No último dia 11, a Folha de S. Paulo publicou reportagem intitulada “Corte Interamericana de Direitos Humanos não é tribunal penal de revisão, diz presidente”, segundo a qual Diego Garcia-Sayán, seu presidente, teria afirmado que a “corte não pode modificar uma sentença. Se houve pena de prisão, ela não pode aumentá-la ou reduzi-la”.
De fato, está correto o presidente da Corte Interamericana quando destaca que o tribunal não revisa “penas”, ou seja, não se manifesta sobre temas que envolvem um processo “penal” concluído em um dos Estados-partes. Assim, a Corte não diminui ou majora uma pena criminal imposta pelo Poder Judiciário de um Estado-parte na Convenção Americana de Direitos Humanos, e tal é assim pelo simples motivo de que não se trata de um Tribunal Penal Internacional. Aliás, tribunal dessa categoria (penal) só tem um em todo o mundo: trata-se do Tribunal Penal Internacional, que tem sede na Haia (Holanda) e cuja competência para julgamento diz respeito a crimes que envolvem a humanidade como um todo, a exemplo do genocídio, dos crimes contra a humanidade, dos crimes de guerra etc.
Contudo, o que pretendem os condenados na Ação Penal 470 – e isso a reportagem não deixou claro – é outra coisa bem diferente, nada tendo que ver com a revisão das “penas” impostas. O que pretendem é que lhes seja oportunizado novo julgamento em razão de ter o STF afrontado a regra do duplo grau de jurisdição, prevista no artigo 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. De fato, ainda que o tribunal interamericano não revise “penas”, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento a todos os réus que não detinham foro por prerrogativa de função à época do julgamento.
A questão jurídica aberta, muito simplesmente, é a seguinte: o STF deveria ter desmembrado o processo do mensalão ao menos para os réus que não detinham, à época do julgamento, foro por prerrogativa de função; e assim não procedeu. Com isto, violou uma regra de direito internacional – a do “duplo grau de jurisdição” – prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos que o Brasil ratificou (obrigou-se) em 1992.
Há, inclusive, um precedente já julgado pela Corte Interamericana sobre o assunto, e que se encaixa como uma luva à discussão. Trata-se do Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, julgado pela Corte em 17 de novembro de 2009, ocasião em que o tribunal da OEA entendeu que a Venezuela violou o direito ao duplo grau de jurisdição ao não oportunizar ao sr. Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior — a sua condenação também ocorreu em instância única (no caso do mensalão, este tribunal é o STF). Em outras palavras, a Corte Interamericana entendeu que o réu não dispôs, em consequência da conexão, da possibilidade de impugnar a sentença condenatória, o que viola frontalmente a garantia do duplo grau prevista (sem qualquer ressalva) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8, 2, h).
Como se percebe, o precedente do Caso Barreto Leiva coincide perfeitamente com a situação dos réus condenados na AP 470, uma vez que foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno, em desrespeito à regra internacional do duplo grau que o Brasil aceitou e se comprometeu a cumprir. A Corte Interamericana terá que decidir se a aceitação dos embargos infringentes pelo STF supre a regra do duplo grau prevista na Convenção Americana.
Em suma, ainda que o tribunal da OEA não revise “penas”, não há qualquer óbice — e é para isso que ele existe! — para que condene o Estado brasileiro por violação da Convenção Americana, mandando eventualmente oportunizar àqueles condenados novo julgamento, em razão da não observância da garantia processual internacional do duplo grau de jurisdição. Isso é o que merecia ser esclarecido.

De novo essa conversa. O tal caso Barreto, pelo que se depreende, resultou do fato de o acusado não ter sido julgado em corte superior. Ou seja, havia uma outra instância. No caso do mensalão (muitos não gostam do termo, não é?), não há outra instância, já que o julgamento ocorreu na instância máxima prevista na CF. Então, com a devida vênia ao Doutor autor, essa luva não se encaixa, não. Além disso, a tal corte interamericana teria que declarar que o artigo de nossa constituição é .... inconstitucional! Pode isso, doutor?
