Justiça federal manda abrir posto que estado fechou

Um posto de gasolina de Araçatuba, em São Paulo, conseguiu na Justiça reverter decisão administrativa do estado de cassar sua inscrição estadual e lacrar o estabelecimento. O juiz federal Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar aos sócios do posto. Ele entendeu que o estado não pode legislar sobre o Direito Econômico contrariando Lei Federal, e que é de competência da União legislar sobre petróleo.

A Lei Estadual 11.929/05 prevê a cassação da inscrição estadual e a lacração do posto que, comprovadamente, tenha adulterado combustível. Também prevê que os sócios fiquem impedidos, por cinco anos, de exercer atividades junto ao mercado de combustíveis. Conforme determina a ANP — Agência Nacional do Petróleo, a gasolina pode ter até 25% de álcool.

Olho na bomba

Com base nessa lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, já cassou a inscrição estadual de 57 estabelecimentos da capital e do interior. As ações fazem parte da operação “De Olho na Bomba” iniciada em abril de 2005.

Foram fiscalizados 611 postos de combustíveis. Amostras foram coletadas e encaminhadas ao IPT — Instituto de Pesquisas Tecnológicas para elaboração de laudos oficiais que poderão confirmar a adulteração do combustível.

Foram cassadas as inscrições estaduais de 57 contribuintes, dos quais 51 são postos revendedores de combustíveis instalados na capital e interior. As cassações foram publicadas no Diário Oficial do Estado.

Competência da União

No caso de Araçatuba, agentes da Secretaria da Fazenda do Estado fiscalizaram o posto e colheram amostras de gasolina para análise. Foi identificada a presença de 30% de álcool no combustível. Na amostra e análise providenciada pelos sócios do posto também ficou demonstrada a adulteração. Dessa forma, o delegado regional tributário de Araçatuba aplicou as sanções da lei.

Os sócios do posto, representados pelos advogados João Piza Fontes, José Eduardo Galdiano e Fábio da Costa Azevedo, do escritório Piza Advogados Associados, entraram com ação na Justiça Federal de São Paulo contra a ANP e o estado para reverter a medida.

Os advogados alegam a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual. De acordo com Galdiano e Piza, o estado não pode legislar sobre o Direito Econômico contrariando lei federal. Alegaram, ainda, que legislar sobre o petróleo é competência da União.

Os advogados destacam que a Lei Federal 9.847/99 regulamenta o sistema de abastecimento nacional, dá poderes fiscalizatórios à ANP, tipifica infrações e estipula as respectivas penas administrativas. “É uma lei boa, se preocupa com o consumidor e segue uma certa proporcionalidade”, afirma Galdiano. Segundo explica o advogado, a lei prevê, que antes de aplicar qualquer punição, deve ser feita avaliação de antecedentes, reincidência, gravidade e vantagem econômica do infrator.

Segundo Galdiano e Piza, a lei estadual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecendo a pena máxima para uma situação que não é grave. “Ela utiliza meios não adequados aos fins que persegue: fechar o posto definitivamente e impedir seus sócios de trabalharem por 5 anos por uma simples infração que, de acordo com a Lei Federal, causaria no máximo a aplicação de uma multa no valor mínimo”, explica Galdiano.

Por fim, alegaram os advogados que a lei estadual fere os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além da liberdade de exercício de qualquer trabalho e atividade econômica, previstos na constituição. A ANP configurou no pólo passivo da ação, como explica Galdiano, pois deveria fiscalizar e fazer valer a lei federal.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Mauro Garcia disse:
10 de janeiro de 2006 às 14:50

Ou a procuradoria de São Paulo se constitui de um bando de incompetentes, ou o e. juiz profere decisão absurda. Como pode uma questão tão básica ser alterada de forma tão radical pelo judiciário? Alguma coisa errada há. Onde está a previsibilidade que se espera de um sistema judiciário? Onde está a segurança jurídica? enquanto estas e. autoridades ficam "brincando" de: "Eu entendo que..." a população fica a mercê de empresários bandidos. Oxalá o sr. juiz tenha um carro enguiçado a caminho de um hospital, em urgência médica, por ter abastecido no famigerado posto.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
10 de janeiro de 2006 às 16:32

Lendo a argumentação e fundamentação feita pelos ilustres advogados do posto, não me parece razoável o argumento postos pelo Dr. Mauro Garcia. A sanção imposta pela lei estadual me parece extremamente excessiva e severa demais, realmente precisava ser revista e discutida.

