a democracia em todo seu explendor. Por outro lado, não há como comparar a discussão relativa ao recebimento de honorários advocatícios com temas como "pena de morte" ou "aborto". O exercício da advocacia é uma profissão antiga e consolidada em todos os países democráticos do mundo. É direito universal de todo ser humano estar assistido por um advogado quando em juízo na defesa de seus direitos, e é direito do advogado receber seus honorários, ajustando-os caso a caso com seus clientes. Em nenhum lugar do mundo isso gera dúvidas, nem está sujeito a discussões intermináveis. "Aborto", "pena de morte", "casamento gay", e tanto outros, esses sim são temas atuais, ainda em fase de amadurecimento, que exigem reflexões aprofundadas. Honorários advocatícios não.
Quanto à proposição que faz, prezado André (Professor Universitário), já foi respondida abaixo: tudo depende do caso concreto, mediante livre ajuste entre advogados e trabalhadores, nos termos das particularidades da demanda. Se o Projeto for aprovado por certo que em muitas oportunidades, em atenção ao livre ajuste, muitas demandas serão propostas com a remuneração do advogado determinada exclusivamente pela verba sucumbencial, quando o trabalhador receberá integralmente seu crédito originário (isso se os juízes trabalhistas não passarem a manipular o valor da verba sucumbencial, como fazem os demais na justiça comum). Outras, porém, demandará o pagamento de honorários contratuais por parte do trabalhador. Tudo depende do caso concreto e das condições da demanda.
A propósito, prezado André (Professor Universitário), faço-lhe um questionamento de quanto um advogado deve cobrar, a partir de um caso concreto que já trabalhei. Uma segurada da previdência social trabalhou durante alguns anos, até que permaneceu desempregada durante algum período. Arrumou um novo emprego, antes de perder a condição de segurada, e após trabalhar por cinco meses foi demitida, porém com o pagamento de todas as verbas. Não foi registrada. Logo após engravidou, quando surgiram complicações que a levaram a estado de incapacidade. Procurando o INSS foi constatado que havia perdido a condição de segurada, uma vez que o último contrato não constava nos arquivos da Autarquia, vez que não registada em carteira. Quando essa cliente nos procurou ela já havia ingressado com uma ação trabalhista penas para reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que as verbas foram pagas. Porém, o advogado acabou por renunicar ao caso, e vários outros recusaram o patrocínio uma vez que verba alguma havia a receber. Ela já havia informado o INSS quanto à ação, e a improcedência significaria a ausência de reconhecimento do vínculo e negativa ao benefício do auxílio-doença. Não tivemos outra alternativa senão passar a patrocinar a demanda trabalhista, e assim lhe faço a pergunta: quanto cobrar? 30% sobre a condenação (30% sobre zero é igual a zero)? Basta se responde a essa pergunta para se verificar que a cobrança de honorários advocatícios não pode estar atrelada a tabelamentos superficiais, sob pena de deixar o trabalhador ao inteiro desamparo.
Na verdade, nós sabemos que os maiores abusos em matéria de cobrança de honorários advocatícios tem se verificado nas situações nas quais magistrados e membros do Ministério Público são acusados de desvios e crimes. Ninguém declara oficialmente, mas se especula que uma defesa perante o CNJ em casos nais quais pode haver aposentadoria compulsória pode custar até 400 mil. Curiosamente, porém, não se vê magistrados ou membros do Ministério Público reclamando disso, nem mesmo os que estão a acusar os advogados de abuso em ações trabalhistas ou previdenciárias. Porque: justamente porque sabem que se não meterem a mãos no bolso e contratarem os mais aptos, e cumprirem o contrato de honorários, estarão sem um boa defesa. O que vale para os outros (pessoas simples), não valem para eles. Assim, não deve haver dúvida: quando juiz ou promotor está a meter o bedelho em matéria de honorários, não está a fazer outra coisa senão tentar enfraquecer a advocacia, e em via d consequência o direito do cidadão.
Pelo que vi do artigo, só posso dizer que os juízes federais que o assinam, no mínimo não conseguiram nem passar no exame da OAB, sendo portanto, advogados frustrados. Mesmo na questão dos precatórios, sabe-se que os honorários de sucumbência, são verba alimentar, porque dela vivem (ou sobrevivem) os advogados. A regra é clara, pertencem ao advogado, é estatuido pelo estatuto da Advocacia, que é lei federal. Os articulistas, parecem ter um enorme prazer sádico em atacar uma classe que dentro do processo, junto com a parte, é a que mais sofre com a demora dos processos.
