O estado do Maranhão tem cinco dias para exonerar todos os parentes do governador, do vice, dos deputados e dos secretários estaduais que ocupam cargos em comissão no Executivo e no Legislativo. A ordem foi dada pelo juiz Douglas de Melo Martins, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual.
O juiz afirmou que os três poderes da República sempre mantiveram um “pacto de silêncio” sobre a contratação de parentes para cargos de confiança. Até que, em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 7, que regulamentou a proibição do nepotismo no Judiciário. Pela norma, não podem ser contratados para os cargos comissionados cônjuges ou parentes de até terceiro grau.
A resolução foi recebida com protestos na comunidade jurídica. Chamado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade. Essa manifestação do STF, para o juiz Martins, já torna desnecessária a publicação de qualquer lei para acabar com o nepotismo no Executivo e no Legislativo.
“O esforço para regular a matéria por meio de emenda constitucional ou através de lei é bem-vindo, mas desnecessário, na medida em que já se encontra implicitamente proibida a nomeação de parentes pela interpretação simples dos preceitos constitucional.” Ou seja, a igualdade entre os três poderes.
O juiz observou que tal discussão sobre lei que proíba o nepotismo dá a impressão de que o Legislativo pode escolher se permite ou não a contratação de parentes sem concurso público. “Essa discussão é inócua, pois o STF firmou entendimento de que essa prática fere os princípios constitucionais.”
O Legislativo e o Executivo terão de cumprir a decisão sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O prazo para recorrer é de 60 dias.
Veja a decisão
Processo n.º 2276/2006
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Estado do Maranhão
Vistos etc,
Trata-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de atos lesivos à administração pública e cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão, com o fim de obter a declaração de nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou feitas pelo Governador do Estado e Presidente da Assembléia Legislativa, que caracterizam a prática do nepotismo direto ou cruzado, desde o dia 18 de fevereiro de 2007, acaso estas nomeações tenham recaído sobre cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e gestores equiparados e deputados estaduais, além, do cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de novas nomeações enquadradas na situação supra mencionada.
A exordial veio comboiada de inúmeros documentos que servem para escorar as alegações ministeriais.
A prática do nepotismo marca profundamente a administração pública no Brasil. De forma expressa ou tácita, os três poderes da República, em todas as suas esferas, sempre mantiveram um pacto de silêncio, de não agressão, quando o assunto era a contratação de parentes para os numerosos e bem pagos cargos de confiança da administração.
Essa prática nefasta causou uma distorção absurda na administração pública brasileira. Só para se ter uma idéia, segundo o editorial “A praga do nepotismo” publicado na edição de 04 de março do corrente ano, do jornal “O Estado de S.Paulo”, citando o repórter Gabriel Manzano Filho, “existem mais de 524 mil cargos de confiança ou em comissão no Brasil (de livre nomeação). O executivo federal tem 19 mil cargos desse tipo, com salários que variam entre R$ 3,6 mil e R$ 9,8 mil. Ao todo, são 70 mil cargos na União, 104 mil nos Estados e 350 mil nos municípios. São neles que encontram abrigo esposas, irmãos, pais, filhos, tios, cunhados e primos de quem tem poder de nomear…” “Para efeitos comparativos, o Executivo federal dos Estados Unidos tem só 3,5 mil cargos de confiança. Na França, o presidente e o primeiro-ministro contam com apenas 500 postos de livre indicação e, no Parlamento desse país, até os assessores técnico-legislativos têm de passar por concurso”.
Naturalmente, esta distorção absurda está relacionada com o “ouvido de mercador” dos governantes plantonistas, mesmo com todos os reclames dos princípios da moralidade e impessoalidade, consagrados na Constituição Federal.
Não é sem resistência que o nepotismo impera. Em 2000, faltaram 22 votos na Câmara para aprovar a emenda constitucional que proibia a contratação de parentes. Diante da força daqueles que insistem na manutenção da imoralidade surgem propostas intermediárias, como a do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) que, na contramão da onda moralizadora, defende a criação de cotas de até 10% para que o parlamentar ou o funcionário do Executivo contrate um parente.
Em Chavantes-SP, a Câmara conseguiu derrubar o veto do prefeito Luiz Severino (PP) que não concordava com a lei municipal aprovada neste ano que proíbe a contratação de parentes de políticos até o terceiro grau. Um dos argumentos contrários era que a medida poderia provocar a demissão de pelo menos 24 assessores com cargo de comissão. A votação para apreciar o veto foi apertada: 5 a 4. O prefeito ameaçou recorrer ao Poder Judiciário para suspender a lei.
