Kakay e Pedro Ivo: Um ministro do Supremo pode muito, mas não pode tudo

É natural que um ministro da Suprema Corte não esteja habituado às questões relativas à execução de pena, assim como nosso escritório de advocacia também não está. Mas um pouco de humildade e estudo sempre ajudam. A propósito, quem possui vasto conhecimento e experiência nesse assunto são os juízes das varas de execução penal de nosso país. Provavelmente por isso, anunciou-se na sessão do último dia 13 de novembro do Plenário da corte que o acompanhamento da execução das condenações na Ação Penal 470 (AP 470) seria feito pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Embora rigorosamente o transito em julgado não tenha se dado, a corte decidiu dar cumprimento à decisão, de forma que se esperava a expedição de carta de sentença e o seu envio ao juiz da vara de execução penal.

Esse documento, que contém as informações essenciais sobre a pena aplicada ao condenado (nominada pela lei de guia de recolhimento e chamada também de carta de guia) é o começo da execução penal. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, “como regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, expedindo o juiz da condenação a guia de recolhimento (artigo 105, LEP).”[1] A Lei de Execuções Penais é explícita no artigo 107, quando afirma que “ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”. A execução se daria nos termos da LEP, inclusive com o cumprimento da pena no local mais próximo à família do condenado (artigo 103 da LEP).

O que se viu, entretanto, foi bem diferente e causou grande perplexidade. Enquanto as prisões eram feitas e transmitidas com intenso frenesi pela mídia ao longo de todo o feriadão, divulgava-se que o juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não teria recebido a carta de sentença. Segundo matéria deste domingo (17/11) do Fantástico, as cartas de sentenças somente foram enviadas na madrugada de domingo, quando as prisões já completavam dois dias.

De acordo com informações ainda não confirmadas oficialmente, em razão da falta do documento, os sentenciados teriam sido recolhidos em estabelecimentos mantidos pela Polícia Federal — e não no Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Esse fato possui uma gravidade ímpar e deve ser investigado. É possível que os condenados da Ação Penal 470 tenham iniciado o cumprimento da pena sem a expedição da carta de sentença, o que contrariaria frontalmente o artigo 107 da LEP. Nesse caso, estaria correto o suposto procedimento do sistema penitenciário do Distrito Federal de não recolhê-los. Por mais graduada que seja uma ordem, ela não deve ser cumprida se for manifestamente ilegal.

Ademais, por uma razão até o momento insondável, todos os sentenciados foram transportados a Brasília em um jatinho da Polícia Federal. Por que enviar todos os réus para Brasília em um desfile aéreo midiático para depois transferi-los para seus locais de origem, tudo às expensas do estado? O que justifica esse desperdício de dinheiro público?

É realmente intrigante que a execução tenha se dado dessa forma açodada. Por que tanta pressa em um processo que ficou com o relator mais de sete anos para ser instruído e levado a julgamento? Importante ressaltar que, enquanto relator, o ministro Joaquim não se deu ao trabalho de ouvir pessoalmente os réus. Ou seja, declinou de pratiicar um ato de defesa.

O desperdício de dinheiro público nessa atabalhoada empreitada pode se encaixar no que dispõe o caput do artigo 10 da Lei 8.492, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa "Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei".

A confirmação de que os sentenciados foram presos e transportados sem a devida carta de sentença (ou guia de recolhimento) poderia sujeitar os responsáveis ao artigo 4º, alíneas a e b,da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, segundo a qual constitui abuso de autoridade “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”, bem como, “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.

Por ora, fica o sentimento de indignação cívica e a apreensão com o fato de um ministro do Supremo estar se colocando na condição de juiz de execução. Um ministro da corte Suprema pode muito, mas não pode tudo. Há os limites impostos pela Constituição, pela lei e pelo Plenário da Casa Maior que nos ampara a todos. É por acreditar na Suprema corte que ousamos fazer esta reflexão. E nos permitindo citar Cervantes: “A liberdade, Sancho, é um dos dons mais preciosos. (…) Pela liberdade, da mesma forma que pela honra, deve se arriscar a vida.” Um dia, uma hora, um minuto que seja de uma prisão ilegal ou em condições que não representem exatamente o direito do condenado já é o bastante para que nós advogados nos manifestemos.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e de Execução Penal, 6ª Ed, revista, ampliada e atualizada, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1019).

Pedro Ivo Velloso

é sócio do Figueiredo e Velloso Advogados, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília UnB e doutorando em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP).

Observador.. disse:
18 de novembro de 2013 às 11:16

Um Juiz do Supremo pode muito, mas não pode tudo.Advogados famosos e celebridades podem muito, mas não podem tudo.É assim que tem que ser.
Com todo o respeito ao texto, acho que a "indignação cívica" está mal empregada.

