Ives Gandra: Supremo subverteu a CF ao julgar o rito do impeachment

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (15/2) com o título O supremo constituinte.]

Tenho particular admiração pelos 11 ministros da Suprema Corte. Todos eminentes juristas, com atuação doutrinária marcante no Direito brasileiro, independentemente da atuação como magistrados.
Nem por isto, apesar de velho advogado provinciano e modesto professor universitário, concordo com muitas de suas decisões.

Um dos pontos de divergência diz respeito à decisão sobre o processo de impeachment da presidente Dilma, que hierarquizou o Senado Federal, como casa julgadora da Câmara dos Deputados e não apenas da presidente da República.

Reza o caput do artigo 86 da Constituição que "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".

Por tal dispositivo, admitida a abertura de processo de impeachment pela Câmara, cabe ao Senado apenas dar curso ao referido processo, em nenhum momento permitindo a lei maior que o Senado julgue a Câmara, para dizer se agiu ou não corretamente.

Vale a pena lembrar a origem do Senado. Foi ele criado, nos Estados Unidos, para assegurar a escravidão. Com efeito, de 1776 a 1787, discutiu-se se deveria ser, a América do Norte, uma confederação de 13 países ou uma Federação de 13 Estados.

As colônias do Sul, que viviam da agricultura e consideravam o trabalho escravo relevante, não queriam aceitar nem a Federação, nem uma única Casa Legislativa, pois, tendo os Estados do Sul menos população, seria fácil aos Estados do Norte abolirem, como muitos já desejavam, a escravidão de imediato.

A solução encontrada foi criar uma Casa Legislativa em que, não o povo, mas as entidades federativas fossem representadas em igualdade de condições. Com isto, surgiu o Senado e atrasou-se em aproximadamente 80 anos a abolição daquela chaga.

Ora, a autêntica Casa do Povo é a Câmara dos Deputados. Para o Senado o povo escolhe um ou dois nomes indicados sem opção pelos partidos, não tendo o pleito o amplo espectro que as eleições para Deputados ofertam para os eleitores.

Por esta razão, inúmeras federações não têm Senado, como, por exemplo a Alemanha, em que apenas o "Bundestag" é considerado Parlamento e não o "Bundesrat".

Subordinar a Casa do Povo à Casa do Poder, tornando-a uma Casa Legislativa de menor importância, como o fez o STF, é subverter por inteiro o Estado democrático de Direito, onde a Câmara, que tem 100% da representação popular, resta sujeita ao Senado, em que os eleitores escolhem um ou dois nomes pré-estabelecidos e que, indiscutivelmente, traz a marca de origem de ter sido a instituição que garantiu a escravidão americana por 80 anos, antes da Guerra de Secessão.

Com todo o respeito que um idoso operador de Direito tem pelo talento, cultura e brilhantismo dos 11 ministros do STF, parece-me que subverteram o princípio constitucional, tornando-se poder constituinte originário sem que para isto tivesse o Supremo competência, visto que é apenas o guardião da Constituição (artigo 102).

A meu ver, cabe ao Senado, uma vez admitido o processo de impeachment, apenas julgar o presidente e nunca julgar, inicialmente, a Casa do Povo e, se entender que a Câmara não errou, julgar, em segundo lugar o presidente.

Nenhuma das instituições legislativas está sujeita ao julgamento de outra pela lei maior (artigos 44 a 58), razão pela qual entendo, "data maxima venia", que os eminentes ministros do Pretório Excelso invadiram área interditada por ser da competência exclusiva do Congresso.

ju2 disse:
15 de fevereiro de 2016 às 10:10

O condomínio Solaris pode ter sido o Riocentro da Lava Jato

A operação descobriu um elefante - a Mossack Fonseca - e agora não sabe como escondê-lo para não comprometer os Marinho.

Está ficando cada vez mais interessante o jogo da Lava Jato.

As novas peças do tabuleiro mostram uma reviravolta no chamado modus operandi da Lava Jato, uma inversão total da estratégia original, de cobrir a operação com o manto do legalismo e da isenção.

Fato 1 – na semana passada, a decisão “inadvertida” de Sérgio Moro de vazar informações sobre um inquérito supostamente sigiloso sobre o sítio de Atibaia.

Fato 2 – no rastro da porteira aberta, procuradores e delegados vazam para a revista Veja a relevante informação sobre as caixas de bebida de Lula, transportadas de Brasília para o sitio em Atibaia. Ou seja, uma armação que coloca em risco a imagem de isenção da Lava Jato e que resulta em um factoide que despertou reação indignada até de juristas inicialmente a favor da operação, como Walter Maierovitch, um ícone na luta contra o crime organizado, por meramente ser uma invasão da vida privada de Lula.

Fato 3 – O procurador Carlos Fernando dos Santos, o mais imprudente dos procuradores da Lava Jato, em entrevista ao Estadão escancara o viés partidário da operação. “A Força Tarefa Lava Jato ainda pretende demonstrar além de qualquer dúvida razoável que todo esse esquema se originou dentro das altas esferas do Governo Federal”.

