*Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (28/2) no jornal Folha de S.Paulo.
Poucas leis brasileiras possuem um espectro tão amplo de incidência como o Código de Processo Civil (CPC). Ele é aplicável direta ou supletivamente, dentre outros, a litígios contratuais, possessórios, familiares, comerciais, tributários, administrativos, trabalhistas e previdenciários. Transcorridos pouco mais de onze meses da publicação da Lei 13.105/2015 que institui o novo CPC, persiste nos meios jurídicos uma controvérsia relevante: afinal, quando entra em vigor a nova lei?
O CPC certamente é uma das leis mais importantes do País, pois viabiliza o exercício de direitos fundamentais e dá efetividade aos atos da vida civil em caso de controvérsia judicial. O notável professor austríaco Franz Klein já lecionava que se trata de conjunto de normas que rege a atuação dos litigantes, dos advogados, do Ministério Público, do juiz e dos seus auxiliares (escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) em processos judiciais que não tenham natureza penal. A data exata de vigência dessa lei tem consequências importantes tanto para os novos processos quanto para aqueles que ainda estarão em tramitação por ocasião do seu advento.
O rito, os prazos, as provas, os recursos, as cautelares, as sanções processuais e as multas, são apenas alguns aspectos que sofrerão impacto no dia exato em que a lei nova entrar em vigor. Mas que data é essa? O seu art. 1.045 prevê que “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. E o 1.046 completa: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. A resposta parece óbvia, mas não é.
A lei 13.105 foi sancionada pela Presidente da República em 16 de março de 2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Estabelecer a data de vigência da lei pressupõe interpretar o alcance da expressão “após decorrido um ano”. Significado físico ou linguístico? Não, significado jurídico. Para essa finalidade, não basta contar dias ou meses, e nem estabelecer analogias simplistas com outras leis.
Como ensina Norberto Bobbio, o jurista deve enxergar o ordenamento jurídico como sistema normativo íntegro, completo e coerente. Muitas vezes a resposta para dúvidas referentes à aplicação de uma lei se encontra em uma segunda lei. É o que ocorre na nossa tarefa de definir a data de vigência do novo CPC.
O instrumental hermenêutico de que precisamos está na lei complementar (LC) que a Constituição, em seu art. 59, parágrafo único, diz ser responsável por normatizar a elaboração de outras leis. Essa lei existe, é a LC 95/1999. A chamada “lei das leis” esclarece que “a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (art. 8º, §1º).
Compreendido isso, e realizadas as devidas operações mentais, percebe-se que a contagem da medida de tempo escolhida pela norma (o ano, e não dias ou meses) inclui tanto a data da publicação, que foi 17/3/2015, quanto a do término da vacatio legis, que será 17/3/2016, iniciando-se a vigência no dia subsequente. Assim, obtém-se a data de 18/3/2016 para a entrada em vigor da novel legislação. A partir dela, todos os novos processos apresentados ao Judiciário serão integralmente regidos pelo novo código, assim como os processos em andamento, ressalvadas as regras de direito intertemporal.

Com entendimento de vigência do CPC/15 para o dia 17/03/2016, bem como, sua aplicação aos processos de contas, vide HOEMKE, Hamilton Hobus. Tribunal de Contas - Jurisdição, Provas e Partes. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015, p. 129 e 138.
O filho da minha vizinha nasceu no dia 16/03/2015, então, é certo que ele completará um ano no dia 16/03/2016!
Prazo de entrada em vigor do Novo CPC visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&da ta=17/03/2015) e, nos termos do seu Art. 1.045, entrará em vigor “após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
O texto do Novo CPC foi publicado no dia 17/03/2015 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/
De acordo com a LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376, de 30/12/2010), que alterou a ementa da LICC - Lei de Introdução ao ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942), em seu Art. 132, § 2º, “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início.
Assim, publicado o texto no dia 17/03/2015, na mesma data, mais especificamente à 00h:00m:01s o prazo de um ano teve início, devendo expirar no dia 17/03/2016, às 24h:00m:00s.
Portanto, superada a vacatio legis, o Novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) entrará em vigor no dia 18/03/2015, exatamente à 00h:00m:01s.
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