A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou recentemente o projeto de lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações, gerando assim a Lei Estadual 6.528 de 11 de setembro de 2013. Em seu Artigo 2º, a nova lei estabelece: “É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação”, diante disso, o tema tem sido objeto de grande debate no meio acadêmico, razão pela qual, faremos algumas considerações.
Algumas pessoas e até mesmo conhecedores do direito anseiam defender o uso de máscaras como algo normal no estado de direito, como se fosse algo que fizesse parte do espírito democrático. Esses conhecedores do direito afirmam, em suma, que para realizar a identificação criminal do indivíduo seria necessário, antes de qualquer coisa, que ocorresse a prática de um delito.
Ora, vejamos a absurda tese que tais pessoas defendem, pois caso essa tese seja aceita como algo razoável — o que de pronto descordo — teríamos que aceitar motoristas dirigindo mascarados, pessoas entrando em comércios, repartições públicas e até mesmo em bancos mascaradas. Afinal, segundo esses entendedores, as pessoas estariam dentro da legalidade e só poderiam ser chamadas a uma identificação criminal caso cometessem algum delito. Contudo, os defensores dessa tese se esqueceram que existem as fontes naturais do direito, dentre elas “os usos e costumes”, e é notório que o uso de máscaras é conduta vedada pela sociedade de forma explícita.
Não obstante, nossa Constituição Federal é clara ao assegurar a manifestação de pensamento no inciso IV do artigo 5°, em que afirma ser “livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Além disso, dispõe o inciso V do artigo 5° que “é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”. Como podemos entender, caso fosse o anonimato permitido em nosso ordenamento, esse comando constitucional seria letra morta e não teria sentido de existir, pois com tal obscuridade acerca do autor da manifestação, nunca seria possível a reparação prevista no texto constitucional.
Vivemos em uma democracia com direitos e obrigações, se por um lado temos o direito a livre manifestação de pensamento, por outro nos é assegurado o direito à resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem, e é evidente que prevalecendo o direito ao anonimato (que a própria constituição veda) os demais direitos não poderiam ser exercidos.
Conclui-se, portanto, que o anonimato já é vedado pela nossa Constituição Federal, restando apenas que seja feita a regulamentação desse comando constitucional para que sejam definidas as possíveis sanções caso esta norma venha a ser violada.

Estranhamente o artigo aborda somente um lado desta importante questão. Reprova o uso de máscaras por manifestantes, o que é plausível. Entretanto, nada fala quanto ao rotineiro uso de máscaras pelas forças policiais, o que obviamente também impede que os seus integrantes sejam identificados em caso de cometimento de delitos.
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No texto menciona que a referida lei, em seu artigo 2º, veda máscaras a todos os cidadãos. Os policiais também não são considerados cidadãos?
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Assim, ficou essa lacuna no texto. O autor é contra o uso de máscaras por todos ou somente por manifestantes?
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O artigo carece de qualquer base científica, sendo apenas manifestação da opinião pessoal do Articulista, com base apenas em "achismos". Ora, se as ideias do artigo fossem levadas ao pé da letra não haveria mais o direito à privacidade. Para dizer bom dia à esposa o cidadão deveria estar "devidamente identificado", o que é algo completamente absurdo. Quem comparece a uma manifestação pública mascarado, vestido de bruxa, ou pelado (até isso tem) apenas exerce seu direito de se vestir (ou deixar de se vestir) da forma que quer. As máscaras, ao contrário do que o Articulista diz, fazem parte da cultura nacional, sendo usadas em festas de carnaval e outras festividades, isso desde a época do império. Agora, se houver razoáveis indícios de que o cidadão com uso de máscara esteja incorrendo na prática de delitos, e é necessária sua identificação pela autoridade competente de forma plenamente justificável, aí sim o uso da máscara passa a ser abusivo caso o cidadão abordado se recuse a retirá-la. Precisamos acabar no Brasil com essa ideia dos agentes públicos no sentido de que todo cidadão é suspeito até prova em contrário. Suspeitos são, na verdade, os agentes públicos, em regra corruptos, incompetentes, ávidos por usar ilegalmente os poderes do cargo.
É notório o vício contido na prescrição legislativa estadual comentada. Porém, tal vício é, de fato, uma saída para que os manifestantes exercitem as manifestações com todo o seu aparato figurativo. Afinal, se alguém utilizar máscaras com a finalidade figurativa-alegorica, e não com a finalidade de ocultar sua identidade, não estará cometendo nenhum ilícito. Portanto, utilizar máscaras em manifestações é absolutamente legal e que, por sua vez, configura um exercício regular do direito.
O titulo do meu comentário também poderia ser "ConJur, vocês já foram melhores".
Conforme os comentários já feitos aqui, o texto trata do tema de forma genérica, parcial e sem base científica alguma.
O art. 5º ao vedar o anonimato, está vedando o que, afinal?
Falta ao articulista (qual não conheço) alguma menção ao conceito de democracia, tão estudado nos tempos atuais.
O texto gira em torno de uma conclusão que qualquer estudante de direito do segundo ano chegaria.
Enfim, não tenho posição formada sobre o assunto, porém, o r. texto EM NADA ME AJUDA A TOMAR POSIÇÃO. Pelo contrário, presta um desserviço a tratar o tema de maneira tão rasa.
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