O Rubicão e os quatro ovos do condor: de novo, o que é ativismo?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]A coluna de hoje vem no (contra)fluxo do texto de Luiz Werneck Vianna (leia aqui), que diz não haver limites na patologia que é a judicialização da política. Diz que o Supremo Tribunal Federal atravessou o Rubicão com a recente judicialização do rito do impeachment.

Esse é um assunto que me é caro. Venho batendo nele de há muito. De pronto, penso que Werneck Vianna mais se refere ao ativismo judicial do que propriamente à judicialização da política. E se sua crítica se limitar a essa parte específica da “política”, penso que fica de fora a maior parte do problema. O problema do ativismo é muito maior do que da judicialização. Isto porque Werneck coloca ativismo e judicialização no mesmo patamar ou não faz diferença entre os dois. Penso que isso é um problema, como explicarei na sequência.

Há uma diferença entre esses dois fenômenos, ao menos no Brasil. O ativismo sempre é ruim para a democracia, porque decorre de comportamentos e visões pessoais de juízes e tribunais. É como se fosse possível uma linguagem privada, construída à margem da linguagem pública. Já a judicialização pode ser ruim e pode não ser. Depende dos níveis e da intensidade em que ela é verificada. Na verdade, sempre existirá algum grau de judicialização (da política) em regimes democráticos que estejam guarnecidos por uma Constituição normativa.  Por isso, é possível observá-la em diversos países do mundo. Aliás, ainda recentemente viu-se isso na Alemanha e nos Estados Unidos. Por vezes, para a preservação dos direitos fundamentais, faz-se necessário que o Judiciário (ou os Tribunais Constitucionais) seja chamado a se pronunciar, toda vez que existir uma violação por parte de um dos Poderes à Constituição. Portanto, a judicialização decorre de (in)competência — por motivo de inconstitucionalidades — de poderes ou instituições.[1]

A questão da judicialização (da política), portanto, está ligada ao funcionamento (in)adequado das instituições, dentro do esquadro institucional traçado pela Constituição. Quanto maior a possibilidade de se discutir, no âmbito judicial, a adequação ou não da ação governamental lato sensu com relação aos ditames constitucionais, maior será o grau de judicialização a ser observado. Por isso que afirmo, como já o fiz em outras oportunidades, que a judicialização é contingencial. Ela depende de vários fatores que estão ligados ao funcionamento constitucionalmente adequado das instituições.

O ativismo judicial, por outro lado, liga-se à resposta que o judiciário oferece à questão objeto de judicialização. No caso específico da judicialização da política, o ativismo representa um tipo de decisão na qual a vontade do julgador substitui o debate político (seja para realizar um pretenso “avanço” seja para manter o status quo).

Assim, de uma questão que sofreu judicialização pode-se ter como consequência uma resposta ativista, o que é absolutamente ruim e censurável numa perspectiva de democracia normativa. Todavia, é possível afirmar que existem casos de judicialização nos quais a resposta oferecida pelo judiciário é adequada à Constituição, concretizadora de direitos fundamentais e/ou procedimentos guarnecedores da regra democrática e que, portanto, não pode ser epitetada de ativista. Afinal, como diz Marcelo Cattoni, em seu Devido Processo Legislativo (Editora Forum, 3ª. Ed), há situações em que a jurisdição constitucional deve ser agressiva no sentido da garantia dos direitos fundamentais.

Esclarecido isso, apenas agrego que, lendo o texto de Werneck Vianna, tem-se a impressão — ou corre-se o risco de quem alguém possa tê-la — de que a judicialização (sempre) é ruim. Neste ponto, embora o Professor tenha uma visão crítica relevante acerca da relação entre os Poderes, a crítica à judicialização — sem a distinguir do ativismo —, pode enfraquecer sobremodo a jurisdição constitucional. A menos que venhamos a aderir a uma postura mais radical, da qual Jeremy Waldron é um dos expoentes — no sentido de que questões políticas e morais polêmicas, a respeito das quais haja um desacordo razoável estabelecido na comunidade política, não devam, por princípio, ser resolvidas pelo Poder Judiciário.

Há uma pergunta fundamental que deve ser feita e que pode dar um indicador se a decisão é ativista: a decisão, nos moldes em que foi proferida, pode ser repetida em situações similares? Há outras perguntas que podem ser feitas, conforme explicito em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (4ª. Ed, RT). Sendo essa primeira resposta um “não”, há fortes indícios de que estejamos a ingressar no perigoso terreno do ativismo. Veja, nesse sentido, acórdão da lavra do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que essa questão é discutida (ver aqui).