Ricardo disse:
18 de novembro de 2013 às 11:35

Pelo empenho os honorários foram elevadíssimos. Guarde sua opinião, que disso nao passa, alias, porque a maioria da população já tem opinião firme sobre o assunto. Aceite o resultado do julgamento e ponto final. E simples: perdeu, acabou!

MARCELO-ADV-SE disse:
18 de novembro de 2013 às 12:54

Com todo o respeito, os anteriores comentários se preocuparam muito mais em desmerecer o articulista (por ser advogado de defesa no processo) do que confrontar suas ideias.
Advogados do gabarito do articulista merecem mesmo honorários elevadíssimos; estes são fruto do seu esforço e do seu trabalho intelectual; não se pode demonizar o talento e a competência (que ele tem de sobra), senão enaltecê-los.
Acho que já era hora de início de cumprimento da pena mesmo.
Mas também, mesmo sem conhecer execução criminal, pois sou advogado civilista, me inclino em concordar com as ponderações do texto.
Atividade jurisdicional não é espetáculo circense.

Ciro C. disse:
18 de novembro de 2013 às 13:31

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Alterado pela L-006.771-1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
obs.dji.grau.2: Art. 668, Penhora e Depósito - CPC
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
obs.dji.grau.2: Art. 668, Penhora e Depósito - CPC
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Acrescentado pela L-009.668-1998)

Marcos Alves Pintar disse:
18 de novembro de 2013 às 13:39

Nas repúblicas constitucionais quem decide o que deve ser feito, e como, é a lei. Assim, coberto de razão o Articulista, já que a prisão dos "Mensaleiros", por mais que seja legitimamente aguardada, não pode se dar de forma apartada ao que diz o sistema legal. Para os mais apressados, lembremos: o procedimento ilegal que prende chico, também prende francisco.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
18 de novembro de 2013 às 14:25

E , por falar em moeda , no sentido estrito do dinheiro , será que os apenados , confundiram-se , ao furtar o dinheiro público , imaginando que alguma lei lhes dava aquele "direito" ? Ou seja , que , de alguma forma , eles pensavam estar "furtando dentro da tal lei" , nem que fosse nos seus limítrofes ? Não ?
Ah , então porque invocar , agora , que , ao serem presos , as leis estão , breve (por dois dias) e levemente , sendo "alargadas" , já que o regime a ser aplicado deveria ter sido , rigorosamente , o semi-aberto e não o insultuoso regime fechado ? Quando eles se apoderaram do dinheiro público , durante anos , tal se deu em ambientes semi-abertos , arejados , ou , hermeticamente , abafados , fechados ?
O eventual prejuízo que , presentemente , na aplicação punitiva lhes está sendo impingido , É MAIOR OU MENOR , do que o que eles impuseram à Sociedade Brasileira , incluindo todos os gastos processuais ao longo destes anos , e , até mesmo , os do "midiático" , "desnecessário , passeio" à Brasília ?
Não foi lá que eles (...oi , zum , zum , zum , tá faltando um ...) tramaram e roubaram , muitíssimo mais , do que foi descoberto ? Possivelmente , quem sabe a ida a Brasília , precariamente , dentro de um inconfortável avião da Polícia Federal , não tem uma finalidade educativa , terapêutica , profilática ?
Por favor , poupem-nos !

Observador.. disse:
18 de novembro de 2013 às 14:50

Concordo com o senhor.A pessoa tem direito de cobrar os honorários que achar compatíveis com o seu saber e com sua técnica jurídica.
Mas deve-se lembrar que o que foi apontado como uma "síndrome-de-ministro-do-supremo" (será a supremite?pois dizem existir a juizite)também ocorre com advogados de notório saber.Alguns tem o ego inflado e acham que podem tudo.E nem o Ministro, nem o Douto advogado podem tudo. Talvez estejamos chegando a um equilíbrio.Talvez um pequeno passo tenha sido dado no sentido de um equilíbrio maior entre forças que se opõe no campo das idéias e das leis.
Todo equilíbrio é salutar.
E achei extemporânea a frase "indignação cívica" por esta ter sido mesmo mal empregada.
Indignação cívica é pagarmos impostos altíssimos, vivermos com insegurança, termos nossos dinheiros (os que são de todos)desviados e sermos servidos com parca infraestrutura, enquanto poucos se deleitam com o dinheiro de muitos.Isto sim deve(ou deveria) causar indignação cívica.

MARCELO-ADV-SE disse:
18 de novembro de 2013 às 15:38

Só não entendi onde seu raciocínio se encaixa no texto do articulista. Nao me parece ilegítimo um advogado externar publicamente que uma execução penal se inicia com a expedição de guia de recolhimento, o que, aliás, é primário em direito. Indignação alguma autoriza o atropelo a normas e regras de procedimento, que são, avima de tudo, dogmáticas.