Ademais, deve ter adorado esse posicionamento ditatorial do STF em proteger sua classe, contra as investigações do CNJ. Vai se saber o que ainda seria descoberto.
Conforme ja coloquei, o fundamento juridico do direito a sucumbencia vem da Lei Federal 8.096/94, art. 23.
Inobstante este fato incontroverso, um lembrete, de uma licao milenar:
Nao desejar e muito menos fazer ao proximo o que nao quer que facam contra si.
Atacar o direito dos advogados apenas gera discordia no meio juridico e uma animosidade entre advogados e magistrados.
Devemos viver em paz, sem a preocupacao de quanto o outro vai ganhar, se e um direito assegurado por lei.
De minha parte, nao estou preocupada com quanto um magistrado deve ou nao ganhar. Que todos ganhem bem, e nao venham querer prejudicar uma classe que trabalha arduamente em defesa dos direitos do cidadao.
Agredir o advogado, que simboliza o Estado Democratico de Direito, e agredir a liberdade e a democracia.
Criticar a OAB, muitas críticas bem fundadas em arcabouço fático, é natural, é a parte fácil. Bater de frente com a OAB...
Os honorários de sucumbência na Justiça Trabalhista surgiram de campanha da OAB, bem como o STJ, em arestos recentes, já incorporou que honorários não são gorjeta, condenando a parte vencida a além dos honorários de sucumbência, reconhecidos como do advogado, a indenizar a parte vencedora os honorários contratuais, me ocorrendo neste momento em primeira lembrança os REsp 102.797 e REsp 134.725.
Em outro giro, sobre o mesmo tema, a Magistratura no Brasil cada dia mais parece com a Magistratura da França às vésperas de 14 de julho de 1789. Os efeitos sobre a Magistratura na França são sentidos até hoje, visto a jurisdição dual, estando as decisões administrativas a cargo do Conselho de Estado.
E o que se vê da magistratura? A qualquer oportunidade, bullying ostensivo contra os Advogados. Manifestações solipsistas, um certo sentimento de que seus subsídios deveriam ser o teto remuneratório de qualquer profissional do Direito...
Enquanto isso a OAB não mete a colher no meio do mingau quente, vai comendo pelas beiradas. De início sem maiores alardes, no Congresso Nacional.
A propósito, assisto com curiosidade de ver onde irá desembocar a campanha da OAB-RJ, que começou a campanha pelos honorários de sucumbência na Justiça Trabalhista, em defesa das prerrogativas do CNJ.
Essa situação que transpira a sensação de crescente confronto entre Magistrados que demonstram desprezo pela Advocacia e a classe, representada pela OAB, todo confronto tem os mesmos fatores em comum, sempre é possível saber razoavelmente como e quando começou, menos óbvio saber o porquê, mas impossível saber como e quando e vai terminar, quais as baixas.
O curto espaço para digitar, e a própria falibilidade, deixaram passar no comentário abaixo uma questão. Não pretendo suscitar qualquer forma de generalização, por outro lado não podemos afirmar a inexistência de verdadeiro bullying contra prerrogativas e honorários dos Advogados movidos por setores da Magistratura.
O perfil de ingresso na carreira hoje? Um contingente imenso, entre os candidatos, talvez, mereceria estatística, que inexiste no Judiciário, ao menos publicamente, não sendo nem arremedo a apresentação de médias sem sequer os erros e desvios padrões. Um contingente que afirma ter desprezo por advogar, isto enquanto são "concurseiros".
Uma indústria de caríssimos cursos preparatórios. E então, ficaria por conta de um possível estudo psicológico, sabe-se lá que sentimento de superioridade decorrente do ungimento na aprovação em concurso público, e a sensação de que pronto, "está tudo garantido dali para adiante".
Seria material muito interessante para uma pesquisa, usando análise multivariada, análise discriminante pos hoc, identificação de fatores, análise multifatorial de covariância. Estudar a correlação entre o aviltamento de honorários advocacatícios e a efetiva experiência na advocacia dos magistrados que os impõem, se advogaram de fato ou não.
