[Artigo originalmente publicado na edição desta segunda-feira (4/6) do jornal O Estado de S.Paulo]
A história da advocacia criminal é a história da perseguição aos advogados e das tentativas de acovardar a profissão. É célebre a frase com que Nicolas Berryer costumava iniciar suas defesas no tribunal do terror revolucionário: "Trago à convenção a verdade e a minha cabeça; poderão dispor da segunda, mas só depois de ouvir a primeira."
Malfalado, achincalhado e colocado na mesma vala comum de seus clientes, vítima de agressões em razão do mero ofício, o advogado foi dos poucos que, ao longo da História, saíram em defesa dos oprimidos e perseguidos, não importando a classe social a que pertencessem.
Quando a opinião pública se voltou contra os judeus na França, foi um advogado — sem falar em Émile Zola com o J’accuse — que saiu em defesa de Alfred Dreyfus para provar que o borderô usado contra ele era falso. Graças à atuação de advogados, muitas vezes sem ganhar nem um tostão, milhares de presos políticos escaparam das masmorras brasileiras durante a ditadura militar, mesmo correndo o risco de serem confundidos com a militância política de seus clientes.
Quando as ideologias tomavam conta do mundo, Rui Barbosa respondeu a uma consulta formulada pelo amigo Evaristo de Moraes. Numa carta intitulada O dever do advogado aconselhou o famoso rábula, seu correligionário, a aceitar a defesa criminal de Mendes Tavares, então antagonista do civilismo liderado por Rui, por considerar que o múnus do advogado criminal está acima das disputas políticas.
Nessa famosa missiva, o mestre Rui Barbosa assim dizia ao amigo Evaristo de Moraes: "Recuar ante a objeção de que o acusado é ‘indigno de defesa’ era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas".
Partidário da mesma opinião, após o levante comunista de 1935, Sobral Pinto, conhecido por suas convicções católicas e anticomunistas, aceitou defender Luiz Carlos Prestes, inimigo número um de Getúlio Vargas.
Bem pagos ou não, os advogados nunca arredaram pé de seu mister de sair na defesa intransigente dos direitos do réu. Basta, porém, a acusação contra determinado réu acender uma pequena fagulha de ódio na opinião pública para que imediatamente os inimigos das liberdades voltem a incendiar a imagem do advogado criminal.
A isso se prestou, na semana passada, Manoel Pestana, procurador da República em Porto Alegre, que, num ato de populismo que lembra o caudilhismo dos pampas, buscou torpedear seus adversários de tribuna, os advogados, e especificamente o advogado de Cachoeira, Márcio Thomaz Bastos, demonstrando todo o rancor e o ressentimento que ainda persiste na alma de alguns figadais inimigos do Estado Democrático de Direito. A proposta concreta do procurador Pestana é a seguinte: quando o advogado cobra honorários de alguém acusado de enriquecer ilicitamente, os valores recebidos são ilícitos e, portanto, configuram receptação culposa. Receptação culposa é a conduta, prevista no artigo 180 do Código Penal, de "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Equiparar os honorários do advogado ao crime de receptação culposa é o mesmo que igualar espelho de tomada de luz a focinho de porco. Somente a olhos tacanhos, míopes e estrábicos, ambos poderão ser colocados na mesma vala. Como técnico do Direito, Pestana sabe ou deveria saber disso; mas como instrumento de sedição, a estratégia funciona bem.
A proposta é tão demagógica e sediciosa que, se o procurador quisesse mesmo levá-la a ferro e fogo, deveria mandar incinerar todo o dinheiro que o grupo de Cachoeira transferiu para os cofres públicos nos últimos anos, por meio do pagamento de taxas, impostos, etc., valores usados para pagar quiçá o próprio salário do procurador ou de seus colegas de Ministério Público.
Bazófia! A proposta esconde objetivo claro: acovardar e desmoralizar a advocacia e fulminar, assim, o sacrossanto direito de defesa dos acusados! Se Cachoeira, pivô do motim que o procurador insufla contra os advogados, de fato cometeu os crimes pelos quais responde na Justiça, uma coisa é certa: a culpa disso não é do advogado dele! Por trás da panfletária ode à criminalização da advocacia escondem-se o vetusto desrespeito à ordem jurídica estabelecida, a antipatia pelo direito de defesa, o espírito punitivista totalitário e avesso aos direitos e garantias individuais do homem.
Se quisermos falar de honorários, teremos de voltar nossos olhos para outras mazelas da Justiça, como as condições degradantes da esmagadora maioria dos advogados humildes deste país, que se acotovelam nas apinhadas salas da OAB instaladas nos próprios Fóruns, causídicos que recebem salários de fome para defender seus clientes. Pior que isso, por uma razão que até hoje ninguém explica, os salários pagos a acusadores públicos são substancialmente maiores do que os pagos aos defensores públicos, um sintoma bastante evidente do desprezo pelo direito de defesa neste país.
