O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa ou a execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública sempre causou enorme problemática aos envolvidos por conta do sistema diferenciado, com sede constitucional, que envolve os bens públicos afetados pelo manto da inalienabilidade e impenhorabilidade.
Da sistemática constitucional resulta ser o crédito do demandante quitado por meio do precatório judicial que, singelamente, constitui requisição de pagamento cujo adimplemento ocorrerá na ordem de inserção no orçamento público.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até hoje, o sistema sofreu algumas alterações, das quais a maior é a EC 62, de 9 de dezembro de 2009.
O tema nunca foi pacífico em virtude de algumas reformas constitucionais que o trataram com certa leniência e acabaram tumultuando a justa realização material do Direito.
Hodiernamente, tramita no Congresso Nacional a PEC 159/2015, que pretende incorporar ao texto constitucional as normas oriundas do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 assim como a histórica deliberação da chamada Questão de Ordem nessas ações diretas, ocorrida em 25 de março de 2015.
Duas situações chamam a atenção nesse assunto, uma positiva e outra nem tanto.
A primeira é que, de forma inédita, o Poder Legislativo parece estar comprometido com a resolução desse grave e incômodo problema: as dívidas dos precatórios judiciais.
De fato, parece existir uma conscientização parlamentar de que não há espaço — se quisermos realmente ser tratados como uma República — para o descumprimento de uma ordem judicial trânsita em julgado.
Ora, desde 2008, venho dedicando trabalho e energia, diariamente, a fim de encontrar solução para tamanha dívida que, segundo estudos não conclusivos, gravita em torno de R$ 100 bilhões. Para tanto, mantenho contatos com profissionais do Direito, como magistrados, membros do Ministério Público, advogados, procuradores da União, de Estado e da Fazenda Nacional, e catedráticos do Direito e de outros ramos científicos. Todas as opiniões convergem para a seguinte premissa: a solução só pode estar no império da lei e no repúdio à tergiversação sobre o integral pagamento da dívida.
É certo que o adimplemento da dívida poderá ser feito com valores de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, o que é de enorme temeridade. Mas, pelo menos, mantém-se a cronologia imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas mencionadas, ou seja, assegura-se a quitação, até 31 de dezembro de 2020, de todos os precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estavam em mora em 25 de março de 2015, dia daquele histórico julgamento. Desse modo, garante-se um ponto final à mora dos precatórios.
Outra aparente vitória dos credores foi a discussão parlamentar sobre o percentual máximo de deságio na quitação dos precatórios por meio do chamado “acordo direto”.
O debate sobre esse percentual tem enorme valor para a magistratura, pois muitos juízes consideravam os 40%, impostos pelo STF na modulação de efeitos das ADIs, como exagerados e densamente injustos para o credor. Com o texto em debate no Parlamento, o deságio ganha importância constitucional, haja vista a necessária vinculação do negócio jurídico aos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios.
Nesse ponto, espera-se que os atos regulamentadores dos entes federados levem em conta a natureza do precatório, se comum ou alimentar, assim como a temporalidade de sua inscrição, ao normatizarem essa redução no crédito do precatório.
A segunda situação é que, conforme meu modesto entendimento, sem prejuízo da nobreza da atuação legislativa, boa parte da solução já tinha sido proferida pelo STF nos julgamentos acima mencionados. O Supremo Tribunal, inclusive, naquela oportunidade, discutiu, à exaustão, o congestionamento dos precatórios e impôs um regime especial com termo final profetizado para a mesma data de 31 de dezembro de 2020.
A partir do julgamento das ADIs, caberia aos tribunais iniciar os pagamentos sob esse regime especial, com todas as consequências oriundas do julgamento pelo Supremo. Contudo, para meu desalento, houve a interposição de embargos de declaração, com a posterior conversão do julgamento em diligência para oitiva de todos os interessados na causa, sem previsão de julgamento final.
Até aí, tudo bem, se o cronograma imposto pelo STF já não tivesse sido iniciado. Eis o paradoxo: o Plenário do STF, em 25 de março de 2015, impôs um regime especial de pagamento de precatórios com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016, mas, como não ocorreu o trânsito em julgado por conta da interposição dos embargos de declaração, a decisão ficou, de certa forma, à mercê dos embargantes.
Esclareço não haver crítica alguma aos recorrentes, pois cultivo a controvérsia e reconheço as posições conflitantes em debate, sobretudo em tempos de recessão econômica; entretanto, como julgador, não posso me divorciar de minhas concepções de mundo, da visão da ciência jurídica e de minha consciência de procurar “dar a cada um o que é seu”.