Se acha assim, que investigue. Qual a razão para sair apregoando suspeitas?

O bordão anterior de que “a Lava Jato investiga fatos, e não pessoas” é substituído por insinuações graves contra as “altas esferas do Governo Federal”, modo pouco sutil de se referir a Lula.
http://www.conversaafiada.com.br

Willson disse:
15 de fevereiro de 2016 às 11:18

Olha, eu já li artigos bem melhores do ilustre advogado. A tese, um tanto maniqueísta, repisada e frágil, é plenamente rebatível com apenas dois parágrafos do voto do ministro Barroso.

Senhor advogado, não se deixe sucumbir ao peso da ideologia, e nem permita que suas paixões político-partidárias, já tão conhecidas de todos, venha a turvar o brilhantismo do sábio, longevo e respeitável jurista.

No limite, eu diria que o Cunha pode ter atuado nesse artigo, como uma espécie de "colaborador" interessado.

João Cesar de Albuquerque disse:
15 de fevereiro de 2016 às 12:10

Quem tem o mínimo de conhecimento jurídico, sabe que o professor Ives Gandra é um dos maiores nomes do Direito brasileiro, e já deveria ter sido indicado para o Supremo, desde a muito.
Sem embargo, por um excesso de modéstia, o Ilustre professor se autointitula como um "velho advogado provinciano" e um "modesto professor universitário", com o que, evidentemente, não podemos concordar.
Sem embargo, mesmo nos temas mais complexos, o professor Ives Gandra Martins sempre se preocupa com a simplicidade, fazendo análise lúcidas e, o que é mais importante, tomando a constituição como ponto de partida.
Me entristece ver alguns "bacharéis" confundindo isso com ideologia.
Seria bom que o povo brasileiro entendesse o que é uma democracia e respeitasse os pontos de vista divergentes, promovendo um debate elevado de ideias e não um "fla flu" entre defensores do partido "A" ou "B".

Leonardo BSB disse:
15 de fevereiro de 2016 às 16:38

O artigo é brilhante!
E ainda tem questões que não consigo compreender: houve ministro que, em outros casos, afirmou que a composição de comissão da Câmara ser indicada por líderes partidários não era democrático. Todavia, no caso da Dilma, subitamente, mudou de ideia e ficou o dito pelo não dito. Muito estranho!

Radar disse:
15 de fevereiro de 2016 às 18:32

Yves Gandra é politicamente de direita, anti-PT; aliado ao DEM; fhgceísta, pró-Cunha e anti Dilma (Opus Dei!!). Nada disso é demérito mas, quando há essa intersecção entre direito e ideologia, o lapso de neutralidade compromete qualquer artigo. Ademais, o direito comparado é inservível, em se considerando as peculiaridades albergadas pela NOSSA Constituição de 1988. Melhor o dr Yves falar de poesia ou humanidades, áreas em que ele é craque. Já de política... Também concordo que, se comparado aos votos dos ministros do STF, o artigo não resiste à primeira curva, e parece, sim, ter a patinha do sr. Cunha. E quem quer mesmo escapar do clima de fla-flu, como disse o colega aí embaixo, deve ficar longe do estádio.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
15 de fevereiro de 2016 às 19:47

Quero congratular-me como o eminente colega jurista Dr. Ives Gandra Martins pela lucidez e profundidade do seu artigo: O supremo constituinte, veiculado na edição de 15.02 da Folha de S.Paulo, o qual explicitou numa verdadeira Aula Magna, que “os ministros do STF subverteram o princípio constitucional tornando-se poder constituinte ao definir o rito de impeachment.A propósito o art, 86 da Carta magna Brasileira é bem claro ao afirmar em seu art. 86:” “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (...).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF é constituído de homens da mais alta têmpera, reputação ilibada e elevado saber e saber jurídico e por ser serem humanos, todos nós estamos sujeitos a equívocos. Não é a primeira vez em que o STF discute a mudança do resultado de um julgamento. Em 2009, o tribunal considerou inconstitucionais benefícios concedidos a servidores de Minas Gerais que ocupavam cargo de confiança. No julgamento, faltou um ministro. No dia seguinte, com o quorum completo, Gilmar Mendes propôs que o tema fosse votado novamente.
Em 08.03.2012 o STF tomou uma decisão surpreendente: após ter declarado inconstitucional a lei que criou o Instituto Chico Mendes, voltou atrás e decidiu pela constitucionalidade da mesma lei. Destarte seria de bom alvitre que num gesto de extrema grandeza os eminentes ministros do Pretório Excelso, refletissem melhor sobre o disposto no art. 86 da CF, não obstante voltar atrás, também, da decisão que desproveu o RE 603.583 rumo a banir o famigerado, caça-níqueis exame a OAB, uma chaga social (...)

Quinto ano na Anhanguera-Uniban Vila Mariana. disse:
16 de fevereiro de 2016 às 11:22

Estranho é que nenhum desses robozinhos comunistóides que criticaram um dos maiores constitucionalistas do Brasil rebateu o artigo da constituição citado. Isso que gera desprezo por tipos factoides de comedores de pão com mortadela.