Advogados e membros do Ministério Público não são inimigos, são apenas adversários processuais num caso concreto. Irmanam-se, no entanto, num mister mais nobre: o engrandecimento da Justiça. Ainda mais por esse motivo, a iniciativa de um procurador da República de atacar o advogado em razão apenas da causa que ele defende cria antagonismos indesejáveis entre as duas carreiras — a advocacia e o Ministério Público —, além de não servir a nenhum propósito útil de aperfeiçoamento das instituições democráticas.

Na verdade, a ação transloucada do Procurador só põe a lume o que todos nós responsáveis pela defesa do cidadão comum já sabemos desde há muito: o ódio descontrolado e o oportunismo daqueles que recebem rendimentos fixos, pagos por nós independentemente da qualidade do trabalho que desempenham. Essa classe, cada dia mais sem controle, se dá ao luxo de usar os cargos livremente, tal como no passado atuavam duques, barrões e condes, sempre muito longes de qualquer controle popular.
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Puxa, encetei um chororô sem parar ao começar a ler o artigo do, não por acaso, advogado criminalista! Quase peguei o trabuco usado pelo tataravô na Revolução Farroupilha para incontinentemente sair à caça dos atendadores contra a "liberdade de defesa".
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Mas depois de respirar um pouco e peneirar a "lógica" do autor, que pretende levar o leitor às suas conclusões pensei o seguinte:
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"Se o preclaro Sr. Cachoeira, tivesse escolhido o Dr. Kakay, ou o Dr. Antonio Claudio Mariz de Oliveira, exímios criminalistas sendo, o primeiro, também ligado ao atual governo e o segundo, ex-secretário da Segurança Pública de São Paulo, será que teria havido alguma polêmica?!" Ou, o também eminente José Carlos Dias?!
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Então, num colóquio solitário de mim mesmo para o meu copo de whisky, resolvi ler a carta que Sobral Pinto (apontado por Nélson Rodrigues certa vez na rua, que disse ao amigo que o acompanhava: "Alí vai um HOMEM!") enviou ao seu terno amigo, o poeta Afonso Schmidt, por que havia-lhe recusado patrocínio pela falta de tempo para ler os autos e ver "SE A JUSTIÇA O ASSISTIA"!
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Acho que ganho mais.
Não sei como ainda existem pessoas que defendem a ação do procurador. Se há algo de que eu não posso ser acusado é de ser liberal. Acredito que ninguém jamais me acusaria de ser suave com o crime, e não é raro eu apanhar aqui devido a minhas posições rigorosas. Entretanto, é preciso distinguir o crime do direito de defesa. Um não tem nada a ver com o outro, e repudio vigorosamente qualquer tentativa de criminalizar ou achincalhar a advocacia. Qualquer democracia precisa necessariamente reconhecer a advocacia como um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, caso contrário, não será democracia, mas sim um Estado totalitário à moda cubana ou norte-coreana.
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Quem será julgado é Cachoeira, não seu advogado. Além disso, Cachoeira apenas poderá ser condenado pela via do devido processo legal, nenhuma outra. Sem o devido processo legal, nada feito. Sempre fui contrário ao desrespeito à Constituição e às leis, não importa o caso ou a "causa". Não será agora que passarei a defender o Direito Achado no Lixo.
Não se nega a importância do Ministério Público e a necessidade de atuação firme e forte contra o crime. Contudo, essa atuação deverá estar emparedada necessariamente pela Constituição Federal e pelas leis, e, assim, ser realizada no clima da democracia de idéias isentas de preconceitos, prejulgamentos ou juízos de valor previamente estabelecidos, pois, ao contrário, as interpretações, os procedimentos e a atuação do MP, em especial do certamente ilustre e nobre Procurador Manoel Pestana, que exerce suas funções na bela Porto Alegre/RS, tornar-se-ao maquiagem intelectual camufladora do autoritarismo próprio dos regimes totalitários, os quais não aceitam a existência do direito de defesa, críticas, correções e repreensões, porquanto nascem, justamente, da aversão à formulação de perguntas, à dúvida e à crítica, bem assim da aversão ao respeito pelos direitos civis do cidadão. Daí porque opinar pela correção do artigo do Doutor Fábio Tofic Simantob, e, por conseguinte, pelo equívoco do posicionamento do referido Procurador da República.
(CONTINUAÇÃO)...
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indenizações por dano moral em decorrência daquilo que se tem classificado como “excesso de linguagem” no exercício da profissão, indenizações essas que, quando quem as deve pagar é advogado, são arbitradas na casa das dezenas e centenas de milhares de reais, ao passo que os bancos, as entidades mais opulentas do país, quiçá do mundo, são beneficiados com condenações míseras por terem ofendido a honra dos consumidores por eles lesados, sob o argumento de que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa. Assim, sem nenhum pudor, são empobrecidos os advogados que atuam com galhardia e manutenidos os tubarões que enriquecem à custa da lesão multidudinária aos direitos dos consumidores.
