O temido RDD — Regime Disciplinar Diferenciado é uma aberração jurídica que demonstra como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor.
Foi este o fundamento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, a determinar a remoção de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, do RDD. O defensor da tese foi o desembargador Borges Pereira.
A 1ª. Câmara Criminal do TJ paulista já havia defendido, em maio, a inconstitucionalidade do RDD, ao julgar pedido de Habeas Corpus de uma detenta transferida para o regime diferenciado depois de uma rebelião na penitenciária feminina do Butantã, em São Paulo.
Segundo o voto do relator da matéria, desembargador Marco Nahum, citado no voto do desembargador Borges Pereira, “trata-se de uma determinação desumana e degradante, cruel, o que faz ofender a dignidade humana”.
A decisão vai obrigar as instituições que atuam na área de segurança pública a entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, afirmou que considera o RDD constitucional.
Bastos disse acreditar que o governo de São Paulo vai recorrer da decisão do TJ paulista. “A medida é dura e tem que ser usada com muito cuidado para chefes de quadrilha, mas não é inconstitucional. Não acredito que o Supremo dirá que é inconstitucional”, afirmou o ministro.
A decisão foi provocada por um pedido de Habeas Corpus ajuizado pela advogada de Maria Cristina de Souza Rachado — que hoje também está presa. Ela alegou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por ser mantido no regime severo.
De acordo com a defesa, haveria duas determinações de internação cautelar, pelo prazo de 90 dias, contra Marcola, sobre as mesmas alegações e pelo mesmo fato.
De acordo com o processo, em 17 de maio o então Secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, representou pela internação cautelar de Marcola em RDD. A justificativa foi a de que o preso teria feito ameaças contra o então secretário e o governador, além de desafiar autoridades policiais, durante a onda de rebeliões dos dias 13,14 e 15 de maio.
No entendimento da 1ª Câmara, o RDD ofende “mortalmente” a Constituição Federal. Os desembargadores afirmaram que a Resolução 026/2001 da Secretaria da Administração Penitenciária, que criou o regime, foi ato de secretário de Estado, a quem não cabe legislar sobre matéria penal, nem penitenciária.
“Assim, a inexistência de procedimento legislativo e da necessária edição de lei federal, é que deveria bastar para demonstrar a inviabilidade de sua efetivação, configurando evidente constrangimento ilegal”, afirmou o relator. Para ele, não cabe a ninguém, nem mesmo ao juiz da execução, determinar ou legitimar regressão (ou transferência) a regime penitenciário inexistente em lei.
Leia a íntegra do voto do relator
“HABEAS CORPUS” – Processo nº 978.305.3/0-00
Impetrante: MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO
Paciente: MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO
Voto nº 5714
A Advogada MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO impetra o presente “habeas corpus”, com pedido liminar em benefício de MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, apontando como autoridade coatora o Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais da Capital, nos autos do pedido de desinternação em regime disciplinar diferenciado (processo nº C-127/2006), ao determinar a internação cautelar do paciente pelo prazo de noventa dias, em regime disciplinar diferenciado – RDD – e contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital. 1. Ao contrário do que argumenta o lúcido parecer do D. representante da Procuradoria Geral de Justiça, a ordem deve ser conhecida.
Argumenta a d. impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal consistente no acolhimento de representação formulada pela autoridade administrativa e pelo MM. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais de São Paulo, que determinou a internação cautelar do paciente pelo prazo de 90 dias. Ressalta que, enquanto o MM. Juízo de Direito Corregedor da VEC determinava a internação cautelar pelo prazo de 90 dias, o órgão do Ministério Público também peticionava no mesmo sentido para o Juízo da VEC, que também determinou a internação cautelar sobre as mesmas alegações, entendendo que o ora paciente foi apenado com duas internações cautelares pelo mesmo fato, o que reputa ilegal. Alega que as decisões judiciais que determinaram a internação cautelar do paciente em RDD nos autos de números C-08/06 e nº C-127/06, não demonstram o necessário fumus boni juris ou a verossimilhança das alegações dos Órgãos Representantes, levando a conclusão de que resta configurada como verdadeiro ato coator, vício este sanável pelo presente writ. Entende que o ato judicial impugnado peca por ilegalidade e abuso, vez que a decisão foi proferida sem qualquer manifestação do MP ou da Defesa. Insurge-se contra as notícias juntadas aos autos, dizendo que as mesmas não possuem qualquer valor probante. Alega que a imposição de qualquer restrição de direitos ao paciente, mesmo que cautelar, por imputar-se a ele a autoria intelectual de tais atos criminosos, constitui verdadeiro arrepio aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, representando inafastável abuso de autoridade. Aduz sofrer o paciente constrangimento ilegal traduzido em sua inclusão no RDD sem a comprovação de prática de delito ou falta grave, nos termos da lei, sendo necessária a concessão do writ, a fim de que se garanta ao paciente sua permanência em estabelecimento penal destituído de regime mais gravoso. Culmina por pleitear liminarmente, a transferência do paciente para outro presídio da sede estatal, destituído do gravoso RDD.
A liminar foi indeferida (fls. 33/35), e a d. autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 38/40.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 54/60, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, por sua denegação.
RELATADOS.
Com efeito, toda afronta aos Direitos Individuais dos cidadãos brasileiros, independentemente de raça, credo, condição financeira etc, desde que cause constrangimento ilegal, é, e sempre deverá ser passível de “habeas corpus”.
É de se observar, inclusive, que a impetrante questiona não só a ilegalidade RDD, como também pleiteia a transferência do detento para outro presídio da rede Estatal.
2. No que pertine ao mérito do pedido, razão assiste à impetrante.
É de se observar inicialmente não se poder deixar de considerar o grave momento vivido pelas instituições públicas, fruto de dezenas de anos de descaso para com as causas sociais, originando o nascimento de verdadeiro Estado Paralelo, que a medida ora questionada visa enfrentar.
Segundo consta dos autos, em 17 de maio de 2006, o Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo representou pela internação cautelar do paciente em regime disciplinar diferenciado diante da necessidade e urgência da medida.
De acordo com a representação do Secretário, o paciente teria proferido ameaças contra ele e contra o Governador de São Paulo, desafiou as Autoridades Policiais e, juntamente com outros integrantes da facção criminosa, comandou os ataques e rebeliões ocorridas nos dias 13, 14 e 15 de maio na cidade de São Paulo constando, ainda, que o paciente se mantém líder da facção ameaçando e reprimindo a população prisional.
Segundo a d. autoridade apontada como coatora, o Secretário também representou pela posterior internação definitiva pelo prazo máximo previsto em lei e foi instaurada sindicância pela Secretaria para apurar os fatos, a qual será remetida ao Juízo quando concluída, sendo certo que também se aguardam as informações das Autoridades Policiais acerca dos fatos imputados ao ora paciente.
Ainda de acordo com as informações prestadas pela d. autoridade inquinada de coatora, em 18 de maio de 2006 foi deferida pelo Juízo, pelo prazo de noventa dias, a internação cautelar do ora paciente, nos termos do artigo 60 da lei de Execuções Penais.
Trata-se, no entanto, de medida inconstitucional, como se sustenta a seguir:
O chamado RDD (Regime disciplinar diferenciado), é uma aberração jurídica que demonstra à saciedade como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor.
