Vilian Bollmann: Substitutivo muda projeto do novo CPC para pior

Prepare-se leitor que algum dia vier a precisar do Judiciário para restaurar um direito violado por uma operadora de telefonia, um banco, um plano de saúde ou alguém que lhe provocar um acidente de trânsito ou qualquer tipo de dano. Esqueçam a redução do número de recursos. Esqueçam, também, medidas mais duras contra aqueles que atrasam o processo. O projeto de novo Código de Processo Civil não traz nada disso. Aguardando a votação no Senado Federal das alterações trazidas pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do PLS 166, de 2010, consegue a proeza de não só evitar mudanças substanciais no modo de ser dos rituais já caducos, como também traz inovações bisonhas e ressuscita antigas práticas que só retardam a marcha dos processos. Fugindo do juridiquês, para que o leigo possa entender o que está em gestação, o exame do PLS, na sua redação atual, mostra que serão mantidos os recursos que já existem e também criados novos casos, seja para ampliar os embargos de declaração, seja pela introdução de figuras curiosas.

A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir os vários procedimentos existentes e simplificá-los para três (um individual, com rito semelhante ao dos juizados especiais, um coletivo e um sumário documental, como o do mandado de segurança), padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como manteve vários procedimentos especiais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade das interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar o credor), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com 40 anos de idade, e introduzir novos gargalos.

Um exemplo claro de retrocesso é a introdução de um “embargos infringentes de ofício” disfarçado no artigo 955, pelo qual, havendo um voto divergente, o órgão terá de chamar outros desembargadores para garantir possibilidade de mudança do julgamento. Ou seja, não basta o julgamento pelo juiz de primeiro grau e nem a confirmação por dois dos três desembargadores; agora, o processo terá de ser pausado para que se chamem outros dois desembargadores para que analisem tudo de novo. Ao invés de simplificar um recurso, complicaram e ainda o tornaram mais devagar. Mais um retrocesso recursal é a previsão geral de efeito suspensivo às apelações.

Outras mudanças curiosas, que isoladas até não chamariam tanto a atenção, mas que em conjunto provocarão atraso fantástico nas mãos de quem queira prolongar o processo são [1] a determinação de que as sentenças terão não só de resolver o processo (como o fazem hoje em dia), mas também a responder longos questionários, ainda que protelatórios e irrelevantes ao julgamento do processo (artigo 499), e [2] a necessidade de dar vista aos advogados de fundamentos que estes não tenham trazido ao processo (artigo 10 e 504). Em resumo, ao contrário do que acontece atualmente — em que o juiz julga o caso conforme a Constituição e a Lei —, no futuro, ao ter em mãos o processo para sentenciar, o juiz terá não só de aplicar a lei aos fatos, como também terá de verificar se as normas e os julgados dos tribunais foram citados pelas partes, pois, se não o foram, é obrigado a reabrir o processo para que estes possam examiná-los e se pronunciar previamente, gerando, na prática, uma espécie de recurso antecipado contra a decisão antes mesmo de ela ser proferida (atrasando o processo) e, ainda, a chance de mais novos argumentos e teses que terão de ser examinadas (ainda que irrelevantes ao caso) e, que, por sua vez, poderão determinar nova vista, com novas manifestações, etc.

Ou seja, a oportunidade para um verdadeiro ciclo infinito para advogados que, percebendo que perderão a causa, tenham capacidade de gerar incidentes para evitar o fim útil. Num exemplo grosseiro — mas possível diante do projeto — num acidente de trânsito comum, mesmo com todas as provas dizendo que o réu foi o culpado, se este alegar que um marciano provocou o acidente, o juiz terá de examinar este “argumento”. E se o juiz embasar sua decisão num julgado do STF que não foi citado no processo, terá de abrir vista às partes para debaterem esta decisão, dando nova oportunidade para novas teses, e assim por diante. Como não há sanção adequada à litigância de má-fé, o processo andará em círculos, tal qual um cachorro tentando morder o próprio rabo.