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Realmente, fico pensando: qual será o fim disso? A insatisfação que fermenta na consciência de pessoas instruídas é o nutriente da ebulição que amanhã pode eclodir em revolução!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Há tempos a categoria dos advogados vem sofrendo toda sorte de BULLYING profissional. Quando não são os humilhantes honorários de sucumbência, que só são elevados quando o condenado é outro advogado, o advogado sofre o furor desatinado da perseguição daqueles que alimentam nitidamente um desejo de amordaçar e calar a voz da advocacia.
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Esse BULLYING cresce a cada dia, sempre ganhando novas formas de expressão. Hoje os advogados vivem uma atmosfera de verdadeiro TERROR. Honorários miseráveis, fixados no limbo da indignidade (salvo honrosas exceções); desconsideração total das cláusulas penais inseridas em contratos de honorários que são quebrados pelo cliente, impossibilitando sua execução e remetendo o advogado para a ação de arbitramento, na qual os honorários são estabelecidos do mesmo modo com se têm fixado os honorários sucumbenciais; qualquer expressão crítica empregada pelo advogado em suas petições ou em suas sustentações orais são recebidas como injúria, calúnia, difamação, desacato — parece até que os demais atores do palco forense são pessoas hipermlindradas, cheias de suscetibilidades, predispostos a se sentirem ofendidos por qualquer coisa de somenos importância, a quem a menor contrariedade soa como ofensa inaceitável, reação típica de quem é fraco de espírito e das ideais, patologia que deveria ser verificada antes de serem admitidos no serviço público —;
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(CONTINUA)...
Tanto é verdade o que diz, prezado colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), que ainda na semana passada um juiz prolatou uma sentença em um processo que uma ex-cliente queria "anular" o contrato de honorários, após sete anos de trabalho intenso e o benefício previdenciário deferido. Sem que fosse produzida uma única prova, o juiz arbitrou os honorários (embora ninguém tivesse pedido arbitramento): R$82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Detalhe: a ex-cliente vem recebendo o benefício previdenciário alcançado com a ação, a título de antecipação de tutela, desde o ano de 2007, e só pagou até o momento quantia equivalente a um salário mínimo. O valor é tão baixo (caso o contrato seja seguido deve dar algo e torno de 15 mil de honorários), que corresponde a 40% do valor dispendido a título de custas processuais para ingressar com o recurso de apelação. E não é só isso. Dada a parcialidade com a que a sentença foi prolatada, procurando a todo custo e a qualquer preço impedir o exercício da advocacia, ingressei com uma exceção de suspeição demonstrando a parcialidade, inclusive pelo fato do juiz ter impedido a produção de qualquer prova, a fim de que a sentença seja anulada e o juiz afastado do processo, e já espero mais uma ação penal vindo contra mim. E tudo isso acontece por um motivo: a inércia da Ordem na defesa das prerrogativas.
Hoje, devido ao BULLYING, qualquer argumento de cliente de advogado para não pagar honorários é aceito com entusiasmo pelos magistrados. Alguns, mesmo quando o cliente quer pagar, ainda assim criam condições para o inadimplemento. Veja-se o exemplo do processo 0010820-98.2005.4.03.6106, em curso pela 2.ª Vara Federal de São José do Rio Preto. Juntado o contrato, o Juiz modificou de ofício a cláusula de honorários, de modo a verba contratual fosse paga do jeito que ele queria. Decidiu que não seria feita a reserva determinada pela lei, caso suas exigências de modificação não fossem aceitas. A decisão era tão absurdamente parcial, e tão claramente voltada no sentido de prejudicar a advocacia que o próprio cliente se revoltou, declarando por documento escrito que não havia qualquer litígio entre cliente e advogado, e que a reserva deveria ser feita nos termos do contrato. Resultado: agora o Magistrado considerou que não havia nenhuma contrariedade entre o cliente e o advogado, e a reserva dos honorários determinada pela lei não precisaria ser feita, determinando assim fosse todo o valor da condenação liberado diretamente ao cliente. Só falta agora o Juiz prolatar uma decisão determinando ao cliente que não pague os honorários, sob pena de crime de desobediência. E não há uma única ação real e efetiva da OAB visando por fim a esse universo de crimes que se abate sobre a advocacia. Aqueles que exercem cargos e funções na Ordem estão preocupados somente com eles próprios e os seus, e assim a advocacia acaba entregue à própria sorte. As autoridades vilipendiam o advogado, agem de forma claramente abusiva procurando a todo custo e a qualquer preço impedir o exercício da advocacia, e a Ordem, efetivamente, nada faz.
Hoje o Senador Demóstenes dá valor ao direito de defesa. Há algumas décadas atrás, assistia o seriado Kung-Fu e tinha um capítulo onde um xerife justiceiro é acusado e perseguido. Só dessa forma descobriu que ser predador justiceiro é somente covardia disfarçada de "muita honestidade". O equilíbrio psicológico é fundamental para amadurecer nossa fome acusatória. Acusação e defesa devem ter o mesmo poder.
Parabéns ao articulista, que, com muito conteúdo e rica forma traz à luz da razão o que o obscurantismo dos "linchamentos morais" quer esquecer ou não conhecer.
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