Marcos disse:
10 de janeiro de 2006 às 16:59

Esse juiz federal de São Paulo deveria levar o carro para ser abastecido naquele posto! Que brilhante decisão, a Justiça Federal está de parabéns por sua luta pela manutenção do caos no Brasil!!!! E viva à bandalheira! Viva à sonegação!!! Viva à bandidagem que comanda este país!!!!!! Eu tenho orgulho da Justiça Brasileira, tão ágil, tão coerente, tão preocupada com o bem comum!!!!!!!!!!!!!!!!!

Evandro Camilo Vieira disse:
10 de janeiro de 2006 às 17:09

EU TAMBÉM PEGUEI UMA LIMINAR PARA ABRIR O POSTO REVENDEDOR.
Realmente, essa lei é um absurdo e vai contrá vários princípios, vejam só:
1) administrativos: Razoabilidade e Proporcionalidade: A penalidade aplicada não leva em consideração a extenção do ilícito, etc.; Ampla Defesa, contraditório e devido processo legal: quem ler a portaria CAT 28/05, verificará que não há processo administrativo punitivo, a secretaria te notifica informando a adulteração e se não pedir contra-prova a inscrição do posto é cassada, não há outra forma de se defender; Vedade Real: Para a administração pública não importa quem adulterou, pois considera que a lei prevê a responsabilidade objetiva (este é o maior absurdo!!!); Finalidade: Se na interpretação do Delegado Tributário a lei de forma exdrúxula adere a responsabilidade objetiva, isto implicaria em desvio de finalidade já que a inteção do legislador é punir quem realmente adulterou o combustível.
Bem para não me estender esse foi os fundamentos da minha ação anulatória de ato administrativo que teve antecipada a tutela para determinar o retorno da atividade empresarial pelo TJ de São Paulo, Relator Paulo Dimas Mascaretti (8ª C). Se outro colega advogado tiver interesse em maiores esclarecimento pode me contactar, eu terei o maior prazer em ajudá-los na luta contra esta lei sem qualquer medida razoavel. Punição deve haver, mas com proporcionalidade, razoabilidade e pelo orgão competente. 11-66730056

, ou seja, razoabilidade e proporcionalidade

Marcelo Mateus disse:
10 de janeiro de 2006 às 17:57

Vocês ja repararam como sempre são precisas muitas palavras para justificar o injustificável?
Será que o Dr.Evandro abastace seu carro no posto que comete "apenas" um pequeno ilícito?

Carlos José Marciéri disse:
10 de janeiro de 2006 às 18:26

A licença e instalação não é competência da União. Num Judiciário sério este Juiz Federal seria imediatamente investigado.

Bira disse:
11 de janeiro de 2006 às 09:26

Parece gozação com o povo. Adulterar combustivel, comprovadamente, é tipificado como estelionato(Cod. Civil), fora o prejuizo direto ao consumidor(CDC), e recebemos essa pérola de competência?!.
Viva a bandidagem!.
Agora causa-me estranheza o estado possuir corpo juridico e não enxergar que a mafia do combustivel iria usar deste artificio legal...
A OAB deveria rever o conceito de ética, porque neste caso, a parte mais fraca, o consumidor, sai muito lesado...

Evandro Camilo Vieira disse:
11 de janeiro de 2006 às 09:56

Sr. MARCELO MATEUS, peço gentilmente e com cordialidade que antes de tecer qualquer comentário sobre o "meu comentário" tente adentrar mais ao meu caso, o que ocorreu com meu cliente foi algo absurdo e como bom advogado que sou vou ter a paciência de explicar o ocorrido para vc, pois neste ramo ainda existem empresários sérios:

A análise laboratorial constatou uma diferência de 0,2 no número de octanos (vc por acaso sabe como se identifica essa quantidade??? Somente equipamentos de alta técnologia, o posto só dispõe de uma pipeta para análise do combustível). Conforme os regulamentos da ANP o posto revendedor só tem condições de verificar o teor alcóolico, massa, aparência (o posto não tem condições de verificar a quantidade de octanos).
Segundo as portarias da ANP é responsabilidade exclusiva da distribuidora a verificação deste número de octanos, pois, tal procedimento demandaria a utilização de equipamentos de alta tecnologia e procedimentos muito mais detalhados (um posto não tem como manter um laboratório em seu estabelecimento).

Portanto, não foi por culpa do posto, que comprou gasolina com nota fiscal e certificado de qualidade, mas sim da distribuidora, sendo assim, não seria admissível a cassação de sua inscrição.