Observador.. disse:
18 de novembro de 2013 às 15:49

Meu texto tratou mais da "indignação cívica" do que sobre o detalhe técnico apontado pelo articulista.
Esqueço que, em nosso país, os detalhes são mais importantes que o todo.Que nos enchemos de detalhes, de leis e normas abundantes, talvez ( e digo talvez ) para tornarmos o nosso direito complexo e - quem sabe - os que transgridem terem mais chance de provocar indignação derivada de condutas estatais indevidas, do que as vítimas de suas ações conseguem nos meios jurídicos.
Talvez seja isso.De qualquer forma, agradeço a explicação.

Pedro G. disse:
18 de novembro de 2013 às 16:53

"O desperdício de dinheiro público nessa atabalhoada empreitada pode se encaixar no que dispõe o caput do artigo 10 da Lei 8.492, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa "Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei"."
Com a devida vênia, tendo por base a jurisprudência do STF, a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, sendo-lhes aplicados os preceitos da Lei nº 1.079/50.

Nicolás Baldomá disse:
18 de novembro de 2013 às 17:33

Está repleto de razão o articulista.
.
Apesar de não ter tido acesso aos autos, como boa parte dos cidadãos desta república, considero culpados os réus, inclusive os defendidos pelos Drs. Antonio Castro e Pedro Cordeiro, entretanto, entendo que a condenação não se pode dar aos atropelos, ao arrepio da lei e do Estado de direito.
.
Defendi em artigo e nas redes sociais, os Embargos infringentes eram cabíveis, como ora defendo, na mesma linha, a total desconformidade das prisões perpetradas. Show midiático e afronta a direitos individuais, é isto que se viu.
.
Não tenho o mínimo apreço pelos réus, mas causa, sim, indignação ver qualquer cidadão brasileiro aviltado em seus direitos fundamentais, sobretudo o de defesa. Não é pela pessoa do réu, ou de quaisquer outros réus, mas por perceber no que estão transformando o Estado de Direito.
.
Em um trecho muito interessante, Cap. Picard, citando o juíz Aaron Satie, em Jornada nas Estrelas (Ep. The Drumhead) diz: "Quando o primeiro elo da corrente é forjado, o primeiro discurso censurado, o primeiro pensamento proibido, a primeira liberdade negada, ele nos acorrenta a todos, irrevogavelmente".
.
É este o sentimento que tenho quando vejo juízes, desembargadores e ministros atropelando as mais comezinhas regras de direito processual, em favor de uma pressa vil ou de interesses quaisquer.

Nicolás Baldomá disse:
18 de novembro de 2013 às 17:33

Está repleto de razão o articulista.
.
Apesar de não ter tido acesso aos autos, como boa parte dos cidadãos desta república, considero culpados os réus, inclusive os defendidos pelos Drs. Antonio Castro e Pedro Cordeiro, entretanto, entendo que a condenação não se pode dar aos atropelos, ao arrepio da lei e do Estado de direito.
.
Defendi em artigo e nas redes sociais, os Embargos infringentes eram cabíveis, como ora defendo, na mesma linha, a total desconformidade das prisões perpetradas. Show midiático e afronta a direitos individuais, é isto que se viu.
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Não tenho o mínimo apreço pelos réus, mas causa, sim, indignação ver qualquer cidadão brasileiro aviltado em seus direitos fundamentais, sobretudo o de defesa. Não é pela pessoa do réu, ou de quaisquer outros réus, mas por perceber no que estão transformando o Estado de Direito.
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Em um trecho muito interessante, Cap. Picard, citando o juíz Aaron Satie, em Jornada nas Estrelas (Ep. The Drumhead) diz: "Quando o primeiro elo da corrente é forjado, o primeiro discurso censurado, o primeiro pensamento proibido, a primeira liberdade negada, ele nos acorrenta a todos, irrevogavelmente".
.
É este o sentimento que tenho quando vejo juízes, desembargadores e ministros atropelando as mais comezinhas regras de direito processual, em favor de uma pressa vil ou de interesses quaisquer.

MARCELO-ADV-SE disse:
18 de novembro de 2013 às 19:50

Caro Observador,
A complexidade é inerente a qualquer ciência (inclusive a sua economia); não fosse assim, qualquer pessoa poderia exercer tais atividades sem qualquer preparo, com base apenas em sua avaliação subjetiva e empírica dos fatos.
A complexidade não desmerece o direito, pois ela o equipara a toda e qualquer ciência.
E, com todo respeito, que se prendeu a detalhe foi você, pois "indignação cívica" é apenas uma filigrana das ideias do articulista, e não o contrário.
Forte abraço.