A questão já foi abordada por está 1ª Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Na ocasião, como muito bem asseverou o E. Des. Marco Nahum, no Habeas Corpus nº 893.915-3/5-00 – São Paulo (v.u), “o referido “regime disciplinar diferenciado” determina que o preso seja recolhido em cela individual, com saídas diárias de 02 horas para banho de sol, o que significa dizer que a pessoa fica isolada por 22 horas ao dia. Sua duração é de um ano, sem prejuízo de que nova sanção seja aplicada em virtude de outra falta grave, podendo o prazo de isolamento se estender até 1/6 da pena. Ainda é proibido ao preso que ouça, veja, ou leia qualquer meio de comunicação, o que significa dizer que não recebe jornais, ou revistas, assim como não assiste televisão, e não ouve rádio. Independentemente de se tratar de uma política criminológica voltada apenas para o castigo, e que abandona os conceitos de ressocialização ou correção do detento, para adotar “medidas estigmatizantes e inocuizadoras” próprias do “Direito Penal do Inimigo”[1], o referido “regime disciplinar diferenciado” ofende inúmeros preceitos constitucionais”.
E continua o insigne Magistrado, “trata-se de uma determinação desumana e degradante (art. 5º, III, da CF), cruel (art. 5º, XLVII, da CF), o que faz ofender a dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Por fim, note-se que o Estado Democrático é aquele que procura um equilíbrio entre a segurança e a liberdade individual, de maneira a privilegiar, neste balanceamento de interesses, os valores fundamentais de liberdade do homem. O desequilíbrio em favor do excesso de segurança com a conseqüente limitação excessiva da liberdade das pessoas implica, assim, em ofensa ao Estado Democrático”.
E não é só.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao entender como inconstitucional o citado regime disciplinar, ainda deixou evidente que a medida “é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei 7.210/84”.[2]
Se o acima narrado já não bastasse, o próprio Ministério da Justiça afirmou que “o isolamento não é boa prática; …; um modelo de gestão muito mais positivo é o de abrigar os presos problemáticos em pequenas unidades de até dez presos, com base de que é possível proporcionar um regime positivo para presos que causam transtorno, confinando-os em ‘isolamento em grupos’, em vez da segregação individual”.[3]
Assim, por toda a inconstitucionalidade inerente ao “RDD”, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da medida adotada contra o paciente, e a concessão do “writ”, a fim de que o reeducando seja imediatamente removido do “regime disciplinar diferenciado” a que foi transferido.
Comunique-se, incontinenti, a Vara das Execuções da Comarca em que se localiza o presídio para onde o paciente foi transferido a fim de cumprir o “RDD”.
Pelo exposto, concederam a ordem com o fim de determinar a imediata remoção do paciente do “regime disciplinar diferenciado”, com recomendação.
BORGES PEREIRA
Relator
Habeas Corpus nº 893.915-3/5-00 – São Paulo
Impetrante: Bel. Luís Henrique Marques
Paciente: Priscila Rodrigues de Souza
Voto nº 9048 – Relator MARCO NAHUM
“’Habeas Corpus’. Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. Inconstitucionalidade. Ofensa a princípios fundamentais constantes da Constituição Federal. Ordem concedida.”
O advogado da FUNAP Luís Henrique Marques impetra “habeas corpus” em favor da detenta Priscila Rodrigues de Souza, matrícula 347.754, execução 624.129, em virtude de ter sido recolhida em “regime disciplinar diferenciado” por ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais de São Paulo.
Alega ausência de contraditório no procedimento disciplinar que acabou por punir a paciente, assim como a inconstitucionalidade do referido regime de execução de pena (fls. 02/05).
Foram prestadas informações (fls. 18/19).
A Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 38/41).
É o relatório.
A paciente cumpria pena na Penitenciária Feminina do Butantã, quando ocorreu rebelião entre as detentas.
Segundo a inicial, com o fim da rebelião, que durou algumas horas, a Direção do Presídio indicou 52 reeducandas como participantes ativas do movimento e, após autorização judicial, houve a transferência de todas para o “regime disciplinar diferenciado”, inclusive a paciente.
O referido “regime disciplinar diferenciado” determina que o preso seja recolhido em cela individual, com saídas diárias de 02 horas para banho de sol, o que significa dizer que a pessoa fica isolada por 22 horas ao dia. Sua duração é de um ano, sem prejuízo de que nova sanção seja aplicada em virtude de outra falta grave, podendo o prazo de isolamento se estender até 1/6 da pena.
Ainda é proibido ao preso que ouça, veja, ou leia qualquer meio de comunicação, o que significa dizer que não recebe jornais, ou revistas, assim como não assiste televisão, e não ouve rádio.
Independentemente de se tratar de uma política criminológica voltada apenas para o castigo, e que abandona os conceitos de ressocialização ou correção do detento, para adotar “medidas estigmatizantes e inocuizadoras” próprias do “Direito Penal do Inimigo”[1], o referido “regime disciplinar diferenciado” ofende inúmeros preceitos constitucionais.
Trata-se de uma determinação desumana e degradante (art. 5º, III, da CF), cruel (art. 5º, XLVII, da CF), o que faz ofender a dignidade humana (art. 1º, III, da CF).
Por fim, note-se que o Estado Democrático é aquele que procura um equilíbrio entre a segurança e a liberdade individual, de maneira a privilegiar, neste balanceamento de interesses, os valores fundamentais de liberdade do homem.
O desequilíbrio em favor do excesso de segurança com a conseqüente limitação excessiva da liberdade das pessoas implica, assim, em ofensa ao Estado Democrático.
Neste sentido, o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao entender como inconstitucional o citado regime disciplinar, ainda deixou evidente que a medida “é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei 7.210/84”.[2]
Ainda sobre o referido excesso da medida, o próprio Ministério da Justiça afirmou que “o isolamento não é boa prática; …; um modelo de gestão muito mais positivo é o de abrigar os presos problemáticos em pequenas unidades de até dez presos, com base de que é possível proporcionar um regime positivo para presos que causam transtorno, confinando-os em ‘isolamento em grupos’, em vez da segregação individual”.[3]
Assim, por toda a inconstitucionalidade inerente ao “RDD”, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da medida adotada contra a paciente, e a concessão do “writ”, a fim de que a reeducanda seja imediatamente removida do “regime disciplinar diferenciado” a que foi transferida.
Ficam prejudicados os demais argumentos da paciente.
Comunique-se, incontinenti, a Vara das Execuções da Comarca em que se localiza o presídio para onde a paciente foi transferida a fim de cumprir o “RDD”.
Pelo exposto, concederam a ordem com o fim de determinar a imediata remoção da paciente do “regime disciplinar diferenciado”, com recomendação.
MARCO NAHUM
[1] Sobre o tema ver nosso artigo “O retorno dos conceitos de periculosidade, e de inocuização, como “defesa” da sociedade globalizada”; Boletim do IBCCRIM 161; abril/2006. p. 14/15.
[2] Parecer publicado no Boletim do IBCCRIM 155; outubro/2005. p. 14/15.
[3] Andrew Coyle. Administração Penitenciária: Uma abordagem de Direitos Humanos – Manual para Servidores Penitenciários: Londres: International Center for Prision Studies. King´s College London, Ministério da Justiça do Brasil e Embaixada Britânica – Brasília, 2004. p. 91/92; citado no Parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O liberal Márcio Bastos defende o RDD.
O regime não é inconstitucional mas precisa de reparos. As hipóteses de inclusão devem estar previstas na lei e ser objeto de decisão judicial.
Luiz Flávio Gomes coloca bem a questão. O preso deve cometer algum ato que justifique sua remoção para o RDD.
Não pode ser punido pela "fama".
Não faz sentido vedar o acesso do preso às informações externas (jornal, rádio, TV). Ele é que não deve transmitir informações para fora.
O banho de sol também pode ser ampliado.
O isolamento precisa ser individual.
"Isolamento em grupos" faz pensar nos edificantes diálogos que travariam Marcola, Beira-Mar, Norambuena, Andinho, etc.
Esse tal de RDD é uma heresia jurídica.
A Constituição Federal adotou em seu bojo o sistema progressivo das penas.
