Para Celso de Mello, decisão do TJ-SP sobre RDD é nula

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou nula a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional o RDD — Regime Disciplinar Diferenciado.

O ministro invocou o artigo 97 da Constituição que diz que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Celso de Mello apresentou seu entendimento ao analisar pedido de Habeas Corpus de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, que pretendia sair do RDD a que está submetido no novo presídio federal de Catanduvas (PR). A defesa de Beira-Mar fundamentou seu pedido na decisão dos desembargadores paulistas. O ministro rejeitou o pedido e descaracterizou a validade da decisão do tribunal.

“Não poderia emanar daquela colenda Câmara Criminal que, por ser órgão meramente fracionário, não dispõe de competência para formular juízo de ilegitimidade constitucional”, argumentou o ministro. “É postulante ter presente que o respeito ao postulado da reserva ao Plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder público.”

Ao analisar pedido de Habeas Corpus de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, na terça-feira (15/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a inconstitucionalidade do RDD, o severo regime de prisão a que está submetido Marcola.

O relator da matéria foi o desembargador Borges Pereira que baseou seu voto em decisão anterior da própria 1ª Câmara do TJ paulista. Em maio, ao julgar o pedido de Habeas Corpus de uma detenta recolhida ao RDD depois de participar de uma rebelião, o relator, desembargador Marco Nahum, já havia sustentado a inconstitucionalidade da lei que criou o regime diferenciado.

Na prática, a decisão não interfere no Habeas Corpus de Marcola. O pedido negado por Celso de Mello atinge apenas o autor, Beira-Mar.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 88.508-0 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): LUIZ FERNANDO DA COSTA OU FERNANDINHO BEIRA-MAR

IMPETRANTE(S): MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 232/237, observando que os fundamentos nele invocados são estranhos ao objeto desta impetração, pois introduzem, no debate judicial, matérias que sequer foram apreciadas pelo Tribunal ora apontado como coator.

Com efeito, o pedido de fls. 232/237, ao inovar no “thema decidendum”, sustenta (1) a inconstitucionalidade da Resolução nº 502/2006 emanada do E. Conselho da Justiça Federal, (2) a ilegalidade da remoção, para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, do ora paciente e (3) a transgressão, por parte da autoridade pública, ao art. 1º, III, da Constituição da República.

A circunstância que venho de mencionar (ocorrência de incoincidência temática) faz incidir, na espécie, em relação ao pleito deduzido a fls. 232/237 – e, unicamente, quanto a elea jurisprudência desta Corte, que assim se tem pronunciado nos casos em que as razões invocadas pelo impetrante não guardam pertinência com aquelas que dão suporte à decisão impugnada (RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):


IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL.

Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus’, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator.

Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum’, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes.

(RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar ‘habeas corpus’ contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do ‘habeas corpus’ devem ter sido examinados pelo STJ.

Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)

O impetrante, ao postular a remoção cautelar do ora paciente “para uma das unidades prisionais comuns do Estado do Paraná” (fls. 236, n. 1), apóia tal pedido em recentíssima decisão proferida pela colenda Primeira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça paulista, que teria declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (Resolução SAP nº 026/2001) que instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime disciplinar diferenciado (RDD).

Cabe-me observar, neste ponto, que a referida declaração de inconstitucionalidade – caso confirmada – não poderia emanar daquela colenda Câmara Criminal, que, por ser órgão meramente fracionário, não dispõe de competência para formular juízo de ilegitimidade constitucional, considerada a norma inscrita no art. 97 da Constituição da República.

Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal (ainda que se trate de mera resolução administrativa) só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial (como ocorre em São Paulo), sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção).


É preciso ter presente, neste ponto, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Carta Federal de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1424/1440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 50/52, item n. 14, 27ª ed., 2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3, 2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 122/123 e 276/277, itens ns. 6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada, que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499 – RTJ 71/233 – RTJ 110/226 – RTJ 117/265 – RTJ 135/297).

As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do “full bench”, excelentemente identificadas por MARCELO CAETANO (“Direito Constitucional”, vol. II/417, item n. 140, 1978, Forense), justificam a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos – enfatizando os propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte – acentuam que “A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em sessão plena” (RF 193/131 – RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217).

Não se pode perder de perspectiva, por isso mesmo, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta significação político-jurídica de que se reveste, em nosso ordenamento positivo, a exigência constitucional da reserva de plenário:

Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.