Ao invés de rebaterem juridicamente os argumentos irrebativeis, uma vez que o citado artigo constitucional não foi revogado e encontra-se em plena vigência, ficam aí falaciando sobre amizades e ideologias politicoides como todo e qualquer vagabundo salafrario que ousa e tem a cara de pau de defender esse governo de corruptos, ladrões salafrarios sem vergonhas.

Igor M. disse:
16 de fevereiro de 2016 às 14:12

... eu concordo com algum artigo do Ives Granda Martins, mas este não há como discordar. O artigo 86 da Constituição Federal é expresso ao determinar que à Câmara dos Deputados admita ou não o pedido e o Senado deve julgá-lo – e não fazer um novo juízo de admissibilidade. Mesmo se baseando pelas lições de Barroso sobre hermenêutica em seus livros (mais precisamente pelo Direito Constitucional Contemporâneo), não há margem para conclusão diversa a qual foi proposto pelo constituinte.
 
Infelizmente, no azo do sectarismo partidário assumido por alguns, os que discordam do artigo se reduzem a atacar a pessoa do Ives Granda Martins – e nem assim o fazem direito. Ironicamente, a posição de muitos petistas em tempos recentes (mais precisamente do Mensalão) era chamá-lo de grande jurista.

WF Estudante disse:
21 de fevereiro de 2016 às 20:37

Se o Senado e Câmara divergem sobre suas atribuições quem decide?

O Congresso é formado pela Câmara e Senado, sendo que o legislador que elaborou a CF quis deixar claro o peso do Estado “unidade” e não o peso da população do Estado “coletividade”. O Estado de SP tem um peso maior na Câmara, porém no Senado não! Todos os Estados são iguais em com seus representantes. (art. 44 a 46 da CF).

Temos vários casos em que o Senado participa da Indicação do Ato Complexo: Indicação de Ministros de tribunais no poder Judiciário (art.84, XIV e art. 101, parágrafo único da CF) e (art. 104 da CF), PGR (art.84, XIV e art. 128, §1° da CF), a câmara tem uma relativa vantagem de competência em termos de indicação somente no caso dos Ministros do TCU (art.73, §2°,I,II da CF). Fora disso, é o Senado que tem a maior competência.

No caso da interpretação dos Ministros não acho controversa com a constituição, sim não é democrática, entretanto o nível de competência do Senado está muito acima do que da câmara, o constituinte preferiu igualde entre os Estados e não densidade demográfica do Estado, por óbvio poderia ser mais democrática, porém sufocaria Estados com menor densidade demográfica.

Se cabe a Câmara AUTORIZAR (art. 51,I da CF) temos ai um único verbo, cabe ao Senado PROCESSAR e JULGAR (art. 52, I) temos aqui 2(dois) verbos, que na interpretação do STF que é lógica no meu ponto de vista, pois AUTORIZADO ao determinado direito não há obrigatoriedade de exercê-lo.

WF Estudante disse:
21 de fevereiro de 2016 às 20:43

Se o Senado e Câmara divergem sobre suas atribuições quem decide?

CONTINUAÇÃO...
<br/>Ex: Maiores de 18 anos estão AUTORIZADOS ingerir bebida alcoólicas, porém quem decide se vai ou não beber é a pessoa. Portanto, o a Câmara AUTORIZA mas quem decide se vai exercer ou não é o Senado, pois há dois verbos que podem concluir ou não a AUTORIZAÇÃO: PROCESSAR e JULGAR. Logo, se João maior de 18 anos não quer beber, embora esteja AUTORIZADO, ele simplesmente não bebe. Por conseguinte, o Senado sendo AUTORIZADO, porém não quer PROCESSAR, cabe a ele decidir. Ressalto que não acho meio mais democrático, mas o constituinte elevou a competência do Senado aqui, entre outras passagens pela CF.

Tento me pautar por pelos princípios da coerência, isonomia. Se o STF aplicou o rito do Collor a coerência está na sua decisão, salvo lei nova recepcionado pela CF ou mudança constitucional que alterou o rito desde 1992 até hoje.

O (art. 86 da CF) levanta uma grande celeuma com os (art. 51 e 52 da CF), entretanto para a tese de uma maior competência da câmara fazendo sua AUTORIZAÇÃO vincular ao Senado haveria mais princípios do que o texto constitucional realmente afirma. Logo, discordo, pois a interpretação da CF corrobora para a maior competência do Senado, o que foi decidido e não vejo malabarismo nenhum, pois o constituinte deu maior competência aos representantes dos Estados em toda a formação da tripartição dos poderes. Sendo que seguido o mesmo rito do Collor há coerência na decisão.

A constituição neste caso precisou de fato do STF, a decisão não é simples, e acredito que poderia admitir ambas as teses, porém se o legislativo em suas 2(duas) casas estavam interpretando tal atribuição, sem dúvida o STF tinha que se posicionar.

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