Daí eu pergunto, se a Carta Magna adotou o sistema progressivo das penas, como que uma lei infraconstitucional pode determinar o isolamento por tempo indeterminado de um sujeito?
É um absurdo mesmo!
O Ministro da Justiça quando era advogado criminalista não daria uma declaração absurda como esta, tenho certeza.
Até os neófitos em direito penal e execução penal sabem que esse RDD é um absurdo jurídico criado pelos legisladores tupiniquins.
Quem tinha que ir para o RDD eram os políticos do MENSALÃO, SANGUESSUGA, os presos na OPERAÇÃO DOMINÓ, dentre outros. Essas sim, as verdaeiras quadrilhas do crime organizado.
Com muito acerto decidiu o TJSP, parabéns é de magistrados assim que precisamos nas altas cortes das justiça brasileira.
Na questão penal e na evolução criminal no país, de um aspecto pode-se ter certeza:
Nada será resolvido no campo jurídico, que na verdade foi concebido para disciplinar o comportamento social, com leis positivas, extraídas das fontes do direito doutrinariamente conhecidas, e com o poder judicial para dizê-las.
As polêmicas do RDD expressam isso.
O ordenamento jurídico é um circundante social, para dizer o direito e não é a força motriz da sociedade e sim o distribuidor de justiça, para equacionar o que já está em funcionamento, determinando a cada um o que é o seu direito e como se comportar em sociedade, impondo os limites para que um não invada o espaço de outro.
A sociedade evolui independentemente do direito, com a natureza pelos seus sobreviventes achando seu caminho ou de uma forma ou de outra. Pode ser da maneira boa ou má, de acordo com as exigências e desejos imediatos dos protagonistas.
Atualmente, com os avanços da tecnologia, principalmente de informações, do jogo de dominó das relações globalizadas, essencialmente as comerciais, como se vê nas rodadas internacionais, em jogo sempre o domínio econômico, com as exigências dos controles financeiros, onde qualquer decisão abrangente que beneficie o povo pode implicar em inflação. Tudo isso implica em restrições sociais internas.
Nesse passo, infelizmente procura-se controlar a inflação com a antiga, inexorável e sempre presente lei da oferta e da procura.
A crise é subproduto disso.
Não se pode ofertar mais porque aumenta a procura. Incrementando a oferta através da industrialização tem que se aumentar os salários para que os bens sejam consumidos. Aumentando-se os salários os bens são retirados do mercado pelos especuladores para aumentar os preços. E o moto continua.
Essa é a grande questão que nunca foi resolvida no Brasil.
Conseqüência: o governo mantém freios e contrapesos para controlar a oferta e a procura se descurando da vocação do país para a produção, uma vez que o país é celeiro de matérias primas, sendo que já houve grandes pólos industrias como a metrópole de São Paulo, que hoje é um grande deserto nesse aspecto.
Antes havia a evasão dos campos para a cidade e hoje pensa-se em movimento ao contrário, mas não existe campo para todos nem a agricultura e a pecuária são as mesmas de décadas atrás graças a mecanização, onde o trabalhador é cada vez mais excrescência .
De excrescência em excrescência o passo adiante é a marginalidade.
Basta se locomover pela cidade e pela grande São Paulo, para se defrontar com o que antigamente foram grandes Fábricas e hoje são galpões vazios e inúteis, monumentos a ingovernança que solapou a vocação de nosso Estado e, também do país. Em situações localizadas até sindicatos de empregados conseguiram o êxodo das empresas de determinados lugares. Ao invés de ajudarem viraram abutres.
A maior parte dos empreendimentos tomaram outro rumo, e muitos outros países, pela falta de condições de desenvolvimento do país.
A tributação desmedida e o controle absurdo que as secretarias das finanças nacionais, sejam: receita federal, estadual, municipais e pasmem até entidades paraestatais, a ditar normas para os empreendedores.
Até a emissão de notas fiscais e faturamento, um aspecto tão comezinho e necessário a sobrevivência da empresas está se tornando um monopólio estatal através das notas fiscais eletrônicas. O controle é total.
Some-se a isso os garrotes sindicais, de controle de ambiente, das exigências burocráticas, da propina em todas as áreas públicas e particulares, e tem se a química da desgraça.
Não se trabalha mais para si e para a sociedade e sim para um sócio brutal que é o Estado, que tudo leva e nada dá em troca, para sustentar uma arquitetura inchada e inútil, cheia de modismo e direitos e nenhum dever.
Deu no que deu, a falta de investimento em estruturas industriais, uma vez que quem investe perde tudo. A automatização como conseqüência de uma exigência globalizada. A falta de preparo da grande massa de mão de obra. A transformação de grandes centros industriais em pólos de serviço e como se sabe a prestação de serviços exige gente extremamente preparada. A internacionalização das relações comerciais que é um passo gigantesco inacessível a ponderável massa da população, com exigências inclusive de domínio de duas ou três línguas.
Tudo isso alijou o povo que nunca recebeu nenhum estímulo do Estado, a não ser essas famigeradas bolsas famílias, que só servem para limitado consumo imediato, ou seja, evitar o genocídio pela miséria.
Não existe recursos destinados ao preparo do povo ao mercado cada vez mais especializado.
A área industrial necessita de pouca gente e muita robotização. Na de serviços além de máquinas usa-se mais gente, mas com qualificação. A área de alta tecnologia é inacessível aos comuns mortais e precisa de quase deuses.
Por outro lado, o povo elege os seus representantes seguindo na íntegra o preceito democrático.
Acontece que esses representantes são tão ou menos preparados que a média da população. Além disso com princípios éticos e morais titubeantes, cada um querendo se forrar na oportunidade que lhe foi dada.
Não estão preparados para equilibrar a gangorra onde de um lado está as necessidades do povo e do outro os recursos que cada um tem que ter para prover o necessário, e sobrar algum para o lazer.
Conclusão, toda essa crise decorre da simples falta de condições de determinar o equilíbrio entre a oferta e a procura. Do aumento da oferta com aumento de salários para o consumo eqüitativo sem o sumiço dos bens para aumentar preços.
Portanto, sem aumentar a produção do país, dando trabalho a todo mundo, de forma que ninguém fique ocioso não vai diminuir a criminalidade, que é um caminho que a natureza dos excluídos procura para sobreviver.
No país atualmente, está-se diante da teoria do aleatório, como os números aleatórios de Von Newman ditando o destino de um povo.
Só que é a exclusão aleatória versus inclusão aleatória.
Os que são incluídos no sistema não o sabem porque o foram!
Os excluídos, também não!
Com medidas jurídicas não se vai resolver nem a questão da prevenção criminal nem da repressão ou execução das penas sejam no que for inclusive em RDD, e nem que se crie um Guantánamo aqui.
A solução é econômica e governamental e não está nas leis positivas, que nada vão resolver.
Com poucos bens a disposição de poucos, o inferno não tem nem portal para conte-lo. Ele se alastrou e ninguém vai segurar isso tão cedo.
Onde vivem estes magistrados? Em outro planeta???
Qual a inconstitucionalidade de se isolar chefes de quadrilha que querem impor sua vontade e destruir nossa democracia????
Em qualquer país do mundo, máfia é combativa com rigor. Pelo menos desta feita, o Ministro Márcio T.Bastos reagiu de maneira correta. Tenho certeza que o STJ e o STF não julgarão desta maneira.
Senhores,
Pergunto ao colega Alvaro Maia: Conforme seu comentário, onde está na Consituição Federal a PROIBIÇÃO de progressão de regime prisional?
Quer ter progressão de regime? Então coloca-se após o cumprimento de 3/4 da pena. O que acham? Mesmo assim, é possível aparecer alguém e dizer que só é constitucional a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. Então tá.