Aqui na ConJur, em coluna do Observatório de Jurisdição Constitucional (leia aqui) , escrevi acerca do grau de ativismo existente no país, mormente na Suprema Corte. Dizia, então, que uma decisão é ativista até mesmo quando, por exemplo, concede a metade da herança para a concubina-adulterina, assim como é ativista uma decisão que diz que é juízo discricionário dizer se pode haver prova antecipada no caso do artigo 366 do CPP. Também foi ativista a decisão do STF no caso das uniões homoafetivas (não gostaria de debater o mérito desse assunto, novamente — apenas cito a decisão como amostragem de ativismo, nada mais). E sobre terras indígenas. E o caso Donadon no MS 32.326. E o que dizer do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)? Assim, o direito à saúde pode ser concedido por decisões que concretizam adequadamente o direito… como também por decisões ativistas. Por exemplo, conceder um tratamento que consumirá um terço do orçamento do município é um caso de judicialização que acaba em ativismo. Um exemplo explícito de ativismo: foi ativista de concessão da pílula contra o câncer, que provocou uma corrida ao judiciário. No mais, decisões contra legem são práticas ativistas, porque, nesse caso, o juiz se assenhora da lei e coloca os seus juízos pessoais no lugar dos do constituinte e/ou do legislador ordinário. Também é ativista decisão que confunde explicitamente os conceitos de texto e norma (leia aqui), remetendo o direito aos cânones formalistas.

Entendam-me bem: nem toda resposta juridicamente errada é, por ser errada, ativista; aliás, a postura pode ser ativista e, a resposta jurídica, correta. A questão é que, pelo só fato de ser ativista, há um problema de princípio que a torna errada, na sua formulação. É uma questão de dever judicial.

Igualmente é uma confissão de ativismo quando se diz que o Supremo Tribunal é a vanguarda iluminista do país, porque ele, o Supremo, teria vocação para “empurrar a história”. Decisões no plano da jurisdição constitucional objetiva costumam correr menos risco de ativismo, embora possam, sim, a pretexto de judicialização em face de contingências, ingressar nesse terreno. Por outro lado, o STF (ou outros tribunais) podem declarar a inconstitucionalidade de leis em alto índice e ainda assim, necessariamente, tal atitude não ser, necessariamente, ativista. Se as leis forem inconstitucionais, é bom para a democracia — ou, diria, condição de possibilidade dela — que sejam assim declaradas nulas. Ativismo ou judicialização não se capta a partir do código “constitucional-inconstitucional” e tampouco do código “ação deferida-ação indeferida”. Os conceitos de ativismo e judicialização que explicito é que dão o limite do sentido e o sentido do limite da discussão. Se lermos as críticas à judicialização de modo radical como o faz Werneck Vianna, correremos o risco de criticar até mesmo decisões em ações diretas de inconstitucionalidade que nulificam leis que ferem a Constituição. De novo: por isso uma coisa é o ativismo; outra, a judicialização.

É nesse caldo de cultura que andei refletindo sobre esse enorme contingente de decisões cotidianas sobre as quais não há controle e das quais pouco se fica sabendo, a não ser que envolva assuntos polêmicos com autoridades em geral ou causas com apelo social, aptos a bombar em redes sociais. Os próprios textos legais, quando dão azo ao livre convencimento, livre apreciação da prova, ponderação de valores, interesses, etc, são claros incentivos a essas práticas que, de judicialização pouco tem, mas tem muito de ativismo. Neste ponto, falha a doutrina ao não criticar adequadamente estes “incentivos legislativos ao ativismo”.

Numa palavra, quando um magistrado diz que julga “conforme sua consciência” ou julga “conforme o justo” ou “primeiro decide e depois vai encontrar um fundamento” ou ainda “julga conforme os clamores da sociedade”, é porque está repetindo algo enraizado no imaginário jurídico. Um comportamento que se naturaliza leva muitos anos para “desnaturalizar”. Transforma-se em dogmática, eliminando o tempo e as coisas (cronofobia e factumfobia). O que ocorre é que não queremos admitir que ideologizamos — para usar uma palavra suave — a aplicação da lei no país. Isso é facilmente verificável no conjunto de decisões. A “ideologia” de que falo está nas práticas puramente consequencialistas e/ou teleológicas (o que dá no mesmo no frigir dos ovos — e sobre ovos falarei mais adiante). Basta examinarmos a jurisprudência de turmas, câmaras ou tribunais como um todo: por vezes se apela à clareza da lei (até utilizando a velha metodologia de Savigny, que, cá para nós, não tinha nem um apego ao legislador e nem à lei), em outras, no mesmo dia, diz-se que a lei é só a ponta do iceberg, “essa lei é injusta”, “os fatos sociais foram adiante da lei”, “o contexto social fala mais alto” ou, ainda, simplesmente, lança-se mão de princípios fofos-líquidos-ducteis para justificar a tal primazia desse(s) princípio(s) sobre uma regra jurídica votada pelo Parlamento. Só que tudo isso é dito para cima e para baixo, isto é, os mesmos julgadores que apelam à uma pretensa literalidade, lançam mão, em outros momentos, de um arcabouço de argumentos morais para corrigir a legislação. E, assim, a moral corrige o direito (d’onde pergunto: e quem corrigirá a moral?). Por exemplo, o mesmo tribunal que considera claro um dispositivo do CPP no que tange à oitiva de testemunhas, considera que mais de um ano e meio de prisão preventiva configura apenas um pequeno atraso e isso justifica a manutenção da prisão cautelar. De outro lado, não é difícil para um tribunal sustentar que é possível  usucapião em terras públicas, sob o argumento de que a União não comprovou que a área é importante para a estratégia nacional. Entretanto, o tribunal não se dá conta de que essa decisão, levada a ferro e fogo, em termos de coerência e integridade, pode colocar por terra (sem trocadilho) o próprio dispositivo constitucional que trata de terras públicas. Onde está a “clareza” ou a “obscuridade” nesses casos e outros milhares? Aliás, como já referi no caso do rito do impeachment, votos vencedores e vencidos invocaram a literalidade do texto constitucional. E, então?

