Um posto de gasolina de Araçatuba, em São Paulo, conseguiu na Justiça reverter decisão administrativa do estado de cassar sua inscrição estadual e lacrar o estabelecimento. O juiz federal Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar aos sócios do posto. Ele entendeu que o estado não pode legislar sobre o Direito Econômico contrariando Lei Federal, e que é de competência da União legislar sobre petróleo.
A Lei Estadual 11.929/05 prevê a cassação da inscrição estadual e a lacração do posto que, comprovadamente, tenha adulterado combustível. Também prevê que os sócios fiquem impedidos, por cinco anos, de exercer atividades junto ao mercado de combustíveis. Conforme determina a ANP — Agência Nacional do Petróleo, a gasolina pode ter até 25% de álcool.
Olho na bomba
Com base nessa lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, já cassou a inscrição estadual de 57 estabelecimentos da capital e do interior. As ações fazem parte da operação “De Olho na Bomba” iniciada em abril de 2005.
Foram fiscalizados 611 postos de combustíveis. Amostras foram coletadas e encaminhadas ao IPT — Instituto de Pesquisas Tecnológicas para elaboração de laudos oficiais que poderão confirmar a adulteração do combustível.
Foram cassadas as inscrições estaduais de 57 contribuintes, dos quais 51 são postos revendedores de combustíveis instalados na capital e interior. As cassações foram publicadas no Diário Oficial do Estado.
Competência da União
No caso de Araçatuba, agentes da Secretaria da Fazenda do Estado fiscalizaram o posto e colheram amostras de gasolina para análise. Foi identificada a presença de 30% de álcool no combustível. Na amostra e análise providenciada pelos sócios do posto também ficou demonstrada a adulteração. Dessa forma, o delegado regional tributário de Araçatuba aplicou as sanções da lei.
Os sócios do posto, representados pelos advogados João Piza Fontes, José Eduardo Galdiano e Fábio da Costa Azevedo, do escritório Piza Advogados Associados, entraram com ação na Justiça Federal de São Paulo contra a ANP e o estado para reverter a medida.
Os advogados alegam a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual. De acordo com Galdiano e Piza, o estado não pode legislar sobre o Direito Econômico contrariando lei federal. Alegaram, ainda, que legislar sobre o petróleo é competência da União.
Os advogados destacam que a Lei Federal 9.847/99 regulamenta o sistema de abastecimento nacional, dá poderes fiscalizatórios à ANP, tipifica infrações e estipula as respectivas penas administrativas. “É uma lei boa, se preocupa com o consumidor e segue uma certa proporcionalidade”, afirma Galdiano. Segundo explica o advogado, a lei prevê, que antes de aplicar qualquer punição, deve ser feita avaliação de antecedentes, reincidência, gravidade e vantagem econômica do infrator.
Segundo Galdiano e Piza, a lei estadual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecendo a pena máxima para uma situação que não é grave. “Ela utiliza meios não adequados aos fins que persegue: fechar o posto definitivamente e impedir seus sócios de trabalharem por 5 anos por uma simples infração que, de acordo com a Lei Federal, causaria no máximo a aplicação de uma multa no valor mínimo”, explica Galdiano.
Por fim, alegaram os advogados que a lei estadual fere os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além da liberdade de exercício de qualquer trabalho e atividade econômica, previstos na constituição. A ANP configurou no pólo passivo da ação, como explica Galdiano, pois deveria fiscalizar e fazer valer a lei federal.
Ou a procuradoria de São Paulo se constitui de um bando de incompetentes, ou o e. juiz profere decisão absurda. Como pode uma questão tão básica ser alterada de forma tão radical pelo judiciário? Alguma coisa errada há. Onde está a previsibilidade que se espera de um sistema judiciário? Onde está a segurança jurídica? enquanto estas e. autoridades ficam "brincando" de: "Eu entendo que..." a população fica a mercê de empresários bandidos. Oxalá o sr. juiz tenha um carro enguiçado a caminho de um hospital, em urgência médica, por ter abastecido no famigerado posto.