Essa disputa entre os que querem dar efetividade aos preceitos constitucionais e os que querem manter os privilégios familiares não tem trégua. Os defensores da extirpação dessa prática da administração pública ganharam força decisiva com a Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vedou a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário.
A resolução do Conselho causou reação feroz em quase todos os rincões do Brasil. Para pacificar a questão e conter as diversas liminares concedidas por diversos tribunais favoráveis à permanência dos parentes em cargos de confiança, a AMB pediu ao Supremo que confirmasse a constitucionalidade da resolução do CNJ. O STF acolheu o pleito e declarou a constitucionalidade da resolução, com efeitos vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação declaratória de constitucionalidade, destacou que, em respeito aos princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade “deve-se tomar posse nos cargos, e não dos cargos”. O ministro Eros Grau seguiu o voto do relator e afirmou que “o rompimento das relações de trabalho dos nomeados para cargos de confiança no Poder Judiciário, dentro das regras estabelecidas na resolução do CNJ, atenderá às imposições da moralidade e da impessoalidade administrativas.”
De acordo com ministro Joaquim Barbosa, “a legitimidade da resolução é inquestionável, pois estabelece regras que buscam dar efetividade aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.” É também dele a afirmação de que “a resolução obedece plenamente os princípios da igualdade e da moralidade.” O ministro Cezar Peluso classificou o nepotismo como uma prática perniciosa ao interesse público e salientou que a questão deve ser tratada sob o princípio constitucional da impessoalidade. Esse princípio, segundo o ministro “está ligado à idéia da eficiência da administração pública e atua, sobretudo, como uma limitação ao exercício do poder discricionário de nomear funcionários em cargos em confiança”. O ministro Celso de Mello, por sua vez, esclareceu que o CNJ definiu, ao editar a Resolução, normas destinadas a impedir a formação de grupos familiares visando a patrimonialização do poder governamental. Ele acrescentou que a Resolução justifica-se plenamente em função da necessidade fundamentada na essencial distribuição que se impõe entre o espaço público e o privado. Seguindo esta mesma linha de raciocínio votaram os ministros Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim e Ellen Gracie.
O único voto dissonante foi do ministro Marco Aurélio que votou pelo indeferimento da liminar na ADC sem, entretanto, defender a prática do nepotismo, mas questionando, tão somente, o poder normativo do CNJ.
Vê-se, pois, que com pequenas diferenças de ênfase, todos os ministros do Supremo Tribunal Federal concordam que as nomeações de parentes, até o terceiro grau, para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento ferem os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, e igualdade; sendo os dois primeiros citados por quase todos.
Pois bem, o que se questiona agora, em vários espaços de discussão, é se esses princípios constitucionais aplicados ao Poder Judiciário têm o mesmo efeito em relação aos demais poderes (executivo e legislativo). O vice-presidente de Interiorização da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, entende que os princípios da Administração Pública devem ser aplicados em todos os Poderes e que, se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi baseada nos princípios constitucionais, não pode ser aplicado única e exclusivamente ao Judiciário. Ainda segundo posição da AMB, caso os “chefes” dos Poderes Legislativo e Executivo não promovam espontaneamente a exoneração de seus parentes dos cargos de confiança devem ser processados por improbidade administrativa.
O raciocínio é simples, os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência que regem o Poder Judiciário e que foram corretamente interpretados pelo Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução 07/2005, vedando a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário, também são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo. Absolutamente descabida é a espera de promulgação de Emenda Constitucional para vedar expressamente as nomeações de parentes no Executivo e Legislativo, mormente depois do Supremo Tribunal Federal pacificar a questão ao declarar a constitucionalidade da Resolução.
O esforço para regular a matéria por meio de emenda constitucional ou através de lei é bem-vindo, mas desnecessário, na medida em que já se encontra implicitamente proibida a nomeação de parentes pela interpretação simples dos preceitos constitucionais. A discussão nos órgãos legislativos, da forma como tem sido posta, passa a impressão de que o legislador ordinário tem liberdade, inclusive, para permitir o nepotismo, o que me parece incongruente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Toda essa discussão sobre permitir o nepotismo por meio de lei ou emenda constitucional é inócua, na medida em que o STF firmou entendimento de que essa prática fere os princípios constitucionais já citados anteriormente.
A verdade é que todos os gestores do Brasil, em todos os poderes e em todas as esferas da administração pública, têm conhecimento da decisão do Supremo Tribunal e, naturalmente, já deveriam ter promovido a demissão de seus parentes dos cargos de chefia, direção e assessoramento.