Por exemplo, fiquei pensando em como conciliar esse enorme leque de decisões que, por vezes olhadas isoladamente, até nem parecem “tão ativistas” e, quiçá, teleologicamente corretas. Entretanto, comparando com outras sobre matéria similar, acende a luz amarela, piscando para a vermelha. Há dias li na ConJur — sentença, aliás, festejada em todo o país — que um juiz federal absolveu um refugiado sírio por ter falsificado seu passaporte. Ele tinha recebido visto de refugiado e agora queria ir para a Inglaterra. A sentença não dá detalhes sobre algumas questões arroladas, como comprovação de que o refugiado não conseguira trabalho, sua irmã morando em Londres etc. (deve estar nos autos, mas não está na decisão). A absolvição se deu, com a aquiescência do Ministério Público Federal (MPF), sob a tese da inexigibilidade de outra conduta. Teleologicamente a decisão pode estar correta. Mas essa pode ser uma opinião moral[2] sobre o caso. Como responder a perguntas como “Mas não havia mesmo outra conduta ao refugiado seguir”? “Não havia outra conduta a se exigir de alguém que recebe o visto de refugiado”? Ele “tem de falsificar sua saída”? “Isso é conduta diversa”? “Em casos similares, essa decisão pode ser repetida”? “E se vale para refugiados, outras pessoas poderão falsificar passaportes”? “O problema está na pessoa do refugiado ou no tipo penal”? “O direito penal é do fato ou do autor”? Na verdade, quando nos interessa, alegamos que o direito penal é do fato… Mas por vezes, queremos que seja do autor, mesmo que esse mesmo argumento (moral), em outras circunstâncias, possa ser um tiro no pé. Vejam os leitores: Como disse, posso concordar com o resultado, mas a fundamentação não me convence. Veja-se: dias antes, o mesmo juiz condenou um estrangeiro por transportar quatro ovos de Condor, ave considerada em extinção. A pena chegou a mais de um ano por ovo, por assim dizer.  Sim, sei que é crime ambiental. A questão não é saber se o resultado foi correto. A questão é saber se ambas decisões podem ser corretas, jurídica e constitucionalmente falando.

Ao mesmo tempo, o STJ concede liminar em reclamação dizendo que o ato de entregar automóvel a terceiro é um crime de perigo abstrato. Pior: a comunidade jurídica, impregnada da síndrome de Ettiene de la Bottié (falarei no final sobre isso), não se dá conta de que, com esse tipo de decisão em sede de reclamação, estabeleceu-se um sistema cassatório, por aqui, por intermédio de um instituto que não é recurso. A comunidade jurídica esquece que a reclamação surgiu para preservar a autoridade de decisões, só que acabou por se transformar — darwinianamente — em um instituo que vincula a jurisprudência. O que é um texto jurídico, afinal? Poderia também falar das inúmeras decisões reconhecendo vários pais para o mesmo filho, avós em dobro, tornozeleira para pena de 13 anos… Logo teremos o registro de tios, tias e padrinhos. Tudo em nome da felicidade e da afetividade. Sim: o utente poderá alegar que é um direito fundamental seu ter o registro de uma madrinha determinada no seu registro de nascimento. Repito a pergunta: O que é um texto jurídico, afinal?

Daí a pergunta que deve ser respondida: O Direito, ao fim e ao cabo, é o que dele se diz por aí ou, melhor, ele é o que o judiciário diz que ele é? Mas se isso é assim, se já se “naturalizou” essa concepção, porque continuamos a estudar ou escrever sobre o Direito? Não seria melhor deixar que “quem decide é quem sabe”?