Tem gente que acha que titulação confere o direito de tratar os outros como se desinformados e alienados fossem.
O STF é a instância máxima no Brasil.Os cidadãos foram julgados de forma justa, com direito a ampla ( e arrastada ) defesa.Com o resultado adverso à eles começou este movimento do "nó em pingo d'água" movido mais por ideologias do que por senso de justiça.Mas vão ficar insistindo e confundindo para, no mínimo, criar embaraços e transformar réus em vítimas.Tentar sempre torcer a história deste triste país.
Lamentável.
famigerados EIs.? A reapreciação do julgado. agora com nova composição da Corte.
Resolvam esta celeuma... Não deviam ter esperneado pelos EIs se queriam levar a Corte americana.
Há aqueles que acreditam que o caso Barreto não pode se amoldar a realidade brasileira, mas esquecem que a equidade não é tão somente brasileira, mas universal.
Estamos diante de um julgamento que entrará na história do Brasil, porém, suas irregularidades e constrangimentos são tão excessivos que podem jogar por água abaixo todas conquistas positivas até aqui.
Parece que os senhores Ministros deixaram-se levar tanto pelas suas parcialidades, que acabaram esquecendo o que haviam aprendido em seus anos de experiência no Direito.
Não fizeram aquele velho raciocínio futurológico que um Promotor fazia ao observar uma prescrição virtual (já não sendo mais possível atualmente).
"O julgamento seguindo dessa forma, está sendo legítimo? O que estamos oferecendo de justiça para os brasileiros, é eficaz e irrepreensível?"
Não notaram que tal tema não é só de grande repercussão nacional, mas internacional, direcionando os olhos do mundo ao Brasil?
"Então! Internacionalmente falando, o que poderia acontecer?"
Quão constrangedor será para os brasileiros, na pior das hipóteses, ver o Brasil indenizando esses condenados e lhes dando novo julgamento?
Juízes tão renomados... Ao deitarem a noite, não pensaram nisso?
Incrível.
Com todo respeito a alguns comentaristas, mas o único país onde a Suprema Corte decidiu que não cumpriria decisões da Corte Interamericana foi a Venezuela de Hugo Chavez, e houve denúncia da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o que no Brasil só é possível mediante autorização do Congresso. Ao passo que o Senado pode, em caso de julgar atentatório contra os interesses e imagem do país no exterior, julgar os Ministros do STF com base na Lei 1.079/50.
A propósito, a Corte Interamericana sim investiga e julga procedimento dos Tribunais Locais. E determina cassações dos julgados.
Caso paradigmático.
CASO KIMEL VS. ARGENTINA
SENTENCIA DE 2 DE MAYO DE 2008
"Y DECIDE:
Por unanimidad que:
6. El Estado debe realizar los pagos de las cantidades establecidas en la presente Sentencia por concepto de daño material, inmaterial y reintegro de costas y gastos dentro del plazo de un año a partir de la notificación de la presente Sentencia, en los términos de los párrafos 110, 119 y 133 de la misma.
7. El Estado debe dejar sin efecto la condena penal impuesta al señor Kimel y todas las consecuencias que de ella se deriven, en el plazo de seis meses a partir de la notificación de la presente Sentencia, en los términos de los párrafos 121 a 123 de la misma.
8. El Estado debe eliminar inmediatamente el nombre del señor Kimel de los registros públicos en los que aparezca con antecedentes penales relacionados con el presente caso, en los términos de los párrafos 121 a 123 de esta Sentencia."
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/art iculos/seriec_177_ing.pdf ASO+ATALA+RIFFO+Y+NI%C3%91AS+VS.+CHILE<b r/>Aos óbices para o Brasil não cumprir as decisões da Corte Interamericana. iculos/seriec_154_esp.pdf do a determinação da Corte que obriga ao STF realizar controle difuso de convencionalidade ex officio em todas decisões judiciais.