Os dois pilares da justiça são sem dúvida os advogados e os Magistrados. id=9220
Apesar de não advogar a tantos anos quanto outros colegas , tive a oportunidade de conhecer excelentes magistrados, e por coincidência quanto mais qualificado mais respeito pela advocacia demonstravam.
Assim é por exemplo na maioria dos gabinetes do STJ e STF, onde o advogado é muito bem tratado.
Duas semanas antes da aprovação na CCJ da CF fui recebido pelo Deputado Federal membro da CCJ Eliseu Padilha para reivindicar aprovação do projeto, papel que exerci assim como outros tantos dirigentes de OABs pelo Brasil, e que um outro colega colocou iniciou na OAB/RJ: http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?
Agora leio o segundo artigo dos Juízes de Maringa José Jácomo Gimenes, Marcos César Romeira Moraes, Marcus Aurelio Lopes e Rony Ferreira insatisfeitos que os honorários sucumbênciais pertencem aos advogados,sendo que o PL não foi nem apreciado no Senado.
Já que é o segundo artigo redigido por essas pessoas, questiono, se a carga de trabalho vem sendo cumprida integralmente, pois existem muitos escritórios, inclusive na região de atuação do Juízes, que pagam de imposto mais de trezentos mil reais todo mês justamente para ver o servidores públicos trabalhando direitinho.
Espero que o trabalho esteja em dia, pois foi a profissão escolhida por vocês, não adianta ficar chateado que um advogado pode ganhar dez ou doze vezes mais durante a vida que o juiz.
Concordo plenamente com o colega Pedro Zanette Alfonsin!
Esse artigo é absurdo. Eis que imprime interpretação forçosa e equivocada às normas nele elencadas.
Bem assim, como bem ressaltado por outro colega, é extremamente maldoso em seu título, "desvio"?!?! Inadmissível! Repito a pergunta: o trabalho esta em dia V. Exas?
Meus colegas que acima se manifestaram colocam aos magistrados uma pergunta: "Como se fará a renda de escritório de advocacia sem a sucumbência?"
Os magistrados respondem com facilidade: "Com os honorários contratuais, uai!".
Não obstante, a abordagem é outra: Deve ser explicado que os honorários contratuais isoladamente não são suficientes para manter os custos de sobrevivência digna dos escritórios de advocacia brasileiros. Claro que eu não me refiro às grandes bancas. Me refiro aos pequenos profissionais que em seu mister privado exercem função pública relevante para o país. Há comarcas no interior em que há fórum mas não há advogados! Por isso o legislador quis, legitimamente ( Lei 8.906/94 ), criar uma espécie "subsídio" ( embora esta não seja a palavra mais apropriada ). Tenhamos em mente que nós contribuímos para o INSS, contribuímos para o PIS, contribuímos com o IR e também temos o dever de contribuir com o custeio da advocacia toda vez que restarmos derrotados em uma causa. A ADVOCACIA É IMPORTANTE PARA O PAÍS!
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QUANTO À (IN)JUSTIÇA COM O TRABALHADOR QUE TEM QUE PAGAR O ADVOGADO COM SEU SALÁRIO não tenho dúvidas que essa despesa deve ser INDENIZADA na forma do art. 404, Código Civil, como lecionou com maestria a 3a Turma do STJ no REsp 1.134.725/MG ( LEIAM ESSE JULGAMENTO! LEIAM ESSE JULGAMENTO ) mas os juízes de primeira instância se recusam a dar aplicabilidade a essa tese que já está consolidada na Corte Superior.
Os autores do texto refletem o atual perfil da magistratura: muita preocupacao com o que nao importa e NENHUM enfoque pratico. Estudaram a exposicao de motivos do CPC mas, comoo bem bem observou Dominique Sander, desconhecem o art. 404 do Codigo Civil e a jurisprudencia que vem se consolidando sobre o tema - contempla a parte com perdas e danos, indenizando as despesas que tiver para contratar advogado -, nem sequer citada. Ademais,desconhecem os autores do texto o ius postulandi existente no processo trabalhista, que, por su so, impoe justa remuneracao aos advogados, prestadores de servicoes livremente contratados
Leio determinadas notícias apenas para me divertir. O processo trabalhista é igual a qualquer outro no âmbito cível ou comercial, de família, etc.. A sucumbência pertence ao advogado e não à parte. Isso é fato, é concreto, está sedimentado em lei e na jurisprudência. Se o trabalhador não quer pagar advogado particular, que procure a justiça gratuita. Isso também é fato e existe aos borbotões. Aliás, a defensoria pública tão em voga hodiernamente existe para isso.