Aliás, nada de relevante alterado na sistemática da imposição de multas ao litigante de má-fé, que, como regra geral, depois do processo terminar, serão executadas como dívida ativa (artigo 77, parágrafo 3º). Ou seja, condenado durante o processo, a parte terá ainda mais interesse em evitar o fim deste, pois só pagará a sanção ao final. Isso se pagar, pois, como é da praxe forense, as execuções fiscais de valores inferiores a limites fixados pelo Executivo acabam sendo arquivadas. Se quisesse mesmo reduzir as chicanas processuais, o projeto teria autorizado multas maiores — e progressivas — bem como a sua cobrança antecipada.

Curiosamente, também contra a efetividade do processo, ou seja, prejudicando aquele que teve seus direitos violados e busca reparação na Justiça, mas dando mais chances aos devedores, o projeto de CPC inova ao criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133) (dando tempo ao fraudador esconder seus bens até que este incidente se resolva), inclusive para os juizados especiais (artigo 1.074) e também proíbe que sejam dadas liminares para bloquear o dinheiro ou aplicação financeira do devedor (artigo 298, parágrafo único).

Houve várias outras mudanças aparentemente pequenas, mas que gerarão no mínimo incoerência lógica, e, na prática, atrasos ao processo, tais como a inovação que começou interessante, mas terminou esdrúxula: a redistribuição do ônus da prova, isto é, a possibilidade de o juiz mudar o dever de provar de uma das partes para a outra (artigo 380); e complicado ficou porque se o juiz mudou o ônus da prova por existir dificuldade para a parte, o código previu, de forma curiosa, que não poderá fazê-lo se este ônus ficar excessivamente difícil para a outra parte; ou seja, se autor e réu disserem que não têm como fazer a prova, teremos outro ciclo contínuo de debates.

Diga-se de passagem que há flagrante inconstitucionalidade de produção da prova antecipada contra a União na Justiça Estadual (artigo 388, parágrafo 4º), outra medida que gerará prejuízo prático a diversas pessoas até que venha uma decisão final do STF.

Uma alteração na Câmara que produzirá flagrante injustiça é a inversão da capacidade de o juiz verificar os pedidos de gratuidade de justiça. Se antes o juiz poderia determinar que a parte que pede gratuidade de justiça deva comprovar a sua renda e suas despesas; agora, se a parte contrária não pedir, o juiz está impedido de fazê-lo (artigo 99, parágrafo 1º); logo, como infelizmente ocorre várias vezes na prática, se uma empresa notoriamente conhecida como lucrativa ou profissional de alta renda solicitar que lhe sejam pagas todas as despesas e a outra parte não perceber, o Estado (e o contribuinte) terão de suportar este ônus financeiro.

O regramento dos conciliadores e mediadores é outra medida que produzirá grandes prejuízos e da qual já se antevê a multiplicação de mecanismos de fraudes. Isso porque o projeto cria a proeza de instituir um cadastro aberto para qualquer um se inscrever — bastando ter feito curso a ser pago pelo próprio Estado (artigo 168, parágrafo 1º) — que serão indicados de forma aleatória para atuar nos processos (artigo 168, parágrafo 2º), em regra em local diverso e longe da fiscalização do juízo (artigo 166, parágrafo 2º) e de forma confidencial (artigo 167, parágrafo 1º). Melhor receita para abrir as portas às fraudes contra a população menos conhecedora de direitos não há! Por desconhecer a prática do que ocorre no Brasil, o projeto aparentemente não permite a conciliação ou mediação por juízes (artigo 166, parágrafo 2º), ignorando vários exemplos de sucesso nesta área, tais como milhares de conciliações em SFH oriundas de experiências de sucesso originadas em 2003 pela Justiça Federal da 4ª Região, o início dos juizados de pequenas causas em 1982, por obra de juízes estaduais de Rio Grande (RS), a conciliação nas ações de desapropriação para duplicação da BR-101 e tantas outras. Não se nega que possam atuar conciliadores e mediadores, mas vedar a participação dos juízes e querer que aqueles atuem de forma sigilosa, sem fiscalização, é, infelizmente, abrir as portas para a fraude. Basta uma singela pesquisa na internet pelos termos “fraude juiz arbitral” ou “picarbitragem” e são apontados desdobramentos que vão desde apreensão de centenas de carteiras de “juiz arbitral” (inclusive possibilitando porte de arma de fogo), vendas de cursos ou expedição de citações e intimações com ameaça de condução coercitiva. Não é à toa que o CNJ, no passado, foi acionado pela OAB justamente para investigar entidades deste quilate; entendendo ser ilegal o uso de carteiras funcionais, utilização de armas da república e denominação de juiz ou tribunal, o CNJ encaminhou para o Ministério Publico cópias daquelas acusações (CNJ, PP 0006866-39.2009.2.00.0000).