Talvez o que falte é sabermos, mesmo, de verdade, se podemos ou não falsificar passaportes, se casa de prostituição é crime (e não só nas pequenas cidades), se podemos ou não pegar ovos do falcão, se podemos ou não entregar um carro (e se se exige ou não o perigo concreto, já que o terceiro só responde concretamente, por mais paradoxal que isso possa parecer), quanto tempo alguém pode ficar preso preventivamente, o que é isto — a hipossuficiência que está claramente posta na CF… enfim, bem que gostaríamos de saber antes, pelo menos, a partir de uma certa tradição, e não ficarmos apenas discutindo “o depois”, isto é, ficar discutindo restos de sentido, verbetes, ementas, súmulas… e sermos simplesmente “profetas do passado”. E a doutrina se transformar em simples glosas do que os tribunais-disseram-sobre-a-lei. O que será que queremos, mesmo? Etienne de la Botié nasceu em 1530 e morreu em 1563. Escreveu uma obra clássica: O Discurso da Servidão Voluntária. Parece ser uma obra escrita para a comunidade jurídica brasileira. 


[1] Essa diferença entre ativismo e judicialização é de fundamental importância. Não me parece que se possa fazer uma critica adequada se confundirmos os dois conceitos. A menos que tudo seja considerado judicialização, o que diminuiria sobremodo o papel da jurisdição, mormente em países periféricos. Nesse sentido, os trabalhos de Vanice do Valle e José Ribas Vieira, além de Clarissa Tassinari. Esse problema do ativismo afeta à democracia, havendo excelentes estudos acerca dessa pauta de autores como Marcelo Cattoni, Gilberto Bercovi, Martonio Barreto Lima, Otavio Luiz Rodrigues Jr, Rafael Tomaz de Oliveira, Geroges Abboud, André Karam Trindade, Alexandre Morais da Rosa, entre outros.

[2] Por exemplo, é um bom exercício buscar compatibilizar essa apreciação sobre o fato (absolvição pelo crime de falsificação de passaporte) confrontando-a com decisão sobre refugiados como a recentemente proferida pelo TRF4: http://www.conjur.com.br/2016-jan-04/familia-nao-visto-refugiado-nao-estar-brasil.

Alexandre A. C. Simões disse:
07 de janeiro de 2016 às 10:29

Não acredito, de fato, ser a decisão referente à fosfoetanolamina uma decisão ativista. Na verdade, a pílula contra o câncer é esperança de vida para milhares de pessoas no Brasil e milhões pelo mundo a fora. O fornecimento do medicamento tem enfrentado barreiras inclusive a níveis criminosos, uma vez que a “indústria do câncer” fica exposta a perder bilhões. São coisas simples e complexas, de fato. Mas não se pode deixar de notar uma omissão dos poderes quanto a importância do referido medicamento que, sem dúvida, pode mudar o rumo da vida humana sobre a terra, com menos dor e sofrimento. Quanto à decisão, impõe-se as seguintes premissas: haveria outra maneira de fornecer o produto senão por meio de uma decisão judicial? A resposta é desenganadamente negativa. A própria ANVISA proibiu. Sim, caro professor, simples proibiu e ponto final. Não há uma empresa séria que se compromete a testar o produto, simplesmente porque não é economicamente rentável. O que resta ao cidadão, senão lutar pelo fornecimento do produto junto ao poder judiciário? E o judiciário poderia negar o direito à vida? Aliás, o que dizer sobre a rejeição da fosfo pelos órgãos públicos c/c a cura provada de centenas de pessoas? Por isso, eu posso afirmar que a decisão sobre o fornecimento da fosfoetanolamina é mais do que correta, uma vez que a “canetada” (suposto ativismo) teve o condão de salvar vidas. Não podemos deixar as pessoas morrerem por falta de leis ou formalismos, ainda que isto venha a ferir outros princípios importantes. Negar a fosfoetanolamina equivale à eutanásia travestida de juridicidade. Ninguém ouve falar de uma manifestação em prol de teste movida pelo Ministério Público. Com todas as vênias, mas o juiz não está autorizado a decretar a morte e salvar o ativismo.

HERMENÊUTICA É COISA SÉRIA disse:
07 de janeiro de 2016 às 10:33

Professor, seu artigo está excelente, aliás, está em alto nível, como sempre. Eu gostaria de comentá-lo, mas a decisão do TST é uma piada, ou seja, vai além do ativismo criticado no texto, dá impressão que a ministra nunca estudou. Olha que no STJ há decisões "medonhas", mas na Justiça Obreira "a coisa" está muito pior. Professor, vamos repensar as críticas, porque o problema está na base, na formação dos profissionais, desde advogados, até membros do Ministério Público e também do Poder Judiciário. Não há limites para o "absurdo". Quando pensamos que estamos no fundo do poço, descobrimos que o fundo era falso. Cadê a OAB? Por que tantos cursos de Direito? Quando ensinarão a ciência do Direito nas faculdades? VAMOS PARA AS MONTANHAS.

isabel disse:
07 de janeiro de 2016 às 12:06

De fato, para os que não somos estudiosos, à primeira vista pode-se confundir o ativismo com a judicialização, de forma que é muito oportuna a distinção, para que possamos melhor entender do que se trata;
da mesma forma achei interessante sinalar que nem toda decisão tomada por ativismo seja negativa ... o negativo , de fato, é o ativismo, embora possa gerar um decisão boa.
Mais uma bela aula , professor !

