Fernando Mânica

é doutor em Direito pela USP e presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR.

Tabela SUS: desafios do financiamento das organizações sociais de saúde

A recente Lei nº 14.820/2024, que prevê a definição anual dos valores de remuneração dos serviços de saúde, traz impactos apenas indiretos sobre as organizações sociais de saúde. Isso porque o repasse de valores por produção, conforme prevê a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM, conhecida como Tabela SUS, é feito pelo Ministério da Saúde […]

Fernando Mânica: Repasse a OSs não integra o limite de gastos da LRF

A recente Portaria 233/2019, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabeleceu prazo para inclusão dos valores contratados com entidades do terceiro setor no cálculo do limite de gastos com pessoal de cada ente federativo[1]. Não obstante, a inovação é inconstitucional, ilegal e contrária ao entendimento fixado sobre o tema pelo STF e pelo TCU. Como […]

Fernando Mânica: Sete formas possíveis de privatização no Brasil

Palavra da moda na gestão pública brasileira em 2019, a privatização traz consigo, além de sentimentos ideologizados e, muitas vezes, irracionais, altas doses de desconhecimento até mesmo por profissionais da área. Daí a necessidade de se conhecer seus significados. De início, privatização deve ser compreendida como gênero que abrange toda e qualquer forma por meio […]

Fernando Mânica: Bens repassados a OSs são impenhoráveis

Por meio dos Contratos de Gestão, entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais (OSs) recebem apoio estatal para a prestação de serviços de interesse público. Conforme prescreve a Lei Federal 9.637/98, para o cumprimento do Contrato de Gestão podem ser destinados às OSs recursos orçamentários e bens públicos (artigo 12), além de ser facultada a cessão […]

Fernando Mânica: A eficiência dos contratos de gestão na saúde

Recentemente, o modelo de prestação de serviços públicos por meio de contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OSs) foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de então, dois movimentos podem ser percebidos. De um lado, perderam força argumentos puramente privatistas ou estatistas, fundados em ideias preconcebidas de um modelo de Estado ideal; […]