Lendo a argumentação e fundamentação feita pelos ilustres advogados do posto, não me parece razoável o argumento postos pelo Dr. Mauro Garcia. A sanção imposta pela lei estadual me parece extremamente excessiva e severa demais, realmente precisava ser revista e discutida.
Esse juiz federal de São Paulo deveria levar o carro para ser abastecido naquele posto! Que brilhante decisão, a Justiça Federal está de parabéns por sua luta pela manutenção do caos no Brasil!!!! E viva à bandalheira! Viva à sonegação!!! Viva à bandidagem que comanda este país!!!!!! Eu tenho orgulho da Justiça Brasileira, tão ágil, tão coerente, tão preocupada com o bem comum!!!!!!!!!!!!!!!!!
EU TAMBÉM PEGUEI UMA LIMINAR PARA ABRIR O POSTO REVENDEDOR.
Realmente, essa lei é um absurdo e vai contrá vários princípios, vejam só:
1) administrativos: Razoabilidade e Proporcionalidade: A penalidade aplicada não leva em consideração a extenção do ilícito, etc.; Ampla Defesa, contraditório e devido processo legal: quem ler a portaria CAT 28/05, verificará que não há processo administrativo punitivo, a secretaria te notifica informando a adulteração e se não pedir contra-prova a inscrição do posto é cassada, não há outra forma de se defender; Vedade Real: Para a administração pública não importa quem adulterou, pois considera que a lei prevê a responsabilidade objetiva (este é o maior absurdo!!!); Finalidade: Se na interpretação do Delegado Tributário a lei de forma exdrúxula adere a responsabilidade objetiva, isto implicaria em desvio de finalidade já que a inteção do legislador é punir quem realmente adulterou o combustível.
Bem para não me estender esse foi os fundamentos da minha ação anulatória de ato administrativo que teve antecipada a tutela para determinar o retorno da atividade empresarial pelo TJ de São Paulo, Relator Paulo Dimas Mascaretti (8ª C). Se outro colega advogado tiver interesse em maiores esclarecimento pode me contactar, eu terei o maior prazer em ajudá-los na luta contra esta lei sem qualquer medida razoavel. Punição deve haver, mas com proporcionalidade, razoabilidade e pelo orgão competente. 11-66730056
, ou seja, razoabilidade e proporcionalidade
Vocês ja repararam como sempre são precisas muitas palavras para justificar o injustificável?
Será que o Dr.Evandro abastace seu carro no posto que comete "apenas" um pequeno ilícito?
A licença e instalação não é competência da União. Num Judiciário sério este Juiz Federal seria imediatamente investigado.
Parece gozação com o povo. Adulterar combustivel, comprovadamente, é tipificado como estelionato(Cod. Civil), fora o prejuizo direto ao consumidor(CDC), e recebemos essa pérola de competência?!.
Viva a bandidagem!.
Agora causa-me estranheza o estado possuir corpo juridico e não enxergar que a mafia do combustivel iria usar deste artificio legal...
A OAB deveria rever o conceito de ética, porque neste caso, a parte mais fraca, o consumidor, sai muito lesado...
Sr. MARCELO MATEUS, peço gentilmente e com cordialidade que antes de tecer qualquer comentário sobre o "meu comentário" tente adentrar mais ao meu caso, o que ocorreu com meu cliente foi algo absurdo e como bom advogado que sou vou ter a paciência de explicar o ocorrido para vc, pois neste ramo ainda existem empresários sérios:
A análise laboratorial constatou uma diferência de 0,2 no número de octanos (vc por acaso sabe como se identifica essa quantidade??? Somente equipamentos de alta técnologia, o posto só dispõe de uma pipeta para análise do combustível). Conforme os regulamentos da ANP o posto revendedor só tem condições de verificar o teor alcóolico, massa, aparência (o posto não tem condições de verificar a quantidade de octanos).
Segundo as portarias da ANP é responsabilidade exclusiva da distribuidora a verificação deste número de octanos, pois, tal procedimento demandaria a utilização de equipamentos de alta tecnologia e procedimentos muito mais detalhados (um posto não tem como manter um laboratório em seu estabelecimento).
Portanto, não foi por culpa do posto, que comprou gasolina com nota fiscal e certificado de qualidade, mas sim da distribuidora, sendo assim, não seria admissível a cassação de sua inscrição.