Lanaira disse:
07 de janeiro de 2016 às 12:45

Texto bastante elucidativo. No mesmo sentido, vale aqui lembrar autora já citada: " No fundo, com isso, não se está apenas afirmando que o Direito e a Política se inter-relacionam, mas se está negando que a Política seja o elemento catalizador do decisionismo no Direito. Em última análise, está-se tratando do modo de compreender o elemento político do Direito. E é exatamente esta questão que gera as maiores dificuldades de conceber a judicialização da política e o ativismo judicial como manifestações de fenômenos distintos que podem ser atribuídos à atividade jurisdicional". TASSINARI, Clarissa. Jurisdição e Ativismo Judicial: Limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p.29.

Observador.. disse:
07 de janeiro de 2016 às 13:04

E vendo o Brasil como está (basta sair às ruas ou ler os jornais), me lembro do Coronel Kurtz de "Apocalypse Now":
O Horror! O horror!

Um país confuso, quebrado e sem rumo.Ou não é esta a sensação que está existindo?

Gabriel da Silva Merlin disse:
07 de janeiro de 2016 às 15:50

O Ministro Barroso é que normalmente costuma tentar fazer uma confusão sobre ativismo e judicialização, mas isso implicitamente, obviamente, como muitas afirmações que ele costuma fazer pelas entrelinhas.

Isso porque ele faz exatamente essa distinção entre judicialização e ativismo, porém tenta desviar o foco dizendo que no Brasil há muita judicialização (o que pode até ser considerado algo bom) e pouco ativismo (mentira descarada), ai ele talvez tentando aproveitar a confusão que muitos fazem entre os dois acaba tentando "camuflar" o ativismo como se fosse a judicialização (que é algo bom).

Bruno César Cunha disse:
07 de janeiro de 2016 às 17:45

Concordo com o professor quando afirma que não há como deixar de se judicializar a política, pois quando se opta pelo sistema de tripartição dos poderes, o Judiciário é elevado à condição de poder político, o que é reforçado pelos sistemas constitucionais que prestigiam tal Poder com o "dever" de guardar a Constituição, como ocorre no Brasil.
Sendo assim, não cabe o discurso de que o Judiciário não deve se meter em questões políticas, pois em sua essência atual, ele é tão político quanto o Executivo ou o Legislativo, mesmo que à época de sua criação, a tripartição dos poderes, Monstesquie considerava o Judiciário um poder de menor escalão que os outros.
Belo texto, porém questiono pontualmente: A judicialização nem sempre é ruim, mas o ativismo sempre é?

Bruno César Cunha disse:
07 de janeiro de 2016 às 17:45

Concordo com o professor quando afirma que não há como deixar de se judicializar a política, pois quando se opta pelo sistema de tripartição dos poderes, o Judiciário é elevado à condição de poder político, o que é reforçado pelos sistemas constitucionais que prestigiam tal Poder com o "dever" de guardar a Constituição, como ocorre no Brasil.
Sendo assim, não cabe o discurso de que o Judiciário não deve se meter em questões políticas, pois em sua essência atual, ele é tão político quanto o Executivo ou o Legislativo, mesmo que à época de sua criação, a tripartição dos poderes, Monstesquie considerava o Judiciário um poder de menor escalão que os outros.
Belo texto, porém questiono pontualmente: A judicialização nem sempre é ruim, mas o ativismo sempre é?

Democrata Republicano disse:
07 de janeiro de 2016 às 20:22

Por pouco deixo de ler esta coluna magistral. Questão de pré-conceito com a temática, já amiúde debatida. Mas Como o Lênio não decepciona, aqui estou (estamos), enlevados.
A distinção já é conhecida por muitos, mas vem be a calhar em tempos de protagonismo judicial, agravado, talvez, pelo espaço que a mídia lhe tem conferido. Fica fácil de entender o fascínio da população com os "Doutores do Direito": grande parte do jornalismo nacional é pautado em questões e questiúnculas jurídicas. Quiçá por isso pululem os cursos jurídicos em terrae brasilis.
Acho importante o contraponto do Luiz Werneck Vianna, mas o Lênio foi na mosca: num Estado Democrático de Direito, ao Judiciário cumpre fazer cumprir o Direito, quando provocado e dentro das balizas constitucionais. É pra isso que o Judiciário existe. Claro que a judicialização parece mitigar a relevância, inclusive, política dos demais Poderes, mas aí parece que o problema é deles (Legislativo e Executivo) e não do Judiciário.
Coluna brilhante!