Há outro julgado onde o Estado foi acusado de quebra de imparcilidade.
CASO ATALA RIFFO Y NIÑAS VS. CHILE, de 2012,
https://www.google.com.br/#q=C
Primeiro óbice, os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969, a qual apenas com autorização prévia do Congresso o Executivo pode denunciar, e atropelando o Congresso em denunciar, qualquer presidente da república incorre em crime de responsabilidade. É só lerem o decreto legislativo da ratificação.
Igual exigência de prévia autorização do Congresso para modificar o Tratado está o reconhecimento da competência última da Corte Interamericana Sobre Direitos Humanos.
Pois claramente suscitei ao STF, em dois processos recentes, trazendo os casos Gomes Lund e outros Vs Brasil, e o paradigmático caso Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile, http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/art
questionan
E mais, prequestionei abertamente a falta de competência constitucional do STF para assinar e ratificar tratados, e lancei a questão. Se o STF considera que a submissão aos Juízos da Corte Interamericana são inconstitucionais, que tenha a coragem, a clareza e a coragem de enviar mensagens ao Congresso Nacional requerendo autorização para denúncia da Convenção de Viena de 1969 e do Tratado de Reconhecimento da Competência da Corte.
Nem pensava em mensalão, mas em dois casos concretos, expropriação ilícita e liberdade de expressão.
Para denunciar o reconhecimento da Competência da Corte Interamericana em casos já apresentados, a questão passa por denúncia também da Convenção de Viena. É hora do Senado, de maioria governista, levantar alto e sacudir pronta para uso a cachamorra dos artigos 39 e 39-A da Lei 1.079/50, já recepcionada e considerada constitucional para o impeachment de presidente da república. Como coloquei claramente ao Ministro Relator a questão, quais as tropas que o STF teria para invadir o Congresso e interromper uma votação?
Isto em casos envolvendo com ex adversa gente de afeição do PT. O Direito e a Política se irmanam e amam as ironias.
Com a palavra o STF... se vai partir para enfrentar o Congresso agora...
Lastimável como alguns querem desconhecer, e suscitei isto em dois processos no STF, o artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que grita alto para configurar eventual crime de responsabilidade de qualquer Ministro do STF que exija a denúncia dos Tratados da Competência da Corte Interamericana.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
É a vontade do Constituinte Originário, do Poder Constituinte Original. Quando existe o Tribunal, virão dizer que é inconstitucional?
A prestação jurisdicional brasileira se esgota no STF, como instância máxima. O tratado de Direitos humanos tem força de Emenda constitucional. A intervenção da corte de Direitos Humanos estaria limitada apenas à não observância da legislação interna do país, que ela pode mandar cumprir. Fora isso, como está,nem mesmo o papa!
Com todo respeito aos que não aceitam fatos como que a Argentina cumpriu a sentença no Caso Kimel, onde a CorteIDH determinou a nulidade de decisões dos Tribunais Nacionais, com todo respeito aos que pensam que violar tratados internacionais sobre direitos humanos é algo que gera apenas simples admoestações morais... ws/story.asp?NewsID=45818#.UourHcTUk7Q<b r/>"11 September 2013 – Countries must remain committed to protecting populations from mass atrocities, Secretary-General Ban Ki-moon told an informal dialogue in the General Assembly today, stressing this does not only entail acting in the face of violence, but also focusing on conflict prevention."