Sinceramente, eu rogo para que nunca vc esteje no banco dos "réus" injustamente.

Espero ter te esclarecido e que da próxima vez questione antes de criticar.

Abraços caro colega.

Evandro Camilo Vieira disse:
11 de janeiro de 2006 às 09:58

Sr. Ubiratã Caldeira, tudo bem? somente para escalrecer a adulteração de combustíveis é delito previsto no artigo 1º, inciso I da Lei 8176/91.

Abraços.

Dalben disse:
11 de janeiro de 2006 às 10:18

Primeiro, deve ser louvado o trabalho dos advogados do posto dito prejudicado. Certamente foi trabalho com alta destreza profissional. Parabenizo-o. No entanto, tal decisao apenas estimula cada vez mais e mais a desonestidade que afora pelos quatro cantos deste pobre país (de pessoas sérias). Com tanto estímulo judicial para continuar sendo desonesto, ludibriando o povo em geral, sem qualquer pudor ou entrelinhas, volta sempre a velha pergunta: vale a pena ser honesto no Brasil?

Certamente, se buscarmos mais ao fundo a vida pregressa desses proprietários de postos de combustíveis, certamente encontraremos tantos e tantos outros processos que não deram em nada. Premia-se a esperteza ilícita com tanto glamour que todos remanescentes da honestidade se sentem errados em sua postura. O que estimula novos desonestos. Reitero os parabens aos advogados pela maestria que conduziram o processo. Lamento profundamente mais esta decisão equivacada da justiça. Vamos dar valor a quem efetivamente merece, não à escória.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
11 de janeiro de 2006 às 12:12

Vejo que os colegas, com todo o respeito, estão exagerando nas questões subjetivas.
Ora, não devemos discutir o entendimento dos Advogados a respeito do assunto, creio, mas sim o trâmite processual do caso, aparentemente equivocado.
É decisão federal atropelando decisão estadual, é discussão relativa a constitucionalidade da Lei, enquanto que o caso é tão somente uma relação de consumo, etc.
Enfim, não é um caso de "entendimento", mas sim de aplicação direta da Lei. Há um crime de adulteração de produto vendido ao consumidor, o qual precisa ser apurado. Qualquer cidadão tem o direito de noticiar o crime, e a autoridade tem a obrigação de noticiar, não é isso? Houve a notícia deste crime? Se não, então há por aí mais ilícitos...
Certamente os colegas do MP se pronunciarão...

Jorge Cruz disse:
11 de janeiro de 2006 às 19:23

Esse problema é bastante grave. Não vejo, a princípio, desproporcionalidade na Lei, eis que esse tipo de prática põe em risco o patrimônio dos consumidores e deve ser reprimido com rigor. A propósito, pensamos que a questão diz respeito a relações de consumo, matéria cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, V, CF/88).

Evandro Camilo Vieira disse:
11 de janeiro de 2006 às 19:48

Sr. Jorge Cruz, concordo com seu posicionamento, a prima facie, não vejo a inconstitucionalidade alegada pelo defesor naquele caso, somente penso que deveriam ter critérios para a punição e também seria necessário uma melhor regulamentação por parte da secretaria da fazenda no que diz respeito ao processo administrativo. A cassação é realizada sumariamente e sem a instauração de processo administrativo. Além disso, seria necessária uma orientação jurídica para os servidores que estão julgando os casos relativos a esta lei, estes estão aplicando-a como se a responsabilidade do varejista fosse objetiva, mas caro Promotor, sabemos que este tipo de responsabilidade quanto trata-se de punir os adulteradores de combustíveis nada mais gera do que um desvio de finalidade, já que se a lei tem a intenção de coibir a adulteração, a Administração Pública, com base na indisponibilidade do interesse público, deve penalizar o empresário que realmente adulterou o combustível, seja ele o distribuidor, a refinaria, a usina. Para esta verificação faz-se necessário a instauração do devido processo legal na seara administrativa, fato este que não está regulamentado corretamente, já que a portaria CAT 28 da Secretaria da Fazenda não dá oportunidade para a amplitude de defesa, contraditório, produção de provas e apresentação de alegações finais.
Tudo isto demonstra o despreparo dos agentes da Secretária, que deveriam fazer um curso na Agencia Nacional do Petróleo para ver como se conduz um processo administrativo de verificação de adulteração de combustíveis.
Abraços