O IDEÓLOGO disse:
07 de janeiro de 2016 às 21:38

As análises do jurista Lenio Streck são brilhantes, porém, inadequadas à realidade brasileira; são despidas do auxílio da Sociologia.
Diz o Juiz francês Antoine Garapon: "Frequentemente se coloca a justiça e a República em posições antagônicas. Esse confronto configura uma exclusão recíproca. Para muitos, a democracia só pode ser concebida com uma magistratura submissa. O verdadeiro desafio está em estabelecer a complementaridade entre justiça e democracia, ou melhor, entre os meios para a dinamização desta por aquela. A particularidade dos juízes não é estar fora do sistema, “mas a ele estar ligado de uma maneira diferente dos outros”. Compreendemos, então que governo e jurisdição são dois modos de intervenção no espaço público. O primeiro como poder, e o segundo como autoridade.
Todos esses impasses da democracia jurídica revelam uma demanda muito ambivalente: a de um sujeito que exige, mais tutela e ao mesmo tempo mais liberdade, de uma sociedade dessacralizada que não consegue recuperar- se por ter abolido seus ritos. A justiça passa a ser destinatária de uma nova demanda que para ela se volta motivada pela ausência de outros referenciais” ("O Guardião das Promessas - O Juiz e a Democracia").
Nos anos 90 o ex-professor da USP, titular de Direito do Trabalho, Octávio Bueno Magano, "Master of Comparative Law - Universidade de Colúmbia - New York, disse na Folha de São Paulo, que o procedimento processual era cego. Os olhos do Juiz é que emprestavam vida ao processo.
O personalismo é característica do povo brasileiro. Ele é saliente na Política e invadiu a cidadela do Poder Judiciário, pela própria exigência dos membros da coletividade.

Gerson Caicó disse:
08 de janeiro de 2016 às 00:10

Em outras palavras, o que o ilustre Prof Streck quis dizer foi:
Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!

Por isso, eu sempre digo: manda quem pode, obedece quem é subserviente.....como diz o Discurso da Servidão Voluntária...

Gerson Caicó disse:
08 de janeiro de 2016 às 00:10

Em outras palavras, o que o ilustre Prof Streck quis dizer foi:
Direito, a arte da EMPULHAÇÃO!!!

Por isso, eu sempre digo: manda quem pode, obedece quem é subserviente.....como diz o Discurso da Servidão Voluntária...

Estudante de Direito - Fernando Vaz disse:
08 de janeiro de 2016 às 01:32

Assim como a dogmática jurídica irrefletida é uma ilha tranquila em meio ao mar revolto do pensamento crítico; desta mesma maneira pode ser considerado o concurso público em meio à tempestade que é a iniciativa privada. Sem nenhuma espécie de ciúmes pela profissão ou curso, mas fato é que milhares de pessoas escolhem direito (nem sempre foi assim) através de uma espécie de "nenhuma vocação restante" e se lançam aos concursos - e estes selecionam os melhores... em decorar. Junte este medo de viver sem estabilidade, com uma cultura consumista-ao-extremo, com uma televisão absolutamente irresponsável. Bem, é apenas uma hipótese: mas me parece que a soma de tudo isso são centenas de promotores, juízes, defensores, delegados, etc,. imersos no senso comum, e julgando através dele. Como disse, é uma hipótese. Tarefa para a sociologia.

JoaquimFernandes disse:
08 de janeiro de 2016 às 02:58

E lembrar que em meu primeiro semestre de graduação recebi de uma professora um texto exaltando desembargador que, sendo filho de carpinteiro, proferiu um emocionado voto pela soltura de rapaz, em HC porque também era filho de carpinteiro. É exatamente o que a ética busca reprimir, os juízos fundados em fins relativos (subjetivos, pessoais). O ativismo seria conduta antiética mesmo fora do poder público.

Rilke Branco disse:
08 de janeiro de 2016 às 04:04

A judicialização de tudo, seja lá em qual for o assunto, decorre da má formaçao política de um povo mal educado e desprovido de ética, a começar pelos próprios operadores do Direito, dirigentes do Estado e classes em luta.
Quando o assunto é autoprivilégios e benesses pessoais, os idealismos jurídicos são postos ao chão ou pervertidos.
Infelizmente, nesta república das bananeiras, só resta ao cidadão confiar no Judiciário, a quem cabe mesmo intervir diante de qualquer desrespeito ou desordem à Constituição e aos direitos fundamentais.
Após séculos de entraves ao progresso por força do enxovalhmento administrativo e dos vampirismos das classes, chegou mesmo a hora e é preciso que magistrados sérios “empurrarem a história”.
Sérgio Moro já deu o primeiro nocaute técnico na cleptocracia. Agora é varrer do mapa do Brasil este tsunami de idiopatias que o Brasil se transformou.

Observador.. disse:
08 de janeiro de 2016 às 12:28

JFN (Procurador da Fazenda Nacional)

Ótimos comentários.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
08 de janeiro de 2016 às 14:03

Parabéns, Prof. Lenio, por mais um magnífico texto.
Trata-se de questão da maior relevância, pois, no fundo, se está a fazer uma escolha entre a democracia (o melhor, ou "menos pior") e a famigerada "juristocracia" (Deus nos livre). Nenhum jurista com um mínimo de formação cultural e jurídica deveria escolher esta última. Mas escolhem. Inclusive - o que é extremamente preocupante - dentro da nossa Corte Suprema.