Assim, cabe salientar que a Fazenda Pública não ficou desprotegida pela modulação de efeitos realizada pelo Supremo. É que o Pretório acabou tolerando um índice de correção monetária (TR) por quase 5 anos, reconhecendo-o como inconstitucional apenas a partir do julgamento em 25 de março de 2015. Esse efeito ex nunc de declaração de inconstitucionalidade, por si só, foi capaz de reduzir a dívida em mais de R$ 30 bilhões.
A nova PEC, pelo menos, já realizou a proeza de devolver esperança aos milhares de credores que aguardam, perplexos e desorientados, na fila de pagamentos.
Por fim, o texto legislativo foi aprovado pelo Senado Federal em segundo turno, na última terça-feira (7/6), com retorno para a Câmara dos Deputados no dia seguinte, onde, oxalá, será mantida a tramitação prioritária.

Já que o devedor não paga, seria preciso assegurar ao credor o direito de ceder o crédito do precatório a terceiros interessados, sem qualquer limite de deságio, pois se trata de assunto de exclusivo interesse de quem tem a receber. Além disso, há que se assegurar ao cessionário do crédito o direito indiscutível de usar este crédito como garantia em execução fiscal e nas licitações. A conveniência de receber menos, mas receber imediatamente, é direito do credor, pois muitos preferem receber pouco e tocar a vida, do que receber nada.
Quanta bobagem! A questão do precatório não reclama todas essas linhas. O que acontece é que o Estado brasileiro, o maior caloteiro do universo conhecido, simplesmente não paga o que deve. Ao invés de saldar suas dívidas, o Estado usa o dinheiro para criar mais e mais cargos, manter vencimentos nas alturas, fomentar a corrupção, etc., etc. Para pagar os precatórios o Estado precisa ser eficiente, e isso ele não quer. O pagamento através de precatório precisa ser extinto. Chegado o momento de efetuar o pagamento e ocorrendo inadimplência deve ser penhorados valores que seriam usados para pagar vencimentos acima de 10 mil reais, acabando com esse crime contra a Humanidade que vem sendo sistematicamente cometido contra o povo brasileiro pura e simplesmente para continuar a manter cargos altamente remunerados para servidores de pouco conhecimento e produtividade. A PEC que o Articulista anuncia é apenas mais entre os milhares de argumentos que foram usados para justificar o calote, e nada mais do que isso, devendo ser veementemente repudiada pelo povo brasileiro, que precisa aprender a começar a exigir seus direitos frente à criminalidade que domina o Estado brasileiro.
Concordo na íntegra com todas as palavras do Dr. Lizandro Gomes Filho, que aliás conheço de sua atuação jurisdicional da 1ª vara da Fazenda Pública do DF.
Acredito que, se o Estado brasileiro fosse mais eficiente em todos os sentidos não haveria tantos credores com precatórios ávidos por receber o que lhes é de direito.
Nosso Estado é moroso, ineficiente, descumpridor mor de toda espécie de regras, e quando chega suas dívidas se avolumam procura um jeito de reduzir o quantum devido ou não pagá-lo.
É um tema que terá muitos outros desdobramentos, pois sempre surgirá uma nova PEC tentando beneficiar o contumaz devedor.
Caro Dr. Lizandro,
Temo que pela redação mal feita da PEC, possamos ter surpresas ruins para os credores....
A PEC confunde tudo, não fica claro que os pagamentos feitos pelos devedores ao longo do tempo, devam ser suficientes para a liquidação do estoque dos precatórios vencidos mais os novos precatórios emitidos até 2.020.
A PEC precisa esclarecer melhor que o devedor só pode e deve usar os recursos advindos dos depósitos judiciais, para complementar valor necessário para liquidação do estoque de precatórios até 2.020, valor este que será na maioria dos casos, maior que o percentual mínimo sobre sua receita líquida previsto na PEC.
A conta é simples: No momento de ser feito cada depósito (mês a mês) pelo devedor, faz-se a conta do saldo devedor dividido pelo tempo restante até 2.020 e deposita-se o correspondente do mês.
Parece óbvio, mas a PEC complica e se não esclarecer melhor, veremos mais uma vez na prática os devedores se aproveitando de mais uma Emenda mal feita para lesar o credor. Chega a parecer que é de propósito.
Essa é um questão puramente política. Cansado, sabemos todos que no seu Brasil, existem leis que não se cumprem.Quem tem um "pecatório", sabe o que é isso. Além do pecatório, precisa de um padrinho FORTE o que é diferente de quando o sujeito deve ao Estado. Sabe de quem é esse tipo de culpa moral!
SÓ SUA.
Prezado Senhor Juiz, gostaria de saber, se possível, informações de como anda o trâmite da "atualização" da Resolução n. 115, do CNJ, que havia sido concluído pelo FONAPREC e seria levada a apreciação do plenário. É que a questão do pagamento de precatório para o idoso ainda é feita à moda antiga, e essa atualização traria esperança aos idosos. Grato.
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