Aberração jurídica é o PCC comandar de dentro da prisão, e o que é pior, por meio de telefone celular.
Do jeito que é hoje, o preso fica lá sem uma atividade, fuma maconha, tem visita íntima, conversa a hora que quiser pelo celular. Há casos em que até TV de plasma eles têm. Desta jeito não há caminho para a recuperação.
Recebi ontem um e.mail onde é explicitado como é sistema prisional no Japão.
O Brasil não quer de jeito nenhum implantar o que está dando certo em outros países. Queremos sim tapar o sol com a peneira. Há um Projeto de Lei no Congresso Nacional prevendo ser falta grave a posse de celular dentro do presídio. Os senhores acreditam que neste ano esse projeto vai ser aprovado? Não vai.
Os presos no Japão acordam as 6:50 para trabalhar (TRABALHAR). Durante o trabalho não pode haver conversa com o outro preso. Celular nem pensar. Caso algum preso ingrinja as normas disciplinares, será posto na cela solitária. Enfim são várias as medidas para a indisciplina. Rebelião? Não há no dicionário deles.
Gostaria de fazer um comentário para as pessoas leigas no direito e para muitos profissionais da área jurídica que não sabe. O juiz espede um ofício MANDANDO um outro funcionário público cumprir tal ordem. Por ex., um juiz manda um servidor público lhe enviar cópias de determinados documentos, imprescindíveis para a apuração dos fatos. Este funcionário público resolve não cumprir a ordem e também não dá a mínima para o juiz. Sabem o que pode acontecer com ele? NADA.
Há uma posição majoritária, entendendo que o art. 330 do Código Penal não se aplica quando o descumprimento da ordem judicial é praticada por um servidor público. O tipo penal diz: Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Porém, a maior parte das decisões tem sido no sentido de que como esse crime está na parte dos crimes praticados por particular contra a administração pública, então, apesar do tipo penal não distinguir um e outro, o servidor público que descumprir ordem legal não terá punição.
Como um juiz vai fazer um servidor público cumprir uma ordem?
Esse é o retrato do Brasil. Se contar lá fora, vão achar que aqui é Marte.
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo
berodriguess@ig.com.br
Parece piada, mas é a Justiça de São Paulo!!!!
Por isso que o PCC está diariamente arrasando quarteirões.
O princípio da progressão envolve o de regressão, ora se o fulano é chefe de quadrilha tem que ficar num regime prisional diferenciado e mais duro.
Isso realiza o princípio da individualização da pena que, entre outras coisas, visa a tratar diferentemente os desiguais. E chefe de quadrilha é diferente, é desigual aos demais criminosos, devendo receber um tratamento penal mais rigoroso, até porque isolar o chefe das quadrilhas, é enfraquecer a organização criminosa.
Acho que o Desembargador ou não refletiu a cagada ou não estava no perfeito uso de suas faculdades mentais ao votar.
Senhores,
O texto anterior contém erros gramaticais, bem como fiz a pergunta errada ao colega Alvaro Maia.
Pergunto ao colega Alvaro Maia: Conforme seu comentário, onde está na Constituição Federal a permissão para a progressão de regime prisional?
Quer ter progressão de regime? Então colocasse após o cumprimento de 3/4 da pena. O que acham? Mesmo assim, é possível aparecer alguém e dizer que só é constitucional a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. Então tá.
Aberração jurídica é o PCC comandar de dentro da prisão, e o que é pior, por meio de telefone celular.
Do jeito que é hoje, o preso fica lá sem uma atividade, fuma maconha, tem visita íntima, conversa a hora que quiser pelo celular. Há casos em que até TV de plasma eles têm. Deste jeito não há caminho para a recuperação.
Li um artigo sobre o sistema prisional no Japão.
O Brasil não quer de jeito nenhum implantar o que está dando certo em outros países. Queremos sim tapar o sol com a peneira. Há um Projeto de Lei no Congresso Nacional prevendo ser falta grave a posse de celular dentro do presídio. Os senhores acreditam que neste ano esse projeto vai ser aprovado? Não vai.
Os presos no Japão acordam as 6:50 para trabalhar (TRABALHAR). Durante o trabalho não pode haver conversa com o outro preso. Celular nem pensar. Caso algum preso infrinja as normas disciplinares, será posto na cela solitária. Enfim são várias as medidas para a indisciplina. Rebelião? Não há no dicionário deles.
Gostaria de fazer um comentário para as pessoas leigas no direito e para muitos profissionais da área jurídica que não sabe. O juiz expede um ofício MANDANDO um outro funcionário público cumprir tal ordem. Por ex., um juiz manda um servidor público lhe enviar cópias de determinados documentos, imprescindíveis para a apuração dos fatos. Este funcionário público resolve não cumprir a ordem e também não dá a mínima para o juiz. Sabem o que pode acontecer com ele? NADA.
Há uma posição majoritária, entendendo que o art. 330 do Código Penal não se aplica quando o descumprimento da ordem judicial é praticada por um servidor público. O tipo penal diz: Desobedecer à ordem legal de funcionário público. Porém, a maior parte das decisões tem sido no sentido de que como esse crime está na parte dos crimes praticados por particular contra a administração pública, então, apesar do tipo penal não distinguir um e outro, o servidor público que descumprir ordem legal não terá punição.
Como um juiz vai fazer um servidor público cumprir uma ordem?
Esse é o retrato do Brasil. Se contar lá fora, vão achar que aqui é Marte.
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo
berodriguess@ig.com.br
"Os presos no Japão acordam as 6:50 para trabalhar (TRABALHAR)".
Que violência! Isso ofende o princípio da dignidade humana! Aqui a proibição de trabalhos forçados é cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XLVII ("c"), da CF. Uma conquista da civilização brasileira!
O Japão é um país atrasado onde campeia a barbárie, assim como os Estados Unidos e a Grã-Bretanha.
Além da jabuticaba, caminhamos para ter todo o universo criminal comandado a partir das cadeias com o Estado impedido de se defender e de nos defender. Qualquer dia o povo resolve exercer aquele poder que a Constituição falsamente diz que dele emana.
Será que a juíza que mandou soltar os presos nos dias dos pais e o desemb. do TJ paulista que não quer que o Marcola permaeça do RDD, são parentes ou chegados do TJ de Rondonia ou suspeitas mais fortes? Atualmente não dá para acreditar em mais ninguém, nem no pessoal da Justiça.
Colegas, vamos enviar um abaixo-assinado à ONU para que ela dê uma reprimenda exemplar ao Japão. Afinal, como podem tratar assim os pobres coitados dos sentenciados? Os japoneses deviam aprender ciências criminais conosco, imitando nossa magnífica LEP! E de lambuja ainda poderiam copiar o ECA!
Caro Luismar,
Quer dizer que acordar 6:50 para IR trabalhar é trabalho forçado? Como assim?
Cerca de 80% da população brasileira acorda 6 e pouco da manhã para IR trabalhar.
Eu acordo 7:00 horas da manhã pra IR trabalhar. Não sabia que isso era trabalho forçado.
O preso ao trabalhar tem muitos benefícios. Um deles é que a cada 3 dias trabalhados ele reduz um dia da pena a ser cumprida. O preso ao trabalhar ocupa a mente com coisas produtivas, a auto-estima eleva-se, etc. Enfim, são vários os benefícios. O que é nocivo é não trabalhar. A iniciativa privada pode fazer parte, como ocorre em alguns presídios. Há remuneração também, no caso da participação da setor privado.
Veja:
Lei de Execuções Penais. Da Remição:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir (resgatar), pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho
CONCEITO DE TRABALHO FORÇADO DADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO: Entendo que deva ser adaptado às condições de uma pessoa que cumpre pena. Abaixo refere-se ao setor privado. Mas podemos usá-lo.