Criolo Doido disse:
08 de janeiro de 2016 às 16:49

Prof. Lênio, mais uma vez fantástico!

A clareza com que expõe suas ideias te coloca à frente de grande parte dos juristas de "alto gabarito" do Brasil.

Criolo Doido disse:
08 de janeiro de 2016 às 16:49

Prof. Lênio, mais uma vez fantástico!

A clareza com que expõe suas ideias te coloca à frente de grande parte dos juristas de "alto gabarito" do Brasil.

preocupante disse:
09 de janeiro de 2016 às 11:33

Entendo, com base no argumento do autor do texto, que a decisão do STF que concedeu atribuição ao Ministério Publico para realizar investigação criminal concorrentemente com a Polícia Judiciária também foi uma decisão motivada por ativismo.

J.Martini advogados disse:
09 de janeiro de 2016 às 16:29

Sabias palavras Prof. Lênio. A você agradeço desde já. Venho ganhando rios ou melhor mares de conhecimento. Agradeço de novo.
Bom acho que nosso sistema jurídico, esta passando por uma assimetria, entre fazer (moral) mesmo que esse "fazer", tenha que desviar por alguns metros ou em alguns casos quilômetros das normas que nos clareiam. E o outro lado é americanizar tudo aqui no Brasil-sil-sil-sil. Ou seja, e a lex ta ai, o texto esta explícito ao FATOOOOOO!!, mas minha vontade "hoje" é de ir contra o FATOOOO.
Então, cabe a nós, as "gear´s" da machine do judiciário. Através, das analises e muitas vezes capciosas decisões dos super dotados de egos! Juízes da moral!! lembra-los, que a moral, as vezes nos afasta da justiça - o que é certo fazer "as vezes" não é a justiça que devemos aplicar em nosso dia-a-dia.

Paulo Iotti disse:
11 de janeiro de 2016 às 23:19

Em suma, na fusão de horizontes entre texto e intérprete, o texto nos diz que a criação da união estável na CF/88 veio para proteger-se a família conjugal de forma não-casamentocêntrica, para proteger as "famílias informais". Mostra o espírito includente/emancipatório da união estável, daí a perfeição do argumento de Barroso e Sarmento no sentido de que é contraditório interpretar uma norma de inclusão de forma discriminatória (pois fusão de horizontes não significa originalismo, como é evidente...). De sorte a justificar-se a inclusão, ainda que por analogia, da união homoafetiva no conceito constitucional de união estável ou, ao menos, como família autônoma (ante o caráter exemplificativo do rol de famílias disposto na Constituição, consoante a doutrina familiarista contemporânea - Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias etc).

Caberia a Lenio conversar com outros autores que efetivamente entendem de hermenêutica filosófica. Marcelo Cattoni, Alexandre Bahia, Diogo Bacha e Silva, Flávio Quinaud Pedron e José Emílio Medauar Ommati, por exemplo. Aliás, a citação de Cattoni trazida no texto aqui comentado justifica ainda mais a decisão sobre as uniões homoafetivas ("há situações em que a jurisdição constitucional deve ser agressiva no sentido da garantia dos direitos fundamentais"). Coerência manda seríssimas lembranças, portanto...

Sei que Lenio não quer dialogar. Ele não aceita questionamentos (ao menos não de quem ele não considera digno/a de atenção...). De qualquer forma, quem expõe uma opinião publicamente sujeita-se naturalmente a respostas. No popular: quem fala o que quer, ouve o que não quer. Alguém que critica Deus-e-o-mundo de forma irônico-sarcástica naturalmente fica sujeito ao mesmo tipo e tom de críticas. Conforme-se.

Paulo Iotti disse:
11 de janeiro de 2016 às 23:21

No mérito, a decisão se justifica sob as mais diversas óticas. Na hermenêutica "clássica", lições de Direito Civil Clássico a justificam: lacuna normativa colmatável por interpretação extensiva ou analogia, pelo fato de a união homoafetiva ser (respectivamente) idêntica (minha posição) ou ao menos equivalente à união heteroafetiva, formando assim uma família conjugal, que é o suporte fático (o fato jurídico) protegido pelos textos normativos relativos à união estável e ao casamento civil (qualquer primeiro anista de Direito tem a obrigação de saber que o texto normativo regulamentar um fato sem nada dispor sobre o outro não significa "proibição implícita" por "interpretação a contrario", mas lacuna normativa passível de colmatação). Sob a hermenêutica filosófica, que Lenio tanto brada mas quase nunca concretiza em suas interpretações solipsistas aqui no Conjur, Gadamer afirma que seguir a tradição é (deve ser) um ato de razão, donde (conclusão lógica) se a tradição afigura-se arbitrária/irracional, ela não deve ser seguida, afigurando-se assim uma "tradição ilegítima", uma "tradição sem DNA constitucional" para usar expressão do articulista (logo, como a tradição homofóbica é arbitrária, é ilegítima, e viola o dever de racionalidade da isonomia - o que, pela interpretação sistemática, demanda por uma interpretação não-irracional do §3º do art. 226). Mas o que acontece se você fala isso a Lenio? Ele diz que você está querendo ensinar Gadamer a ele (!), em tom depreciativo (aconteceu comigo, tenho salvo o "diálogo", no qual eu argumentava e ele vinha com algo do gênero...).

