A Constituição de 1988, em seu artigo 5°, trouxe como princípio e direito positivado a igualdade entre homem e mulher, de forma que ambos devem ter paridade em direitos e obrigações [1].
Entretanto, ainda há um verdadeiro desafio em compatibilizar a igualdade jurídica, prevista na Constituição e demais legislações infraconstitucionais, com as diferenças arraigadas pela sociedade em razão do gênero [2].
Apesar do notável avanço da liberdade comportamental feminina, que tem levado mulheres a ocuparem diversos espaços dentro do corpo social [3], a disparidade entre homens e mulheres ainda pode ser vista, inclusive dentro do próprio matrimônio ou união estável, analisando um cenário heteronormativo, quando a temática é trabalho de cuidado.
Dentro desse contexto, durante a vida em comum, não é raro que a mulher fique fora do mercado de trabalho — por opção, imposição do seu ciclo social ou imposição de seu próprio parceiro —, com o intuito de “apenas” exercer cuidados com a casa e demais familiares. [4]
Existem, também, mulheres que mantém a sua vida profissional, mas não conseguem tê-la como prioridade em razão de exercerem uma jornada contínua entre afazeres domésticos, cuidados com a família e mercado de trabalho, fato que faz com que não consigam ascensão em suas carreiras.
Cuidado com tarefas domésticas
Acerca desse fato, vale ressaltar que o cuidado feminino, com as tarefas domésticas ou com os familiares, é preponderante. As mulheres dedicam cerca de dez horas a mais de seu tempo com tarefas de cuidado do que homens, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) [5].

É justamente o trabalho de cuidado que proporciona o ganho de capital. O papel da mulher na manutenção da casa, nos cuidados com os filhos e com o cônjuge ou companheiro é o que permite que os entes familiares estudem e trabalhem [6].
Todavia, o trabalho de cuidado ainda é tido como invisível pela sociedade. Este só é percebido e considerado de tamanha importância quando não realizado [7].
A invisibilidade do trabalho de cuidado ganha ainda mais força com o fim da relação amorosa. A estagnação da vida profissional em nome da família não é reconhecida sob o prisma econômico [8].
Por sua vez, o patrimônio angariado ganha demasiada importância e aquele que era o responsável por garantir o sustento da família e que teve o privilégio de poder investir em sua carreira profissional, enquanto o outro exercia o trabalho de cuidado, obtém vantagem para seguir a vida após o rompimento da relação.
Torna-se necessário, portanto, um meio para que a mulher que teve o encargo de exercer o trabalho de cuidado, trabalho este que teve relevância para a construção do patrimônio do casal, e ficou em desvantagem no quesito econômico e profissional, consiga manter o padrão de vida após o fim do casamento ou união estável e, ainda, seja compensada pelo tempo despendido em prol do bem comum da família.
Os alimentos compensatórios, também denominados de alimentos indenizatórios [9] e que não estão previstos na legislação de forma expressa, têm esse objetivo. Conforme o doutrinador Rolf Madaleno, “seu papel é o de tentar ressarcir o prejuízo causado pela disparidade econômica, compensando as perdas de oportunidades de produção só acenadas para um dos esposos” [10].
Fundamenta-se no cumprimento de regras e princípios da isonomia conjugal, nos termos do artigo 226, § 5º, da Constituição e decorre do dever de mútua assistência, que foi frustrado pelo fim do relacionamento [11].
Igualdade de gênero prejudicada
Diferentemente dos alimentos previstos no artigo 1694 do Código Civil [12], que decorrem da necessidade, na pensão compensatória não se discutem critérios de subsistência e sim de condições de igualdade entre os ex-cônjuges ou companheiros [13]. Igualdade esta que se encontra prejudicada em razão do regime de bens adotado pelo casal ou, ainda, em razão do trabalho de cuidado, conforme já exposto.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda reconheça o caráter transitório dos alimentos compensatórios [14], ou seja, reconhece um termo final para o dever alimentar — normalmente com a volta da mulher para o mercado de trabalho —, é necessário mencionar que no Brasil a inserção ou reinserção no mercado de trabalho é extremamente dificultosa para as mulheres. [15]
Não há como presumir que a mulher, sem a devida qualificação e fora do mercado de trabalho há tempos em nome do trabalho de cuidado, consiga se reerguer economicamente de forma fácil e com paridade em relação ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, ainda mais à medida em que for envelhecendo[16].