Uma das grandes “novidades” que surgiriam como novo Código já são previsões que existem: a suspensão de processos que tratam de matéria conhecida no STF como repercussão geral e no STJ como recurso repetitivo. Além de nãos serem mais uma novidade — e por isso não justificarem todo um novo código — estes institutos, na prática, representam um problema prático que ainda não está equacionado. O primeiro deles, que já acontece diariamente, é a suspensão de milhares de processos deixando as partes a aguardar uma solução que poderá levar anos pelo STF. Como o número de questões em repercussão geral admitidos pelo STF (524, ou seja, 69,4% dos pedidos) é bem maior do que o número julgado (185, apenas 35,37%), a perspectiva é a de que as pessoas levem anos aguardando uma solução. O exemplo mais claro disso é a pendência do exame da eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção para evitar o reconhecimento de tempo de atividade para aposentadoria especial: há milhares de processos aguardando e pessoas esperando para saber se vão, ou não, se aposentar. O segundo problema é que, se e quando julgadas cada uma destas questões, haverá a necessidade de avaliar em cada processo qual a repercussão do julgado do STF/STJ, bem como verificar as consequências individualizadas — imagine, caro leitor, no exemplo de processos previdenciários parados por vários anos, milhares de situações sendo analisados uma a uma para verificar se em cada um deles calcular o tempo que resultou do julgado e verificar se houve outro(s) pedido(s) de aposentadoria concedido(s) neste intervalo de tempo para fazer a compensação de valores devidos? Aquilo que poderia ser feito pouco a pouco terá de ser feito em lote, ocupando todos os juízes e servidores por tempo incalculável.  E apesar dos problemas já perceptíveis em pouco tempo, esta sistemática adotada no STF e no STJ será reproduzida aos tribunais!

É bem verdade que tais circunstâncias não decorrem do projeto em si, mas elas são um claro sinal dos problemas que surgem com reformas feitas com pensamento teórico e pouco pragmático. Neste passo, não se pode deixar de lamentar que, ao contrário de outros países realmente federativos, em que o Direito pode e deve se atentar às circunstâncias de cada lugar, o Brasil se constitui num estado cada vez mais centralizado. Isso gera um paradoxo: a mesma Constituição que exalta o princípio federativo (artigo 18 e artigo 60, parágrafo 4º, inciso I) e reconhece as desigualdades regionais que precisam ser reduzidas (artigo 3º, inciso III), prevê um Tribunal Superior para manter uma uniformização da interpretação do direito federal — STJ — e um mecanismo para cassar decisões que tenham aplicado a lei de forma diferente — Recurso Especial (artigo 105, inciso III, alínea ‘c’). Contudo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (artigo 55, parágrafo 3º, Lei 8213/1991) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país? Os crimes de proteção dos costumes, o reconhecimento de “contratos verbais” e outros fatos sociais devem ter a mesma interpretação em cidades de 10 mil habitantes, no interior do país, que é dada nas capitais?  A aplicação da lei deve desconhecer que vivemos num país com tantas desigualdades econômicas, sociais, educacionais e de oportunidades?

Para que não se diga que todas as “inovações” são ruins, há itens que poderão auxiliar, como a previsão de gravação audiovisual das audiências (artigo 374, parágrafo 5º) — a exemplo do que ocorre atualmente nos processos penais — e uma regulamentação da fixação de honorários advocatícios (artigo 85), que, porém, poderiam ter sido inseridos no atual CPC sem criar todo um novo diploma legal para isso.

Por fim, sobrevoando as reflexões apresentadas, é possível traçar algumas conclusões. A primeira é a de o projeto de novo Código de Processo Civil não trará mudanças estruturais simplificadoras do “modo de ser” do processo, optando por mudanças no geral cosméticas, de aparência. A segunda é a de que trará mudanças que, em vez de acelerar os processos, irão criar mais incidentes e demoras na resolução, em prejuízo ao cidadão que teve seu direito violado. O projeto será lançado com festa — mas nada alterará — e produzirá diversos livros novos e palestras ou cursos a serem feitos. Em conclusão, “muito barulho por nada”, parodiando famosa peça de Shakespeare; se aprovado, o novo CPC confirmará a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar.