"O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuário) por preços elevados. Os empregados, tendo em vista os altos valores, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são exaustivas e precárias as condições do ambiente de trabalho, tais como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável; falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. Não raro, os empregados são aliciados através dos “gatos”, em locais distantes daquele em que prestam os serviços, às vezes em outros Estados brasileiros.
CONCEITO DE TRABALHO FORÇADO DADO PELA OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
O trabalho forçado pode assumir várias formas. De forma concisa, é a coerção de uma pessoa para realizar certos tipos de trabalho e a imposição de uma penalidade caso esse trabalho não seja feito. O trabalho forçado pode estar relacionado com o tráfico de pessoas, que cresce rapidamente no mundo todo. Ele pode surgir de práticas abusivas de recrutamento que levam à escravidão por dívidas; pode envolver a imposição de obrigações militares a civis; pode estar ligado a práticas tradicionais; pode envolver a punição por opiniões políticas através do trabalho forçado e, em alguns casos, pode adquirir as características da escravidão e o tráfico de escravos de tempos passados.
Caro Luismar, caso o Senhor seja bacharel, sugiro que em um Exame da OAB não faça o comentário que fez aqui no CONJUR. Não acho que sou o dono da verdade, mas creio que o trabalho do preso e a disciplina só trarão benefícios.
O Senhor entende que o preso não deve trabalhar?
Lembro que o preso tem a obrigação de indenizar a pessoa vitimada pelos seus atos.
Caro colega Luiz Mendes, há muitas pessoas no mundo achando que no Brasil a população indígena é a predominante. O que eles dirão se souberem que o adolescente que mata 20 pessoas fica no máximo 3 anos em regime de internação e o outro que matou 1 pessoa também fica no máximo 3 anos!!! (ECA)
Carlos Rodrigues
Pretendia ser sucinto. Faria um comentário rápido. Mas não pude. Não resisti. A impostura judicial precisava ser desmacarada. Todos os sofismas e meias-verdades da decisão retro estão escancarados no meu blog. Digo aqui somente que chamar a decisão de tiro no pé é um eufemismo inaceitável. A decisão é punhalada decisiva nas costas da sociedade brasileira. Em palavras mais simples o que juiz diz é: o terrorismo tomou conta e não ainda criar mecanismos para proteger a sociedade, eu não deixo, eu quero a vitória integral do terrorismo!
Concordo com a decisão judicial. Parabéns aos juízes. Papel de juiz é respeitar a Constituição Federal, e não agradar a opinião pública. Quem estiver inconformado, que trabalhe para mudar a Constituição Federal. Essa que está aí não permite e pronto. Se não houver respeito à Constituição e as leis, seremos iguais aos bandidos.
Com certeza temos de concordar com os nobres julgadores, contudo, não esqueçamos que paises que se encontravam situação parecida com a nossa como na Itália onde a máfia comandava em todos os setores, só alcançou avanço contra o crime, quando adotou o regime diferenciado para os chefes da máfia... O Brasil tem de se preparar para enfrentar uma "insituição criminal" fortemente estabelecida e com conhecimento suficiente para dobrar as amarras da justiça! Realmente os lideres do PCC merecem e devem ser isolados mas temos de encontrar uma saída condizente com as normas estabelecidas na Constituição. Enquanto isso, só os mais fracos têm a sofrer, uma vez que, como todos sabemos, a Segurança Pública e o próprio Estado, encontra-se falido, principlamente, moralmente, sendo envolvido nessa rede de corrupção que envolve quase ou todas as Instituições do Estado.
Infelizmente, vamos continuar a assistir essa guerra urbana por um bom tempo; espero que minhas conclusões estejam erradas!
Há juízes e há juízes. Existem aqueles que, em suntuosos gabinentes, ficam maravilhados por doutrinas alienígenas,e existem magistrados que, pelo contato diário com a população, não descuram que o direito é feito pela sociedade e para a sociedade.
Peço aos colegas que leiam a reportagem do Jornal da Tarde " Por que o RDD é imprescindível " no endereço http://www.jt.com.br/editorias/2006/08/17/ger-1.94.4.20060817.24.1.xml
O Texto diz " Walter Maierovitch, juiz aposentado e estudioso do crime organizado, lembra que a implantação do regime diferenciado na Itália teve papel fundamental no desmantelamento da máfia que afrontava o governo italiano e atentava contra a ordem pública. " e ainda diz " O juiz, no entanto, critica o limite de prazo de isolamento estabelecido pelo RDD. "Na Itália, o preso entra sem saber quando sai", lembra Maierovitch. "O que fez a emenda aqui? Se estabeleceu em um ano, prorrogável por mais um. Agora, está em trâmite no Congresso Nacional um projeto que pede a ampliação da internação para dois anos, prorrogáveis por mais dois.". E agora ? Vamos continuar terceiro mundo ou migrar para o primeiro ?
Esta é a constituição cidadã! A que criou todas as prerrogativas aos criminosos. Estes têm do governo todos os direitos assegurados. Pode mentir, ficar calado, direito à vida, não podem ser torturados, não podem apanhar, faltar comida, faltar banho de sol, pena máxima por mais bárbaro crime que faça... Direito de cumprir apenas um sexto do que foram condenados. Tudo que o crime nega aos cidadãos honestos está garantido pela constituição aos criminosos. E ainda alegam que isto é para nos proteger. Ainda pagamos um judiciário caríssimo para protegê-los de pagarem as penas que deveriam sofrer pelo crime continuado. Não é de admirar que estão mandando na sociedade acuada pela desproteção dos agentes públicos que ganham de forma vitalícia para resguardar o crime organizado e o não organizado, deixando a sociedade a mercê dos mesmos.
É triste ver que que o os poderes estão se acovardando quando mais se precisa deles.
Quando o Estado viola a Lei, principalmente a Constituição (Lei Maior), é tão BANDIDO quanto qualquer outro bandido.
Pior ainda, pois contra os fora-da-lei pessoas naturais temos a esperança de nos desfender com a polícia e com o Judiciário. Contra o fora-da-lei pessoa jurídica de Direito Público não contamos com a polícia por sua subordinação, fidelidade canina ou bovina ao Poder Executivo e nem sempre contamos com o Judiciário, salvo em algumas raras exceções como esta.
Francisco Augusto Ramos
Bacharel em Direito (NÃO É ADVOGADO)
Gostaria de saber dos Doutos que comentam essa notícia, se os atos de terrorismo e as atrocidades cometidas por essas vítimas da "aberração jurídica" são constitucionais ?
Meus amigos:
Pois é, acho que com as notícias dos últimos dias, o "parecer" do Emmo. Sr. promotor Rômulo, no CONJUR de ontem e os comentários, alguns de agudíssima lógica neste espaço, a coisa está totalmente colocada.
De se ressaltar que existem outras decisões, no âmbito do próprio Tribunal De Justiça a favor do RDD.
Então, se as próprias autoridades "batem cabeça" entre si e com isso restringem o campo da autoridade estatal...
Repito: o marginal tem um tipo de raciocínio oportunista e "sui generis", quando existe anomia na Sociedade e esta deixa de se proteger adequadamente (de VIGIAR e de PUNIR, lembremos) temos a situação que assistimos agora.
Situação esta, que para sua solução no aspecto AGUDO requer medidas urgentes e absolutamente enérgicas. Para solução no aspecto crônico, o ataque por duas frentes: a revogação de medidas supostamente progressistas, mas que incitam DIRETAMENTE ao crime porque inviabilizam a certeza da punição e uma abordagem mais digna do cumrimento da pena.