(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado a fls. 232/237.

2. Ouça-se, no entanto, a douta Procuradoria-Geral da República sobre o pedido que o impetrante formulou a fls. 228/229.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luismar disse:
18 de agosto de 2006 às 22:33

Interessante. A câmara não pode declarar a inconstitucionalidade nem de modo incidental (incidenter tantum). Só podem fazê-lo o juiz de primeiro grau e o pleno do Tribunal (ou órgão especial). Agora, seria bom submeter a matéria ao Órgão Especial do TJ, onde acredito que a alegação de inconstitucionalidade seja rejeitada.

Luiz Augusto Mendes disse:
18 de agosto de 2006 às 22:54

Eu não havia atentado ao detalhe do desrspeeito ao "full bench". Concordo plenamente com o desfecho previsto pelo Luismar em eventual apreciação pelo òrgão Especial do Tribunal.

Armando do Prado disse:
19 de agosto de 2006 às 00:28

Boa discussão jurídica. Entretanto, a posição do ministro Mello não é pacífica, pois o ministro Marco Aurélio concordou que o RDD seja inconstitucional. Pode ocorrer também que o Órgão Especial entenda igual à câmara. E mais, se chegar ao STF, o pensamento do Marco Aurélio será acompanhada por vários ministros.

Spartacus disse:
19 de agosto de 2006 às 02:04

Que o RDD é inconstitucional, disso não tenho dúvida. Sempre sustentei essa mácula a arrostar os direitos assegurados na Constituição.

Quanto à questão processual de saber qual o órgão competente para declarar essa inconstitucionalidade, tudo vai depender de como a inconstitucionalidade foi suscitada.

Se a postulação se deu sob a forma de incidente de inconstitucionalidade ou via impugnação direta do ato com o fim específico de retirá-lo da ordem jurídica em vigor, então o Ministro Celso de Mello tem razão, pois nestes casos a competência é do órgão especial do TJ paulista, aplicável à espécie o art. 97 da Carta da República.

Se, porém, foi suscitada no bojo das razões de um “habeas corpus”, aí insere-se no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, e qualquer órgão do Poder Judiciário pode apreciar e decidir sobre a questão, de modo que o juiz singular, a Câmara, a Turma, inclusive do STJ, podem apreciar e declarar a inconstitucionalidade de determinado ato. Este é o sistema vigente no Brasil.

Segundo consta da notícia divulgada pelo Conjur em http://conjur.estadao.com.br/static/text/47389,1 a inconstitucionalidade foi reconhecida no julgamento do Habeas corpus n. 978.305.3/0-00, e sendo assim, “concessa venia” do eminente Ministro que em tantos julgados tem-se mostrado um defensor empedernido dos direito fundamentais do indivíduo e das garantias constitucionais das liberdades civis, seu entendimento afigura-se equivocado e não merece prosperar.

Hora, todos sabem que em sede de “habeas corpus” as razões sempre versam questões de índole constitucional. Isto é, em todo “habeas corpus” agita-se a argüição de ofensa à Constituição Federal como fundamento para obtenção da ordem. Não é diferente nas razões de decidir. Muitas delas respaldam-se na exigência de preservação dos comandos encartados na “Magna Lex”. A declaração assim proferida não aproveita a todos, isto é, não possui natureza vinculante “erga omnes”, mas tão somente àquele que figura como paciente no “writ”. É bem verdade que uma vez decidida a inconstitucionalidade pelo controle difuso em um caso, as chances são de que esse entendimento estenda-se para todos os demais que se lhe assimilam. Mas ainda assim, tecnicamente, não se trata nem de súmula vinculante, nem de decisão proferida em controle concentrado.

Por estas breves razões, embora seja possível escrever muito mais a tal respeito, a decisão do TJSP merece prevalecer, e em nossa opinião, dessa vez andou mal o Ministro Celso de Mello.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Vicente Borges da Silva Neto disse:
19 de agosto de 2006 às 11:40

É inconstitucional!