Vilian Bollmann

é juiz federal em Blumenau (SC), mestre em Ciência Jurídica e autor dos livros Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal; Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência, Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos e Justiça e Previdência.

daniel disse:
02 de setembro de 2014 às 07:56

novo CPC será o caos, mas isto interessa a muitos, pois oferereçam mais soluções, mais vagas, mais dinheiro.... ou seja, é a teoria do caos, quanto mais caos, melhor. E o novo CPC conseguirá isto... inclusive pelo forte lobby de carreiras jurídicas no texto. Será o Código de Processo do Corporativismo (CPC)

Fernanda Fernandes Estrela disse:
02 de setembro de 2014 às 10:42

Coisas de Brasil...
Ruim para quem opera na área.
Lamentável para o jurisdicionado.
O Judiciário será soterrado para sempre, sem qualquer chance de recuperação.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de setembro de 2014 às 12:30

O que o Articulista diz todo mundo da área já sabe. Mas o problema é que surgem alguns fantoches a serviço dos interesses escusos do Estado e do poder econômico dizendo que o novo "código" será a salvação da Humanidade e todo mundo acredita.

Spartacus disse:
02 de setembro de 2014 às 12:51

(CONTINUAÇÃO)... Devem ser lembrados que num verdadeiro estado democrático de direito não pode haver direito adquirido de exercer funções de estado, do contrário, impedido estaria a nação de alterar os contornos e a conformação do estado aos desígnios gerais do povo. Portanto, ao leitor leigo exorto para não dar valor a nenhuma palavra vertida no artigo ora comentado. É uma armadilha montada para enganar seu espírito e manipular sua opinião.
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Por essas e outras razões é que tenho proposto que os cargos da magistratura sejam também providos por eleições entre os advogados e por prazo certo (mandato jurisdicional). Acaba-se, assim, como esse vício da vitaliciedade que só havia nos tempos do absolutismo. O serviço jurisdicional ganhará muito com tal providência.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de setembro de 2014 às 12:52

(CONTINUAÇÃO)...
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Ter de dizer por que não acolhe determinado fundamento, por que não aplica determinado(s) dispositivo(s) de lei invocado(s) pela parte, e por que aplica outro(s) parece ser um fardo que não conseguem suportar. Aliás, já vi várias decisões, tanto de juízes singulares quanto de tribunais, em que se afirma que o juiz não está obrigado a indicar o dispositivo de lei aplicado ou aplicável ao caso. Como, então, a parte pode saber se está sendo compelida a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei?
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Quando a Constituição preordena que as decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX), outra coisa não quer significa senão que a decisão deve, no mínimo, indicar o dispositivo legal aplicado ao caso e as razões dessa aplicação. Do contrário, o preceito contido no art. 5º, II, da CF, perde toda sua razão de ser. Por outro falar, o art. 93, IX, deve ser lido em conjunto com o art. 5º, II.
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Mas os juízes odeiam isso. Odeiam ter de dar as verdadeiras razões, sem falácias, de suas decisões.
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O projeto de novo CPC corrige essa desobediência rebelde que vem sendo praticada pelos juízes brasileiros.
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É verdade que o projeto tem muitas deficiências. Em outras oportunidades apontei algumas delas. Mas isso não é o caso do art. 499.
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O artigo é um festival de sofismas e mostra bem o espírito que impregna a magistratura contemporânea, encarnada por pessoas que, ao tomarem posse do cargo, esquecem-se que dele têm apenas a posse e passam a agir como se fossem donos do cargo. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
02 de setembro de 2014 às 12:53