Andrade Filho disse:
15 de janeiro de 2006 às 18:21

O prejuízo por conta da adulteração é da coletividade, cujo povo sofre na individualidade, onde cada membro é visto como se fosse cachorro sem dono, motivo da visão equivocada do aproveitador, que tem o nome de comerciante, contra os tais existe o poder público, portanto seu representante, o Ministério Publico., na pessoa do PP., tem razão; Razão, assiste ainda ao Empresário, cujo comentário está bem enfocado, especialmente quando avaliou o principio da aplicação da lei, a qual se impôs e muito bem entendida pelo Juiz Federal, que viabilizou a “competência” como o verdadeiro motivo para suspender os efeitos da Lei Estadual, já que é na esfera Federal que há o efeito de competência maior. Como interpretar e promover o melhor entendimento, esta foi a tarefa do Operador do Direito, que, como defensor do Posto, advoga sem grandes mistérios, obtendo resultados imediatos, cuja clientela faz correnteza imediata, mas não prevê o futuro de maiores prejuízos quando o quadro legal começar a se reverter, vez que a competência é matéria preliminar, mas o mérito não deixará de ser apreciado, só é necessário saber quem vai exigir tal apreciação. Por enquanto o sucesso sobe à cabeça mas não há efeito definitivo na vantagem. Aguardem, persigam os futuros atos judicantes e do comportamento coletivo dos postos de combustíveis e verão o efeito de “Maria que vai com as outras”. – ANTONIO.JOSE101@terra.com.br

Jorge Haddad - Advogado tributarista disse:
11 de junho de 2006 às 02:07

Faço minhas as palavras do lúcido advogado Dr. Evandro Camilo Vieira, além de lembrar aos ilustres comentaristas que atualmente o combate à adulteração de combustíveis se tornou muito mais uma questão de combate à evasão de tributos que propriamente proteção aos carros dos consumidores, para os quais o governo não dá a mínima importância.
A gasolina produzida no Brasil é exportada por aproximadamente R$ 0,35 por litro, US$ 220,00 por tonelada pela cotação da Bolsa de Nova Iorque, que é o preço internacional do produto industrial, o lucro de todos os agentes envolvidos na cadeia de produção e distribuição (refino, distr., transp. e varejo) não chega a R$ 0,30 por litro. O restante é IMPOSTO.
Lembro também que, tecnicamente gasolina é um solvente e que a gasolina que a BR fornece à Williams F1 é uma gasolina formulada por mistura de solventes, assim como as melhores gasolinas tipo premium vendidas nos EUA e Europa.
Portanto, o que o governo combate é a evasão tributária e só está interessado no imposto, pois a adulteração é mais tributária que qualquer outra coisa.

Salles Marcos Filho disse:
17 de dezembro de 2007 às 10:23

É justamente por decisões sérias, honestas e imparciais, que ainda acredito na justiça brasileira. No ano passado fomos fiscalizados pelo estado na operação de olho na bomba, e tivemos a infelicidade de ter nosso posto lacrado, sem contar a humilhação e a vergonha que sofremos, pois estamos numa cidade de 70.000 habitantes e o ocorrido foi estampado em todos jornais locais (me parece que existe um grande animo por parte do orgão fiscalizador levar a midia de forma espetacular esse tipo de ocorrencia). Tudo isso porque foi identificado uma "desconformidade de +- 1% NO TEOR DE ALCOOL", lembro que na época o teor ESTIPULADO, OU DETERMINADO, OU IMPOSTO, OU AINDA ESCOLHIDO (uma vez que o teor de alcool na gasolina é calculado não pelo químico, mas por decretos que indicam seu teor a maior ou menor conforme interesses políticos) era de 20% e logo um mes depois passou para 25% numa medida próvisória, ou decreto ou sei lá o que.Que alguém com mais capacidade que eu no assunto me esclareça ou me faça entender como eu prejudiquei, ou cometi algum delito com +- 1% de desconformidade, e o governo então que aumentou em 5% fez o que no quesito, estuprou o consumidor? Sou nascido aqui e eu e meu irmão temos uma vida de trabalho e amor a esta cidade, procurem no procom se algum dia alguém foi lesado por nossa empresa. Nunca fugiremos de nossas responsabilidades como empresários, mas o ocorrido se deve a alguma falha humana ou mecanica não sei precisar, só sei que +- 1% = de zero a dois, pode ser zero (o que anularia tudo) ou pode ser dois, o que não está bem definido. desculpem o desabafo e sucesso a todos

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