Prisões decentes e, coerentemente com o "republicanismo" tão invocado nestes últimos tempos, IGUAL para todo mundo.
O criminoso deve poder cumprir a sua pena, com dignidade e trabalho, como forma de punição e emenda. Isso para os que qiserem. Aos que não quiserem, tratamento rigoroso e confinatório.
Que quis ser anti-social comentendo o crime, foi o índivíduo. Quem agora, prso, que continuar afrontando aq Sociedade com outros atos anti-sociais, deve se expor às medidas apropriadas ao seu caso. Duríssimas.
Alguma ilogicidade no argumento?
Mais ainda, o trabalho na cadeia deve ser DEVER e não DIREITO. Como bem lembrado, o marginal deve ressarcir os prejuízos do seu comportamento anti-social. No mínimo deve custear, dentro do possível, o gasto que a Sociedade está tendo, POR SUA CULPA, com a sua manutenção na prisão. Se do cumprimento desse dever ainda esultarem direitos colaterais (remissão da pena, aprendizado de um ofício, etc.) tanto melhor.
Visões utópicas e enviesadas não vão resolver situação alguma.
Está mais do que na hora, de os cidadãos de bem tomarem para sí o poder que, supostamente deles emana.
Um abraço a todos.
Tudo é inconstitucional quando é para beneficio de presos, tão bonzinhos... estão lá por um lapso... não que não possa acontecer... mas com a maioria ?? Constitucional mesmo é o trouxa do cidadão que trabalha que nem condenado, usando um sistema de transporte que nem gado merece, ser assaltado várias vezes de inúmeras formas que vão do bandido comum ao assalto em conta de banco (CPMF), para ter que trabalhar mais ainda e poder recuperar um pouco do que lhe foi tirado. Também temos o direito de ficarmos ansiosamente esperando que no final do dia nossos entes queridos voltem para casa sãos e salvos... o que nem sempre ocorre... mas e daí ?? Coitados dos criminosos. Os valores estão invertidos... o que foi errado um dia hoje é considerado certo, ainda que uma aberração. Eu não aceito e nunca vou entender essa dinâmica.
É difícil defender a Constituição e as leis, quando existe "clamor", e o que é pior, "clamor" de operadores do direito (sic) defendendo a exceção, a vingança, e a Lei de Talião. É lamentável.
Vivemos num momento em que a direita coloca novamente sua cabeça para fora, questionando as bases do Estado Democrático de Direito e pregando desavergonhadamente o golpe contra as instituições. Lógico que hoje ninguém teria coragem de chamar os "olivas", o golpe se desenvolve pela desvalorização e avacalhação, principalmente, do poder legislativo e do judiciário. Claro, a mídia tem papel fundamental nessa arquitetura.
Não somos daqueles que acham que o direito é tudo, até porque o direito representa a visão ideológica de uma classe ou estamento em detrimento dos demais. Mas, a democracia representativa pode superar esses interesses na medida que na democracia pode haver embates de idéias e experimentações de políticas antagônicas. Portanto, menos mal com a democracia, pelo menos podemos reclamar e trocar os legisladores e políticos. Só não podemos trocar os "operadores do direito". Talvez aí esteja uma das pontas do iceberg.
De qualquer maneira, precisamos de overdoses constitucionais e, menos, muito menos de leis infra-constitucionais.
Que a "lei penal deve ser interpretada em favor do réu", todo mundo já sabe, mas alguém sabe me dizer se existe alguma lei ou princípio que favoreça o cidadão de bem e a ordem pública ?
Dalto, advogado.
É difícil de acreditar o que está acontecendo com as nossas autoridades em relação aos marginais, tudo para eles, direitos humanos, bons tratos, respeito, etc, e nós que pagamos todos os tributos não temos nada disto. Para conferir esta afirmação basta recorrer ao policiamento com raras excessões, e nem sequer temos apoio quando sofremos um furto ou assalto. Não sou religioso, mas a continuar assim, rrealmente é fim dos tempos.
Gostaria de entender a razão de alguns que aqui expõe seus comentários afirmar sobre vingança, crianças de colo presas, sacrifícios similares praticados por Herodes, quando se comenta sobre a redução da maioridade penal e outros temas de interesse da sociedade. Em primeiro lugar é necessário fazer uma distinção entre Sociedade e Estado. Não é o Estado que clama por mudanças, mas sim a Sociedade que não aguenta mais "champinhas" e "sanguessugas". Não queremos vingança, mas justiça, ladrões e assassinos na cadeia. Este pensamento não implica que desejamos penas de morte, tortura, etc..., mas respeito ao direito individual de convivência em sociedade. Não podemos aguentar criminosos se tornando mais poderosos dentro das prisões e não poder limitar este poder porque uma constituição falha concede mais direito a estes do que a suas vítimas. A amplicação de normas mais rígidas não exclue a ação do governo e da sociedade na solução dos problemas sociais. Não queremos um Estado Ditador, mas não podemos aceitar uma constituiçao leniente com a criminalidade, tanto nos crimes comuns quanto dos crimes de colarinho branco.
Quem mais deve a sociedade não é a Polícia, mas sim a Justiça.Vergonha.
Pode começar a acreditar então meu amigo Dalto Paiva.
É o fim dos tempos mesmo!
“By holding that even the president is not above the law, the court has done its duty," U.S. District Judge Anna Diggs Taylor in Detroit. Esta frase foi anunciada hoje pela manhã, quando a Juíza proferiu sua sentença contra a sanha do Presidente Bush em combater o terrorismo.
O que mais me chamou a atenção neste imbróglio da RDD, foi que a advogada patrona está PRESA, simplesmente !! Amigos, só sabe o que é proteção a marginal assassino é quem teve um parente próximo bárbara e covardemente assassinado, quando FUGIA de um assalto. No dia em que um juiz destes tiver um filho(a), neto(a) assassinado(a) com requintes de perversidade, garanto que não enviará flores e nem benesses constitucionais para o autor do crime. Eu, meus parentes e amigos estamos simplesmente apavorados com a situação em que se encontra esse ultrajado país, pois até o poder mais poderoso da terra de Cabral, a rede globo, cedeu, enfiou a cara no buraco e deixou o furico de fora no caso do “seqüestro” dos jornalistas e no pagamento do resgate, que foi a divulgação daquele primor de nota. Note-se, que não houve exigência para ser a nota divulgada em horários nobres; segundo consta, assim que a direção da indigitada recebeu o “comunicado” para divulgar, divulgou de imediato, segundo consta, pela madrugada, e continuou divulgando pelo dia, após o jornalista já ter sido “liberado”. Eu pelo menos, meus amigos e outros, achamos no mínimo estranho e esquisito. Mas, tudo pode acontecer nesta terra “onde em se plantando, tudo dá”.
Tenho um canário Roller, Freiherrn Von Munchhousen seu nome-título, de estirpe, anilhado, com pedigree, belo canto e plumagem, que sofre muito com o RDD imposto pela minha comandante-em-chefe, minha mulher. Quando por ocasião da sua sesta, ela o confina num quarto com vidros recobertos por film preto, fecha a porta, para que o pobre barão não cante e nem conte suas estórias. E, nem um só tribunal ouviu os reclamos do injustiçado barão, cujo crime é tão e simplesmente cantar um canto, para mim, suave e melodioso em horas impróprias. O argumento dela é que o direito dele incomodar vai até o limite do direito dela em descansar. Imaginem, se juíza ou ministra, o que ela não faria com um marginal assassino aprisionado e ainda no comando do crime organizado!! Mal comparando, ele é o agressor e ela, na sua sesta, a sociedade ofendida. A diferença é que ela pode fazer justiça com suas próprias mãos, pés e vontade.