A crítica ao substitutivo tinha de vir de algum juiz.
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Claro, pois as mudanças que o substitutivo introduz no processo, principalmente aqueles contra as quais o articulista assesta sua crítica, representam o atendimento de um reclamo estridente da comunidade jurídica exatamente em função do desvio de jurisdição com que os magistrados têm se havido nos últimos anos sem exceção, considerando o meu universo de experiência profissional.
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O artigo prova que nenhum juiz quer ser obrigado a prestar um serviço com qualidade. Por isso, vão sempre insurgir-se contra qualquer norma legal que confine sua atuação dentro de limites bem estabelecidos. Querem, eles mesmos, em causa própria, dizer quais são esses limites. Assim, poderão manipular como quiserem o exercício de suas funções sem nunca incorrer em ilegalidade ou responsabilidade. Isso é mais fácil do que bater em morto ou tirar bala da boca de criança.
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A crítica ao art. 499 do PLS 166 não procede. A sociedade em geral e o jurisdicionado em particular têm o direito de que suas demandas sejam apreciadas conforme são propostas e os fundamentos utilizados na defesa do direito disputado sejam examinados.
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O problema é que os juízes gostam dessa coisa de “livre convencimento”, de não dar satisfação alguma de seus atos a ninguém, de decidirem de modo lacônico e lacunoso, inclusive em causa própria para determinarem como deve ser sua prestação do serviço jurisdicional à sociedade. Tudo o que os magistrados odeiam, embora não tenham a decência de declarar e assumir, é que se lhes lembre que também eles estão subordinados à lei, já que estamos todos sob o império da lei, de modo que os poderes em que estão investidos são limitados, e não absolutos.
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(CONTINUA)...

Aiolia disse:
02 de setembro de 2014 às 14:07

Como se o advogado fosse uma criança em aprendizado e tivesse que receber explicações pormenorizadas de porque seu fundamento (absurdo) foi rejeitado.
Aí vem o gran finale:
"Por essas e outras razões é que tenho proposto que os cargos da magistratura sejam também providos por eleições entre os advogados e por prazo certo (mandato jurisdicional). O serviço jurisdicional ganhará muito com tal providência."
Ahan. Sei.

Aiolia disse:
02 de setembro de 2014 às 14:13

...agora que me dei conta, o sujeito está propondo a extinção de um cargo de carreira típica de Estado, previsto na Constituição Federal.
Seria bom parar de ler Streck e estudar a técnica de vez em quando.
Niemeyer, será que nessa sua sugestão sobre eleição de advogados para juízes haveria um "bico" pros magistrados de carreira? Assim, digamos, um quinto pra magistratura?

Zé Machado disse:
02 de setembro de 2014 às 14:30

O novo presidente do STJ já foi empossado bramindo e levantando a "bandeira salarial"; é só isso que os preocupam mesmo!

Zé Machado disse:
02 de setembro de 2014 às 14:30

O novo presidente do STJ já foi empossado bramindo e levantando a "bandeira salarial"; é só isso que os preocupam mesmo!

alvarojr disse:
02 de setembro de 2014 às 15:05

A explicitação do dever de fundamentação das decisões judiciais é um (indispensável) avanço na qualidade da prestação jurisdicional.
O comentarista assessor técnico tem tanta admiração (que mais parece devoção) pelo chefe que em seu pueril raciocínio parte da falsa premissa de que decisões judiciais não são reformadas, embargos de declaração (e com efeitos modificativos) não são acolhidos, que a teratologia pretoriana é um mito criado para atender interesses corporativos...
A proposta de provimento dos cargos da magistratura por voto popular é ruim? Tudo bem. O que propõe então?
A julgar pela devoção que tem ao chefe revelada pela forma como desdenha da importância da advocacia, esse comentarista deveria propor a extinção do CNJ que tanto tem atrapalhado a vida do excelentíssimo senhor ao qual destina sua cega devoção.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Aiolia disse:
02 de setembro de 2014 às 15:28

... Alvaro Jr...

Voluntária disse:
02 de setembro de 2014 às 20:11

Os comentários são feitos por quem atua na área e sabe do que está falando. Seria bom que as críticas enfrentassem os diversos pontos, mostrando porque estão erradas as afirmações.Por exemplo, os embargos que irão atrasar mais ainda o final da ação.

Marcelo B R Dantas disse:
03 de setembro de 2014 às 10:04

Achei ótima a ideia dos Embargos Infringentes obrigatório. Quantas decisões são mudadas diariamente em EI? Apenas uma reformada já justificaria o Recurso. A justiça tem que ser total e a parte tem direito de recorrer. Todos os dias o STJ reforma decisões.