A onda moralizadora já atingiu vários municípios que, espontaneamente ou por decisão judicial, baniram a prática do nepotismo. Foram termos de ajustamento de conduta, liminares, e leis municipais que surgem em todos os cantos de país.
Os bons ventos da moralidade agora chegam aos governos estaduais. O governador reeleito da Paraíba Cássio Cunha Lima (PSDB) não vai poder nomear parentes para ocupar cargos na estrutura administrativa do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007. Foi o que assegurou o próprio governador em entrevista. Para tanto, ele já anunciou que irá pedir à Assembléia Legislativa do Estado que aprove uma Proposta de Emenda Constitucional antinepotismo. PEC igual, de autoria do deputado estadual Ruy Carneiro (PSDB), tramitou em 2005 e este ano, mas acabou rejeitada pelos parlamentares no Plenário.
O governador reeleito espera que a PEC seja aprovada, sob o argumento de que a Constituição Federal proíbe a nomeação de parentes, exceto através de concurso público. Periódicos do país inteiro noticiaram que o governador se comprometeu a não nomear parente e a discutir o assunto com os deputados eleitos, antes do natal.
O bom exemplo paraibano deveria ser seguido no Maranhão, mas, na contramão da onda moralizadora, a administração pública estadual está lotada de cargos comissionados preenchidos por parentes de deputados e secretários. O mais grave é que já surgem notícias, ainda oficiosas, de que o governo que se iniciará no dia 1º de janeiro já se prepara para preencher os cargos da administração com os parentes do próprio governador eleito, de deputados e de futuros secretários. A onda da moralidade, acaso confirmadas as especulações quanto ao preenchimento dos cargos, não atingirá o futuro governo.
O PEDIDO LIMINAR
O indício do direito (fumus boni iuris) ficou devidamente demonstrado através da extensa avaliação sobre a aplicabilidade dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade.
O perigo da demora (periculum in mora) é evidenciado em face da possibilidade de desvio de recursos públicos para pagamento de pessoas que lograram acesso ao serviço público por meio ilegal.
A demora na prestação jurisdicional muitas vezes invalida toda eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da manifestação judicial. A liminar designa provimento judicial emitido in limine litis, isto é, no momento mesmo em que o processo se inicia. É, pois, a proximidade do risco de lesão grave e de difícil reparação que justifica a medida liminar.
O poder geral de cautela diz respeito à eficácia plena da tutela jurisdicional, situando-se, por isso mesmo, no nível das garantias fundamentais de acesso à Justiça e à segurança jurídica.
Recusar, em certos casos, a concessão de liminar significa risco de inutilização da própria tutela jurisdicional. É a própria denegação da Justiça, o que se revela inaceitável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela Carta Republicana.
Nestas condições, acolho o pedido para:
1º – determinar que o Estado do Maranhão (através de seu governador) promova a exoneração, no prazo de 05 dias, de cônjuges e todos os parentes, até o terceiro grau, dele próprio, do vice-governador, dos secretários estaduais e cargos assemelhados e de todos os deputados estaduais bem como, que o presidente da Assembléia Legislativa exonere, em igual prazo, cônjuges e todos os parentes, até o terceiro grau, dele próprio, dos demais deputados estaduais, do governador, vice-governador, dos secretários estaduais e cargos assemelhados e se abstenham de realizar outras nomeações de pessoas que se enquadrem na situação supra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85.
2º – determinar que o requerido apresente, em igual prazo, a relação de servidores do Poder Executivo e Legislativo estadual que se enquadrem na situação do item anterior, além dos respectivos atos de exoneração;
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de sessenta dias, sob pena de revelia e confissão.
Expeçam-se cartas precatórias para citação e intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu procurador geral e para intimação do deputado João Evangelista, presidente da Assembléia Legislativa do Estado, e do governador eleito Jackson Lago.
Pedreiras, 19 de dezembro de 2006
Douglas de Melo Martins
Juiz de Direito

OH JUIZ BOM DANADO.
SERÁ QUE NÃO VAI SER PENALIZADO PELOS SENHORES CORONÉIS DE BARRANCO, O PELO VOTO DE CABRESTO.
Quero ser um juiz assim! Firme na moralidade e na ética jurisdicional.
E duvido que o Tribunal derrube a decisão, porque ele próprio já foi o primeiro alvo da resolução.
Diz o dito popular que se conhece um homem pela coragem e dignidade que o mesmo tem e na consciência do dever cumprido. Esse é um dos homens com H maísculo.Que não sofra as consequências por trazer dentro de si o valor moral e a coragem que fenece na atitude de muitos corajosos que se dizem donos do poder.
Realmente, esta sentença é uma prova que existe bons juízes(bons mesmo!).
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