E para os hipócritas não é demais lembrar que honorários contratuais dizem respeito ao trabalho a ser desenvolvido pelo advogado, perdendo ou ganhando a causa, eis que a advocacia é munus de meio e não de resultado.
Indenização. Contratação de advogado particular. Cabimento. Foge à razoabilidade o fato de que o empregado prejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso comprovado o seu direito, este não seja restituído integralmente, pois parte do crédito será destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seu advogado. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização em virtude dos honorários advocatícios contratados, eis que decorrendo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos artigos. 389, 395 e 404 do Código Civil, como forma de reparação dos prejuízos causados. Recurso Ordinário obreiro provido. (TRT/SP - 02096200808702008 - RO - Ac. 14ªT 20100514310 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 09/06/2010)
Aliás, é cada artigo que tem sido publicado pelo Conjur, heim?
Que tal começarem a postar fofocas de artistas, semelhantes a revista Ti ti ti e outras? Talvez, seja mais agradável!!!
Mas é cada uma, heim?
Ainda bem, que eu nem li a matéria inteira! Se ela for excluída, o que jamais ocorrerá, não ficarei com remórcio.
Digo mais, todos os que compartilham desta idéia absurda e sem quaisquer fundamento, no dia em que se aposentarem, NÃO venham para os quadros da Ordem.
Vamos trabalhar gente!!!
Caso a tese dos articulistas se tornasse realidade, o litigante vencedor (no caso, o trabalhador) descobriria que os honorários de sucumbencia são fixados de forma aviltante pelos nossos magistrados, principalmente os federais. A plena "reparação" defendida no artigo, seria, então, sinônimo de frustração. Ou seriam fixados de forma justa só porque não mais pertenceriam aos advogados? Os procuradores da fazenda já têm condenações mais substanciais o que indica que o problema é com os advogados mesmo.
Não sou advogado e tampouco empresário, mas o que entendi da matéria é no sentido de se fazer justiça ao trabalhador lesado, que deve ser indenizado pelas perdas que teve que assumir na contratação de advogado, diferente dos honorários de sucumbência, mas sim a título de perdas e danos, pedido este que está amparado pelo código civil, e pouco usado pelos operadores do direito.Os operadores do direito devem saber que Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria, e encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento da família. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. Digo isto por sentir na pele essa situação, não precisa ser nenhum advogado esperte, para conhecer a lei é uma obrigação de todo cidadão, caso o assistido não se utilize da assistência judiciária poderá por sua vontade escolher o advogado de sua confiança, e nada mais justo que as despesas pagas ao advogado com honorários contratado, sejam integralmente ressarcidas pelo causador do dano, que nada prejudica o advogado.Se o amigo der uma lida no código civil irá entender o que estou dizendo, é o que dispõem os arts. 389 e 404 do Código Civil:
-Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ficando claro que o causador do dano é quem pagará as despesas do advogado e não o lesado. Abs sydney
Quero lembrar que não sou advogado e tampouco contra os honorários de sucumbência de advogados na justiça trabalhista, pelo contrario acredito que este profissional deve ter uma remuneração justa por seu trabalho, mas não deve o necessitado ser desprezado pelo advogado em não cobrar esses honorários contratados e pagos ao advogado, não é culpa do trabalhador que a lei não admite cobrança de honorários na justiça trabalhista, foi colocado aqui dia 22/12/2011 11:06 pelo advogado Manente uma decisão trabalhista justa onde o assistido teve os gastos pagos ao advogado ressarcido pelo devedor, e não houve os honorários de sucumbencia. Acredito que todos deveriam usar essa linha de raciocinio, onde o trabalhador e ressarcido pelos gastos com advogado, nunca desprezando o trabalhador, deveriam todos os advogados fazerem uso da lei que é favorável ao trabalhador, pois os artigos arts. 389 e 404 do Código Civil, já preve esse ressarcimento, os honorários advocatícios contratado nesse caso não serão de sucumbência, mas os contratuais, constituindo perdas e danos oriundos do inadimplemento da obrigação por parte do devedor. Quanto aos honorários de sucumbencia lutem por leis que os favoreçam é um dever da OAB.
É como vejo Abs Sydney
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