Veritas veritas disse:
03 de setembro de 2014 às 10:17

Se acham que está ruim hoje, aguardem com o novo CPC que vai criar os embargos infinitos de declaração, um novo recurso pelo qual nenhum processo terminará.

Frederico Ramos disse:
03 de setembro de 2014 às 10:51

Querido ZEUS.
O que mais me preocupou, neste artigo, não foi a quase totalidade de besteirol nele presente. Foi o fato de ter sido escrito por alguém que, pelo cargo que ocupa, deveria velar por um Poder Judiciário onde as soluções judiciais demonstram ser resultado de leitura atenta dos fatos e análise detida das provas, expondo aos litigantes os fundamentos (TODOS) pelos quais suas teses foram rejeitadas ou acolhidas, porque é direito da parte, não um favor do magistrado, que as decisões proferidas sejam devidamente fundamentadas (CF, 93, X). O argumento de que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas é muito usado por quem não quer trabalhar corretamente, o que, infelizmente, tem sido visto com frequência nos fóruns da vida. Daí a minha preocupação, pois vejo que de nada adiantará a mudança na lei dos homens, se não houver mudança na forma de pensar atualmente em voga no Olimpo.
Seu filho, Perseu.

Nicolás Baldomá disse:
03 de setembro de 2014 às 14:44

Lido os comentários, percebe-se porque o advogado ainda é e sempre será) essencial a democracia e para a realização da justiça.
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Com todas a vênia, o articulista parece não compreender bem o paradigma do novo CPC e a forma como ele resolve conflitos. Claro, está preso, ao que parece aos Juizados (que, de fato, cumprem com algum acerto seu papel, mas está longe de contribuir com qualidade para o acesso à Justiça).
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A crítica ao que chamo o artigo mais importante do novo CPC, o art. 499, mostra isso.
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Primeiro, ele não é invenção do substitutivo, estava presente no art. 476 do PL 166, apresentado no Senado, apenas incluiu dois incisos e alguns parágrafos.
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Em suma, o dispositivo diz que o juiz deve... julgar. E Julgar, implica, como ato de responsabilidade, como ato de decisão, ultrapassar os argumentos levantados, dos absurdos aos bem fundamentados. Isso não é nada demais, é o básico da argumentação, realizado de forma costumeira em tribunais como o Inglês.
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Mais que isso, veja-se, em qualquer sistema de precedentes, como se pretende instaurar no Brasil, que todos os argumentos sejam analisados é o mínimo. Sobretudo porque é justamente com a análise de novos argumentos que é possível o distinguishing e é na revisão dos antigos que se realiza o overruling.
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E aí também peca o articulista, por não compreender que a sistemática do novo CPC projetado preza pela celeridade, mas não através extinção de recursos, mas pela qualidade das decisões e melhor gestão de processos de massa. Ou seja, melhora-se o sistema de uniformização e faz com que os entendimentos uniformizados sejam, de fato, aplicados.

Nicolás Baldomá disse:
03 de setembro de 2014 às 14:46

Este artigo realça meu medo em relação ao novo CPC: que juristas, sem compreender o novo paradigma, continuem tratando tudo como outrora e as decisões como quiserem. Se assim o for, realmente, não vai ter CPC que dê jeito.

alvarojr disse:
03 de setembro de 2014 às 20:21

Li alguns textos favoráveis e outros contrários ao projeto de novo CPC neste Conjur.
O melhor deles foi "Por que [sic] agora dá para apostar no projeto do novo CPC!" de Lenio Streck.
Trata justamente do detalhamento do dever de fundamentação das decisões judiciais (http://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc).<br/>O excelente comentário de Nicolás Baldomá contribuiu muito para o debate apesar das críticas prepotentes de quem não tem a mínima noção do que seja "policentrismo e coparticipação no processo".
Conforme Streck, "... a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado 'coparticipação', com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do 'livre convencimento'."
Não será mais permitido fundamentar uma sentença com pretextos que na essência não revelam nada além do desdém de quem julga de tal forma apenas porque não "foi com a cara da parte" e rejeita os embargos de declaração "pelos próprios fundamentos da decisão embargada" (independente de quais fundamentos sejam esses).
E isso incomoda quem que julga dessa forma (e não são poucos).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Ramiro. disse:
03 de setembro de 2014 às 23:29