"Estaremos sempre solidários com aqueles que, na hora da agressão e da adversidade, cumpriram o duro dever de se opor a agitadores e terroristas de armas na mão, para que a Nação não fosse levada à anarquia". A afirmação, hoje esquecida por muitos, foi feita pelo Ministro do Exército (1979-1985), General Walter Pires de Carvalho e Albuquerque.
O Brasil encontra-se nessa situação, devido as ações corruptas de nossos representantes políticos SIM!!!
Que em vez de dar qualidade de vida para os cidadãos, estão literalmente SAQUEANDOS OS COFRES PÚBLICOS.
É muito fácil dizer que "os bandidos" devem ser eliminados, quando se mora nos jardins, se frequenta escola particular, possue salário acima de 5 mil reais, enquanto a maioria do Povo Brasileiro não tem nem esgoto/luz em suas moradias.
Karine
Concordo com vc quanto à corrupção. Entretanto, discordo quando vc argumenta morar nos Jardins, freqüentar escolas particulares e etc. e querer eliminar bandidos. Eu não moro nos Jardins, sou pobre e sou honesto. Vivo dentro das minhas possibilidades, sem contudo roubar, matar, estuprar, assaltar ou receber dinheiro indevido. Por morar em lugares sem esgoto e etc, não justifica que amanhã um desses moradores vá estuprar, assaltar ou matar um ente seu querido, ou de outrem. Então, perdoe-me, este seu argumento é de mínima valia. Quem comete um destes crimes que acima expus, não merece nem viver, quanto mais ter benesses jurídicas. Pense um pouco. Pobre não é criminoso; pobre é gente séria como qualquer um de vcs. Existem, claro, evidente, as exceções, como no seu meio tbm, mas são poucas e lamentáveis. Boa sorte na vida para vc.
Karine
Quem elege estes políticos corruptos? A maioria que não é AZELITES! Não foi ela que elegeu o PT nestes 20 anos.
Não me cumpre promover aqui uma discussão jurídica aprofundada acerca de tal decisão, tampouco política, uma vez que, o sistema jurídico está cada vez mais desacreditado e a política, bem, todos devemos ter consciência da nossa parcela de responsabilidade referente aos "sanguessugas" da vida, que sempre existiram, mas que, no atual governo, se permite que venham à tona.
No tocante à dignidade da pessoa humana do sujeito recolhido ao RDD, concordemos, o condenado não pode se tratar de um "ladrão de galinhas".
Como bem disse o Ministro Bastos, é medida que cabe ao indivíduo que representa grande nocividade, o que ocorre de fato, no caso em tela.
É desumano manter um indivíduo confinado 22 horas numa cela? Em tese, sim. Mas, numa análise do caso, e os milhares de trabalhadores paulistas que ficaram em regime de "cárcere privado" nos dias em que ocorreram os ataques?
Não sou do tipo de pessoa que acredita na máxima "direitos humanos para humanos direitos", todavia, retirar do RDD um homem que pública e notoriamente, representa um grande risco à sociedade caso colocado em contato com seus "colaboradores", entendo um tanto temerário. O que se dizer então do fato da Impetrante, vergonha aos quadros da OAb de São Paulo, estar ela mesma recolhida ao cárcere?
Senhores Julgadores, Senhor Relator, os senhores moram na cidade de São Paulo? Pois é, seus carros devem ser blindados, os senhores não usam ônibus nem metrô, andam escoltados, protegidos... É ínfima a probabilidade de os senhores sofrerem as conseqüências do seu decisum, talvez por isso ainda acreditem na dignidade da pessoa do Sr. Marcola...
Interessante os argumentos jurídicos suscitados e aplicados a questão.
Mas, com todo o respeito, podem ter certeza que jurídica não é a solução.
Há na realidade uma guerrilha urbana, oriunda de um estado de miserabilidade e sem alguma perspectivas de melhoria a curto ou médio prazo da esmagadora maioria da população.
A violência no Brasil é fruto de políticas econômicas e educacionais equivocadas e desastrosas.
A questão jurídica, nessas condições, fica para um segundo plano, pois leis e normas não alimentam e nem geram renda e trabalho pra ninguém, principalmente quando sequer cumpridas e respeitadas são (geralmente são ignoradas ou desrespeitadas por nossas ditas autoridades).
O morro está descendo (nivelamento social por baixo) e a nossa sociedade não tem conseguido tomar nenhuma iniciativa.
Acredito que é ainda porque não se definiu quem de fato é bandido neste país, pois em muitos casos o Poder Público se confunde com o próprio Poder Obscuro. Autoridades (!?) como sempre ssempre envolvidas com os criminosos, muitos até são os reais mandantes e aproveitadores da situação, isto é, da situação de miserabilidade e ignorância da grande e esmagadoria maioria de nosso povo.
Isso que está ai é mais para um regime Discriminatório do que para Democracia. Morre mais pessoas em razão da violência neste país do que as guerras no Iraque e Líbano juntas.
"Data venia", não venham falar de leis e normas e muito menos justiça (Poder Judiciário funciona em sociedade Democrática), quando a realidade reclama por ações mais concretas e eficazes por parte da própria sociedade.
Um País de faz de conta.
Faz-se de conta que existe governo, o governo (como o do Rio de Janeiro) faz de conta que manda; os juízes fazem de conta de que as leis são boas e, principalmente, EFICAZES.
"E la nave vá". Eu gostaria de perguntar a todas essas sumidades jurídicas se alguma vez já estiveram na velha Penitenciária do Estado, lá na Ataliba Leonel?
Conhecem o prédio? Lá as celas são INDIVIDUAIS, de sua inauguração, até o final da década de 60, os presos ficavam confinados nelas diuturnamente, saíndo apenas paro exercício e o banho de sol e para o refeitório coletivo. "Cana dura".
Deveriam assim procurar alguns que tenham cumprido pena nessa época (deve haver alguns vivos).
Procurar saber como era a Casa de Detenção no tempo do Coronel Guedes. Aprenderiam muito sobre o que disciplina e como´é opensamento do marginal.
Mas para que aprender e raciocinar, não é mesmo?
O "achismo" e o "politicamente correto" é que devem dar o tom.
Ivan Raymondi Barbosa - Diretor Presidente da O.S.C.I.P.(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) NOVA ORDEM(Associação dos Familiares dos Reeducandos do Estado de São Paulo): É com muito orgulho que informamos que, depois de ardúa luta conseguimos com os participantes do Encontro Brasileiro de Direitos Humanos, através de debates e postulados elaborados por este que subscreve, inserir no art. 20º da "CARTA BRASIL 2006 DE DIREITOS HUMANOS" a inconstitucionalidade dos "R.D.D's". Quem quiser ler na íntegra a CARTA, acessar o site - www.direitoshumanos.adv.br ou enviar e-mail para ivanraymondi@novaordem.org.br . Deixamos registrado a coragem e bom senso dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: José Borges Pereira, Péricles Piza e Márcio Bartoli. Parabenizamos também o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello. Ambos tiveram o discernimento correto em avaliar que o R.D.D. é inconstitucional e tiveram a firmeza de declararem isto. Aos poucos vamos mostrando que este enojante sistema(verdadeiro açougue humano) é extremamente pernicioso e, vai na contra mão de qualquer projeto de ressocialização. Além de ferir todos os Tratados Internacionais em que somos signatários. Ivan Raymondi Barbosa - ivanraymondi@novaordem.org.br
O RDD é inconstitucional. Se é inconstitucional não pode ser aplicado até a mudança da Constituição Federal.
Se permitirmos que prevaleça um ato sem o respaldo da Constituição, hoje será contra o Camacho, amanhã, quem sabe?!?
Marcola..., este é apenas um homem, um ser que, na medida de sua consciência, vive. Mas, diga-se, como mortal que é, vive poucos anos (no máximo 120).
