Em outra oportunidade, pudemos aqui ponderar criticamente acerca da inserção no Direito brasileiro dos nominados “alimentos compensatórios humanitários”, instituto que, como se sabe, não encontra previsão no ordenamento vigente [1].
Imagine o seguinte exemplo concreto: um casal celebra seu matrimônio sob o regime da separação total de bens. Enquanto um dos cônjuges é bastante abastado, o outro vem de família
Nos últimos anos, difundiu-se entre nós a figura dos denominados “alimentos compensatórios”, que, rapidamente, não obstante a ausência de previsão legal, logrou alcançar acentuada receptividade, inclusive pela jurisprudência do Superior
A Constituição de 1988, em seu artigo 5°, trouxe como princípio e direito positivado a igualdade entre homem e mulher, de forma que ambos devem ter paridade em direitos e