Li o artigo, e imediato me vir uma situação onde se toma de frente a realidade. O artigo 521, particularmente incisos III e IV, alínea "b".
Estou manejando um agravo onde o Tribunal Local firmou um entendimento pacificado que testilha, afronta contundentemente o entendimento mais que pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Estou esperando uma bem inamistosa resposta, ainda mais quando se demonstra, por um rol de decisões monocráticas do STJ, que a interpretação dos precedentes pelo tribunal local está totalmente equivocada.
De fato para casos assim o novo CPC é afrontoso aos julgadores, sejam os magistrados, sejam seus assessores que redigem votos, decisões diversas. Bem vindo, e vem tarde, o parágrafo primeiro do artigo 499 do novo CPC, se for mantido no Senado.
Infelizmente pode se prever uma série de decisões das Cortes Especiais declarando inconstitucionais diversos artigos do novo CPC a título de "violar a liberdade do julgador" ou outra "katchanga real".
Deveria a OAB, tão logo aprovado o novo CPC, ajuizar imediatamente uma ação declaratória de constitucionalidade no STF para evitar as previsíveis reações, segredos de polichinelo, que virão num esforço de tudo continuar do jeito que está. No caso em questão que enfrente um tribunal firmou um entendimento contrário ao que pacificou o STJ, quando bastasse a obrigação de respeitar as decisões dos tribunais superiores e um n número de recursos legítimos não teriam razão de acontecer.

Nicolás Baldomá disse:
04 de setembro de 2014 às 01:32

A todos, perdão pelos inúmeros erros no comentário que escrevi anteriormente. A errata seria grande, então peço apenas para que relevem os erros que são, em verdade, causados por quem escreve e reescreve o texto, deixando passar despercebidos os equívocos na concordância entre o texto mantido e a nova redação. Os erros, contudo, não me parecem mudar o aspecto central nem alteram substancialmente a interpretação do que foi dito.
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Dito isso, agradeço ao comentário, caro colega Álvaro Jr. Assino embaixo as observações feitas.
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Aproveito para reforçar o que disse anteriormente: cada vez mais se observa a importância do advogado para a administração da Justiça. E o novo CPC segue, justamente, nesse sentido: que todos participem e digam sobre o direito, afim de que, racionalizados todos os argumentos, chegue-se à uma conclusão o mais debatida possível e, portanto, mais segura.
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Se, ao contrário, imagina-se que celeridade é possível sem qualidade, a única conclusão possível é a que foi dada pelo articulista e por outros comentários, isto é, a de que tudo deveria virar um grande juizado, sem recursos, sem provas, sem nada, apenas alegações mal lidas da inicial, somada a uma contestação padrão e também não lida, formando uma "jurisprudência" de ementas mal redigidas e julgamentos casuísticos. Tudo desde que o processo se encerre em 9 meses, no máximo, contando o cumprimento da sentença. Aí está tudo bem.

Nicolás Baldomá disse:
04 de setembro de 2014 às 13:59

Essa há de ser feita: "a fim de que", ao invés de "afim de que"; e "a mais debatida", ao invés de "o mais"...

Giordani Flenik disse:
05 de setembro de 2014 às 08:35

Enquanto se debate com veemência sobre este ou aquele recurso; sobre a demora do processo judicial; sobre vaidades e egos inflados, nós, operadores dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, atuantes há mais de uma década em Câmaras de Mediação e Arbitragem em várias cidades de Santa Catarina, já percebemos, e confirmamos, que as formas autocompositivas realizam plenamente a justiça e satisfazem seus usuários, que, ao invés de esperar 10 anos (tempo médio de uma ação na judicial), em questão de horas ou dias, tem seus conflitos resolvidos, de forma efetiva e eficaz. Vemos, pois, com alegria e entusiasmo, e com conhecimento da causa que a inserção dos conciliadores e mediadores como "auxiliares da justiça", no novo CPC, vem em boa hora. E não é demais lembrar que fraudes eventualmente podem ocorrer, em qualquer área, em qualquer profissão, afinal, somos todos seres humanos, passíveis de cometer erros (e depois se arrepender dele). Que diga o Juiz "Lalau" dos Santos!

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