O único país da AL que diante de uma decisão da CorteIDH afirmou que não cumpriria e a Sala Constitucional, equivalente ao nosso STF, determinou que Hugo Chavez denunciasse a convenção, foi a Venezuela. Na minha modesta opinião só os incautos não vêem o quanto Chavez mais serviu aos interesses intervencionistas, justificadores de uma intervenção de força de potências, realmente potências, do que a soberania.
http://www.un.org/apps/ne
O que não falta no Brasil são casos como Belo Monte, onde a CIDH-OEA aponta danos às populações indígenas. Em minhas mãos, quando estava preparando trabalho, levado à Europa por amiga que viajou, tínhamos casos graves contra a Tribo dos Tupinambás de Olivença, e causou pasmo censura do judiciário e imposição de danos morais contra índios.
A propósito, sugiro que leiam sobre a atual situação política e econômica na Venezuela.
Vale observar o caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil. Por enquanto, embora previstas, as sanções econômicas até hoje não precisaram ser manejadas. A Venezuela por decisão de sua Suprema Corte denunciou os tratados, mas... "100 burgueses presos"...
Pelos seus comentários, percebo - respeitosamente - que o senhor tem posições ideológicas diferentes das minhas.
Mesmo assim o senhor demonstrou isenção ao analisar esta celeuma envolvendo instâncias alienígenas como se fossem recorríveis naturalmente, mesmo o país signatário tendo cumprido todas as etapas do devido processo legal e atendido todas as leis vigentes na nação.
Apelar para este artifício é, como acredito, querer transformar réus em vítimas.E não são.Foram julgados e condenados.Simples assim.
Podemos gostar de um partido ou ideologia.Ser cegado por estes é outra coisa.
Se Prof. Valério Mazzuoli está dizendo que pode. Pode. O Prof. Mazzuoli já deveria estar no STF faz tempo. Deveria ser indicado por notório saber. É um dos juristas mais inteligentes e brilhantes (da nova geração) que eu conheço.
...todos os atuais condenados nunca levantaram esse tal de duplo grau de jurisdição. Não consigo esquecer das declarações debochadas do Sr. Delúbio Soares, de que tudo estaria esquecido em poucos anos.
Agora, não só eles levantam, mas um grupo de apoiadores de última hora!
A mentalidade casuística é um caso sério - será que os petistas gritariam tanto se fosse a condenação do mensalão mineiro????
Esses sínicos só não apelam à Deus porque: (1)ou são ateus, e(2)não o sendo, sabem que Ele tudo sabe, e sua justiça é implacável.
Vendo os comentários a favor e contra os recursos na Corte Internacional, pude observar que foram colocados alguns temas sobre a imagem e credibilidade do Brasil perante organismos internacionais. Claramente, chega-se a conclusão que se for por isso, o Brasil não precisa se preocupar com a desmoralização sobre o julgamento da ação 407, pois este país já está desmoralizado há muito tempo. Isso é mais ou menos assim, o camarada é assassino, estuprador, e agora vai responder por um estelionato, o que isso vai diferenciar na sua ficha criminal? NADA. Esse país já está na lama, como um dos mais corruptos, com maiores desvios de verbas públicas, com os piores sistemas de saúde e ensino, com a mais alta carga tributária com os piores serviços, com políticos que se não são ladrões, vivem na mordomia, esbanjando dinheiro dos contribuintes. Onde a propriedade privada não é garantida, por nada e por ninguém. E vocês estão preocupados com duplo grau de jurisdição, num julgamento que levou oito anos, onde foram feitas todas as maracutaias possíveis, onde até ministro atuou como advogado de defesa?
Economistas, auditores, professores, delegados que escrevem Cínico com s, por favor, se não sabem do que se trata o princípio do grupo grau de jurisdição, e qual a finalidade dos principios processuais, e porque eles se enquadram entre os direitos individuais fundamentais, por favor, fiquem calados, não exponham de forma tão acintosa a sua enorme ignorância sobre o direito e seus principios. Os principios fundamentais, como o do grupo grau de jurisdição se aplica a todos os cidadãos, que devem ser julgados isonomicamente, independente de ideologias. Antes de comentar numa revista juridica procurem aprender um minimo de direito.
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