Todavia, s.m.j., para que UM DESEMBARGADOR ou a COLENDA CÂMARA possa declarar tal inconstitucionalidade, necessário, PRIMEIRO, DELETAR O ARTIGO 97, DA C.F.

www.borgesneto.adv.br

Torre de Vigia disse:
19 de agosto de 2006 às 12:10

Ai meu Deus! Esses juízes para a Democracia! Acho que faze parte é da Associação dos Juízes para a Terrorcracia. Só pode mesmo! A sanha de querer aparecer, a vontade de chocar, a vocação para vedete (coisa de promotor) está prejudicando a sociedade. Preso é preso. Regime penitenciário é matéria não de juiz, mas de administração penitenciária. A legislação deve ser modernizada para dar a diretor de presídio autonomia e discricionariedade para punir e adequar o tipo de encarceramento dos presos sob a sua custódia. Não diz a CF que o juiz não ter partido político? Isso me parece que significa que o juiz deve agir como tal e não a facções da "Democracia", "Ditaduracracia", "Porcaria", "Burrocracia". E você, cidadão, como é que fica?

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
19 de agosto de 2006 às 14:40

Novamente, andou bem o min. Celso de Mello. Já em outra oportunidade salientei esse mesmo entendimento, embora colegas criminalistas repudiaram bravamente.

patuléia disse:
19 de agosto de 2006 às 15:51

"full bench"?! É inconstitucional e imoral! Antes de direito penal truculento, vamos respeitar os direitos constitucionais básicos e, só depois, pensar em penalizações totalitárias.
Agora, câmara, desembargadores, etc, decidindo de maneira equívoca é o fim da picada!

Axel disse:
19 de agosto de 2006 às 18:13

Direitos e garantias fundamentais, apesar de serem pilares da Constituição, não têm caráter absoluto, como já proferiu diversas vezes o STF. Podem e devem ser relativizados em situações que requeiram medidas mais severas por parte do Estado. O bem comum deve prevalecer. Se olharmos a questão exclusivamente no enfoque individualista, qualquer tipo de prisão seria inconstitucional, assim como escutas telefônicas ou desapropriações. Fica fácil condenar qualquer tipo de ação mais enérgita que busque combater a criminalidade apenas invocando a Carta Magna. Apenas se esquecem que ela não foi feita só para o indivíduo mas também para a coletividade. É legítimo sim reduzir a abrangência de direitos e garantias individuais se o objetivo a ser buscado é a proteção à sociedade. Não há nada de ilegal, de inconstitucional nisso.

Felipe disse:
20 de agosto de 2006 às 03:08

Antes de comentar, seria crível que todos lessem e aprendessem com o magistério do Dr. Niemeyer...

Spartacus disse:
20 de agosto de 2006 às 13:06

Aos caros leitores dessa notícia e respectivos comentários, apresento minhas escusas, mas o computador que utilizei para escrever o comentário abaixo, não sei por que razão, substituiu "ad nutum" a palavra "Ora" por "Hora". Portanto, onde se lê "Hora, todos sabem que em sede de 'habeas corpus'...", leia-se "Ora, todos sabem que em sede de 'habeas corpus'..."

Aditando ainda o indigitado comentário, no aplicar a lei e, por óbvio, a Constituição Federal, não se pode olvidar as regras básicas de hermenêutica, uma das quais orienta o intérprete no sentido de buscar a interpretação que melhor se ajuste à uma solução conforme todo o ordenamento jurídico em vigor. Se uma interpretação conduzir a uma situação absurda, deverá ser logo abandonada, rejeitada, buscando-se outra para substituir-lhe, de modo que o absurdo seja afastado.
Nessa senda, admitir que a questão regula-se, como pretende o insigne Ministro Celso de Mello, pelo "caput" do art. 97, chega-se ao absurdo de que a Câmara, órgão jurisdicional que ocupa posição hierarquicamente superior ao juiz singular, tanto que pode reformar-lhe a sentença, terá menos poder do o juiz monocrático quando a questão versar sobre a inconstitucionalidade de uma norma jurídica suscitada como fundamento de defesa dos direitos de algum sujeito. A sentença fundada no reconhecimento da inconstitucionalidade, que se não confunde com a decretação de inconstitucionalidade, terá tanta força que nenhum órgão fracionário de instância superior poderá reformá-la, mas somente o tribunal pleno ou o órgão especial, pela maioria de seus membros.

Isso é ridículo. Uma tal interpretação rompe a estrutura do sistema solapando a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, avultando mais este argumento aos que foram apresentado em meu argumento anterior favoravelmente à decisão do TJSP.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Bira disse:
23 de agosto de 2006 às 09:04

Politicos fazem muita graça com a questão da opressão carcerária. Afinal, deve-se dar boa vida a quem fuzila chefes de familia por celular, bolsa, relogio ou carro com 10 anos de uso?

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