Observador.. disse:
18 de novembro de 2013 às 21:12

Com sua acepção de "toda a ciência é complexa".Toda ciência requer estudo para compreendê-la, no meu sentir, fica melhor.
Enfim.
No que escrevi, acho que o senhor entendeu mas, não sei porque, quis passar a idéia do contrário.Sei que o Dr.Kakay tem um fã clube extenso ( e estou entre os que o admiram e até o conhecem pessoalmente ) e nem por isso acho que ele estará sempre certo em suas assertivas.
Ele se pegou em um detalhe técnico sim (o suposto atraso para o recebimento da carta de sentença) para construir o texto. Talvez ele esteja certo.Talvez não.Acho que se quer criar uma situação política utilizando-se da justiça para isso.
As pessoas tem o direito de discordar.Mesmo de "cientistas".Pois eles também erram.Caso contrário, já estaríamos próximos da perfeição pois há cientistas e doutores em profusão nos dias atuais.
Retribuo o abraço e deixo minhas saudações.

DURVAL ALCANTARA disse:
19 de novembro de 2013 às 01:20

Como se pode observar durante todo o curso da AP 470, notamos que o STF em muitos momentos esqueceu da Constituição para dar fim a este espetáculo midiático. Muitas vezes, o show foi transmitido por várias canais de televisão. A lei, por diversas vezes foi colocada de lado, assim como a urbanidade e a cordialidade dos ministros com os advogados, e entre os próprios ministros. Alguns achando que são deuses, outros o próprio todo Poderoso. O que se espera do STF é um julgamento justo e no amparo da legislação, e não um espetaculo deprimente como vem acontecendo, com ofensas, ironias e outras mais.

paturyfilho disse:
19 de novembro de 2013 às 02:25

Parabéns, realmente o senhor é um mestre impecável.

paturyfilho disse:
19 de novembro de 2013 às 02:25

Parabéns, realmente o senhor é um mestre impecável.

Voluntária disse:
19 de novembro de 2013 às 07:41

O artigo 285 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a autoridade que ordenar a prisão expedirá mandado. A carta de guia prevista no artigo 107 da Lei das Execuções Penais vem depois e dá ao juiz das Execuções os detalhes da pena a ser cumprida. O primeiro é para algo imediato, urgente, que assegura a execução da decisão. A segunda para algo que se prolongará no tempo. Portanto, a conclusão é a de que simplesmente se cumpriu a lei processual.

José Adson Parente disse:
19 de novembro de 2013 às 18:24

Data venia, nada menos exato!
Em que pese os doutos conhecimentos, o poder geral de cautela do magistrado Joaquim Barbosa não se aplica ao caso? Queriam os doutos advogados que seus clientes seguissem o mesmo caminho de Pizzolato, que mesmo sem os seus dois passaportes fugiu?
Está certo que "uma injustiça contra um é uma injustiça contra todos", mas se há argumentos contra o relator no caso em concreto outros tantos há a favor, com todas as vênias.
No mais, na ciência do Direito tudo ou quase tudo é controvertido. Por isso uns a amam e outros a odeiam.
E, claro, nenhum juiz pode tudo. No dizer de Eduardo Couture " o juiz move-se dentro do Direito como um prisioneiro dentro de seu cárcere...", i.e., tem limites!

Citoyen disse:
19 de novembro de 2013 às 19:21

Ah, que artigo belíssimo.
Ninguém sabia do que foi escrito!
Há, há, há, há, há.....
Têm razão os que perderam. Afinal, ora afinal......
Bom, mas um saiu enquanto era tempo.
Graças ao EXMO. MIN. BARBOSA, os outros não tiveram tempo.
Não havia norma, e valeu a improvisação, para o cumprimento das normas legais, depois.
Todos "protegidos" contra o "direito de fuga", que é um desejo ardente de muitos, VAMOS das CUMPRIMENTO às NORMAS CONSTITUCIONAIS.
Só não se vai RECONSTITUCIONALIZAR o PAÍS, porque os que o GOVERNAM continuam lá.

Macena disse:
23 de novembro de 2013 às 23:21

Fica obvia a intenção do Ministro de fazer um espetáculo midiático com o açodamento das prisões efetuadas daquela forma. Vale a reflexão: se um Ministro Presidente da mais alta corte de justiça atropela a Carta Magna e a lei infraconstitucional, o Estado Democrático de Direito corre sério risco, e isso afeta a todos nós cidadãos. Tirania com vestes de justiça não deixa de ser tirania. Nós advogados temos que defender o Estado Democrático de Direito a qualquer custo.

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