(cont.)

Paulo Iotti disse:
11 de janeiro de 2016 às 23:23

Curioso. Lenio diz que não quer discutir "novamente" (?) o tema das uniões homoafetivas. Quer apenas agir com seu solipsismo para afirmar que a decisão configuraria "ativismo judicial"... ou seja, fala o que quer, não fundamenta e não quer ouvir respostas... pois ele nunca enfrentou os argumentos (de princípio) apresentados pelo STF (ADPF 132/ADI 4277)... fácil assim... o próprio Lenio reconhece, em texto em coautoria, que a CF não proíbe a união homoafetiva como união estável, embora, contraditoriamente, invoque "limites semânticos do texto" como supostamente impeditivos da união estável homoafetiva como único fundamento do texto para rejeitá-las (ao passo que sempre se explicitou como a concretização da principiologia constitucional, não-discriminatória/inclusiva, justifica o reconhecimento da família conjugal homoafetiva ante tal não-proibição, que afasta os limites semânticos do texto). No citado texto, discorre(m) precompromissos constitucionais, algo inconteste, mas na hora de argumentar no caso concreto, se limita(m) à literalidade do art. 226, §3º, da CF/88, apesar de contraditoriamente negar(em) isso (!) - sem fusão de horizontes, sem nada de hermenêutica filosófica. Depois ele reclama de ser chamado de "positivista [exegético]". Enfim, se não há proibição, não se violaram os limites semânticos do texto constitucional. Levou-se o texto a sério e os votos dos Ministros deixaram isso expresso, invocando aí os argumentos de princípio da igualdade (não-discriminação/direito à diferença), dignidade humana em seu núcleo de certeza (vedação de instrumentalizações) conceito de família e enquadramento da união homoafetiva nele etc. Mas o mais fácil é não enfrentar os argumentos que lhe são inconvenientes...

(cont.)

Paulo Iotti disse:
11 de janeiro de 2016 às 23:53

Novamente, Lenio, na cartinha a Papai Noel (!), pediu para que não se fale "Bom dia a todas e todos", falando que o "todos" abarca as "todas". Outra visão simplória. Talvez valesse ele assistir a uma versão esquematizada (!) do tema, no filme "As Sufragistas", para lembrar da importância de destacar os direitos do gênero feminino. Fora da simplificação, basta ele lembrar (ou descobrir) que, após a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", Olympe de Gouges propôs a "Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã", basicamente colocando no feminino os direitos da 1ª. Sabem o que aconteceu com ela? Foi morta, por "ter querido ser homem"... Só no século XX a mulher obteve o direito ao voto. O direito à propriedade pós-Revoluções Burguesas era deferido apenas ao homem. Quando leis falavam no "homem", a interpretação era literal, interpretando-se como pessoa do gênero masculino. Quando se criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, rejeitou-se falar em direitos "do Homem" justamente por conta da história de opressão à mulher e para evitar convenientes interpretações literais mundo afora. Hoje, nos países ocidentais, interpreta-se "homem" como sinônimo de "gênero humano". Machismo linguístico (usar palavra atinente ao masculino como universal), mas uma evolução, evidentemente. Carlos Roberto Gonçalves cita esse interpretação evolutiva de "homem" em seu Curso de Direito Civil, quando se refere ao CC/1916. Mas essa é uma interpretação contemporânea. Aliás, melhor nem lembrar da posição da mulher no CC anterior, não é?! Então, cabe mesmo cumprimentar "todas e todos". Mais fusão de horizontes, por favor, Streck. Lembre da crítica de Atienza e efetivamente aplique a hermenêutica filosófica nas suas interpretações ao invés de só falar dela...

O IDEÓLOGO disse:
14 de janeiro de 2016 às 14:50

Os comentários do Senhor Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Advogado Associado a Escritório - Civil) se revelam pertinentes. Infelizmente, porém, os Juízes não seguem a Carta Política, como acentua o jurista Lenio Streck e, ainda, com raras exceções, não conseguiram aceitar em nosso sistema constitucional os direitos das minorias, dos trabalhadores, dos pobres, dos reeducandos, das mulheres, enfim daqueles desprezados pela maioria. Em julgado trabalhista, apesar da confissão sobre a ocorrência de discriminação racial e homofóbica, o relator conseguiu, mediante a utilização de provas indiretas, destrui-la. Mais uma vítima do solipsismo jurídico.

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