É necessário, portanto, que o Judiciário tenha atenção para as questões que envolvem as desigualdades estruturais dos gêneros [17].
Um passo para a efetivação da igualdade formal e para o reconhecimento do trabalho de cuidado é a consideração e concessão dos alimentos compensatórios, a fim de buscar reparar as desigualdades históricas dos gêneros [18].
Trata-se de uma forma de, em pecúnia, reconhecer o trabalho considerado invisível e não remunerado. As tarefas de cuidado não devem ser vistas pelo prisma do afeto e de uma suposta função exclusiva feminina, mas sim pelo prisma do trabalho e da sua contribuição para a economia [19].
Os alimentos compensatórios ressaltam que todo o empenho realizado pela mulher durante a relação para a manutenção da casa e da família tem importância e deve ser parte considerada como importante para o crescimento também patrimonial do casal.
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Referências
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[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Atlas, 2023, p. 50. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/. Acesso em: 06 abr. 2024.
[2] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 31. E-book. ISBN 9786553628250. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628250/. Acesso em: 06 abr. 2024.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 854.
[4] Ibid., 2022, p. 854.
[5] Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Agência IBGE Notícias. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37621-em-2022-mulheres-dedicaram-9-6-horas-por-semana-a-mais-do-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas#:~:text=A%20mulher%20n%C3%A3o%20ocupada%20dedicou,13%2C4%20horas%20em%202022.&text=As%20mulheres%20ocupadas%20dedicaram%2C%20em,e%2Fou%20cuidado%20de%20pessoas.
[6] DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 222.
[7] Ibid., 2016, p. 214.
[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 290. E-book. ISBN 9786559648016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648016/. Acesso em: 06 abr. 2024.
[9] DIAS, Maria Berenice; RUSSOMANNO, Felipe Matte. Alimentos compensatórios e divisão de frutos e rendimentos dos bens comuns: não dá para confundir. In: Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família Famílias: Pluralidade e Felicidade. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2024/04/306.pdf. Acesso em: 06 abr. 2024.
[10] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 445. E-book. ISBN 9786559642489. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642489/. Acesso em: 06 abr. 2024.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1.341.
[12] Art. 1.694, Código Civil: ‘’Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
[13] COSTA, Cora Cristina Ramos Barros. A atual pertinência dos alimentos compensatórios no Brasil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 1–14, 2017. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/277. Acesso em: 6 abr. 2024.
[14] STJ, REsp 1025769/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2010; STJ, REsp 1496948/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/03/2015.
[15] SENADO FEDERAL. Mais de 70% das mulheres com filhos têm dificuldades de inserção no mercado de trabalho. TV Senado, 08 de julho de 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/tv/programas/inclusao/2022/07/mais-de-70-das-mulheres-com-filhos-tem-dificuldades-de-insercao-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 06 abr. 2024.
FGV EAESP. Preconceito de idade e de gênero: mulheres mais velhas sofrem dupla pressão no ambiente organizacional. Blog Impacto, 19 de abril de 2022. Disponível em:
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[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 854.
[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021. Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2021/12/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 06 abr. 2024.
[18] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 212. E-book. ISBN 9788547208646. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547208646/. Acesso em: 06 abr. 2024.
[19] FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. São Paulo: Elefante, 2019, p. 51-52.
Alimentos compensatórios tornam o casamento indissolúvel para uma das partes, trazendo os benefícios patrimoniais sem nenhum ônus. quem não exerceu atividade remunerada e o fez em benefício da família, também dela se beneficiou, tendo tempo livre que não voltará para a outra parte.
Querer que isso seja remunerado retroativamente é romper o pacto e a boa-fé das relações vivenciais.
Na prática, torna real o risco do golpe do baú - ocorrendo casamento entre pessoas de patrimônios distintos, agora cria-se o direito adquirido a certo
" padrão de vida ". Ora, se tal padrão deriva do patrimônio de outro, como pode se tornar direito próprio? Ainda, por tempo indeterminado???
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