Sinceramente, eu rogo para que nunca vc esteje no banco dos "réus" injustamente.
Espero ter te esclarecido e que da próxima vez questione antes de criticar.
Abraços caro colega.
Sr. Ubiratã Caldeira, tudo bem? somente para escalrecer a adulteração de combustíveis é delito previsto no artigo 1º, inciso I da Lei 8176/91.
Abraços.
Primeiro, deve ser louvado o trabalho dos advogados do posto dito prejudicado. Certamente foi trabalho com alta destreza profissional. Parabenizo-o. No entanto, tal decisao apenas estimula cada vez mais e mais a desonestidade que afora pelos quatro cantos deste pobre país (de pessoas sérias). Com tanto estímulo judicial para continuar sendo desonesto, ludibriando o povo em geral, sem qualquer pudor ou entrelinhas, volta sempre a velha pergunta: vale a pena ser honesto no Brasil?
Certamente, se buscarmos mais ao fundo a vida pregressa desses proprietários de postos de combustíveis, certamente encontraremos tantos e tantos outros processos que não deram em nada. Premia-se a esperteza ilícita com tanto glamour que todos remanescentes da honestidade se sentem errados em sua postura. O que estimula novos desonestos. Reitero os parabens aos advogados pela maestria que conduziram o processo. Lamento profundamente mais esta decisão equivacada da justiça. Vamos dar valor a quem efetivamente merece, não à escória.
Vejo que os colegas, com todo o respeito, estão exagerando nas questões subjetivas.
Ora, não devemos discutir o entendimento dos Advogados a respeito do assunto, creio, mas sim o trâmite processual do caso, aparentemente equivocado.
É decisão federal atropelando decisão estadual, é discussão relativa a constitucionalidade da Lei, enquanto que o caso é tão somente uma relação de consumo, etc.
Enfim, não é um caso de "entendimento", mas sim de aplicação direta da Lei. Há um crime de adulteração de produto vendido ao consumidor, o qual precisa ser apurado. Qualquer cidadão tem o direito de noticiar o crime, e a autoridade tem a obrigação de noticiar, não é isso? Houve a notícia deste crime? Se não, então há por aí mais ilícitos...
Certamente os colegas do MP se pronunciarão...
Esse problema é bastante grave. Não vejo, a princípio, desproporcionalidade na Lei, eis que esse tipo de prática põe em risco o patrimônio dos consumidores e deve ser reprimido com rigor. A propósito, pensamos que a questão diz respeito a relações de consumo, matéria cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, V, CF/88).
Sr. Jorge Cruz, concordo com seu posicionamento, a prima facie, não vejo a inconstitucionalidade alegada pelo defesor naquele caso, somente penso que deveriam ter critérios para a punição e também seria necessário uma melhor regulamentação por parte da secretaria da fazenda no que diz respeito ao processo administrativo. A cassação é realizada sumariamente e sem a instauração de processo administrativo. Além disso, seria necessária uma orientação jurídica para os servidores que estão julgando os casos relativos a esta lei, estes estão aplicando-a como se a responsabilidade do varejista fosse objetiva, mas caro Promotor, sabemos que este tipo de responsabilidade quanto trata-se de punir os adulteradores de combustíveis nada mais gera do que um desvio de finalidade, já que se a lei tem a intenção de coibir a adulteração, a Administração Pública, com base na indisponibilidade do interesse público, deve penalizar o empresário que realmente adulterou o combustível, seja ele o distribuidor, a refinaria, a usina. Para esta verificação faz-se necessário a instauração do devido processo legal na seara administrativa, fato este que não está regulamentado corretamente, já que a portaria CAT 28 da Secretaria da Fazenda não dá oportunidade para a amplitude de defesa, contraditório, produção de provas e apresentação de alegações finais.
Tudo isto demonstra o despreparo dos agentes da Secretária, que deveriam fazer um curso na Agencia Nacional do Petróleo para ver como se conduz um processo administrativo de verificação de adulteração de combustíveis.