Homens como os Doutos Desembargadores: BORGES PEREIRA e MARCO NAHUM, são também mortais e não viverão mais ou menos que os demais mortais. Porém, seus estados de consciência o impedem de praticar injustiças ou ilegalidades.
Os princípios de direito penal pátrio sugerem ser a liberdade, o segundo bem mais importante para o homem, perdendo para o bem da vida, mas se sobrepondo a mais grave das agressões físicas que não culminem em morte.
Entretanto, a relatividade espaço temporal faz com que tanto Marcola como BORGES PEREIRA e MARCO NAHUM sejam tratados pela história da evolução humana da mesma forma.
Notamos que a existência do líder da facção criminosa está indissociada do estado de corrupção em que a sociedade brasileira está submersa, bem como pela presente e marcante desigualdade econômica, política, social e educacional em que homens com a mesma média de tempo de vida se encontram.
A violência social é proporcional à concentração de poder, como alhures vinha o Ilustre Doutor Desembargador Pontes de Miranda, na década de 1910.
O estado de consciência comum pressupõe equilíbrio de elementos de força e poder. Ausentes a educação para decidir o que pesquisar ou se dedicar para desenvolvimento de trabalho e evolução da humanidade; ausente a capacidade de consumo para decidir sobre o que consumir; ausente, ainda, a consciência do que representam os limites físico-biológicos de todo homem, inviabilizando a ótica do porvir, restam presentes: a discriminação e toda sorte de preconceitos; a pobreza em lato sentido e a miséria; e, a morte do sistema, do ecossistema, o fim do cosmos.
Chama atenção que apenas Lazara e Jales Ribeiro se manifestem nesta mídia, haja vista que trata-se de matéria de interesse coletivo comum.
Acertaram os Doutos Julgadores. Lamentamos que seus esforços não sejam, por agora compartilhados. Digo por agora, pois como antecipava o Ilustre autor de Autor de "Sistema de Ciência Positiva de Direito", as coisas na natureza, natureza esta em que o homem está inserido, caminham determinadas para o equilíbrio.
Nada está perdido, graças a Deus.
A realidade pura é que estamos em uma guerra declarada do crime contra a sociedade. Em outros paises o terror tem fundamento na religião etc, aqui, fundamenta-se na criminalidade, porque o povo perdeu a vergonha e a personalidade, tanto que a população carcerária aumenta a cada dia, e observe, tem politico buscando voto junto a seus familiares.
A constituição existe para manter a ordem, e seu fundamento é a proteção do povo que a promulgou. O meu direito constitucional deve ser confrontando com o direito do povo, prevalecendo este último quando houver esse confronto.
A prisão especial, o crime hediondo etc, tem por finalidade a proteção do povo contra pessoas perigosas e lideres de facções criminosas. O perigo no pais é claro e eminente a todo instante, somente a justiça é que não vê, não ouve, e não faz nada, criando empecilhos a proteção do povo brasileiro.
A ha muuuuuito tempo que a inconstitucionalidade vigora no pais com o beneplácito da Justiça, vez que as as prisões estão abarrotadas de gente que vivem amontadas como bichos, e a Justiça até hoje nada fez, seja para obrigar o Estado a cumprir seu dever, seja para impedir que tais aberrações ocorram.
Com a contribuição do silêncio da Justiça estamos vivendo um momento crítico, e nesse momento, o confronto de direitos constitucionais prevalece a segurança do povo brasileiro, e não o interesse individual do criminoso que pretende continuar sua carreira criminosa dentro dos presidios.
Meus prezados interlocutores,
Se é inconstitucional de fato e de direito, é porque esta Constituição já não atende aos interesses da sociedade e temos que mudá-la, e isso é para ontem!!!
O Direito é dinâmico e se adequa aos valores da sociedade a quem atende, como nos ensinava o saudoso Prof Miguel Reale em sua notável Teoria Tridimensional do Direito.
Ô caro amigo Fernando:
Que abordagem oportuna e positiva a sua.
Quando é que a verdadeira Sociedade Civil vai se congregar e EXIGIR, de acordo com as convicções da maioria dos seus componentes as necessárias mudanças na legislação a começar pela Constituição Federal, aquela, dos "direitos" sem "deveres"?
A propósito, veja-se a pesquisa realizada DATAFOLHA e publicada na Folha de domingo, 13.ago.06:
1 - Como deve ficar o aborto:
63% como está.
17% ser permitido em mais casos.
11% ser liberado.
2 - Fumar maconha deve deixar de ser crime?
79% não.
18% sim.
02% indiferente/não sabe.
3 - Você é a favor da redução da maioridade penal?
84% sim.
11% não.
01% indiferente/não sabe.
4 - Você é a favor da adoção da pena de morte?
51% sim.
42% não.
02% indiferente/não sabe.
5 - come você se situa politicamente?
47% de direita.
23% de centro.
30% de esquerda.
Não estamos numa DEMOCRACIA REPRESENTATIVA?
Então vamos lá!
Declarar o RDD Inconstitucional, é piada de mau gosto ou casuísmo judicial!!!
Prezado Richard,
O interessante é que a mídia, totalmente infiltrada de maus brasileiros, quer nos convencer do contrário. A verdade é que nossa sociedade é tradicionalmente conservadora, e ainda bem que é!
Só não entendo como esta mesma sociedade está prestes a renovar o alvará do sapo barbudo?
Meu caro Fernando:
"a inguinorança é que astravanca o pogrésso!"
Sempre fui contra as opiniões simplistas de que "o povo não sabe votar".
Não é verdade, em absoluto! O povo tem uma sabedoria inata, embora bem macunaímica na hora do voto. Aqui em São Paulo, por exemplo, votou-se na Erundina em protesto ao Jânio, votou-se na Sexóloga mal-resolvida como protesto ao Maluf.
O que ocorre é que este voto muitas vezes é exercido em benefíco próprio e muito restrito.
O que é preciso então é conscientização!
Porque o pior de tudo, que eu estou vendo é a aceitação popular, como "ato de Deus" das bizarrices que vem ocorrendo no dia-a-dia, por falta de punição.
Daí o porque da minha ênfase neste aspecto. O tecido social no Brasil, que depende do adeuqdo e firme entrlaçãomento de suas "trama" com as suas "linhas" está cada vez mais rôto.
Os que podem e também os que não podem estão agindo cada dia mais com o mais extremado indvidualismo e hedonismo.
Como uma Sociedade pode sobreviver por muito tempo com a essa conduta geral dos seus agentes?
Ninguém admite morrer por coisa alguma, pois "nada vale a pena". Tenho ouvido isto de jovens. De jovens! cuja idade, vigor e inexperiência os fazem naturalmente generosos, entusiasmados e ousados.
Para onde estamos indo?
Não acho possível assim, que o camarada por receber o bolsa-esmola do Barbudo ache que ele está "com a bola toda".
Ademais, somos um País de quase 200 milhões de habitantes. Não acho possível que a ética e a moral, infundidos pelos nosso pais com carinho e amor, ao longo de toda a nossa vida tenham ido para no bolso do Nefasto.
Me recuso acreditar. Porisso ainda confio no momento crucial, defronte a maquininha. É a nossa última esperança.
Pacífica e democrática!
Essa é mais uma barbaridade do judiciário brasileiro! Sinto-me envergonhado por tudo que estamos vivenciando há muito tempo. A justiça brasileira perdeu o rumo... ou melhor, encontrou o seu verdadeiro caminho, camuflado de 'boas intenções'. Não sei onde iremos parar...
Meu caro Richard,
Compartilho de tuas idéias em gênero, número e grau!
Deus te ouça e ilumine nossos compatriotas na hora da verdade que a todos nos interessa.
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