Abraços
O prejuízo por conta da adulteração é da coletividade, cujo povo sofre na individualidade, onde cada membro é visto como se fosse cachorro sem dono, motivo da visão equivocada do aproveitador, que tem o nome de comerciante, contra os tais existe o poder público, portanto seu representante, o Ministério Publico., na pessoa do PP., tem razão; Razão, assiste ainda ao Empresário, cujo comentário está bem enfocado, especialmente quando avaliou o principio da aplicação da lei, a qual se impôs e muito bem entendida pelo Juiz Federal, que viabilizou a “competência” como o verdadeiro motivo para suspender os efeitos da Lei Estadual, já que é na esfera Federal que há o efeito de competência maior. Como interpretar e promover o melhor entendimento, esta foi a tarefa do Operador do Direito, que, como defensor do Posto, advoga sem grandes mistérios, obtendo resultados imediatos, cuja clientela faz correnteza imediata, mas não prevê o futuro de maiores prejuízos quando o quadro legal começar a se reverter, vez que a competência é matéria preliminar, mas o mérito não deixará de ser apreciado, só é necessário saber quem vai exigir tal apreciação. Por enquanto o sucesso sobe à cabeça mas não há efeito definitivo na vantagem. Aguardem, persigam os futuros atos judicantes e do comportamento coletivo dos postos de combustíveis e verão o efeito de “Maria que vai com as outras”. – ANTONIO.JOSE101@terra.com.br
Faço minhas as palavras do lúcido advogado Dr. Evandro Camilo Vieira, além de lembrar aos ilustres comentaristas que atualmente o combate à adulteração de combustíveis se tornou muito mais uma questão de combate à evasão de tributos que propriamente proteção aos carros dos consumidores, para os quais o governo não dá a mínima importância.
A gasolina produzida no Brasil é exportada por aproximadamente R$ 0,35 por litro, US$ 220,00 por tonelada pela cotação da Bolsa de Nova Iorque, que é o preço internacional do produto industrial, o lucro de todos os agentes envolvidos na cadeia de produção e distribuição (refino, distr., transp. e varejo) não chega a R$ 0,30 por litro. O restante é IMPOSTO.
Lembro também que, tecnicamente gasolina é um solvente e que a gasolina que a BR fornece à Williams F1 é uma gasolina formulada por mistura de solventes, assim como as melhores gasolinas tipo premium vendidas nos EUA e Europa.
Portanto, o que o governo combate é a evasão tributária e só está interessado no imposto, pois a adulteração é mais tributária que qualquer outra coisa.
É justamente por decisões sérias, honestas e imparciais, que ainda acredito na justiça brasileira. No ano passado fomos fiscalizados pelo estado na operação de olho na bomba, e tivemos a infelicidade de ter nosso posto lacrado, sem contar a humilhação e a vergonha que sofremos, pois estamos numa cidade de 70.000 habitantes e o ocorrido foi estampado em todos jornais locais (me parece que existe um grande animo por parte do orgão fiscalizador levar a midia de forma espetacular esse tipo de ocorrencia). Tudo isso porque foi identificado uma "desconformidade de +- 1% NO TEOR DE ALCOOL", lembro que na época o teor ESTIPULADO, OU DETERMINADO, OU IMPOSTO, OU AINDA ESCOLHIDO (uma vez que o teor de alcool na gasolina é calculado não pelo químico, mas por decretos que indicam seu teor a maior ou menor conforme interesses políticos) era de 20% e logo um mes depois passou para 25% numa medida próvisória, ou decreto ou sei lá o que.Que alguém com mais capacidade que eu no assunto me esclareça ou me faça entender como eu prejudiquei, ou cometi algum delito com +- 1% de desconformidade, e o governo então que aumentou em 5% fez o que no quesito, estuprou o consumidor? Sou nascido aqui e eu e meu irmão temos uma vida de trabalho e amor a esta cidade, procurem no procom se algum dia alguém foi lesado por nossa empresa. Nunca fugiremos de nossas responsabilidades como empresários, mas o ocorrido se deve a alguma falha humana ou mecanica não sei precisar, só sei que +- 1% = de zero a dois, pode ser zero (o que anularia tudo) ou pode ser dois, o que não está bem definido. desculpem o desabafo e sucesso a todos
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login